ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SECÇÃO CÍVEL
Relatório[1]
AA e BB propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra:
1- CC, DD e EE, na qualidade de únicos herdeiros de FF;
2- GG, Lda.;
3- HH - Serviços Aéreos, Lda.;
4- II;
5- JJ;
6- Federação Portuguesa de …;
7- Companhia de Seguros KK, SA;
8- Instituto Nacional ..., IP.
Os autores pediram a condenação solidária dos réus a pagarem-lhes a quantia de € 170.000, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento das quantias peticionadas e mais aquelas quantias que se apurarem em liquidação de sentença, a título de danos futuros determinados.
Todos os réus contestaram.
A ré Federação Portuguesa de … sustentou que a morte do filho dos autores ficou a dever-se à sua própria actuação, ao desobedecer à ordem, dada pelo piloto, de abandonar a aeronave, e que, independentemente disso, a contestante cumpriu todos os seus deveres, não lhe podendo ser assacada culpa pela ocorrência do acidente. Concluiu no sentido da improcedência da acção.
A ré Companhia de Seguros KK, SA alegou já ter pago aos autores a quantia por que era responsável, concluindo no sentido da improcedência da acção.
Os réus CC, DD, EE, GG, Lda. e HH - Serviços Aéreos, Lda. sustentaram que: 1 - A ré GG, Lda. foi constituída em data posterior ao acidente, pelo que deverá ser absolvida da instância, por falta de personalidade judiciária; 2 - Os réus CC, DD e EE carecem de legitimidade processual, porquanto a herança de FF permanece indivisa e, consequentemente, os herdeiros não respondem pessoalmente pelas dívidas do de cujus; podiam, sim, ser condenados a reconhecer um crédito sobre a herança e a ver o mesmo crédito ser satisfeito pelos bens desta última; porém, não foi esse o pedido dos autores; 3 - A ré HH - Serviços Aéreos, Lda. carece de legitimidade processual, pois nunca teve qualquer actividade, apenas sendo proprietária da aeronave; 4 - A morte do filho dos autores ficou a dever-se à sua própria actuação, ao não acatar a recomendação, feita pelo piloto, de abandonar a aeronave. Concluíram no sentido da procedência das excepções dilatórias invocadas ou, caso assim não se entenda, da improcedência da acção.
O réu Instituto Nacional ..., IP invocou a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria e sustentou não ser civilmente responsável pelo acidente dos autos.
A ré II invocou a excepção de prescrição e alegou que o contrato de seguro que celebrou com a ré HH - Serviços Aéreos, Lda. é ineficaz e não cobre os danos resultantes do acidente dos autos; alegou ainda que houve culpa do lesado, concluindo no sentido da improcedência da acção.
A ré JJ Assurances negou ter celebrado com a ré HH - Serviços Aéreos, Lda. o contrato de seguro invocado pelos autores, sustentando ter actuado como simples corretora de seguros e, nesse âmbito, ter cumprido os deveres que sobre si recaíam, concluindo no sentido da improcedência da acção.
Nessa sequência, o tribunal recorrido proferiu despacho com o seguinte teor: “Para a eventualidade de o Tribunal entender estar em condições de proferir decisão liminar nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 1 do CPC sobre excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso detectáveis na petição inicial, ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º 1 do CPC, convido os restantes intervenientes processuais a tomar posição sobre o tema em causa”.
Pronunciaram-se:
A ré Autoridade Nacional ... (que sucedeu ao Instituto Nacional de ..., IP), concluindo que deviam ser julgadas procedentes as excepções dilatórias de incompetência absoluta do tribunal, por si suscitada na contestação, e de falta de personalidade jurídica da ré GG, Lda., e improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade singular dos réus CC, DD e EE;
A ré II, concluindo que devia ser julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade singular dos réus CC, DD e EE;
Os autores, concluindo pela improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade singular dos réus CC, DD, EE e HH - Serviços Aéreos, Lda.
Na peça processual mediante a qual se pronunciaram sobre as excepções, os autores desistiram do pedido relativamente à ré Companhia de Seguros KK, SA. E requereram a intervenção provocada de CC, DD e EE.
Em seguida, o tribunal recorrido, invocando o disposto no artigo 590.º, n.º 1, do CPC, proferiu decisão mediante a qual, além do mais:
1- Absolveu a ré GG, Lda. da instância, com fundamento na verificação da excepção dilatória de ilegitimidade passiva;
2- Ordenou a notificação dos réus CC, DD e EE para informarem se concordavam com uma alteração do pedido que entendeu ter sido feita pelos autores;
3- Convidou as partes a tomarem posição sobre a questão da eventual improcedência do pedido inicial formulado pelos autores directamente contra os réus CC, DD e EE;
4- Homologou a desistência do pedido relativamente à ré Companhia de Seguros KK, SA.;
5- Ordenou a notificação dos réus para se pronunciarem sobre o requerimento de intervenção provocada formulado pelos autores.
Os réus CC, DD e EE pronunciaram-se no sentido de que não ocorreu qualquer alteração do pedido e de que este último é manifestamente improcedente; opuseram-se, ainda, ao incidente de intervenção provocada.
A ré II pronunciou-se no sentido de que a acção prosseguisse contra os réus CC, DD e EE.
Em seguida, o tribunal recorrido, invocando novamente o disposto no artigo 590.º, n.º 1, do CPC, proferiu decisão mediante a qual:
1- Não admitiu a alteração do pedido formulado pelos autores contra os réus CC, DD e EE;
2- Não admitiu a intervenção provocada dos já réus CC, DD e EE;
3- Julgou manifestamente improcedente o pedido deduzido contra os réus CC, DD e EE, absolvendo-os do mesmo;
4- Se julgou materialmente incompetente para conhecer do pedido relativamente à ré Autoridade Nacional ..., absolvendo esta última da instância;
5- Absolveu as rés JJ Assurances e Federação Portuguesa de … da instância, por ilegitimidade;
6- Convidou os autores a pronunciarem-se sobre a excepção de prescrição;
7- Ordenou a notificação da ré II para juntar aos autos a tradução de um documento.
Os autores interpuseram recurso dos segmentos da mesma decisão acima enunciados sob os n.ºs 1, 2, 3 e 5, tendo a Relação de Évora, decidido «julgar o recurso parcialmente procedente:
- Julgando as recorridas JJ Assurances e Federação Portuguesa de … partes legítimas, assim revogando o que em contrário foi decidido pelo tribunal recorrido;
- Confirmando a decisão recorrida na parte em que não admitiu uma suposta alteração do pedido deduzido contra os recorridos CC, DD e EE, bem como a intervenção provocada destes, embora com fundamentos diversos daqueles em que a referida decisão se baseou;
- Confirmando a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido deduzido contra os recorridos CC, DD e EE.
Inconformados, vieram os AA., interpor recurso de revista tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto do acórdão que com fundamentos essencialmente diferentes, (i) confirmou parte da decisão recorrida, não admitindo alteração do pedido deduzido contra os recorridos CC, DD e EE, bem como a intervenção provocada destes, embora com fundamentos diversos daqueles em que a referida decisão se baseou; (ii)confirmou a decisão recorrida na parte em que, embora por fundamentos diversos julgou improcedente o pedido deduzido contra os recorridos CC, DD e EE.
B. Tais decisões violam manifestamente os artigos 6.º, 12.º, 30.º, 39.º 261.º, 264.º, 265.º,316.º, 318.º, 320.º, 590.º, 99.º, 3.º, n.º 3, 30.º, 577.º, al. e), 578.º e 278.º n.º 1, al. d), todos do Código de Processo Civil, os artigos 165.º, 500º, 2046.º, 2052.º, 2071.º, todos do Código Civil e o artigo 36.º do Código das Sociedades Comerciais.
C. Os autores, ora recorrentes, propuseram acção contra, entre outros, os réus CC, EE e DD pedindo que, juntamente com esses outros, fossem condenados a pagar-lhes indemnização pelo dano morte do seu filho, uma vez que o de cujus, de quem são herdeiros, era o piloto da aeronave que caiu, a qual nãoestava habilitado a conduzir, levando a que não tivesse executado os procedimentos recomendados para a falha do motor, tendo dado causa ao acidente de que resultou a morte do filho dos primeiros.
D. Os réus CC, EE e DD são os únicos herdeiros de FF e aceitaram a herança, constando do documento 4 junto com a Petição Inicial que FF deixou bens.
E. A herança foi aceite pura e simplesmente e não a benefício de inventário, pelo que, nos termos do artigo 2071.º, n.º 2 do Código Civil, cuja epígrafe é Responsabilidade do herdeiro, sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.
F. Vieram os ora recorridos excepcionar dizendo que, por a herança estar indivisa, quem deveria ter sido demandado era a herança indivisa e não os réus, pelo que são partes ilegítimas, ilegitimidade essa que é excepção dilatória insanável, devendo ser absolvidos da instância.
G. Não existe herança jacente mas indivisa, uma vez que a herança jacente é a herança enquanto não for aceite nem declarada vaga para o Estado, conforme artigo 2046.º CC.
H. Nos termos do artigo 12.º do CPC, a herança jacente é dotada de personalidade judiciária.
I. A herança é indivisa quando é aceite pelos herdeiros, mas ainda não foi partilhada, que éo caso.
J. Ao contrário da herança jacente, a herança indivisa não é dotada de personalidade judiciária.
K. Pelo que, aceite a herança, cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente e o exercício de direitos relativos àquela deve ser feito necessariamente contra todos os herdeiros.
L. Apesar disso, e para que dúvidas não restassem, os autores, ora recorrentes, em resposta à excepção e através do requerimento com a referência 21504133, datado de 6 de Janeiro de 2016, alteraram o seu pedido, reduzindo-o, nos seguintes termos: serem os réus herdeiros de FF condenados a pagar com os demais réus, solidaria e com os bens da herança…
M. O Tribunal a quo entendeu que tal alteração / redução de pedido não era admissível pois alteração do pedido deve ser clara e inequívoca para todos os restantes sujeitos processuais, de modo a, em função disso, conformarem a sua actuação processual subsequente, nomeadamente no que concerne ao exercício do contraditório.
N. A actuação dos recorrentes foi clara e inequívoca e os réus tiveram oportunidade de exercer e exerceram o contraditório.
O. O Tribunal de 1.ª Instância reconheceu a alteração desse pedido e por despacho datado de 24 de Fevereiro de 2016, com a referência 25146411 ordenou a notificação dos réus para informarem se concordam com o pedido, os quais no dia 6 de Abril de 2016, através do requerimento com a referência 1179948, responderam a essa alteração do pedido .
P. Nos termos do artigo 265.º do CPC, os autores podem reduzir ou ampliar o pedido, no caso da ampliação desde que esta seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
Q. Ora, ao pedir que os herdeiros sejam condenados a pagar apenas com os bens da herança, os autores reduziram o pedido, o que é de todo admissível, não sendo necessário o consentimento dos Réus.
R. Nada mais é preciso. As partes mantém-se as mesmas, a causa de pedir também. Os factos que concorrem para a apreciação da acção são os mesmos. Pelo que não há motivo para que, não se admita a redução do pedido.
S. Admitir o contrário é favorecer desproporcionalmente os réus herdeiros, em total detrimento dos autores, sendo gritante a injustiça da decisão.
T. A isto acresce que, atendendo ao princípio de economia processual, nos termos do artigo 6.º do CPC, o Tribunal deveria convidar os autores a aperfeiçoar a petição inicial, evitando morosidades e incidentes desnecessários.
U. No sentido do anteriormente afirmado veja-se Acórdão da Relação de Coimbra, que pode ser consultado em:
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/94444e53b0808fd080257a00051ec6a?OpenDocument e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que pode ser consultadoem:http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/08b03f67b7….
V. Mesmo admitindo que os autores alteraram o pedido, entendeu o Tribunal que a existir direito à indemnização reclamada pelos autores, o seu sujeito passivo é a herança e não os herdeiros, pelo que, enquanto a herança permanecer indivisa os herdeiros não poderão ser condenados no pagamento da referida indemnização, mesmo que tal condenação se restrinja aos bens que venham a receber da herança.
W. Entende o Tribunal a quo que o único pedido legalmente admissível contra os referidos herdeiros é o do reconhecimento do direito à indemnização devida pela herança e de verem aquele direito satisfeito à custa dos bens desta última.
X. Em primeiro lugar, tal não resulta da lei. O que consta do artigo 2071.º, 2 do Código Civil é: sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.
Y. Mas, mesmo que resultasse, não existe qualquer diferença entre (i) reconhecer o direito à indemnização e satisfazê-lo com os bens da herança e (ii) condenar no pagamento de uma indemnização com os bens da herança. Só pode haver uma condenação a pagamento com os bens da herança se se reconhecer o direito dos autores a ser indemnizados com os bens da herança.
Z. Nas duas situações estamos a falar dos mesmos sujeitos passivos a responderem com os mesmos bens. Não se condena um réu a pagar uma indemnização com determinados bens, se não se reconhecer que esses bens respondem pelo pagamento dessa indemnização, pelo que esta discussão é deveras ociosa.
AA. O que interessa é o fundo e não a forma. Conforme afirma o Senhor Conselheiro Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2.ª edição revista e ampliada, pags. 34 a 40, o que dificilmente se compreende é que algumas normas (ou certas práticas processuais assentes em rotinas sempre legalmente fundadas) estabeleçam uma inversão clara dos valores e transformem o processo civil num fim em si mesmo, em vez de um simples veículo para alcançar os objectivos para que foram criados os tribunais.
BB. Neste sentido, veja-se:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que pode serconsultadoem: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dc262ef19f45e0698025 7be4003b08cc
CC. Se for entendido que não há fundamento para a revista quanto a esta matéria, oque apenas por dever de patrocínio se admite, sempre se dirá que há fundamento para revista Excepcional, conforme se passará a demonstrar.
DD. Para além dos argumentos explanados anteriormente quanto a esta matéria, é de todo relevante que se reconheça que não existe qualquer diferença entre (i) reconhecer o direito à indemnização e satisfazê-lo com os bens da herança e (ii) condenar no pagamento de uma indemnização com os bens da herança. Entendemos que só pode haver uma condenação a pagamento com os bens da herança se se reconhecer o direito dos autores a ser indemnizados com os bens da herança.
EE. Entendemos também que nas duas situações estamos a falar dos mesmos sujeitos passivos a responderem com os mesmos bens. Não se condena um réu a pagar uma indemnização com determinados bens, se não se reconhecer que esses bens respondem pelo pagamento dessa indemnização.
FF. Não perfilhar este entendimento é estabelecer uma inversão clara dos valores e transformar o processo civil num fim em si mesmo, em vez de um simples veículo para alcançar os objectivos para que foram criados os tribunais.
GG. Entendemos também que ao não admitir a alteração do pedido e absolver da instância os herdeiros, o Tribunal a quo protegeu os bens daquele que deu causa ao acidente, em detrimento de indemnizar com esses bens os pais da vítima mortal. Fê-lo por questões meramente formais e sem fundamento legal. Tal é injusto e uma inversão dos valores de um Estado de Direito. É injustificável e inadmissível que alguém não seja condenado porque o pedido ao invés de ter sido: (a) reconhecer o direito à indemnização e satisfazê-lo com os bens da herança foi: (ii) condenar no pagamento de uma indemnização com os bens da herança.
H. O acórdão de que se recorre está em oposição com o acórdão do STJ de 12 deSetembro de 2013, já transitado em julgado. Nesse Acórdão do STJ discute-se a mesma questão fundamental de direito.
II. Nesse acórdão discute-se o conceito de herança indivisa e jacente, sendo aí acolhida a tese por nós defendida neste recurso: a herança é jacente enquanto não for aceite nem declarada vaga para o Estado e a herança é indivisa quando é aceite pelos herdeiros, mas ainda não partilhada.
JJ. Nesse acórdão, entendeu o STJ que ao contrário da herança jacente, a herança indivisa não é dotada de personalidade judiciária.
KK. Vai esse acórdão mais além, entendendo que mesmo existindo falta de personalidade judiciária não deve ocorrer absolvição da instância pois estão salvaguardados todos os direitos. Tal como estão no caso em apreço. Todos os herdeiros de FF tiveram oportunidade de constituir mandatário e de contestar a acção.
LL. Tal como foi entendido no douto acórdão do STJ deve dar-se prevalência ao fundo sobre a forma, desde que estejam acautelados todos os direitos de defesa das partes, o que acontece no caso em apreço.
MM. Termos em que, se não for admitida a Revista quanto a esta matéria, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sempre deverá ser admitida a Revista Excepcional nos termos do artigo 672.º1, a),b) e c).
NN. Entendeu o Tribunal a quo que para justificarem o requerimento de intervenção provocada dos réus CC, EE e DD, os autores alegaram factos novos e essenciais que omitiram na petição inicial, o que consubstancia uma ampliação da causa de pedir, para a qual não houve o acordo das partes.
OO. Entendeu o Tribunal a quo que são factos novos, os seguintes: (1) Apesar de a ré GG Unipessoal, Lda. só ter sido constituída em Abril de 2013, FF e a ré CC comportavam-se como se a mesma já existisse à data do acidente, sendo GG o nome da firma e LL o seu nome comercial;(2)Esse comportamento era de tal modo convicente que até a 1ª Secção do DIAP de … assim o entendeu;(3)Atento o disposto no artigo 36º do Código das Sociedades Comerciais, FF e a ré CC são solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações que a GG teria se já estivesse constituída à data do acidente, e que passava por verificar que o piloto estava habilitado a conduzir aquele tipo de aeronave, não autorizando a condução caso não estivesse habilitado, o que não foi feito, tendo contribuído, com a sua conduta negligente, para a ocorrência do acidente.
PP. Tal não corresponde à verdade. O que consta de 1, resulta dos artigos 10, 17 e 28 da Petição Inicial; o que consta de 2, não é novo, já constando no artigo 28 da Petição Inicial e no documento 2 junto com esta, e; o que consta de 3, não é facto, mas antes matéria conclusiva ou de direito.
QQ. Se é verdade que após a citação do réu, a instância deve manter-se imutável, quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, tal princípio é susceptível de ser afectado por virtude de uma modificação subjectiva, como a que ocorreu in casu.
RR. Nos termos do artigo 32.º do Código de Processo Civil, deve justificar-se o interesse do chamamento. Tal interesse só se justifica com factos. E têm que ser factos relativos ao chamado, pelo que, necessariamente novos.
SS. O autor, requerente do incidente de chamamento, tem o ónus de indicar a causa do chamamento e de explicar o interesse que através dele pretende acautelar.
TT. O lapso, o desconhecimento ou a dúvida sobre os sujeitos da relação jurídica controvertida justificam que o autor possa fazer intervir como réu um terceiro não inicialmente demandado. O autor pode requerer a intervenção de terceiro para assegurar a posição do réu que identificou erradamente.
UU. A isto acresce que os chamados têm um interesse na causa igual ao dos outrosréus, pelo que o pedido é admissível.
VV. Neste sentido:
Acórdão da Relação de Coimbra, de 17 de Abril de 2007
(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/9c1f0bb0bbeaa3e9802572c70053f222?OpenDocument);
Acórdão da Relação de Lisboa de 17 deAbril de2007
(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3df3b8d4c45f548a802572c3005adf43?OpenDocument);
Acórdão da Relação de Lisboa de 14 deDezembro de 2010 (http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/11456c6e9c5fa9cb8 0257818003cfbb5?OpenDocument)e
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2007, que pode ser encontrado na Colectânea de Jurisprudência do STJ, 2007, 1.º-73
WW. A causa de pedir da presente acção é o acidente de aviação ocorrido no dia 14 deAgosto de 2009, no qual faleceu o filho dos autores. O acidente ocorreu no âmbito de um evento de uma largada de pára-quedistas organizado por FF e a Ré CC através da marca LL.
XX. Consta do despacho de arquivamento proferido no processo n.º 669/09.0T… (conforme doc. n.º 2 junto com a petição inicial) que o avião acidentado esteve envolvido em voos locais de largada de paraquedistas ao serviço da empresa LL.
YY. Não existe qualquer empresa LL, mas existe a marca LL, cujo titularé a sociedade GG, Unipessoal, Lda.,da qual é sócia única CC.
ZZ. Nos termos do artigo 36.º do Código das Sociedades Comerciais, se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum, quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer delas.
AAA. Pelo que o de cujus FF e a ré CC, são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações que a dita sociedade teria se já estivesse constituída à data dos factos objecto deste processo, e que passava por verificar se o piloto causador do acidente estava habilitado a conduzir aquele tipo de aeronave, não autorizando a condução caso não estivesse habilitado, o que não foi feito, tendo contribuído com a sua conduta negligente para a ocorrência do acidente.
BBB. Tendo FF falecido, respondem os seus herdeiros com os bens da herança.
CCC. Pelo que, com legitimidade e em tempo, nos termos conjugados dos artigos 39.º e316.º e seguintes do CPC, os autores requereram a intervenção provocada de CC e dos herdeiros de FF, que são CC, EE e DD, (conforme doc. n.º 4 junto pelos referidos réus na sua contestação), para responderem, a primeira solidária e ilimitadamente, em conjunto com os demais réus, e os segundos (herdeiros) solidariamente e com os bens da herança, pelo pagamento aos autores da quantia de € 170.000.
DDD. Ora se os filhos respondem como herdeiros, achando-se por isso limitados ao valor dos bens encontrados na herança do de cujus FF, já CC responde pessoalmente e a sua responsabilidade decorre directamente, como decorreria para o seu falecido marido, desde logo no invocado no artigo 36.º do Código das Sociedades Comerciais.
EEE. Nos termos do artigo 33.º do Código de Processo Civil, 1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
FFF. Nos termos do artigo 316.º n.º 2 do Código de Processo Civil, no caso de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
GGG. E, nos termos do artigo 39.º do Código de Processo Civil, é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
HHH. A isto acresce que, nos termos do artigo 265.º do CPC o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
III. Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao não admitir a intervenção provocada dos réus CC e dos herdeiros de FF, que são CC, EE e DD.
JJJ. Termos em que deve ser admitida a intervenção provocada de CC e dos herdeiros de FF, que são CC, EE e DD, (conforme doc. n.º 4 junto pelos referidos réus na sua contestação), para responderem, a primeira solidária e ilimitadamente, em conjunto com os demais réus, e os segundos (herdeiros) solidariamente e apenas com os bens da herança, pelo pagamento aos autores da quantia de € 170.000, sendo estes chamados a intervir por meio de citação.
KKK. Se for entendido que não há fundamento para a Revista quanto a esta matéria, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sempre se dirá que há fundamento para Revista Excepcional, conforme se passará a demonstrar.
LLL. Entendeu o Tribunal a quo que não deve ser atendida a intervenção provocada dos réus CC, DD e EE por no requerimento de intervenção provocada terem sido alegados factos novos, o que consubstancia uma ampliação da causa de pedir.
MMM. Tal posição está em contradição com a constante no acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 2010. Nesse acórdão é acolhida a tese de que o requerente do incidente de intervenção principal provocada deve alegar, bem como justificar, a legitimidade do chamando. Sendo também acolhida a tese por nós aqui defendida de que se é verdade que após a citação do réu, a instância deve manter-se imutável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, tal princípio é susceptível de ser afectado por virtude de uma modificação subjectiva.
NNN. Ora, é impossível chamar um terceiro à demanda sem alegar factos que justifiquem o chamamento. Aliás a lei estabelece que no chamamento deve ser justificado o interesse que justifica o incidente.
OOO. Esta posição por nós perfilhada é dominante na jurisprudência como demonstrámos e é a posição constante no acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 2010.
PPP. Termos em que, se não for admitida a Revista quanto a esta matéria, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sempre deverá ser admitida a Revista Excepcional por a tese defendida no acórdão de que se recorre estar em contradição com a tese defendida no acórdão de 14 de Dezembro do Tribunal da Relação de Lisboa acerca da mesma questão fundamental de direito.
QQQ. Termos em que os herdeiros de FF devem ser consideradas partes legítimas na presente acção, devendo também ser admitida a intervenção provocada dos Réus CC, EE e DD.
Não houve contra-alegações.
Recebidos os autos neste STJ, o relator entendeu que o recurso não tinha sido interposto na forma legal e decidiu não o admitir, após audição das partes. Não se conformando com o decidido os recorrentes reclamaram para a conferência, que por maioria, decidiu deverem os autos prosseguir.
Na sequência e apreciando os pressupostos de admissibilidade do recurso, o relator entendeu que o recurso interposto da decisão que não admitiu o incidente de intervenção principal provocada não era legalmente admissível e ordenou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a questão. Apenas os recorridos Federação Portuguesa de … e CC, DD e EE, se pronunciaram no sentido da inadmissibilidade do recurso sobre aquela decisão de não admissão do incidente.
Cumpre apreciar e decidir tal questão
A revista tem por objecto duas decisões da Relação. Uma relativa à absolvição do pedido dos RR., CC, DD e EE e outra relativa à não admissão do incidente de intervenção provocada dos mesmos RR. Entendemos que a decisão relativa à não admissão da intervenção principal provocada não admite recurso de revista normal nem excepcional. Com efeitos trata-se de uma decisão interlocutória que não cabe na previsão do nº 1 do art.º 644º do CPC, pelo que só seria admissível recurso de revista se verificada alguma das situações previstas na al. a) e b) do nº 2 do art.º 671º do CPC, o que não sucede no caso vertente. Assim sendo, por essa razão também não pode ser admitida a revista excepcional (cfr. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo CPC, nota 5, ao art.º 672º do CPC, pag. 330.). Por estas razões não se pode conhecer, nessa parte, da revista.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil).
Das alegações acabadas de transcrever e da decisão acabada de tomar, decorre que as questões objecto do recurso são:
Saber se :
- se o que os AA., alegaram na resposta à excepção (art.ºs 25 a 28), constitui uma alteração do pedido, uma redução do pedido ou apenas uma clarificação do pedido.
- seos RR.s CC, DD e EE, herdeiros do falecido FF, têm legitimidade substantiva para intervir na acção, do lado passivo e se o estado dos autos consentia a absolvição dos referido réus do pedido contra eles formulado.
Para uma melhor percepção das questões suscitadas, importa observar como as mesmas foram abordadas no acórdão recorrido.
Sobre a primeira questão o acórdão recorrido discorreu nos seguintes termos:
«1- Admissibilidade da alteração do pedido deduzido contra os réus CC, DD e EE:
Os autores demandaram os réus CC, DD e EE “na qualidade de únicos herdeiros de FF”. Não obstante, pediram a condenação solidária de todos os réus, incluindo dos referidos, a pagarem-lhes a indemnização que pretendem, aliás em consonância com a posição que assumiram no artigo 34 da petição inicial, segundo o qual “os primeiros réus são herdeiros do piloto, logo, responsáveis pelo pagamento da indemnização em que este seria condenado caso tivesse sobrevivido ao acidente”.
Posteriormente, em sede de resposta à excepção de ilegitimidade suscitada pelos réus CC, DD e EE, os autores afirmaram o seguinte:
“25. Foi exactamente isso que os autores fizeram ao demandar os 1ºs RR na qualidade de únicos herdeiros legítimos do falecido (…), sendo também só nessa qualidade que pretende obter a sua condenação no pedido.
26. É claro que os réus herdeiros só podem ser condenados a satisfazer o crédito dos autores com os bens da herança.
27. Pelo que os réus herdeiros, solidariamente com os outros réus e com os bens da herança, devem ser condenados a pagar aos autores a quantia de € 170.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento das quantias peticionadas e mais aquelas quantias que se apurarem em liquidação de sentença a título de danos futuros determinados, tudo acrescido de custas e procuradoria condigna, o que deverão pagar unicamente com os bens da herança.
28. Termos em que deve improceder a excepção dilatória relativa à ilegitimidade singular dos réus herdeiros.”
O tribunal a quo considerou o trecho que acabámos de citar como uma alteração do pedido formulado contra os réus CC, DD e EE. Fê-lo, desde logo, no despacho que proferiu em 24.02.2016. Neste, após salientar que “o que os autores pedem na petição inicial é a condenação destes réus, e não, o reconhecimento por parte dos mesmos da existência de um crédito a favor dos autores na herança de FF”, o tribunal recorrido considerou que ao requererem, posteriormente, a condenação dos mesmos réus no pagamento da indemnização “com os bens da herança”, os autores pretenderam alterar o pedido. No despacho recorrido, o tribunal a quo manteve tal entendimento e, com fundamento na oposição dos réus CC, DD e EE, não admitiu a pretensa alteração.
Nas suas alegações de recurso, os autores sustentam que, se o pedido que formularam contra os réus CC, DD e EE for interpretado como visando todo o património destes, a sua alteração de forma a visar apenas os bens da herança de FF consistirá numa redução, admissível sem necessidade de acordo dos mesmos réus nos termos do artigo 265.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC. Contudo, os autores parecem manter que, na realidade, ao demandarem os réus CC, DD e EE na qualidade de herdeiros, sempre visaram exclusivamente os bens da herança, pelo que inexistiu uma alteração do pedido (cfr. a conclusão M das suas alegações de recurso).
Impõem-se alguns esclarecimentos.
Parece-nos claro que os autores não requereram a alteração do pedido. O trecho do seu articulado de resposta às excepções não pode ser interpretado como tal, pois, nele, os autores não manifestaram uma expressa e inequívoca vontade de alterar o pedido, como se exige. Se o autor pretender alterar o pedido, deverá requerê-lo de forma clara e inequívoca, para que todos os restantes sujeitos processuais disso fiquem cientes e, em função disso, conformem a sua actuação processual subsequente, nomeadamente no que concerne ao exercício do contraditório. No trecho em análise, os autores limitaram-se a argumentar no sentido da improcedência da excepção de ilegitimidade suscitada pelos réus CC, DD e EE, apresentando uma determinada interpretação do pedido que contra estes fizeram na petição inicial. Não alteraram o pedido, apenas procuraram convencer que o mesmo tem determinado conteúdo e não outro. Logo, a questão da alteração do pedido nem sequer se suscitava, sendo a decisão recorrida, nesta parte, perfeitamente inócua, pois limitou-se a indeferir algo que não foi requerido. E não será através de recurso de uma decisão que indeferiu algo que não foi requerido que os autores poderão obter aquilo que nunca requereram.
Por outro lado, ao contrário do que os autores passaram a sustentar a partir do referido articulado de resposta às excepções, o pedido formulado contra os réus CC, DD e EE não se restringiu aos bens da herança, antes tendo sido formulado com a mesma amplitude que em relação aos restantes réus. É o que, objectivamente, resulta da petição inicial. Logo, apenas por via de uma alteração do pedido, que não foi requerida, este último passaria a visar exclusivamente os bens da herança.
Portanto, o pedido deduzido contra os réus CC, DD e EE não se restringiu aos bens da herança e, por outro lado, não foi requerida a sua alteração. Contudo, toda esta discussão acaba por ser ociosa. Ainda que o pedido inicial fosse de condenação dos réus CC, DD e EE no pagamento da indemnização pretendida pelos autores à custa dos bens da herança, ou que os autores tivessem requerido a alteração do verdadeiro pedido inicial nesse sentido e essa alteração tivesse sido admitida, o resultado sempre seria a sua improcedência. Isto porque estamos perante uma herança indivisa, ou seja, já aceite, mas não partilhada. Logo, qualquer pedido de condenação dos herdeiros no pagamento de uma indemnização devida pela herança, seja à custa de todo o seu património, seja apenas à custa dos bens que vierem a receber da herança, está votado ao fracasso. É o que adiante veremos, no ponto 3.
Sobre a segunda questão pronunciou-se assim, no citado ponto 3:
«3- Se o estado do processo permitia conhecer do mérito da causa no despacho saneador, no que concerne ao pedido deduzido contra os réus CC, DD e EE, e, na hipótese afirmativa, se o sentido dessa decisão foi o correcto:
O tribunal a quo proferiu a decisão recorrida invocando o disposto no artigo 590.º, n.º 1, do CPC. Contudo, não é esse o enquadramento jurídico-processual correcto dessa decisão. Não se trata de um despacho liminar, nos termos daquela norma, atento o momento processual em que a mesma decisão foi proferida, depois de finda a fase dos articulados. Mais, tratou-se do segundo despacho que o tribunal recorrido qualificou como despacho liminar, sendo o primeiro o de 26.02.2016, também ele proferido após o termo da fase dos articulados. Ao invés, trata-se de um saneador-sentença, ainda que incompleto, já que deixou por decidir questões que têm a sua sede própria no saneador e apenas o foram em despacho proferido posteriormente, que se designou, finalmente, como “despacho saneador”. Mais precisamente, o tribunal recorrido cindiu indevidamente o despacho saneador em três decisões autónomas (incluindo elementos típicos de um despacho pré-saneador nas duas primeiras), sendo a decisão recorrida a segunda. Não obstante, é perante um saneador-sentença que nos encontramos.
Uma das funções do despacho saneador é o conhecimento imediato do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória – artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC. Este pressuposto verificar-se-á, nomeadamente, quando, logo no momento do saneador, for evidente que o pedido não pode proceder.
Resulta dos articulados que a herança do piloto da aeronave, FF, foi aceite mas ainda não está partilhada. Ou seja, trata-se de uma herança indivisa.
Importa ter em consideração o disposto nos artigos 2068.º, 2091.º, n.º 1, 2097.º e 2098.º, n.º 1, do Código Civil (CC). O artigo 2068.º estabelece que a herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido e pelo cumprimento dos legados. O n.º 1 do artigo 2091.º estabelece que, fora dos casos declarados nos artigos anteriores e sem prejuízo do disposto no artigo 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. O artigo 2097.º estabelece que os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos. O n.º 1 do artigo 2098.º estabelece que, efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (os n.ºs 2 e 3 ressalvam hipóteses sem interesse para a decisão do caso dos autos).
Resulta destas normas que a herança indivisa constitui um património autónomo, que responde, nomeadamente, pelo pagamento das dívidas do falecido. Os herdeiros não são titulares de direitos próprios sobre cada um dos bens da herança. Nomeadamente, não são comproprietários destes bens. Ao contrário, verifica-se uma situação de comunhão, que justifica que os direitos relativos à herança só possam ser exercidos conjuntamente por todos ou contra todos os herdeiros.
No caso dos autos, é indubitável a legitimidade passiva dos réus CC, DD e EE. Porém, a existir o direito à indemnização reclamada pelos autores, o seu sujeito passivo é a herança de FF e não os referidos réus. Os herdeiros não são, obviamente, os sujeitos passivos das dívidas da herança. Sujeito passivo é a própria herança. Consequentemente, enquanto a herança permanecer indivisa, os herdeiros não poderão ser condenados no pagamento da referida indemnização, ainda que tal condenação se restrinja aos bens que eles venham a receber da herança por efeito de uma futura partilha. Em vez disso, os herdeiros só podem ser condenados a reconhecerem o direito à indemnização devida pela herança e a verem aquele direito satisfeito à custa dos bens desta última.
Em complemento daquilo que afirmámos no ponto 1, salientamos a evidente diferença entre o referido pedido de reconhecimento e o de condenação dos herdeiros no pagamento da indemnização, ainda que apenas à custa dos bens da herança, que aliás ainda nem sequer receberam. Não sendo eles os devedores da hipotética indemnização, não podem os herdeiros ser condenados no seu pagamento, seja em que termos for. Daí que, no referido ponto 1, tenhamos considerado ociosa a discussão sobre se o pedido inicial era de condenação dos réus CC, DD e EE no pagamento da indemnização pretendida pelos autores, sem restrições, ou se esse pedido era de condenação dos mesmos réus apenas com os bens da herança. Tal como ociosa era a discussão sobre se houve uma verdadeira alteração do pedido e se a mesma devia ter sido admitida, pois, em qualquer hipótese, os herdeiros de FF não poderiam ser condenados no pagamento da indemnização, fosse em que termos fosse. O único pedido legalmente admissível contra os referidos herdeiros, que era o de reconhecimento do direito à indemnização devida pela herança e de verem aquele direito satisfeito à custa dos bens desta última, nunca foi feito, ao contrário do que os autores vêm, agora, afirmar na conclusão O das suas alegações de recurso. Mais, partindo do pedido formulado na petição inicial, nunca se chegaria a este último por via de uma hipotética redução do pedido, porquanto se trata de pedidos qualitativamente diferentes.
Resulta do exposto que, no momento da prolação da decisão recorrida, era já evidente que o pedido deduzido contra os réus CC, DD e EE estava irremediavelmente votado ao fracasso. Daí que deva manter-se a decisão recorrida nesta parte».
Cumpre apreciar e decidir.
Quanto à primeira questão é evidente que, como se salienta no acórdão recorrido, os AA. não pediram qualquer alteração ao pedido inicial. O que pretenderam fazer foi uma clarificação desse pedido no sentido de que os RR., herdeiros do falecido FF, apenas responderiam pela indemnização na medida das forças da herança e do valor que dela tivessem recebido. Ora esta clarificação não constitui uma alteração do pedido, nem sequer uma redução do pedido mas apenas uma reafirmação da qualidade em que os referidos réus estão na acção (enquanto únicos herdeiros do falecido FF) e uma constatação do regime legal dessa qualidade de herdeiro, que limita a responsabilidade destes, no tocante às dívidas da herança, às forças desta nos precisos termos que decorrem do disposto no art.º 2071º do CC.
Não havia assim motivo para indeferir tal clarificação, sendo que com isso se mantém inalterado o pedido, inicial formulado na PI e que não é ilegal. Na verdade os AA. não estão impedidos de formular contra a herança indivisa, representada por todos os herdeiros, um pedido de valor superior ao acervo hereditário, o que sucede é que os herdeiros estão salvaguardados de responder para além dos bens que constituem a herança, ou do valor dos bens herdados por cada um, se esta foi aceite a beneficio de inventário (art.º 2071º nº 1 do CC). Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade do herdeiro também não deve exceder o valor recebido da herança mas neste caso incumbe ao herdeiro fazer a prova de que os valores recebidos são insuficientes para cumprir o encargo, ou seja trata-se de matéria de excepção a alegar e provar por parte do herdeiro que não teve o cuidado de exigir a partilha em inventário. Se o não fizer pode ter de satisfazer um encargo de valor superior ao valor dos bens herdados, daí que não seja ilícito pedir e obter uma condenação em valor superior às forças da herança.
Quanto à segunda questão importa sublinhar que os réus CC, DD e EE, foram demandados na presente acção, não a título individual, mas sim na qualidade de únicos herdeiros do piloto que pilotava a aeronave acidentada e em cujo acidente ele próprio faleceu, juntamente com o filho dos AA.. Resulta dos articulados que a herança do piloto da aeronave, FF, foi aceite mas ainda não está partilhada. Ou seja, já não é uma herança jacente. Nos termos do disposto no art. 2046º do CC, “Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado”. A herança jacente tem personalidade judiciária art.º 12º al. a) do CPC. No caso estamos perante uma herança indivisa, aceite mas ainda não partilhada, pelo que nos termos do disposto no art.º 2091º nº 1 do CC, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Esta herança “quo tale”, não tem personalidade judiciária, quem a representa em juízo nos casos em que deva ser demandada são todos os herdeiros. É o que sucede no caso dub judicio pelo que não há quaisquer dúvidas de que os réus, CC, DD e EE têm legitimidade passiva para ser demandados enquanto únicos herdeiros do falecido FF.
Quanto ao pedido formulado pelos AA. é verdade que, de acordo com a melhor técnica, não deveria ter sido formulado nos termos em que o foi, porquanto os herdeiros do Sr. FF, não estão na acção a título pessoal, mas enquanto herdeiros, sendo que o direito que os autores se arrogam é contra a herança que eles aqui representam. Em bom rigor o pedido deveria ser formulado no sentido de eles ser condenados a reconhecer a existência do crédito reclamado pelos AA., ea satisfazer pelas forças da herança (Ac. STJ de 19.3.1992; BMJ; 415.º - 658)[4] . Vistos os autos e considerando a clarificação que os autores fizeram e acima analisámos, verifica-se que não há qualquer dúvida legítima sobre o sentido e alcance do pedido dos autores, que é a de verem satisfeita a indemnização que reclamam, por conta doas forças da herança, de que os referidos réus são únicos herdeiros. Absolver do pedido os referidos réus por argumentos meramente formais e semânticos, como foi feito no acórdão recorrido é dar prevalência à forma sobre a substância e «transformar processo civil num fim em si mesmo, em vez de um simples veículo para alcançaros objectivos para que foram criados os tribunais»[5], situação que a evolução legislativa ao nível processual cível tem pretendido afastar. Disso já se dava conta na fundamentação do Acórdão Uniformizador de 20.1.2010, processo n.º 103-H/2000.C1.S1, quando aí se afirmava o seguinte:
«Do mesmo passo que se prosseguem aqueles objectivos, vêm-se sucedendo alterações das bases ideológicas do processo, com implementação dum regime “submetido ao activismo judiciário”, cujas linhas essenciais Teixeira de Sousa enumera, incluindo nelas a possibilidade de afastamento ou adaptação das regras processuais “quando não se mostrem idóneas para a justa composição do litígio.” (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 59).
Na evolução dessas bases ideológicas, o legislador, delineou, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, o que chama as “linhas mestras de um modelo de processo”, entre as quais as que aqui nos importam:
“Distinção entre o conjunto de princípios e de regras, que, axiologicamente relevantes, marcam a garantia do respeito pelos valores fundamentais típicos do processo civil, e aquele outro conjunto de regras, de natureza mais instrumental, que definem o funcionamento do sistema processual.”
“Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio de cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão».
Como se salienta no acórdão proferido, nestes autos, sobre a reclamação apresentada pelos AA., contra o despacho do relator que não admitia a revista, com a reforma de 1995/96 «Surgiram, assim, os princípios da adequação formal (artigo 265.º A) – que o próprio legislador refere, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25.11, ser a “expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo” -, o princípio da cooperação (artigo 266.º) e a imposição ao juiz relativa ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação (artigo 265.º, n.º2).
Temos aqui todo um “pano de fundo”, vindo de longe, mas particularmente intensificado com a reforma de 1995-1996, caracterizado pela elasticidade do regime processual em benefício da justa composição do litígio. A lei processual civil não constitui um fim em si mesma, devendo antes ser encarada, tendo precisamente em conta o seu papel adjectivo. O fim disciplinador que ela também encerra deve ser confinado àquela finalidade».
No acórdão uniformizador de jurisprudência nº 3/2003, que fixou jurisprudência no sentido de: «Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664º do Código de Processo Civil»justificou-se tal decisão fazendo apelo aos ensinamentos de José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V, pp. 92 e segs., que ensinava, face ao disposto na redacção de então do artigo 664º do CPC –correspondente ao actual nº 3 do art.º 5º do NCPC, «no que respeita ao direito, a acção do juiz é livre». «Ao fazer a aplicação da norma, há-de proclamar os efeitos e as consequências jurídicas que entende legítimas, e não as que qualquer das partes se permita reclamar», «contanto que não altere a causa de pedir». Em anotação ao artigo 661.º (p. 70), o mesmo mestre aplaude a sentença que, numa acção de simulação, em que o autor só pediu que os RR fossem condenados a reconhecer que a venda foi simulada e feita expressamente para o prejudicar, a abrir mão dos prédios e a pagar-lhe uma quantia a liquidar em execução de sentença, como indemnização dos prejuízos, declarou nulo o contrato de compra e venda. Aplicando tais ensinamento conclui-se, no citado AUJ, que …«Tendo invocado as normas legais da impugnação pauliana e os RR contestado nessa base, face ao estatuído no citado artigo 664º,, nada impede que, face ao erro na qualificação jurídica dos efeitos pretendidos, o juiz declare a ineficácia do contrato, em vez da pedida anulação». Estes princípios mantêm-se em vigor (art.º 5º nº 3 do NCPC) e esta doutrina saiu reforçada na nova reforma, pelo que pode e deve ser aqui aplicada, mutatismutandis. Assim, sendo perfeitamente claro o sentido e alcance do pedido formulado pelas AA., com a clarificação de que foi alvo na resposta à excepção, seria absurdo, que por razões de semântica se deixasse de conhecer do fundo da causa. Impõe-se pois, revogar a decisão de absolvição do pedido constante do acórdão recorrido e ordenar o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa.
Concluindo
Pelo exposto, acorda-se na procedência parcial da revista e revoga-se o acórdão recorrido na parte em que absolveu do pedido os réus (herdeiros do falecido FF) e, consequentemente ordenar a baixa dos autos à primeira instância para aí prosseguirem para apreciação do mérito da causa.
Custas pelos recorrentes e recorridos na proporção de 1/5 e 4/5 respectivamente.
Notifique.
Lisboa, em 21 de novembro de 2019.
José Manuel Bernardo Domingos (Relator)
João Luís Marques Bernardo
António Abrantes Geraldes
[1] Parcialmente transcrito do acórdão recorrido.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil antigo e 635º nº 2 do NCPC) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, hoje 636º nº 1 e 2 do NCPC). Terceiroo âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Citado no ac. do STJ de 09-02-2012, processo nº 8553/06.3TBMTS.P1.S1, relatado por Silva Gonçalves.
[5] Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do processo Civil, I Volume, 2.ª edição revista e ampliada, pags. 30 esg.