Conclusões:
- A)Existe fundamento para a procedência parcial da presente acção, no sentido da condenação da apelada na restituição da quantia de € 22.000,00, acrescida de juros de mora, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa;
- B)Na verdade, resulta do teor dos pontos 6, 7 e 8 da matéria de facto considerada assente nos autos que a apelada beneficiou ou enriqueceu em € 22.000,00 o seu património pessoal, mediante o depósito de um cheque desse valor na sua conta bancária, de que a apelante era titular;
- C)E resulta do teor dos pontos 5 e 9 da matéria de facto assente que esse enriquecimento da apelada se realizou à custa do património da ora apelante, na sequência do débito do valor titular por esse cheque, na conta bancária da apelante;
- D)Não se pode considerar que obsta à procedência da acção – conforme se sustenta na decisão recorrida – a ausência de prova de que o enriquecimento de que beneficiou a apelada não teve uma causa legítima;
- E)A apelante adere ao entendimento no sentido de que quando não resulte provado causa por parte do empobrecido, nem o enriquecido justifique o enriquecimento, embora o admita, se deve reconhecer que a realização da prestação efectuada pelo empobrecido não tem causa justificativa;
- F)Entendimento este que é sustentado por abundante e autorizada jurisprudência;
- G)Não se afigura justo ou razoável impor ao empobrecido – in casu, a ora apelante – um ónus da prova de um facto negativo indefinido, no sentido da eliminação de toda e qualquer causa justificativa da transmissão patrimonial que se operou a favor da apelada e que está devidamente demonstrada e assente nos autos;
- H)Impõe-se, nessa medida, uma precisão interpretativa na aplicação do art. 342.º, nº 1, do Código Civil, conforme se defendo no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9-12-2010, citado;
- I)Pois caso contrário corria-se o risco de transformar em letra morta a natureza subsidiária da obrigação de restituir que se encontra consagrada no art. 473.º, nº 1, do Código Civil;
- J)Sendo que, nos presentes autos não só a apelada não logrou fazer prova do motivo que invocou para justificar o recebimento da referida quantia de € 22.000,00, no mês de Novembro de 2009;
- K)Como, pelo contrário, ficou demonstrado nos autos – cfr. pontos 11 e 12 da matéria de facto considerada provada – que no mês de Setembro de 2009 a apelada cedeu uma quota pelo valor de € 62.500,00 no âmbito das relações negociais que mantinha com seu irmão e actual administrador da apelante;
- L)Não se tendo provado causa por parte do empobrecido, nem o enriquecido a tendo demonstrado, embora admita o enriquecimento, há que reconhecer que a entrega de avultada quantia não tem causa justificativa;
- M)Sendo de aplicar nos presentes autos o instituto do enriquecimento sem causa, tendo designadamente em conta que ficou devidamente alegado em sede de petição inicial que a apelante não era devedora à apelada da quantia de € 22.000,00 – cfr. art. 15.º da p.i.
- N)Normas violadas pela decisão recorrida: art. 473.º, nº 1, e 342.º, nº 1, ambos do Código Civil.
Termos em que deve a sentença recorrida ser parcialmente revogada e por vias disso deve presente acção ser julgada parcialmente procedente, por provada, e por via disso ser a apelada condenada a entregar à apelante a quantia de € 22.000,00, acrescida de juros de mora computados à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
A ré contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Discute-se no recurso se, no caso, deve ter-se por verificado um dos requisitos do enriquecimento sem causa, isto é, se deve reconhecer-se que a prestação efectuada pela autora, empobrecida, não tem causa justificativa.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
- 1.O autor exerce a actividade comercial de compra e venda de sucatas e o seu actual administrador é D…, em conformidade com deliberação de 30-01-2009.
- 2.Até à data supra referida a requerida exerceu as funções de administradora da ora autora.
- 3.Passando após essa data a exercer funções administrativas ao serviço da requerente na qualidade de funcionária da mesma.
- 4.A partir do mês de Setembro de 2009 a requerida deixou de exercer funções ao serviço da autora.
- 5.O cheque n.º ………., referente à conta bancária n.º ……….. de que a autora é titular junto do E…, foi assinado pelo administrador da autora.
- 6.A ré preencheu o título em questão, mediante a aposição da quantia de Euros “22.000,00”, a aposição no local de emissão “…”, a aposição da data de “2009-11-13” e mediante a aposição por extenso da quantia de “vinte e dois mil euros”.
- 7.De seguida a ré procedeu ao depósito desse mesmo cheque na conta bancária n.º ………, domiciliado no E….
- 8.Conta bancária essa de que a requerida é titular.
- 9.Nessa sequência, o valor de €22.000,00, titulado pelo cheque supra referido, em 13-11-2009, foi efectivamente debitado e retirado da referida conta bancária pertencente à autora.
- 10.A autora foi constituída no ano de 2006.
- 11.Na sociedade F…, L.da a ré detinha uma quota no valor de 62.500,00 Euros e foi designada gerente no início.
- 12.A ré cedeu a quota que detinha na sociedade F…, Lda., no valor de 62.500,00 euros, ao autor em Setembro de 2009.
IV.
Cumpre apreciar a questão acima indicada.
Dispõe o art. 473º nº 1 do CC[1] que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
Por sua vez, o art. 479º preceitua que a obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Nos termos do art. 480º o enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou deterioração culposa da coisa, pelos frutos que por culpa sua deixem de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de ter sido citado judicialmente para a restituição (a) ou se, e desde que, tiver conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento (b).
Conforme dispõe o art. 474º, não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.
São assim requisitos, cumulativos, do enriquecimento sem causa[2]:
- -que alguém obtenha um enriquecimento;
- -que o obtenha à custa de outro;
- -que o enriquecimento não tenha causa justificativa.
O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista: num aumento do activo patrimonial, numa diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, na poupança de despesas[3].
Por outro lado, o enriquecimento há-de ser obtido à custa ou a expensas de quem pretende a restituição, isto é, a vantagem patrimonial alcançada por um deve resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro ou corresponder à privação do aumento do património deste; será também à custa de outrem, a vantagem patrimonial obtida com meios ou instrumentos de outrem.
Por fim, como afirma Antunes Varela[4], se o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa.
Faltará essa causa se não existe uma relação ou facto que, à luz dos princípios aceites pelo sistema, legitime o enriquecimento.
Nos termos do citado art. 479º sobre a pessoa que se locupletou recai a obrigação de restituir ao empobrecido tudo quanto haja obtido à custa deste; não sendo possível a restituição em espécie será entregue o valor correspondente.
Como tem sido entendido[5], o objecto da obrigação de restituição encontra-se submetido a um duplo limite: o beneficiado deve entregar na medida do locupletamento; nunca mais, todavia, do que o quantitativo do empobrecimento do lesado, caso este se mostre inferior àquele.
No caso, como se referiu, apenas está em questão o terceiro requisito apontado, mais precisamente, sobre quem incide o ónus da prova da falta de causa justificativa do enriquecimento.
Decidiu-se na sentença que esse ónus impende sobre a autora: apesar de provado o enriquecimento da ré à custa da autora, no que toca aos €22.000,00 titulados pelo cheque aqui em causa, a autora não provou, como lhe incumbiria, face ao disposto no art. 342º do CC, que tal enriquecimento não teve uma causa legítima.
A Recorrente discorda, sustentando que, quando não resulte provada causa por parte do empobrecido, nem o enriquecido justifique o enriquecimento, embora o admita, deve reconhecer-se que a realização da prestação efectuada pelo empobrecido não tem causa justificativa.
Crê-se que não tem razão.
Afigura-se-nos, com efeito, que a falta de causa tem de ser alegada e provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342º nº 1 do CC, por quem pede a restituição, por constituir um facto constitutivo do direito deste: não basta para esse efeito que não se prove a existência de uma causa da atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa[6].
É neste sentido que se vem pronunciando também de forma predominante a jurisprudência[7].
O ónus da prova, num primeiro momento, traduz-se, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto alegado (ónus da prova subjectivo).
Nesse sentido, é mero reflexo das regras do ónus da prova (objectivo), que se reconduz a uma regra de decisão: trata-se fundamentalmente de repartir entre as partes o gravame da incerteza em que a prova dos autos tenha deixado o juiz quanto a algum dos factos relevantes para a decisão de mérito[8].
Assim, o juiz deve decidir, caso os factos sejam incertos, contra a parte a quem incumbia esse ónus[9]. Não provado o facto, este non liquet deve ser resolvido num liquet desfavorável à parte onerada (cfr. art. 516º do CPC).
A solução não será diferente por, no fundo, se impor à autora a prova de um facto negativo.
Como afirmava Vaz Serra, a regra negativa non sunt probanda, "quando entendida no sentido de que não carecem de prova os factos negativos, não parece de aceitar, pois, se o direito, que se faz valer, tem como requisito um facto negativo, deve este facto ser provado por quem exerce o direito, precisamente como os factos positivos que sejam requisitos dos direitos exercidos. Não há motivos para soluções diferentes nos dois casos, dado que os factos negativos não têm que se presumir pela mera circunstância de o serem, nem seria razoável que se impusesse à outra parte o ónus de provar o facto positivo contrário"[10].
Saliente-se, de qualquer forma, que a ré não se limitou a contestar por simples impugnação, defendendo-se antes por impugnação motivada, alegando uma causa para legitimar a deslocação patrimonial operada, causa que, todavia, não provou.
Não pode, no entanto, ser prejudicada pela circunstância de não ter logrado provar os factos que para esse efeito alegou, uma vez que era sobre a autora que recaía o ónus de alegar e provar a ausência de causa justificativa para a deslocação patrimonial como facto constitutivo do seu alegado direito.
Assim, a ré, não negando a recepção do dinheiro titulado pelo cheque, não se limitou a mera impugnação da causa invocada pela autora, não indicando "muito comodamente" nenhuma outra.
A situação não é, por isso, idêntica à analisada no Acórdão do STJ de 17.10.2006, invocado pela Recorrente[11].
Será ainda de acrescentar que, na questão em apreço, tem sido afirmado que, "in dubio, deve entender-se que o enriquecimento derivou de justa causa, já que a deslocação patrimonial sem causa não é consentânea com a normalidade negocial"[12].
V.
Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 20 de Dezembro de 2011
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes