22. O direito
A questão que importa apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao ter considerado improcedente a oposição à execução fiscal.
De acordo com a sentença recorrida, para além de o despacho de reversão estar devidamente fundamentado, o recorrente não só detinha a qualidade de “gerente de direito” da executada originária como também exerceu de modo efectivo tais funções de gerente e, além disso, não tendo demonstrado a ausência de culpa na insuficiência do património da sociedade executada para pagamento da dívida exequenda - o ónus de prova recaia sobre o recorrente nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária - é responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas exequendas.
O recorrente insurge-se contra o assim decidido, por entender, no essencial, que a Fazenda Pública não provou os pressupostos da reversão da execução fiscal, nomeadamente, não provou que tivesse exercido a gerência efectiva da executada originária e que teve culpa na insuficiência patrimonial e, por outro lado, reiterou a falta de fundamentação do despacho de reversão.
Vejamos.
É sabido que o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador da responsabilidade (artigo 12º do Código Civil), pelo que tendo a dívida exequenda na sua origem liquidações de IRS referentes a factos tributários ocorridos nos anos de 2005 e 2006, é de aplicar o regime previsto no artigo 24º da Lei Geral Tributária, que foi, aliás, o normativo invocado pelo órgão de execução fiscal no despacho de reversão.
Este artigo 24º, nº 1 da Lei Geral Tributária estabelece o seguinte:
“1.Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.
Neste normativo está, assim, prevista a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a)] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b)].
Quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. O ónus da prova da culpa recai, no entanto, sobre a Fazenda Pública.
Quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável [embora na alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a interpretação feita pela jurisprudência tem sido no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor].
A Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, depois de considerar provado que o oponente/recorrente exerceu de facto a gerência da devedora originária entendeu que “as dívidas tributárias deviam ser pagas no período em que o Oponente exercia a gerência efectiva da executada pelo que devia ser ele, e não a administração tributária, a provar a ausência de culpa na insuficiência do património da executada para aquele pagamento. Prova que não foi feita, pois que nem sequer foi apresentada qualquer testemunha ou documento que viesse demonstrar essa alegada ausência de culpa”.
Ora, a legalidade da reversão tem de ser aferida face aos concretos fundamentos que a administração tributária externou para responsabilizar o revertido, ou seja, é perante os fundamentos invocados no despacho de reversão (e não quaisquer outros, ainda que eventualmente melhor pudessem suportar a decisão da reversão) que deve ser sindicada a legalidade de tal despacho.
No despacho de reversão da dívida exequenda foram indicados os seguintes “fundamentos da reversão”: “Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas, por ter feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período do exercício do cargo [art. 24º/n1/a) da LGT].” (sublinhado nosso).
Por conseguinte, os argumentos aduzidos na sentença recorrida para sustentar a legalidade da reversão e a legitimidade do oponente à luz do artigo 24º, nº1, alínea b) da LGT extravasaram claramente o discurso fundamentador do despacho de reversão. Enquanto na sentença recorrida, a responsabilidade pelas dívidas foi imputada ao oponente por ser gerente na data do pagamento das dívidas e por ser culpa deste a insuficiência patrimonial da sociedade executada para assegurar o pagamento da dívida exequenda (presunção de culpa que o oponente não conseguiu ilidir), nos termos do disposto na citada alínea b) do nº 1 do artigo 24º, a administração tributária assentou a responsabilidade do oponente por tais dívidas (no despacho de reversão) no facto de estas se terem constituído no período do exercício do cargo e ao abrigo da alínea a) do referido normativo.
Assim, com o devido respeito, a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não podia alhear-se da fundamentação aduzida no despacho de reversão e pretender que a reversão foi ordenada ao abrigo do disposto da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT (que exigiria a menção ao facto de as dívidas exequendas deverem ter sido pagas no período da gerência do oponente), quando esta foi ordenada pela administração tributária com referência ao facto de as dívidas exequendas se terem constituído no período da gerência do recorrente e expressamente ao abrigo da alínea a) do nº 1 deste mesmo normativo.
Deste modo, tendo o oponente sido chamado à execução fiscal como responsável subsidiário pelas dívidas exequendas ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT, era sobre a administração tributária que recaía o ónus de provar que tinha sido por culpa do oponente que o património da sociedade se tornara insuficiente para o pagamento da dívida exequenda.
Ora, à luz dos elementos probatórios juntos aos autos, nada resultou provado quanto à culpa do recorrente pela insuficiência patrimonial da devedora originária. Na verdade, nada foi alegado pela Fazenda Pública e, por conseguinte, também nada ficou provado quanto à eventual culpa do oponente/recorrente por tal insuficiência patrimonial, pelo que não pode manter-se a sentença recorrida que considerou o oponente parte legítima para a execução.
Em suma, não pode deixar de proceder a oposição apresentada pelo ora recorrente contra tal reversão, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, nomeadamente o alegado erro de julgamento de facto quanto ao exercício da gerência de facto.
Procede, pois, o presente recurso.