2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional,
A. e B. responderam no 7.º Juízo Criminal do Tribunal Criminal da comarca de Lisboa, pela acusação da prática de crimes de contrabando previstos e punidos nos artigos 9.º n.ºs 1, 2, alínea c), e 6, e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e de um crime de exportação ilegal de divisas, tendo sido condenados com a pena suspensa por dois anos, com a condição de pagarem ao Estado, no prazo de seis meses, a quantia de dois milhões de escudos.
Desta sentença recorreram os réus para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de fls. 234 e segs., negando provimento ao recurso, confirmou a sentença recorrida.
Inconformados, os RR interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, atacando a sentença e o acórdão, e invocaram inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 187/83, por violação do artigo 168.º, n.º 1, al. c), da Constituição.
Apreciando o recurso o Supremo Tribuna, embora confirmando quanto à condenação a decisão recorrida, deu-lhe parcialmente provimento na medida em que não aplicou as normas dos artigos 9.º, nºs 2, alínea c), 5 e 6, e 18.º do Decreto-Lei n.º 187/83, nem as correspondentes normas dos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), 5 e 7, e 18.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, por as ter por organicamente inconstitucionais, aplicando sim as normas do Contencioso Aduaneiro – artigos 36.º n.º 5, e 37.º, § 4.
Deste acórdão, restrito à questão de inconstitucionalidade, veio o representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça interpor recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.ºs l, alínea a), 5 e 6 , da Constituição da República (cfr. fls. 297).
O recurso foi admitido e subiu a este Tribunal, depois de decidido o pedido de aclaração de acórdão formulado pelos réus.
II
Recebido neste Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral Adjunto nele em exercício produziu a sua alegação, concluindo que:
"a) Deve fazer-se aplicação, ao caso concreto, da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº. 187/87, relativamente à norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio;
b) Devem julgar-se inconstitucionais, por violação dos artigos 189.º, n.º 5, e 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, as normas constantes dos artigos 9.º, n.ºs 5 e 6, e 18.º do mesmo diploma;
c) Não devem julgar-se inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9.º, n.ºs 2, alínea a), 5 e 7, e 18.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro;
d) Deve conceder-se parcial provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada, de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade formulado na precedente alínea".
Por seu turno, nas suas alegações, os réus, ora recorridos, além de reiteraram a inconstitucionalidade orgânica das normas em causa dos Decretos-Leis n.º 187/83 e n.º 424/86, sustentam não lhes serem aplicáveis os artigos 36.º, n.º 5, e 37.º, § 4.º, do Contencioso Aduaneiro, visto se tratar de normas repristinadas que, por conterem um regime penal mais desfavorável, violam o disposto no artigo 29.º da Constituição e são, por isso, materialmente inconstitucionais.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
III
Antes de mais, há que delimitar o objecto do recurso no presente processo.
Pretendem os réus recorridos que este Tribunal Constitucional aprecie a questão da constitucionalidade não apenas das normas dos Decretos-Leis n.º 187/83 e n.º 424/86 a que o Supremo Tribunal, com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusou a aplicação ao caso dos autos, mas também das correspondentes normas repristinadas dos artigos 36.º, n.º 5, e 37.º, § 4.º, do Contencioso Aduaneiro.
Não têm, porém, razão.
A questão da constitucionalidade das citadas normas do Contencioso Aduaneiro não é objecto do recurso interposto pelo Ministério Público e os réus não interpuseram recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se limitado a requerer a sua aclaração, que veio a ser negada, pelo que a sua pretensão de alargar, nas suas alegações, o âmbito do recurso não pode merecer acolhimento.
De resto, para além de a Constituição e a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, não atribuírem ao Tribunal Constitucional poderes para, em sede de fiscalização concreta, restringir os efeitos das suas decisões, o Supremo Tribunal decidiu expressamente que, no caso, é mais favorável aos réus a aplicação do regime do Contencioso Aduaneiro do que a aplicação das normas dos Decretos-Leis n.ºs 187/83 e n.º 424/86, pois, se é certo que naquele a pena de multa é superior, a verdade é que a pena de prisão pode ir somente até 2 anos, ao passo que, nas normas julgadas inconstitucionais, pode ir até 3 anos. Ora, esta decisão constitui caso julgado para os Réus, pois não cabe no âmbito de qualquer questão de inconstitucionalidade.
