Processo: n.º 611/92.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 13 de Novembro de 1990 pelo qual se deliberou não ter o Conselho competência para apreciar seja o que for em relação ao Ministério Público, não ter competência criminal e, relativamente a eventuais infracções disciplinares, manter nos seus precisos termos (fundamentos e decisão) o despacho reclamado.
Neste despacho de 3 de Maio de 1990, o Vice-Presidente do CSM entendeu que uma vez que não resultava minimamente indiciado que qualquer dos magistrados denunciados tivesse agido com preterição dos seus deveres funcionais se tornava desnecessária qualquer intervenção do Conselho ou de outras entidades.
Naquele tribunal, o relator elaborou uma exposição preliminar na qual entendeu que o recurso não podia nem devia ser admitido.
Em acórdão de 16 de Abril de 1991, o STJ decidiu que «atentas as razões expendidas no parecer do relator, que se perfilha, por ilegitimidade do recorrente Dr. A., decide-se não admitir o recurso interposto pelo mesmo e, consequentemente, nega-se o pedido de assistência judiciária».
O reclamante arguiu a nulidade do acórdão por a cópia que lhe foi enviada não ser legível e, recebida uma cópia dactilografada, arguiu de novo a nulidade de notificação por a parte dactilografada não coincidir com a anterior parte manuscrita.
Por acórdão de 10 de Julho de 1991, o STJ indeferiu ambas as reclamações por nulidade, acórdão este notificado ao reclamante, por carta registada, em 12 de Julho de 1991 (fls. 198).
Em 23 de Setembro de 1991, o ora reclamante apresentou um requerimento do seguinte teor:
Recorro, para a instância competente — imediata e hierarquicamente superior — desta jurisdição do acórdão de 16 de Abril de 1991 (fls. 164 v).
A subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Este recurso não foi admitido por despacho do relator com o fundamento de que, nos termos do artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, «das deliberações do CSM recorre-se para o STJ e apenas para este Tribunal onde funciona uma secção para tal efeito, n.os 1 e 2».
Notificado deste despacho, o ora reclamante veio requerer que sobre o mesmo recaísse acórdão da conferência, na sequência do que, o STJ, por acórdão de 20 de Novembro de 1991, decidiu:
Pelas razões constantes do despacho do Sr. Relator e porque, na lei, embora supletivamente se preveja a aplicação da lei processual administrativa, a verdade é que, estruturalmente, a nível organizativo, nada se encontre previsto, decide-se não admitir o recurso interposto por A
Notificado deste despacho, veio o reclamante arguir a incompetência absoluta do STJ para conhecer do recurso interposto de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, por entender que tal competência cabia aos tribunais administrativos, suscitando, do mesmo passo, a inconstitucionalidade do artigo 168.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por violação dos artigos 113.º, n.º 2, e 214.º, n.º 3, da Constituição.
Perante tal requerimento, o relator exarou um despacho no qual considerou que «com os acórdãos de fls. 162, 196 e 202 esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal», pelo que não pode este conhecer do objecto de tal requerimento, levando logo tal despacho à conferência, que veio a confirmar o parecer do relator, pelo acórdão de 8 de Janeiro de 1992.
Notificado deste acórdão, o reclamante veio arguir a nulidade da sua notificação, uma vez que no acórdão se referia que se confirmava o parecer do relator, mas não acompanhava o acórdão o teor do mencionado parecer. Enviado o parecer em 20 de Janeiro de 1992, veio o reclamante interpôr recurso para o Tribunal Constitucional em 3 de Fevereiro de 1992.
Com efeito, o ora reclamante apresentou o requerimento junto a fls. 213, através do qual pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a questão da constitucionalidade da norma do artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais questão que suscitara no requerimento de fls. 205/206, de 29 de Novembro de 1991, antes de se ter verificado o trânsito em julgado da decisão sobre o mérito da causa, requerimento este último de que não se tomou conhecimento por o relator ter entendido que estava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal e não se ter recorrido logo para o Tribunal Constitucional, tendo a conferência confirmado o despacho de relator.
Na verdade, como o reclamante no seu requerimento de interposição de recurso não identificou a decisão de que pretendia recorrer, o relator não só não o convidou a suprir tal omissão como preferiu despacho no sentido de não admitir o recurso com fundamento em intempestividade.
É contra tal despacho que vem levantada a presente reclamação assente no facto de o reclamante ter suscitado a questão da incompetência absoluta do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer da relação administrativa subjacente aos autos, derivada da também por si alegada inconstitucionalidade do artigo 168.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, questão que o reclamante veio trazer aos autos antes de ter transitado em julgado a decisão sobre o mérito pela que o STJ deveria dela ter tomado conhecimento, de acordo com o preceituado nos artigos 101.º e seguintes do Código de Processo Civil.
2- O Procurador-Geral adjunto em exercício neste Tribunal emitiu perecer no qual concluiu não se verificar intempestividade na interposição do recurso, devendo, por isso, deferir-se a presente reclamação.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
3- A presente reclamação respeita ao despacho de não recebimento de um recurso interposto para este Tribunal ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
Os recursos interpostos ao abrigo de tal norma, para serem recebidos, devem respeitar os seguintes requisitos de admissibilidade:
a) que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, isto é, num momento tal que o tribunal perante o qual tal questão ainda possa, válida e eficazmente, dela conhecer e decidi-la;
b) a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sida aplicada na decisão de que se recorre, isto é, tal norma tem de constituir um dos fundamentos essenciais da decisão;
c) a decisão de que se recorre não seja susceptível de qualquer recurso ordinário, quer porque a lei o não prevê quer porque se esgotaram os recursos que no caso cabiam;
d) os recursos em causa só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade.
