IRelatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de Novembro de 2004.
O recorrente pretende a apreciação da norma contida no artigo 150º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil (por lapso, revelado pelo próprio teor da norma reproduzida, é referido pelo recorrente o nº 2), interpretada e aplicada pela decisão recorrida no sentido de que só seria permitida a prova [da apresentação a juízo de acto processual, mediante remessa pelo correio, sob registo] através da exibição do talão do registo postal.
2. Em 15 de Outubro de 2003, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão que, por maioria, confirmou decisão do 1º Juízo Criminal da Comarca de Coimbra que, em 24 de Abril de 2003, condenou o arguido e ora recorrente, pela prática de um crime de coacção grave, previsto e punido pelos artigos 154º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal.
O arguido requereu a aclaração deste acórdão, tendo sido indeferido o pedido por decisão de 10 de Dezembro de 2003 (fl. 202). Não se verificando actividade processual posterior, baixaram os autos à primeira instância e foi elaborada a conta final. Notificado para pagamento de custas da sua responsabilidade, veio então o arguido arguir a invalidade da remessa do processo à conta, uma vez que tinha sido por si interposto recurso do acórdão de 15 de Outubro de 2003 para o Tribunal Constitucional. Juntou cópias de talão de registo de correio, de relatório de envio de telecópia e do requerimento (fls. 216 e 219 e segs.).
3. Para apreciação da questão, os autos regressaram ao Tribunal da Relação de Coimbra, onde foi proferido despacho, convidando o arguido a comprovar, em dez dias, a entrega do requerimento de interposição de recurso naquele tribunal. É o seguinte, para o que ora releva, o respectivo teor:
“(…) Como se verifica da recensão dos autos não deu entrada neste Tribunal, pelo menos não está junto aos autos por ter entrado, qualquer requerimento de interposição de recurso.
Para comprovar as suas afirmações, designadamente a de que entrou em 7/1/04, neste Tribunal o recurso para o TC, juntou as fotocópias acima indicadas, porém,
a de fls. 223, dito relatório de envio, que para além de ser em grande parte ilegível, em nada estabelece uma relação com este processo, e, muito menos que comprove o envio do referenciado requerimento de interposição de recurso, pois não se consegue ler donde veio, nem consta uma folha-face de telecópia, e, o mesmo se diga da fotocópia de fls. 224, que não contém qualquer elemento identificador do processo, da carta a que se refere ou do requerimento de interposição de recurso.
Tudo se resume, afinal, em comprovar a entrada do dito requerimento de interposição de recurso neste Tribunal.
Ora,
a certificação da entrega de peças processuais em juízo, vem regulada no artigo 150º do Código de Processo Civil.
Os documentos entregues para certificação não são originais e para além disso, como se disse, não permitem estabelecer uma relação com a entrega alegada, designadamente não obedecem aos requisitos do preceituado.
Nestes termos, notifique o requerente para em 10 dias comprovar a entrega do requerimento de recurso neste Tribunal”.
- 4.O arguido requereu então que fosse ordenada a “pertinente, e subsequente, tramitação processual”, tendo juntado documento comprovativo do registo postal e organizado rol de testemunhas.
- 5.Proferido despacho pelo relator, indeferindo o requerido, o ora recorrente requereu que sobre a questão recaísse acórdão, mediante requerimento no qual foi suscitada a questão de constitucionalidade ora em apreço, nos seguintes termos:
“(…) Ora, ainda que nenhuma força probatória fosse de admitir a “tal talão”, como refere o M.mo Juiz Desembargador Relator, isso, em homenagem ao velho princípio ainda hoje dominante em matéria recursal, segundo o qual favorablia amplianda, odiosa restringenda, deveria ter conduzido a que se ordenasse a produção de prova testemunhal, como foi oportunamente requerido.
E ainda: o facto de o art. 150°/b) referir expressamente o talão do aviso postal, não significa ex adverso do que se refere no (douto) despacho que isso queira significar, contra todos os princípios vigentes no processo penal, em sede de direito probatório e designadamente, o decorrente do art. 125° do CPP, que só esse meio de prova possa ser admitido. Uma tal concepção, a prevalecer, feriria de, morte não só o disposto no art. 32°, n° 1. como o art. 205°, ambos da CRP e no art. 6° da Lei Orgânica, dos Tribunais, entre outros, da mesma, densificações, ao nível do direito legislado, deste último comando do direito supra legal (…)”.
6. O Tribunal da Relação de Coimbra, em conferência, confirmou a decisão do relator, por acórdão datado de 15 de Novembro de 2004. Deste, importa reter o seguinte:
“(…) Quanto ao envio por registo postal
O original, agora apresentado, do talão de registo não permite também fazer a comprovação a que se refere 150º/l/b) do Código de Processo Civil.
Com efeito, se não se pode exigir que do talão conste o número do processo, o certo é que dele tem de constar o nome do remetente, que tem de ser o de quem remete a carta.
Se para identificação, no escritório de advogado, a empregada põe no remetente o nome do cliente e não o nome de quem efectivamente remete, fica-se sem a possibilidade de comprovar a afirmação do requerente de que por aquela carta se remeteu do escritório de advogado a peça processual referida.
O sistema pode ser bondoso para a organização administrativa do escritório de advogado, mas torna impossível comprovar a remessa porque a indicação do remetente não é verdadeira.
Aliás no presente caso não vem somente a indicação do nome do cliente, mas a de um Dr. … (do que se pode ler) que não corresponde ao nome do ilustre advogado que assina a peça processual.
E o artigo 150º/b), citado, só permite o talão do registo postal, para prova da expedição da carta, não se prevendo a prova testemunhal. O original do talão agora junto, permitiria, se correctamente preenchido, reclamar junto dos serviços dos correios, de modo a saber da entrega; porém, o que se poderia apurar com este talão seria que um Dr. … (B.) remeteu para a 5ª secção Relação Cª. R …, Palácio justiça, uma carta registada, e nunca, como se alega, que essa carta fosse remetida do escritório do ilustre advogado signatário do requerimento, como se alega”.
7. Interposto recurso para este Tribunal, foram produzidas alegações pelo recorrente, que conclui pela seguinte forma:
“B1: A questão dos autos configura um ‘incidente’ no âmbito de um processo penal, pelo que deve submeter-se às regras e aos princípios gerais deste ramo de direito. Por conseguinte,
B2: devem V.as Ex.as, atentas as circunstâncias do caso concreto, declarar materialmente inconstitucional a norma da alínea b) do n° 2 do artigo 150º do Código de Processo Civil, aplicada, na hipótese, ao abrigo do disposto no art. 4°, do Código de Processo Penal B3: quando interpretada e aplicada no sentido de que a prova da remessa de um determinado ‘papel’, materializador da prática de um acto processual, num processo penal, só poderia fazer-se mediante documento B4: uma vez que uma tal interpretação viola ostensivamente o disposto nos artigos 32°, n° 1, norma esta directamente aplicável, como decorre do artigo 18° B5: e 208°, todos da Constituição da República, B6: mas ainda os artigos 6° e 114°, da Lei Orgânica dos Tribunais, como concretizadores que são do disposto no referido artigo 208° da Constituição B7: o artigo 125°, do Código de Processo Penal, norma de natureza análoga àquelas formalmente de matriz constitucional (art. 16°, n° 1, da Constituição)
B8: e ainda o disposto nos números 1 e 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n° 15/2005, de 16 de Janeiro B9: normas estas também concretizadoras e densificadoras das imunidades e prerrogativas constitucionalmente conferidas aos advogados”.
8. O Ministério Público contra-alegou, sustentando a inconstitucionalidade da norma, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, parece-nos evidente que o recorrente actuou com a diligência devida, nomeadamente ao praticar o acto em causa, quer mediante o envio de telecópia, quer através do recurso à via postal registada, não perecendo admissível que – por razões puramente formais – se considerem precludidas ambas as formas de praticar o acto.
Não abrangendo o presente recurso a apreciação da constitucionalidade das normas que actualmente regem a prática de actos por fax, importa apenas verificar se a interpretação normativa, atinente aos requisitos essenciais para o uso da via postal registada, se conformam com as exigências, nomeadamente, do processo equitativo.
E a resposta é, a nosso ver, claramente negativa. Desde logo, não resulta de qualquer preceito legal ou regulamentar a exigência, formulada pelo tribunal ‘a quo’, de expressa identificação, no talão de registo, do próprio mandatário que precede à expedição, não se vendo minimamente por que razão a referenciação nesse talão, não do advogado, mas da própria parte, dificultaria substancialmente a identificação do processo a que o expediente se destinava, ou impedia que – através de presunção natural – se concluísse que uma peça processual enviada para o Tribunal para o provavelmente único – processo em que era ‘parte’ o arguido teria sido proveniente do escritório do respectivo defensor.
Não nos parece, por outro lado, compatível com a referida exigência do processo equitativo a absoluta proscrição de quaisquer diligências probatórias, que visem certificar – primeiro, perante os CTT – o destino e entrega do expediente postal registado; e, em segundo lugar, apurar perante os próprios funcionários da secretaria qual o destino que lhe teria – se objecto de efectiva entrega em juízo – sido dado.
É que – perante a interpretação normativa realizada na Relação – os riscos da remessa do expediente por via postal registada passariam, na prática, a recair inteiramente sobre a parte ou sujeito processual que legitimamente se serve de tal forma para praticar em juízo um acto processual – ficando sujeito a que o Tribunal lhe impusesse, quanto ao preenchimento do talão de registo, ónus ou exigências que não decorrem directa e expressamente da lei de processo e vedando-lhe, na prática, o direito a produzir a demonstração de que ocorreu efectivo extravio do expediente registado por razões que lhe não são imputáveis”.
Cumpre apreciar e decidir.