Por outro lado, relativamente à inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, como bem nota o Procurador-Geral adjunto na sua alegação, ela já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória, geral, pelo Acórdão n.º 187/87, publicado no Diário da República, I Série, de 17 de Junho de 1987, pelo que só há que fazer aplicação dessa declaração, no presente processo.
Resta, pois, apreciar a questão da constitucionalidade das restantes normas que constituem objecto do presente recurso, ou seja, das normas constantes dos artigos, 9.º, n.ºs 5 e 6, e 18.º do Decreto-Lei n.º 187/83 e das normas constantes dos artigos 9.º, n.ºs 2, alínea a), 5 e 7, e 18.ºdo Decreto-Lei n.º 424/86.
IV
Dispõem os artigos 9.º, n.ºs 5 e 6, e 18.º do Decreto-Lei n.º 187/83:
Artigo 9.º.
(Contrabando)
5- Tratando-se de mercadorias de valor inferior a l00.000$00, com excepção das referidas no n.º 3, ou livres de direitos, o tribunal aplicará somente a pena de multa.
6- Para efeitos da alínea c) do n.º 2, as mercadorias consideram-se em circulação desde a entrada no País ou saída do local da produção até passarem ao poder do consumidor.
Artigo 18.º
(Montante da Multa)
1- O montante das penas de multa aplicadas pelos crimes previstos neste diploma em caso algum será inferior ao triplo do valor representado pela mercadoria que constitui objecto da infracção, salvo o disposto no artigo 45.º.
2- Considera-se como valor o preço normal das mercadorias no mercado interno à data da infracção.
3- Quando não seja possível achar o valor nos termos do número antecedente, será o mesmo determinado por avaliação pericial.
4- Quando, por aplicação do n.º 1 a multa for expressa em quantia certa, a prisão em alternativa será determinada à razão de 200$00 por dia, não podendo todavia, exceder a duração de 300 dias.
Tem sido numerosa e pacífica a jurisprudência do Tribunal Constitucional a julgar organicamente inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, diversas normas do Decreto-Lei n.º 187/83 que, alterando o Contencioso Aduaneiro, vieram regular matérias respeitantes ao ilícito aduaneiro – neste sentido, e reportando-nos exclusivamente aos acórdãos que julgaram inconstitucionais as normas ora em apreciação, cfr., quanto ao artigo 9.º, n.º 5, o Acórdão n.º 245/88 (publicado no Diário da República, II Série, de 28/1/1959), quanto ao artigo 9.º, n.º 6, o Acórdão n.º 248/88 (publicado no Diário da República, II Série, de 1/2/1989) e quanto ao artigo 18.º, o Acórdão n.º 269/89, assinado em 23/2/1989 e ainda inédito.
No momento apenas cabe reiterar esta jurisprudência quanto às referidas normas sob apreciação e resumir os argumentos em que ela se funda.
O disposto no artigo 9.º, n.º 6, relaciona-se directamente com a definição do crime de contrabando, enquanto as normas dos artigos 9.º, n.º 5, e 18.º definem penas a aplicar aos crimes previstos nesse Decreto-Lei n.º 187/83.
Ora, a definição dos crimes e penas é, nos termos do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, "salvo autorização ao Governo".
É certo que, no caso vertente, tal autorização consta efectivamente do artigo 19.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, segundo a qual ficou o Governo autorizado a "alterar o Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, nomeadamente no sentido do pagamento transaccional" (alínea d)), e a "legislar sobre a definição do ilícito aduaneiro, incluindo o estabelecimento de penas e coimas, bem como sobre o respectivo processo, com a consequente reestruturação dos respectivos tribunais, (organização e competência)" (alínea d)) e que, por outro, lado, tal autorização legislativa foi expressamente invocada pelo Governo ao emitir o decreto-lei em apreço.
Todavia, como a Assembleia da República tinha sido dissolvida pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/83, de 4 de Fevereiro – ou seja, anteriormente não só à publicação, como até à aprovação e à promulgação do Decreto-Lei n.º 187/83 – e como, de acordo com o artigo 168.º, n.º 4, da Constituição, as autorizações legislativas caducam com a dissolução da Assembleia da República, é indiscutível que o Governo já não podia, a partir daquela data, legislar sobre matéria da exclusiva competência da Assembleia da República (mesmo que, porventura, o pudesse fazer antes, visto que se tratava de um Governo demitido desde 23 de Dezembro de 1982).
Esta conclusão não é prejudicada pelo facto de a autorização legislativa em causa constar da lei orçamental, visto que a doutrina segundo a qual o período de vigência das autorizações legislativas contidas na lei do orçamento acompanha sempre o da lei em que se inscrevem só pode ser defendida para as autorizações legislativas em matéria fiscal.
O disposto nos artigos 9.º, n.ºs 5 e 6, e 18.º do Decreto-Lei n.º 187/83 é, pois, organicamente inconstitucional por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição.
V
É certo que era jurisprudência do Tribunal Constitucional (na sequência, aliás, de orientação encetada pela Comissão Constitucional) que não ocorria inconstitucionalidade orgânica quando o Governo legislava sobre matéria incluída na reserva de competência legislativa parlamentar, sem para tal estar validamente credenciado, desde que as normas que editasse não fossem inovatórias, e isto por se entender que nos casos em que o Governo se limitava a reproduzir o texto de disposições em vigor, em nada alterando, acrescentando ou retirando ao que antes já estava legislado, tudo se passava como se o legislador governamental se tivesse mantido inactivo em tal matéria.
Simplesmente, a partir do Acórdão n.º 77/88, publicado no Diário da República, I Série, de 28/4/88, esta jurisprudência "sofreu uma certa inflexão, e passou a entender-se, numa óptica de maior exigência, que o carácter não inovatório de tais normas dependia, não apenas da sua consideração individuada, mas ainda da consideração global dos regimes em que se situassem ora as velhas normas, ora as novas" (assim, acórdãos n.ºs 241/88 e n.º 243/88, da 1ª Secção deste Tribunal Constitucional, publicados no Diário da República, II Série, de 26/1/1989 e de 27/1/1989, respectivamente).
Esta nova orientação jurisprudencial, definida pelo Acórdão n.º 77/88 significa, como se concluiu no Acórdão n.º 111/88 (publicado no Diário da República, II Série, de 1/9/1988), tirado a propósito da inconstitucionalidade de uma outra norma [o artigo 29.º, alínea c)] do Decreto-Lei n.º 187/83, que, sempre que a norma "integra um diploma globalmente inovador, cujo propósito declarado foi o de substituir a legislação anterior a fim de introduzir um novo regime global sobre a matéria", não é sequer necessário averiguar se ela, é ou não inovadora em relação à disciplina anteriormente vigente. Isto porque, "por um lado, a norma, ainda que não inovatória, sempre faz parte integrante de um acto legislativo novatório e inovador oriundo de um órgão legislativo incompetente, com o propósito explícito de revogar e substituir globalmente o anterior regime; por outro lado, não se vê nenhuma necessidade ou vantagem em salvar a inconstitucionalidade da norma em causa, visto que os tribunais sempre podem aplicar, em vez dela, a norma correspondente do diploma anterior".
Ora, o Decreto-Lei n.º 187/83 é um acto legislativo globalmente novatório e inovador, cujo cerne cai na competência legislativa reservada da Assembleia da República, visto que pretendeu, como se resume no respectivo preâmbulo, proceder à "revisão da legislação em vigor [...] consagrando um novo sistema de penas principais e acessórias".
Assim sendo, não se justifica salvaguardar qualquer das normas em questão do Decreto-Lei n.º 187/83, mesmo que algumas delas não fosse inovatória.
VI
As normas dos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), 5 e 7, e 18.º do Decreto-Lei n.º 424/86 cuja constitucionalidade é posta em causa no presente processo dispõem o seguinte:
Artigo 9.º.
(Contrabando)
1- Quem fizer entrar no País ou fizer sair dele quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfândegas será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 50 a 200 dias.
2- Na mesma pena incorre:
a) Quem puser ou tiver em circulação mercadorias que, não sendo de circulação livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos;
5- Tratando-se de mercadorias de valor inferior a 100 000$00, com excepção das referidas no n.º 3, o tribunal aplicará somente a pena de multa.
7- Para efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2, as mercadorias consideram-se em circulação desde a entrada no País ou saída do local de produção até passarem ao poder do consumidor. Não se consideram em poder do consumidor as mercadorias existentes em estabelecimentos comerciais ou industriais ou suas dependências ou quando se destinem a comércio.
Artigo 18.º.
(Montante da Multa)
1- O montante das penas de multa aplicadas pelos crimes previstos neste diploma não será inferior ao triplo do valor representado pela mercadoria que constitui objecto da infracção, exceptuados os casos previstos nos artigos 9.º, n.º 5, 13.º e 15.º, n.º 2, e sem prejuízo do disposto nos artigos 73.º e 74.º do Código Penal.
2- O valor da mercadoria é o valor no mercado interno à data da infracção.
3- Quando, por aplicação do n.º1, a multa for expressa em quantia certa, a prisão em alternativa será determinada à razão de 200$00 por dia, não podendo, todavia, exceder a duração de 300 dias.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido uniformemente que também estas normas do Decreto-Lei n.º 424/86 são organicamente inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição – assim, o citado Acórdão n.º 248/88. Não há motivo para alterar essa jurisprudência que agora se reitera e resume.
Sendo incontestável que a matéria versada nas normas em causa se insere – como atrás se viu quanto às correspondentes normas do Decreto-Lei n.º 187/83 – na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, há que concluir que elas têm de ser tidas por inconstitucionais, já que este Decreto-Lei foi publicado credenciando-se na autorização legislativa emitida pela Assembleia da República, na Lei Orçamental n.º 9/86, de 30 de Abril, e essa autorização, segundo o Tribunal tem entendido, caducava uma vez que ela foi dada com o limite do prazo de 90 dias, e esse prazo foi largamente excedido. Com efeito, a Lei n.º 9/86, em cujo artigo 60.º se continha a autorização, é de 30 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 424/86, é de 27 de Dezembro seguinte, muito posterior aos 90 dias do prazo cominado.
E o Tribunal, como se pode ver nos Acórdãos n.º 284/88 e n.º 286/88, publicado no Diário da República, II Série, de 23/2/1989, não tem aceite a tese de que o prazo marcado para utilização de autorização legislativa concedida em Lei Orçamental, é apenas uma "injunção política" não produzindo outro efeito que não seja o de mera censura política, se não for observada, mas sim um prazo vinculativo que, portanto, caduca, se a legislação autorizada não for produzida dentro do seu limite temporal.
O disposto nos artigos 9.º, n.ºs 2, alínea a), 5 e 7, e 18.º, do Decreto-Lei n.º 424/86 é, pois, organicamente inconstitucional por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição.
III
Nestes termos, decidem:
a) Fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, ditada pelo Acórdão n.º 187/87, quanto à norma constante do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio;
b) Julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9.º, n.ºs 5 e 6, e 18.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio;
c) Julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9.º, n.º2, alínea a), 5 e 7, e 18.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro;
d) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Março de 1989
José Magalhães Godinho (vencido quanto à questão da inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, por continuar a entender que, nestes casos, a marcação na lei orçamental de um prazo não é mais do que uma injunção politica, que, pois, só politicamente pode ser atacada, mas tem de reconhecer-se que esse prazo tem a validade do da execução do orçamento em cuja lei se marcou, tal com exprimi nos votos de vencido nos Acórdãos n.ºs 284/88 e 286/88, publicados no Diário da República, II Série, n.º 45, de 23 de Fevereiro de 1989).
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa (vencido quanto à conclusão da alínea b), nos termos da declaração junta ao Acórdão n.º 187/87, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 17 de Junho de 1987).
Armando Manuel Marques Guedes