Processo nº 13072/17.0T8PRT-C.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto - Juízo de Execução, Juiz 3
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade
Sumário
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
B… e outros moveram a presente ação executiva contra C…, no âmbito da qual foi penhorado o prédio urbano, sito da Rua …, União das freguesias de …, …, … e …, concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob nº 172/… e inscrito na matriz sob o artigo 2497º.
Os autos prosseguiram os seus ulteriores termos, vindo a ser agendado o dia 13 de dezembro de 2018, pelas 15 horas, para a venda do identificado imóvel através de propostas em carta fechada. Nessa data foi apresentada uma proposta de aquisição por D…, pelo valor de €60.000,00, tendo um filho do executado, E…, declarado nesse ato pretender exercer o direito de remição, sendo-lhe concedido o prazo de dez dias para fazer prova da invocada relação de parentesco.
Por despacho exarado em 20 de dezembro de 2018 julgou-se validamente exercido o direito de remição por banda do identificado filho do executado, tendo este que proceder ao depósito, no prazo de quinze dias, a contar da data do ato de venda, do preço em causa (€60.000,00), numa instituição bancária à ordem do agente de execução.
Em 26 de dezembro de 2018, o referido remidor procedeu ao pagamento da guia emitida pelo agente de execução no indicado valor.
Em 7 de janeiro de 2019 F…, afirmando ser igualmente filha do executado, veio requerer, para além do mais, que fosse admitida a concorrer à remição, abrindo-se licitação entre ela e o remidor (seu irmão), pretensão essa sobre a qual não recaiu qualquer despacho judicial.
O remidor procedeu ao pagamento dos impostos devidos pela transmissão em 11 de janeiro de 2019, vindo a ser emitido o título de transmissão em 22 desse mesmo mês.
Em 31 de janeiro de 2019, F… arguiu a nulidade desse título de transmissão do prédio a favor do aludido remidor, por ter sido realizado sem lhe ter sido notificado o despacho que determinou essa transmissão e sem lhe ter sido notificado qualquer despacho onde se declarasse não ter direito a exercer a citada remição em concorrência com o seu irmão.
Foi então proferido despacho com o seguinte teor: “Uma vez que a Srª AE já procedeu à emissão do título de transmissão a favor do remidor em causa, tal como a mesmo informou nos autos a fls. 158 mostra-se prejudicada a arguição da nulidade apresentada pela requerente, F….
Esta situação não prejudica a faculdade da mesma instaurar ação declarativa autónoma em que tente obter a anulação da referida remição ao abrigo do disposto no art. 839º, al. c), do CPC.
Na verdade, tendo sido emitido o título de transmissão pela Srª AE ao remidor admitido nos autos mostra-se inviável a arguição da nulidade ora invocada (…).
Destarte, indefiro a arguida nulidade processual invocada pela arguente, F….
Custas do incidente criado a cargo da requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC”.
Não se conformando com o assim decidido veio a requerente F… interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
1. Em 13 de Dezembro de 2018, o irmão da ora apelante declarou exercer o direito de remição sobre o bem imóvel penhorado, após a abertura de uma proposta de €60.000,00 apresentada por D….
2. Em 7 de Janeiro de 2019, a ora recorrente, demonstrando que também era filha do executado, requereu a sua admissão como concorrente à referida remição e que entre ela e o aludido irmão fosse aberta licitação ao abrigo do nº 2 do artº 845º do C. P. Civil (por lapso dactilográfico passível de correção, indicou-se o artº 841º).
3. A ora recorrente não foi notificada de qualquer despacho judicial a admitir ou a rejeitar essa pretendida intervenção como concorrente na citada remição.
4. A ora recorrente apenas teve conhecimento de que foi emitido o título de transmissão a favor do referido irmão em 23 de Janeiro de 2019, data em que ele o apresentou no Tribunal.
5. Esse título de transmissão foi emitido a favor do irmão da ora recorrente, na qualidade de remidor, em 21 de Janeiro de 2019.
6. Em 31 de Janeiro de 2019, a ora recorrente arguiu a nulidade desse título de transmissão do prédio a favor do aludido remidor, por ter sido realizado sem lhe ter sido notificado o douto despacho que determinou essa transmissão e sem lhe ter sido notificado qualquer despacho onde de declarasse não ter direito a exercer a citada remissão em concorrência com o referido irmão.
7. A ora recorrente apenas foi notificada do douto despacho recorrido, proferido em 13 de Fevereiro de 2019, onde se indeferiu a nulidade arguida com o fundamento de que já tinha sido emitido o título de transmissão.
8. Passando à subsunção jurídica, temos que:
- O direito de remição podia ser exercido até à data da emissão do título de transmissão do bem, ou seja até 21 de Janeiro de 2019, como se extrai da alínea a) do nº 1 do artº 843º do C. P. Civil.
- A ora recorrente exerceu esse direito em 7 de Janeiro de 2013.
- Houve omissão da pronúncia sobre esse exercício em concorrência do direito de remição, violando o disposto no nº 3 do artº 3º do C. P. Civil, pelo que é nulo o despacho que tenha determinado o título de transmissão do prédio ao irmão da ora recorrente, como se alcança da 1ª parte da alínea d) do artº 615º, aplicável por força do nº 3 do artº 613º, ambos do C. P. Civil.
9. Com efeito, o Tribunal não concedeu à recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre uma eventual decisão de a não admitir como concorrente na aludida remição.
10. Acresce que a lei prescreve a formalidade da concorrência na remição pelo que tendo-se decidido emitir o título de transmissão sem dar a possibilidade da ora recorrente licitar, cometeu-se uma irregularidade que pode influir no preço e na propriedade futura desse bem, a determinar a nulidade da transmissão da propriedade ao irmão da ora recorrente, ao abrigo do disposto no artº 195º do C. P. Civil.
11. Daí que, o título de transmissão do direito de propriedade do prédio penhorado é nulo tanto por o douto despacho que o determinou ter omitido pronúncia sobre o exercido do direito de remição exercido pela ora recorrente, como por ter cometido a irregularidade de não permitir a esta o direito de licitar com o outro interessado, o que influi na decisão da causa.
12. Nulidades que o douto despacho recorrido não supriu como devia pelo que, além dos normativos legais supra indicados, violou o disposto no nº 2 do artº 6º do C. P. Civil.
Contra-alegou o executado[1], pugnando pela improcedência do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[2].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações, a única questão solvenda traduz-se em apurar se foi (ou não) cometida nulidade processual que importe a invalidação dos atos praticados após o requerimento que a apelante apresentou em 7 de janeiro do corrente ano, no qual solicitava o reconhecimento do direito de remição na alienação do imóvel penhorado nos autos.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO
A materialidade a atender para decisão do presente recurso é a que dimana do antecedente relatório.
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO
A resolução da questão que consubstancia o objecto do presente recurso pressupõe, como prius, definir se assistia à requerente/apelante o direito de remição em relação ao ajuizado imóvel e se o exerceu tempestivamente; na afirmativa importará então dilucidar quais as consequências resultantes do facto de não ter existido pronúncia jurisdicional sobre o requerimento que apresentou em 7 de janeiro do corrente ano no sentido do reconhecimento do arrogado direito.
Como tem sido recorrentemente sublinhado na doutrina pátria, o direito em causa tem raízes profundas no nosso sistema jurídico, encontrando, primordialmente, a sua justificação na ideia de protecção do património familiar, evitando a saída de bens do âmbito da família do executado.
De acordo com o respectivo regime legal (arts. 842º a 845º), trata-se de um direito (potestativo) com origem processual, que se constitui no momento da venda ou da adjudicação dos bens, que no seu exercício tem os mesmos efeitos do direito real de preferência e que permite aos familiares[3] mais próximos do executado (cônjuge, descendente ou de ascendente) obter a adjudicação dos bens penhorados deste e vendidos, preterindo a proposta de compra apresentada por terceiros.
Direito de preferência pela sua natureza, o direito de remição é, no entanto, um direito de preferência mais efetivo, na medida em que, em caso de concorrência, prevalece (cfr. art. 844º, nº 1) sobre o direito de preferência em sentido estrito (embora, naturalmente, se houver vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tenha de ser feita pelo preço correspondente ao lanço mais elevado) o que tem conduzido a doutrina[4] a catalogá-lo como um “direito de preferência qualificado” ou um “direito de preferência reforçado”.
De qualquer modo, tendo em conta as finalidades precípuas do processo executivo, com a atribuição deste direito não se prejudicam os credores, pois que, como sublinha ALBERTO DOS REIS[5], a estes “pouco importa que o adquirente seja uma pessoa da família do devedor, ou uma pessoa estranha. O que aos credores interessa é o preço por que os bens são vendidos; ora os remidores hão de pagar, pelo menos, o preço que pagaria um comprador alheio à família do devedor”.
Isto posto, considerando que a apelante é filha do executado integra-se, por isso, na categoria das pessoas a quem assiste o direito de remir (cfr. art. 842º).
Para além da afirmação dessa qualidade, a lei exige ainda - tendo em vista a protecção da estabilidade do ato de transmissão dos bens penhorados – que esse direito potestativo seja exercitado dentro dos limites temporais definidos no art. 843º, sendo que na hipótese de a venda se ter processado por propostas em carta fechada (como é o caso) o respectivo dies ad quem ocorre com a “emissão do título da transmissão dos bens para o proponente (…)” (al. a) do seu nº 1).
No caso vertente, verifica-se que a requerente/apelante apresentou requerimento a exercer o direito de remição no dia 7 de janeiro do corrente ano, tendo o título de transmissão do imóvel sido emitido em 22 desse mesmo mês. Daí resulta pois que, primo conspectu, tal direito foi exercido tempestivamente.
Certo é que o aludido requerimento não foi alvo de apreciação jurisdicional, vindo o juiz a quo - quando confrontado com a posterior invocação de ocorrência de nulidade processual por essa omissão – a considerar que em virtude de “a Srª AE já ter procedido à emissão do título de transmissão a favor do remidor [irmão da ora apelante] mostra-se prejudicada a arguição da nulidade apresentada pela requerente”, acrescentando, mais adiante, que “esta situação não prejudica a faculdade da mesma instaurar ação declarativa autónoma em que tente obter a anulação da referida remição ao abrigo do disposto no art. 839º, nº 1 al. c), do CPC [ou seja, por ocorrência de nulidade processual que inquine o ato alienatório em causa]”.
É precisamente contra este segmento decisório que ora se rebela a apelante, sustentando que, no caso, ocorreu nulidade por omissão de pronúncia sobre o requerimento que apresentou dentro do prazo de que dispunha para o efeito, o que tem como consequência a anulação dos atos posteriormente praticados, designadamente o referido título de transmissão.
Quid juris?
Dispõe o nº 1 do art. 195º que “[F]ora dos casos previstos nos artigos anteriores[6], a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem a nulidade do ato quando a lei o declare expressamente ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
No inciso transcrito estabelece-se pois um distinguo entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um ato que a lei não admite, omitindo-se um ato ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
A esta luz afigura-se-nos incontornável que na situação vertente ocorreu uma nulidade processual (de cariz secundário) resultante da omissão de pronúncia jurisdicional sobre o mencionado requerimento (tempestivamente) apresentado pela requerente/apelante, porquanto, por mor do preceituado no art. 152º, o tribunal tem o dever de tomar posição sobre as pretensões que sejam aduzidas pelas partes ou terceiros interessados, seja no sentido do seu deferimento, seja no sentido da sua improcedência.
Verificado o vício (que respeita ao ato como trâmite de uma tramitação processual devida), considerando que, in casu, a lei adjectiva não prescreve expressamente que ele tem como consequência a invalidade do ato, resta, assim, determinar se a irregularidade cometida pode “influir no exame ou na decisão da causa”, posto que, como se sublinhou, somente na afirmativa estaremos em presença de nulidade relevante.
Mas que se deve entender por irregularidade suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, mormente no âmbito do processo executório?
Não restam dúvidas que a fórmula legal não quer abranger todas as irregularidades ou desvios ao formalismo processual, visando, tão-só, aquelas que tenham a virtualidade de influir de forma efetiva “no exame ou na decisão da causa”, o que no processo executivo se traduz no comprometimento da regular realização das providências executivas.
Numa recensão pela jurisprudência[7], enquadram-se nesse âmbito, por exemplo, os casos em que se verifique a falta de notificação das partes ou de um terceiro interessado para a venda executiva ou quando se verifique a omissão de formalidades essenciais do processo de venda, tais como a falta de publicidade do bem a ser vendido ou a omissão de alguma formalidade legal nesse ato, em violação do disposto no art. 817º.
Resulta do exposto que apenas casuisticamente se pode avaliar se a infracção formal cometida pode (ou não) ter relevância, o que, em última análise, nos remete para o prudente arbítrio do julgador, a quem competirá decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no “exame ou na decisão da causa”[8].
Portanto, sob este enfoque, a omissão do ato ou a inobservância da formalidade tem de ser vista não em abstracto, mas sim em concreto, cumprindo determinar, em que medida, a sua prática ou observância no caso pode ou não ter influência no ato da venda, sendo que somente na afirmativa a nulidade será então operante.
Ora a ausência de tomada de posição jurisdicional sobre o aludido requerimento da apelante não pode, na nossa perspectiva, deixar de ter influência na causa, dado que a não admissão da requerente a exercer o direito de remição que legalmente lhe assiste (por reunir, como se referiu, as condições necessárias para tanto) implicou, naturalmente, a diminuição de interessados fazendo reduzir a possibilidade de subida do preço (que necessariamente resultaria da licitação prevista no nº 2 do art. 844º), influindo, por isso, a omissão no resultado da venda.
Ainda a este propósito afigura-se-nos que o facto de um dos filhos do executado ter exercido o direito de remição não retira aos demais descendentes do executado no 1º grau da linha reta a possibilidade de exercer idêntico direito potestativo, contanto que que estejam em prazo para o efeito (como é o caso) a tal não obstando a circunstância de, já posteriormente à apresentação do mencionado requerimento, ter sido emitido o título de transmissão. Acresce que, ao invés do entendimento sustentado no ato decisório sob censura, não nos parece que a tutela da posição jurídica da requerente/apelante seja garantida através da propositura de “ação declarativa autónoma em que tente obter a anulação da remição ao abrigo do disposto no art. 839º, al. c, do CPC”.
Consequentemente, nessas circunstâncias, a omissão registada gera nulidade (secundária) processualmente atendível, posto que, pelas apontadas razões, o seu cumprimento tem influência no “exame ou decisão da causa”.
Como assim, uma vez que a referida nulidade se repercute nos atos subsequentes da sequência processual que dependem absolutamente do ato preterido, tal invalidade tem como efeito, indirecto mas necessário, a invalidação do título de transmissão entretanto emitido (cfr. art. 195º, nº 2). Nessa decorrência, considerando que, in casu, se apresentam a exercer o direito de remição mais de um descendente do executado, no mesmo grau, e considerando outrossim que não requereram a remição conjunta, impor-se-á abrir licitação entre eles, adjudicando-se o direito de remir ao que oferecer maior preço (cfr. art. 845º, nº 2).
A apelação terá, por conseguinte, de proceder.
V- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se o despacho recorrido, em consequência do que:
i) Se declaram nulos todos os atos praticados após a apresentação do requerimento pela apelante em 7 de janeiro do corrente ano, mormente o título de transmissão elaborado;
ii) Se determina que, em observância do nº 2 do art. 845º, se abra licitação entre os descendentes do executado que se apresentaram a exercer o direito de remição.
Custas pelo apelado.
Porto, 10.07.2019
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Fátima Andrade
[1] A quem assiste legitimidade para apresentação de tal peça processual, à luz dos critérios que a lei adjectiva estabelece em matéria de legitimidade recursória – cfr., sobre a questão e por todos, RUI PINTO, in O recurso civil – Uma Teoria Geral, AAFDL, 2017, págs. 166 e seguintes.
[2] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[3] E já não ao próprio executado, por si ou por um seu herdeiro.
[4] Cfr., sobre a questão e por todos, LEBRE DE FREITAS, in A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª edição, GestLegal, pág. 388, RUI PINTO, in A ação executiva, AAFDL, 2018, pág. 886 e CARVALHO GONÇALVES, in Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, 2016, pág. 393.
[5] In Processo de Execução, vol. II, Coimbra Editora, 1943, págs. 488-489.
[6] Nos quais se estabelecem as denominadas nulidades principais, concretamente por ineptidão da petição inicial, falta de citação, erro na forma do processo ou falta de vista ou exame ao Ministério Público.
[7] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 25.06.1998 (processo nº 98B439), de 20.09.2005 (processo nº 1541/05) e de 27.09.2005 (processo nº 1735/05), acessíveis em www.dgsi.pt.
[8] Neste sentido se pronunciam, designadamente, ALBERTO DOS REIS, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, 1946, pág. 485 e ANSELMO DE CASTRO, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, pág. 109.