O requisito referido na alínea a) tem sido objecto de reiterada e uniforme jurisprudência, tendo vindo a estratificar-se o seguinte entendimento de tal requisito a exigência de que a questão de constitucionalidade deva ser suscitada durante o processo deve ser tomada não num sentido puramente formal, de tal modo que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância, mas antes num sentido funcional, de tal modo que essa invocação haverá de ser feita num momento tal que o tribunal ainda pudesse conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o seu poder jurisdicional.
O poder jurisdicional esgota-se, em princípio, com a prolação da sentença; ora, não constituindo a eventual aplicação de uma norma inconstitucional um erro material nem sendo causa de nulidade da decisão nem a tornando obscura ou ambígua, tem de entender-se que o pedido de aclaração ou a arguição de nulidades não é, em princípio, meio idóneo para suscitar a questão de constitucionalidade.
Este entendimento do Tribunal comporta excepções assim e desde logo no caso de norma especial nos termos da qual se não esgote o poder jurisdicional com a decisão e ainda em casos anotados e excepcionais em que se possa concluir que o requerente não teve oportunidade processual para levantar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão.
4- Os requisitos referidos nas alínea c) e d) estão claramente verificados nos autos uma vez que a lei não prevê qualquer recurso ordinário da decisão de que se pretendia recorrer e é o próprio recorrente quem agora suscita a questão de constitucionalidade que fundamenta o recurso para o Tribunal Constitucional.
5- Também se verifica o requisito de admissibilidade referido na alínea a) relativa à suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo e o da alínea b) relativamente à aplicação da norma questionada na decisão recorrida.
A questão da constitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 168.º do EMJ constitui o fundamento da arguição pelo reclamante da incompetência absoluta do STJ para conhecer do recurso das decisões do Conselho Superior da Magistratura.
Assim, se se puder concluir no sentido de que a arguição desta incompetência foi deduzida atempadamente, também se deverá concluir no sentido de que a suscitação da questão de constitucionalidade que lhe subjaz foi feita durante o processo, isto é, por forma a que o tribunal pudesse apreciar e decidir eficazmente tal questão.
Ora, de acordo com o preceituado no artigo 102.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), «a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa».
No caso dos autos, a decisão sobre o fundo da causa é a que consta do acórdão do STJ de 16 de Abril de 1991 — de fls. 161 a 166 — que não admitiu o recurso do ora reclamante com fundamento na sua ilegitimidade.
Esta decisão, pelo menos até à apresentação do requerimento de fls. 205, de 29 de Novembro de 1991, em que o reclamante, pela primeira vez, suscita a questão da incompetência absoluta do STJ por conhecer da matéria da causa não chegou a transitar em julgado, porquanto o reclamante suscitou atempadamente quer a nulidade da notificação quer os pedidos de aclaração e de nulidade das decisões que o STJ ia proferindo quer ainda as reclamações para a conferência dos despachos do relator.
Com efeito — como aliás minuciosa e correctamente se demonstra no parecer do Ex.mo Procurador-Geral adjunto em exercício neste Tribunal —, até à interposição do recurso para este Tribunal, o ora reclamante sempre apresentou dentro do respectivo prazo de impugnação, os requerimentos que visavam, em última análise, obstar ao trânsito em julgado do acórdão confirmativo do despacho de relator que não admitiu o recurso interposto para o STJ, por considerar que o ali recorrente não dispunha de legitimidade para recorrer da deliberação do CSM.
Tem, por isso, de se concluir que a arguição da questão da incompetência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer dos recursos levantados de decisões do Conselho Superior da Magistratura foi suscitada antes do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida em 16 de Abril de 1991.
6- Esta conclusão implica que o STJ deveria ter conhecido de tal questão, na medida em que, como se referiu acima, por força do citado no n.º 1 do artigo 102.º do CPC, a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, o que, de facto, ocorreu no caso dos autos.
Na verdade, a decisão do relator no STJ, logo confirmada pelo acórdão de 8 de Janeiro de 1992, no sentido de que estava esgotado o poder jurisdicional do tribunal não tem correspondência com os elementos factuais constantes dos autos, pois que, como se mostrou, a incompetência absoluta do Tribunal foi atempadamente arguida, dela devendo o STJ ter conhecido.
Não o tendo feito, o tribunal recorrido não conheceu também da questão de constitucionalidade que está subjacente a tal arguição de incompetência, não tendo também admitido o recurso de constitucionalidade levantado pelo reclamante contra o despacho que declarou esgotado o poder jurisdicional do STJ.
Nestas condições tem de se concluir que também está verificado o requisito de admissibilidade previsto na alínea b) do ponto 3, deste acórdão, na medida em que se há-de considerar que houve na decisão recorrida aplicação implícita da norma cuja conformidade constitucional se questiona.
7- Está, assim, verificada nos autos uma das hipóteses excepcionais que o Tribunal Constitucional vem aceitando para conhecer de recursos de constitucionalidade levantados após a prolação de decisão de mérito — o caso de existir uma norma especial pela qual o poder jurisdicional se não esgote com a sentença final — pelo que a questão de constitucionalidade suscitada nos autos tem de considerar-se suscitada «durante o processo» e o respectivo recurso como tempestivo, pelo que deve ser entendida a reclamação.
8- Nestes termos e, de acordo com o que vem exposto, decide-se deferir a presente reclamação.
Lisboa, 17 de Março de 1993.
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa.