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ACÓRDÃO Nº 38/2022 Processo n.º 1092/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. ( o ora reclamante ) intentou, no Juízo Central Cível de Faro, uma ação declarativa contra Massa insolvente da B., S.A., C. e D.. Por sentença de 25/10/2017, foram os réus absolvidos da instância e o autor condenado, como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização. Tal decisão veio a ser confirmada por acórdão de 26/04/2018 do Tribunal da Relação de Évora, o qual, na sequência de um conjunto de vicissitudes processuais irrelevantes para os presentes autos, transitou em julgado. O autor, que litigou com o benefício do apoio judiciário, viu cancelado, pelo Instituto da Segurança Social, esse benefício, que lhe havia sido anteriormente concedido, dado o facto de ter sido, entretanto, condenado como litigante de má fé e essa condenação ter sido reapreciada e confirmada por tribunal superior, por aplicação do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea d) , da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Inconformado com esta decisão, o autor impugnou-a junto do Juízo Central Cível de Faro (cfr. impugnação de fls. 8/67, que aqui se dá por integralmente reproduzida). A impugnação foi julgada improcedente por sentença de 25/09/2020, em suma, por se considerar aplicável ao caso a norma que havia servido de fundamento à decisão impugnada (artigo 10.º, n.º 1, alínea d) , da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). Pelo autor foi, então, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes: “[…] [Tendo] sido notificado da douta Sentença proferida em 25.09.2020, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, tem efeito suspensivo como aqui se requer a Vossa Excelência e sobe nos próprios autos, o que faz nos seguintes termos: I – Introdução – Questão prévia […] 3. Em primeiro lugar, salienta-se que os presentes autos de impugnação foram distribuídos e tramitados sem que nada fosse notificado à pessoa do recorrente aqui reclamante. […] II – Do recurso de (in)constitucionalidade Exauridas que se mostram as vias judiciais de impugnação o recorrente vem, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 72.º, n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional no que tange à inconstitucionalidade de normas jurídicas . Assim, e cumprindo o ónus previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, cumpre referir, antes de mais, que, como acima se mencionou, o presente recurso é interposto ao abrigo do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, sendo a inconstitucionalidade das normas vem suscitada nas alegações exaradas na impugnação judicial, sendo certo que a restrição de recorribilidade imposta pelo disposto no artigo 28.º, n.º 5 da Lei 34/2004, de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), impede que suscitação de inconstitucionalidade de norma durante o processo . Quando aos demais requisitos o impugnante/recorrente apresenta o presente recurso com base na inconstitucionalidade das normas jurídicas interpretadas e aplicadas no julgamento sobre questões jurídicas, conforme se expõe em seguida. Está em causa a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 542.º, n.º 2, al. a), 543.º, n.º 1, al. b), 580.º, n.º 1, e 581.º, n.ºs 3 e 4, todos do CPC e do artigo 10.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 34/2004, de 29/7 , por ofenderem os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, o direito de acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo, […] por virem interpretados e aplicados no sentido de possibilitarem o cancelamento da proteção jurídica do reclamante na sequência de decisão da Relação de Évora que confirmou a condenação por litigância de má fé com multa de 5 UCs e indemnização aos réus de 400,00 €, de forma estritamente formal, sem se atender à substância da questão do caso julgado que alicerça a condenação em litigância de má fé, que não pode ser efetivamente verificada pelo Supremo Tribunal de Justiça, mais se entendendo que existe uma situação de dupla conforme em relação à decisão de cancelamento da proteção jurídica ao reclamante, incindível da decisão de confirmação da condenação por litigância em má fé . A inconstitucionalidade da referida interpretação e aplicação das normas em causa foi invocada pelo recorrente na sua impugnação judicial, quando aí surge com a interpretação e aplicação que se reputa como inconstitucional. Mesmo que se verificasse uma situação conformando exceção de caso julgado, o que jamais acontece, tal, só por si nunca poderia determinar uma decisão de condenação em litigância de má fé, não se compreendendo porque razão o Tribunal a quo vem, em primeiro lugar, apontar o facto de o recorrente instaurar “… novamente uma ação com base nos mesmos factos sobre os quais anteriormente já havia instaurado outra ação sobre a qual já havia recaído sentença transitada em julgado” – como fundamento da condenação de litigância de má fé. Instaurar novamente uma ação com base nos mesmos factos sobre os quais anteriormente já havia instaurado outra ação sobre a qual já havia recaído sentença transitada em julgado, só por si, não fundamenta condenação em litigância de má fé, muito menos, quando na própria douta decisão sentença que está na génese da decisão de cancelamento da proteção jurídica se reconhece que não se pode considerar verificada a tríplice identidade pressuposto da exceção de caso julgado, contida no artigo 581.º do CPC. Tal é inaceitável: reconhecer-se que não ocorre a verificada a tríplice identidade pressuposto da exceção de caso julgado e do mesmo passo julgar procedente a exceção de caso julgado, sem que ocorra de forma efetiva a identidade da causa de pedir e dos pedidos nas duas ações em causa. Nos autos da ação do processo n.º 17937/16.8TSLSB, tramitado no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Faro – Juiz 1: o recorrente exerceu o seu direito de acesso aos tribunais e o direito ao contraditório, conforme previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, dentro dos limites do legitimo exercício dos direitos processuais e com escrupuloso respeito pelo princípio da boa fé processual, tal como vem sufragado em abundante e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. Foi este o estado das coisas donde se partiu para a condenação do recorrente como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização aos réus. À referida douta sentença proferida nos autos principais – salvo o devido respeito, erradamente – considerou-se relevante como conduta processual tipificadora de litigância de má fé, quais sejam os factos dados como provados relativos a outras ações antes instauradas. Nunca o Tribunal ali especificou ou identificou, quais os factos em que se basearam as ações anteriormente intentadas e que correspondem àqueles em que se funda a ação do processo n.º 17937/16.8T8LSB em que se fundou a condenação por litigância de má fé, pelo que importa cotejar uns e outros, obviamente, para se demonstrar que tal não aconteceu. A conduta processual do recorrente que vem apontada como violadora das normas legais aplicáveis à litigância de má fé, não integra nenhuma das condutas processuais que vêm tipificadas na norma (alíneas a) a d) do artigo 542.º, n.º 2, do CPC). Instaurar uma nova ação com base nos mesmos factos em que se instaurou uma ação anterior não é facto ou conduta processual que venha tipificada em qualquer norma legal, como litigância de má fé. Na douta sentença de 25.10.2017 nenhuma norma vem apontada como tendo sido violada pela conduta processual do recorrente, sendo certo que a falta de especificação de norma violada pela putativa conduta processual do recorrente impediu desde logo que pudesse exercer de forma efetiva e ampla a sua defesa contra tal imputação. Decorre da lei que instaurar uma nova ação com base nos mesmos factos em que se instaurou uma ação anterior não é uma conduta processual merecedora de reparo ou censura e por isso, não é sancionável e legitimadora de decisão de condenação como litigante de má fé na qual se fundou a decisão de cancelamento da proteção jurídica. Aliás, a existência de culpa do recorrente, bem como o seu grau, nem sequer foram alguma vez abordadas na douta sentença de 25.10.2017 para fundamentar a decisão de condenação como litigante de má fé, tratando-se de um elemento essencial de que não se pode prescindir para fundamentar e legitimar uma decisão judicial, mormente quando é de cariz sancionatório. Com referência ao disposto nas alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, concretamente, com referência ao disposto na alínea a), nunca A. deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. A decisão da Desembargadoria de Évora nos autos principais em sede de recurso de apelação não deu provimento à alegação de recurso do beneficiário de proteção jurídica, confirmando a decisão da 1.º Instância, já de si e só por si, errada e injusta. Malogradamente, em sede de Supremo Tribunal de Justiça, não pôde exercer-se de efetivo o que se pretendia ou impugnava, pois, o recurso de revista excecional apenas foi parcialmente admitido, nada podendo ser devidamente apreciado para julgamento sobre a matéria da condenação por litigância de má fé. Isto não pode deixar de ter relevo para a análise da decisão de cancelamento de proteção jurídica e da decisão sobre a impugnação judicial ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, d), da lei 34/2004 de 29/7. Se para determinar o cancelamento de proteção jurídica, bastasse a simples condenação em litigante de má fé, confirmada por uma Instância Superior, a lei tê-lo-ia previsto de forma automática, sem necessidade da instauração de um processo Administrativo pelo órgão que deferiu/concedeu. Não se crê que a instauração do procedimento administrativo tendente a cancelar a proteção jurídica tenha como objeto a simples verificação da existência da dupla conforme quanto a condenação de litigância de má fé, antes impondo uma cuidada análise de todas as circunstâncias processuais relevantes, obviamente, sem sc colocar em causa as doutas decisões judiciais que sobre tal matéria se pronunciaram. Por isso, tanto a douta decisão administrativa que cancelou a proteção jurídica, como a douta sentença agora proferida em sede de impugnação judicial não se podem limitar a verificar a existência de decisão de condenação de litigância de má fé e posteriormente, a sua confirmação por instância superior. A ser assim, não se compreende qual a razão de no procedimento administrativo se proceder à audição do beneficiário da proteção jurídica, pois bastaria tão só verificar as duas decisões judiciais, operando o seu cancelamento ope legis, decidindo-se de forma vinculada ou mesmo automática. Nada na lei consagra uma decisão de cancelamento de proteção jurídica de forma automática, ope legis ou de forma vinculada. Pelo contrário, a instauração do procedimento atinente ao cancelamento de proteção jurídica, atenta a simples circunstância de previsão de audição prévia, pressupõe que o órgão decisor dispõe de uma livre margem de apreciação ou um poder discricionário. Ora tudo isto não pode deixar de ter igualmente aplicação no caso do julgamento da impugnação judicial. Tal também vem inculcado pelo seguinte que se transcreve que consta no proémio do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 34/2004, de 29 de julho: “A proteção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades”. Sendo que nada do que daqui decorre vem considerado na douta decisão administrativa de cancelamento de proteção jurídica, bem como na douta sentença de 25.09.2020 que decidiu sobre a impugnação judicial. Com efeito, esta disposição normativa impõe a observância do princípio da proporcionalidade, o que não foi minimamente considerado na decisão que cancelou a proteção jurídica ao recorrente. Daqui, ao ter-se limitado a verificar a existência de dupla conforme quanto a condenação por litigância de má fé, o Tribunal a quo fez uma interpretação do artigo 10.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 34/2004, de 29/7, que viola o Direito de acesso à justiça previsto na Lei Fundamental – artigo 20.º, n.ºs 1, 2 e 4 . Podia e devia o Tribunal a quo ter verificado a existência das irregularidades processuais que foram determinantes e causaram que tenha sido condenado por litigância de má fé e, a essa luz, aferisse sobre todas as reais e concretas circunstâncias da conduta processual do recorrente, quanto mais não fosse, pata à luz do princípio da proporcionalidade, aferir, efetivamente, sobre se existem razões substanciais que justificam o cancelamento da proteção jurídica ou sobre quais das modalidades do apoio judiciário deveria cancelar-se a proteção jurídica. Efetivamente, o gravame que representa o cancelamento da proteção jurídica, por contender com o direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, conforme plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, não se pode ater ou limitar a questões formais como aconteceu no caso. Impõe-se, pois, analisar a substância e isso não vem assegurado no caso, pois, a conduta processual do recorrente ocorreu de forma irrepreensível e sem mácula, como não pode deixar-se de concluir por uma análise ou verificação objetiva e meticulosa. Assim, a interpretação que o Tribunal a quo vem de fazer em relação ao artigo 10.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 34/2004, de 29/7, é não conforme à Constituição, na medida que viola o princípio da proporcionalidade e o Direito de acesso à justiça previsto na Lei Fundamental – artigo 20.º, n.ºs 1, 2 e 4, conformando por isso uma má aplicação da lei . Assim, o recorrente vem condenado como litigante de má fé, com violação do princípio da legalidade e do seu direito de acesso ao direito e aos tribunais, conforme previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, sem que venha apontada uma norma concreta que tenha sido violada pela conduta processual, situação que só por si é impeditiva de uma cabal e efetiva defesa, sendo que a conduta processual apontada não tem qualquer previsão legal tipificadora de litigância de má fé, nem sequer é rigorosa, porque na verdade, como se demonstrou nem sequer estão em causa nesta ação e na anterior que vem invocada, os mesmos factos, nem tal situação, ainda que fosse verdadeira, em qualquer circunstância poderia tipificar uma conduta processualmente censurável por não estar prevista na lei. De toda a análise documental processual autêntica existente nos autos judiciais, se verifica a injustiça de apreciação relativamente ao objeto de o recorrente ver promovido o cancelamento de proteção jurídica, acusação e condenação de litigância de má fé a todos os títulos injusta e com agravante de culminar com o cancelamento de proteção jurídica, motivo pelo qual se junta toda a documentação probatória e toda a prestação de informações para poder ser exercida a livre apreciação pelos Serviços do Núcleo de Assuntos Jurídicos e Contencioso da Segurança Social. Ao verificar-se o texto legal e os autos – rectius, as peças processuais e as decisões judiciais – do caso em concreto, é por demais evidente que nunca o beneficiário de Apoio Judiciário aqui recorrente infringiu a lei ou as normas legais atinentes à litigância de má fé e que vêm transcritas supra. As questões aqui em causa no processo administrativo de proteção jurídica APJ n.º 155888/2014, são perfeitamente atentatórias do Direito de acesso à justiça previsto na Lei Fundamental – artigo 20.º, n.ºs 1,2 e 4. A interpretação e aplicação das referidas normas também viola o princípio do direito ao processo justo, previsto no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (vigorando a mesma em Portugal, sendo inclusive parâmetro de aferição dos direitos fundamentais, pela previsão especifica do artigo 16.º, n.º 2, da CRP) e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (ratificada por Portugal). O recurso funda-se na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. […]” (sublinhados acrescentados). O requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, proferido pela Senhora Juíza titular do processo, assente nos seguintes fundamentos: “[nos] termos do disposto no n.º 5 do artigo 28.º da Lei do Apoio Judiciário – Lei n.º 34/2004, de 29/7 – não é admissível recurso da decisão que recusa provimento à impugnação judicial da decisão proferida pelo serviço de segurança social. Assim sendo e com base na citada disposição legal, decido não admitir o recurso interposto da sentença final proferida nos autos”. O ora reclamante apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com os fundamentos seguintes: “[…] O fundamento para a não admissão do recurso foi a alegada inadmissibilidade de recurso da decisão que recusa provimento à impugnação judicial da decisão proferida pelo serviço de segurança social, tendo o despacho ora reclamado aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 28.º da Lei do Apoio Judiciário – Lei n.º 34/2004, de 29/7. Sucede que, salvo melhor entendimento, a irrecorribilidade prevista no n.º 5 do artigo 28.º da Lei do Apoio Judiciário não abrange a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sob pena de não existir controle de inconstitucionalidades nos processos relativos a impugnações judiciais de decisões proferidas pelos serviços da segurança social, o que não pode ser admissível por violar o disposto na própria Constituição da República Portuguesa, impedindo assim a justiça conforme aos princípios constitucionais e também o acesso ao direito. O ora reclamante cumpriu o disposto no mencionado artigo 28.º, n.º 5, da Lei do Apoio Judiciário, razão pela qual não interpôs recurso para as instâncias imediatamente superiores e sim para o Tribunal Constitucional. Procedimento, que, aliás, já tem precedentes na ordem jurídica portuguesa. Veja-se a título de exemplo o Acórdão do Tribunal Constitucional – 1.ª Secção – (in http://www.pgdlisboa.pt) proferido no processo n.º 44/14, também uma reclamação para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Também naquele caso, e na sequência de uma decisão que julgou extemporâneo um pedido de apoio judiciário, o reclamante apresentou impugnação da decisão administrativa, a qual foi recusada pelo tribunal. Também naquele caso, veio o impugnante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido. Na sequência da reclamação apresentada, a qual mereceu provimento, foi o recurso de constitucionalidade admitido. Embora os fundamentos que conduziram às decisões tomadas no caso supra referido fossem diversos dos constantes nos presentes autos, nomeadamente por versarem sobre questões de cumprimento de prazos, o que deve efetivamente ser considerado relevante é que, tanto num caso como noutro, estamos perante uma impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário que culminou num recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido por via de uma reclamação que mereceu provimento, sem que nunca se tenha suscitado a irrecorribilidade prevista no n.º 5 do artigo 28.º da Lei do Apoio Judiciário, que fundamentou a não admissão do recurso no despacho ora recorrido. Logo, salvo o devido respeito, não deve proceder tal fundamento, devendo o recurso interposto pelo reclamante ser admitido. Além do mais, considera o reclamante que toda a factualidade e interpretação legal que pretende submeter à análise do Tribunal Constitucional não pode deixar de ser apreciada, porquanto está em causa uma situação de inconstitucionalidade que lhe causa danos irreversíveis. Deverá ser julgado inconstitucional o texto legal que impede o recurso da decisão da primeira instância para o tribunal superior, tanto mais que, no caso em apreço, a verificar-se, por hipótese, tal irrecorribilidade, os direitos do reclamante resultariam duplamente lesados, tendo por base os factos explanados no incidente autuado sob o n.º 17937/16.8T8LSB-C, porquanto foram decididos pela mesma Meritíssima Magistrada: A douta sentença de 25.10.2017 que julgou procedente a exceção de caso julgado suscitada pela contraparte do impugnante, tendo sido condenado como litigante de má-fé, e que originou a decisão do Instituto da Segurança Social de retirada do benefício de apoio judiciário em 16/03/2020; A impugnação judicial que tem por objeto o ato administrativo praticado em 16.03.2020 pelo Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, tendo proferido a douta sentença de 25.09.2020 que manteve o cancelamento do apoio judiciário, e da qual o reclamante pretende recorrer, tendo visto esse direito recusado. A não admissão do recurso que o reclamante interpôs para o Tribunal Constitucional viola o direito de acesso à Justiça, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve o despacho reclamado ser revogado, sendo admitido o recurso interposto, revogando-se ainda a disposição nele constante que condena o impugnante em custas, porquanto a sentença recorrida não transitou ainda em julgado. Conclusões: A irrecorribilidade prevista no n.º 5 do artigo 28.º da Lei do Apoio Judiciário não abrange a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Não é conforme à CRP que não exista controle sobre as inconstitucionalidades nos processos relativos a impugnações judiciais de decisões proferidas pelos serviços da segurança social. O ora reclamante cumpriu o disposto no mencionado artigo 28.º, n.º 5, da Lei do Apoio Judiciário, razão pela qual não interpôs recurso para as instâncias imediatamente superiores e sim para o Tribunal Constitucional. O Acórdão do Tribunal Constitucional - 1.a Secção - (in http://www.pgdlisboa.pt) proferido no Processo n.º 44/14 versa sobre um caso similar e a reclamação mereceu provimento, tendo sido ordenada a admissão do recurso. A situação de inconstitucionalidade cuja apreciação se pretende causa danos irreversíveis ao reclamante. Deverá ser julgado inconstitucional o texto legal que impede o recurso da decisão da primeira instância para o tribunal superior. No caso em apreço, a alegada “irrecorribilidade” lesa duplamente os direitos do reclamante por via do objeto do incidente autuado sob o n.º 17937/16.8T8LSB-C. A não admissão do recurso que o reclamante interpôs para o Tribunal Constitucional viola o direito de acesso à Justiça, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente, sendo revogado o despacho reclamado e admitindo-se o recurso interposto. Deve ainda ser revogada a disposição constante do despacho reclamado que condena o impugnante em custas, porquanto a sentença recorrida não transitou ainda em julgado. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.3. A reclamação foi admitida e, já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do respetivo indeferimento, com o seguinte teor: “[…] A Meritíssima Juíza do Juízo Central Cível de Faro – Juiz 1 não admitiu, porém, o recurso de constitucionalidade, por despacho de 27 de maio de 2021, considerando, designadamente (cfr. fls. 352 verso dos autos): […]. Ora, a argumentação da digna magistrada judicial poder-se-á aplicar aos recursos jurisdicionais comuns, mas não ao Tribunal Constitucional, justamente a instância que aprecia questões de constitucionalidade quando os restantes recursos ordinários já se encontram esgotados. Todavia, e apesar disso, crê-se que não assiste razão ao ora reclamante para a sua reclamação. Por um lado, as questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente são: as normas contidas nos artigos 542.º, n.º 2, alínea a), 543.º, n.º 1, alínea b), 580.º, n.º 1, e 581.º, n.ºs 3 e 4, todos do CPC e no artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei 34/2004, algumas das quais já apreciadas anteriormente por este Tribunal Constitucional nos presentes autos, sendo certo que apenas a última norma foi invocado como fundamento do despacho recorrido, pelo que as restantes não integraram a ratio decidendi do mesmo despacho; por outro lado, em nenhum momento o recorrente identifica a concreta interpretação normativa de uma qualquer destas disposições que reputa de inconstitucional, muito menos da última, relativa ao artigo 10.º da Lei 34/2004. 18. Acresce, que a fundamentação das duas anteriores decisões deste Tribunal Constitucional continua a considerar-se relevante para a apreciação do recurso do ora reclamante, designadamente quando se alude, no Acórdão 515/19, ao facto de “as questões de desconformidade constitucional colocadas pelo recorrente se prendem exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, na medida em que o que se pretende é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido”. Ou quando se acrescenta, um pouco mais adiante: “Por isso, face à competência do Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta – que se restringe à apreciação de problemas de constitucionalidade normativa, não podendo rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos – considerou-se na decisão ora reclamada que, visando o recorrente questionar, nos termos expostos, a própria decisão, não se poderia conhecer do objeto do recurso”. Na verdade, o percurso argumentativo do ora reclamante continua a ser consistente com a postura que levou as instâncias a condená-lo anteriormente como litigante de má fé, uma vez que continua a esgrimir argumentos já apreciados pelas instâncias, designadamente quanto aos motivos que levaram a uma tal condenação, e a colocar em causa o acerto de decisões judiciais já todas transitadas em julgado, sendo certo que tais argumentos não se inscrevem no âmbito de competência deste Tribunal Constitucional. Resta, assim, concluir que a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional, uma vez que não só as interpretações normativas, que deram origem ao recurso de constitucionalidade interposto, não integraram, grande parte delas, a ratio decidendi da decisão recorrida, como também pelo facto de o reclamante não ter identificado nenhum critério normativo relativo ao artigo 10º, nº 1, alínea d) da Lei 34/2004. Por último, confirma-se que o ora reclamante apenas procura colocar em causa a forma como as instâncias aplicaram o direito infraconstitucional quando subsumiram a sua conduta a uma litigância de má fé, sendo por isso a inconstitucionalidade que suscita não de caráter normativo, mas atinente ao conteúdo das próprias decisões judiciais contestadas. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.4. Notificado do parecer do Ministério Público para, querendo, sobre o mesmo se pronunciar, o reclamante veio dizer o seguinte: “[…] A., melhor identificado nos autos supra indicados, tendo sido notificado para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, e designadamente sobre os fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, vem dizer o seguinte: Efetivamente, uma das questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente respeitam à aplicação e interpretação do artigo 542.º, n.º 2, do CPC. Ainda que tal questão tenha sido anteriormente apreciada pelo Tribunal Constitucional, revela-se a mesma de primordial importância, atendendo ao facto de que a decisão em causa referente ao cancelamento da proteção jurídica assenta numa condenação por litigância de má-fé. Sucede que o Recorrente nunca litigou de má-fé. Salvo melhor entendimento, não se encontram de forma alguma preenchidos os requisitos previstos no artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual diz-se «litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar». Sobre esta questão, sempre se dirá que o Recorrente está, e sempre esteve, plenamente convicto de que existe fundamento legal nas questões que apresentou aos Tribunais. Se tivesse conhecimento de uma eventual falta de fundamento jamais o A. deduziria qualquer pedido. A pretensão do A. nos presentes autos é, como sempre foi, que se faça justiça e que seja ressarcido dos danos sofridos. Nos termos da alínea b) do mesmo artigo litiga de má fé quem “b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa”. Ora o recorrente sempre litiga com base na verdade dos factos. Sempre apresenta a mesma versão dos acontecimentos porque é a única possível. E sempre apresenta todas os meios de prova de que dispõe e requer aos Tribunais todas as provas às quais eventualmente não tenha acesso. Essa é sempre a conduta processual do recorrente e ora reclamante porque nada tem a omitir e litiga no intuito de repor a situação anterior às perdas e danos sofridos. De acordo com a alínea c) litiga de má fé quem “Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação”. Também este requisito não se aplica ao Recorrente, o qual apresentou nos presentes autos todos os factos do seu conhecimento, bem como todas as provas disponíveis, para que o Tribunal disponha de todas as informações existentes e possa julgar em conformidade com vista à boa e justa decisão da causa. Preceitua a mesma disposição legal que litiga de má fé quem “d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Pelo supra exposto, compreende-se facilmente que o Recorrente agiu apenas ao abrigo do seu direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, apresentando apenas fundamentos legais para repor a verdade e para sanar os danos que injustamente sofreu. Pese embora o supra exposto, ainda que a condenação como litigante de má-fé se tenha verificado, e ainda que tenha sido confirmada em sede de recurso, tendo como consequência o cancelamento da proteção jurídica, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei 34/2004, sempre a inconstitucionalidade desta aplicação normativa deve ser apreciada. Contrariamente ao alegado no douto parecer do Ministério Público, as questões de desconformidade constitucional colocadas pelo recorrente não se prendem exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, porquanto não é seu intuito solucionar apenas o seu caso concreto com a decisão a proferir. Na verdade, estamos perante uma inconstitucionalidade que, se prevalecer, irá causar danos em toda uma generalidade de cidadãos com um problema jurídico similar, que verão afetados os seus mais elementares direitos fundamentais de acesso à Justiça, devido a uma má aplicação da lei. Salvo o devido respeito por opinião diversa, o entendimento defendido no douto parecer colide com o espírito normativo contido em diversas normas constitucionais, violando o disposto nos artigos 2.º, 147.º, 161.º, c), 165.º, c), 182.º, 199.º, d), 202.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 1, e 20.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa. […]” (sublinhados acrescentados). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer da sentença do Juízo Central Cível de Faro de 25/09/2020, que negou provimento à impugnação judicial da decisão administrativa que cancelou o benefício de proteção jurídica que lhe havia sido atribuído. Importa referir, no caso presente, que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt): “[…] [O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.° Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido. Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade. […]” Tendo presente o que se acabou de expor, considerem-se os requisitos gerais de recorribilidade. 2.2. Preambularmente, importa notar que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). 2.3. No despacho reclamado, entendeu-se que “[nos] termos do disposto no n.º 5 do artigo 28.º da Lei do Apoio Judiciário – Lei n.º 34/2004, de 29/7 – não é admissível recurso da decisão que recusa provimento à impugnação judicial da decisão proferida pelo serviço de segurança social. Assim sendo e com base na citada disposição legal, decido não admitir o recurso interposto da sentença final proferida nos autos”. É por demais evidente que, por este fundamento, a decisão não poderia manter-se (o que não significa, como se verá de seguida, que não possa manter-se por outros). Na verdade, a recorribilidade das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional rege-se unicamente pela LTC e não pelas normas que disciplinam os demais recursos dentro de cada ordem jurisdicional. Aliás, a relevância da norma prevista no n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, é precisamente no sentido oposto àquele em que operou na decisão reclamada: não só, como vimos, não impede o recurso para o Tribunal Constitucional, como determina a definitividade da decisão, sendo esta uma condição de recorribilidade (cfr. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). Tanto basta para concluir que não é válido o fundamento da decisão reclamada para não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional. 2.4. O Ministério Público entendeu, no seu parecer, em síntese, que: i) as normas contidas nos artigos 542.º, n.º 2, alínea a), 543.º, n.º 1, alínea b), 580.º, n.º 1, e 581.º, n.os 3 e 4, do CPC não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida; e ii) em nenhum momento o recorrente identifica a concreta interpretação normativa que reputa de inconstitucional, visando apenas “colocar em causa a forma como as instâncias aplicaram o direito infraconstitucional quando subsumiram a sua conduta a uma litigância de má fé, sendo por isso a inconstitucionalidade que suscita não de caráter normativo, mas atinente ao conteúdo das próprias decisões judiciais contestadas”. Assim é, efetivamente. 2.4.1. O primeiro fundamento invocado pelo Ministério Público para não admissão do recurso é de verificação evidente – tendo o recurso por objeto, necessariamente, normas aplicadas na decisão recorrida, não suscita qualquer dúvida que a sentença recorrida apenas aplicou o disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Os restantes preceitos invocados pelo reclamante dizem respeito ao regime de litigância de má fé. É certo que a condenação do reclamante como litigante de má fé foi um pressuposto da decisão de cancelamento do benefício do apoio judiciário, mas essa matéria – rectius, a condenação – já se havia consolidado no processo, por ter sido objeto de apreciação em decisões anteriores à sentença recorrida. Esta limitou-se a interpretar e aplicar a norma que regula o cancelamento do benefício do apoio judiciário. O recurso de qualquer norma extraível dos artigos 542.º, n.º 2, alínea a), 543.º, n.º 1, alínea b), 580.º, n.º 1, e 581.º, n.os 3 e 4, do CPC não teria, pois, qualquer utilidade, visto que não implicaria a modificação da decisão recorrida. Tanto basta para concluir pela não admissibilidade do recurso, relativamente a quaisquer questões emergentes do apontado conjunto de preceitos legais. 2.4.2. Quanto ao artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o recurso não tem, manifestamente, um objeto normativo. Percorrendo o respetivo requerimento de interposição (cfr. item 1.2., supra), em nenhum momento se enuncia uma norma objeto do recurso. É certo que o recorrente, ora reclamante, se refere a preceitos e princípios da Constituição. No entanto, não o faz numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ora, ainda que os argumentos do recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar enunciada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão. Tal insuficiência poderia revelar-se meramente formal, se ao recorrente faltasse apenas a indicação da norma objeto do recurso – e, nessa medida, conduziria a um convite ao aperfeiçoamento do requerimento. Sucede que não se trata de uma falta meramente formal: todo o requerimento de interposição do recurso é revelador de que em nenhum momento o recurso foi perspetivado como tendo um conteúdo normativo. O que o recorrente pretende – como justamente observa o Ministério Público – corresponde a uma apreciação ou reexame de mérito, que teria lugar no contexto de um recurso ordinário, mas não num recurso incidental de natureza normativa. Independentemente de, como vimos, a maior parte do recurso dizer respeito a questões alheias aos fundamentos da decisão recorrida, a parte em que se debruça sobre o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, visa diretamente a decisão e não o seu critério normativo, que não chegou a ser enunciado (cfr. pontos 37. e ss. do requerimento de interposição do recurso). Assim, nesta parte, o recurso não é admissível, por falta de dimensão normativa. 2.5. Pelo que antecede, a reclamação improcede. É o que resta afirmar. Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, embora com diferente fundamento, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora Reclamante A.. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 18 de janeiro de 2022 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete