I- O banco sacado não ocupa no cheque a posição de obrigado cambiário.
II- O artigo 32º da LUCH modela a obrigação do banco sacado pagar o cheque, não devendo acatar a ordem de revogação do sacador durante o prazo da apresentação, salvo justa causa (falsificação, furto, etc.).
III- O banco sacado, quando recuse injustificadamente o pagamento do cheque ao portador legítimo durante o prazo de apresentação, pratica um acto ilícito (que repousa na violação de dever fora do círculo contratual) e incorre em responsabilidade extracontratual, à luz do princípio da eficácia externa das obrigações, como terceiro cúmplice, e na obrigação da reparação dos danos por aquele sofridos nos termos dos artigos 483º e ss. do Código Civil.