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ACÓRDÃO Nº 41/2022 Processo n.º 1272/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa A. ( o ora reclamante ) intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Estado Português, uma ação administrativa, tendo em vista o exercício de uma pretensão indemnizatória. O processo correu os seus termos naquele tribunal com o número 1703/17.6BELSB. Na pendência do processo, foi proferido despacho, datado de 25/09/2019, pelo qual foi aplicada ao autor uma taxa sancionatória excecional no valor de 5 Unidades de Conta e determinado que se desse conhecimento do despacho à Ordem dos Advogados. Desta decisão recorreu o autor para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 29/10/2020, negou provimento ao recurso. Desta decisão pretendeu o autor recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) – cfr. alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas (ref.ª 33805), das quais consta, designadamente, o seguinte: “[…] O artigo 531.º do Código de Processo Civil viola o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, pois o fim pretendido salvaguardar pelo artigo 531.º do Código de Processo Civil mostra-se excessivo face aos fins de celeridade processual que pretende alcançar, diminuindo ou coartando o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual, quando existe já a figura da litigância de má-fé, prevista no artigo 542.º do Código de Processo Civil e, concomitantemente, quando a sua aplicação reside, essencialmente, na aplicação de demasiados conceitos indeterminados que conferem ao instituto, quer se quer excecional, uma margem de aplicação a virtualmente toda e qualquer situação processual, ao contrário do instituto da litigância de má-fé, que norteia o intérprete com a existência de quatro alíneas que definem o escopo de aplicação do mesmo, deixa uma margem de interpretação ao encargo do julgador tão lata que, em abstrato, qualquer conduta pode preencher o normativo presente no artigo 531.º do Código de Processo Civil. A inexistência deste quadro legal de suporte, sem uma devida densificação de conceitos e orientação para a sua motivação, contende com o teor dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a taxa sancionatória excecional prevista no artigo 531.º do Código de Processo Civil viola o princípio da proporcionalidade, na vertente da adequação e da racionalidade, existindo outros meios processuais que podem preencher o fim que o legislador ordinário pretendem com este instituto, pautado com uma margem de discricionariedade ampla e sem um quadro legal de suporte, onerando as partes que submetem uma petição em juízo ou que têm de apresentar em juízo a sua defesa, por, em abstrato, toda e qualquer conduta poder caber no escopo de aplicação esta norma, o que, em ultima ratio, impede o exercício de um cabal direito de defesa, que se pretende equitativo, proporcional e contraditório, o exato cerne de aplicação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Lei Fundamental, devendo assim ser julgado inconstitucional o artigo 531.º do Código de Processo Civil, por violação dos artigos 18.º n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei Fundamental. De igual modo, é inconstitucional o artigo 531.º do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de ser permitida a sua aplicação independentemente de fundamentação, sem aprofundar os conceitos de «manifesta improcedência» e «prudência ou diligência devidas» e sem fixar nexo de causalidade entre a «manifesta improcedência» e «prudência ou diligência devidas». Deste modo, sempre que se verifique a aplicação do artigo 531.º do Código de Processo Civil, sem que se verifique a devida fundamentação, sem que se aprofunde os conceitos de «manifesta improcedência» e «prudência ou diligência devidas» e sem se fixar nexo de causalidade entre a «manifesta improcedência» e «prudência ou diligência devidas», é esta interpretação desconforme com a Constituição, por violação dos seus artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 205.º, n.º 1, o que implica a sua invalidade, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, da Lei Fundamental. O artigo 531.º do Código de Processo Civil é inconstitucional, quando interpretado no sentido da sua aplicação imediata sem ponderação da marcha processual, desconsiderando o adquirido processual e sem que o silogismo judiciário estabeleça o claro nexo de causalidade entre esta ponderação, os efeitos da atuação das partes e os conceitos de «manifesta improcedência» e «prudência ou diligência devidas», por violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que esta interpretação restringe de forma absoluta o direito de uma das partes a reagir contra uma decisão que considera desfavorável, aí proibindo-se o seu direito a um processo justo e equitativo, ou seja, encontra-se desprovida da «justa medida» de aplicação, em especial como o caso dos presentes Autos. Verifica-se uma notória desproporcionalidade da decisão aplicada, por inadequada, visto que tal não permite a célere evolução processual, exigibilidade, pois não se verifica, face à posição da parte no processo, que, num juízo de prognose póstuma, a sua postura processual derive daquela por que tem pautado a sua atuação justa e leal e a própria proporcionalidade em sentido estrito, por não poder ser considerado a justa medida que, perante a interpretação do Autor que o Despacho de 28 de janeiro de 2019 afeta diretamente a sua posição processual, seja o mesmo logo sancionado com a aplicação de taxa sancionatória excecional quando em momento algum e, mesmo sem o processo se encontrar findo, seja indiciador que a sua postura processual tem comprometido a marcha processual ou seja caracterizada por falta de conduta devida. Encontra-se em discussão nos presentes Autos de Recurso, como delimitado pelas conclusões apresentadas pelo aqui Recorrente, a efetivação do seu direito ao acesso à justiça e aos tribunais, o conceito de materialidade subjacente, o conceito de manifesta improcedência, o conceito de inadmissibilidade de meio processual, a discricionariedade decisória, o preenchimento de conceitos indeterminados, a consunção da figura excecional pela litigância de má-fé, o quadro em que deve operar a aplicação da taxa sancionatória excecional, a densificação dos conceitos de «manifesta improcedência» e de «prudência ou diligência devida» e os comandos constitucionais presentes nos artigos 18.º, n.ºs [sic], 20.º, n.ºs 1 e 4, e 205.º, n.º 1, da Constituição a República Portuguesa. Na medida em que se torna necessário estabelecer um quadro claro de aplicação da figura da taxa sancionatória excecional, à forma como é estabelecido o nexo de causalidade entre «manifesta improcedência» e «prudência e diligência devida», de tal modo que a excecionalidade desta figura não radique na aplicação da figura da litigância de má-fé e a inexistência de normas legais que permitam estabelecer modelos taxativos ou exemplificativos para esta figura, como sucede com o número 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, deverá ser aceite o presente recurso. […]” (sublinhados acrescentados). Por acórdão de 24/06/2021, o STA decidiu não admitir a revista, com fundamento no disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), em suma, porquanto “[…] não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma pronúncia do tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito”. O recorrente arguiu a nulidade do acórdão de 24/06/2021, por omissão de pronúncia e, simultaneamente, interpôs recurso da mesma decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista, em suma, um juízo de inconstitucionalidade do artigo 531.º do Código de Processo Civil (CPC) – cfr. requerimento com a ref.ª 55400, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Por acórdão de 07/10/2021, a arguição de nulidade foi julgada improcedente. 1.2. Após a prolação desse acórdão, o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, proferido pelo Senhor Juiz Conselheiro titular do processo – que constitui a decisão ora reclamada –, assente nos seguintes fundamentos: “[…] O recurso interposto relativamente ao acórdão deste Supremo de fls. 273/277 mostra-se ancorado, mormente no art. 70.º, n.ºs 1, al.b), 2, 4 e 6, e 72.º, ambos da Lei n.º 28/82, de 15.11 [LOTC], pelo que é necessário que na decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional [TC] tenha sido aplicada, como ratio decidendi, a[s] norma[s] cuja harmonia com a CRP se pretende sindicar. A pronúncia vertida no referido acórdão deste Supremo limitou-se à emissão de juízo que se situa no plano da análise e verificação dos requisitos de admissibilidade da revista tal como previsto no art. 150.º do CPTA e não envolveu na sua ratio decidendi a convocação e aplicação das normas desejadas submeter ao veredicto do TC no requerimento sub judice. Assim, não tendo no mesmo sido feita interpretação ou concreta aplicação do quadro normativo tido como enfermando de inconstitucionalidade não cabe lugar à admissão de recurso de tal decisão para o TC. Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso interposto a fls. 283 e segs. do acórdão deste Supremo no segmento inserto no ponto 3. “da minuta recursiva [arts. 39 e segs.], não se determinando a subida dos autos aquele Tribunal. […]”. 1.2.1. O recorrente apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com os fundamentos seguintes (transcrição parcial do requerimento com a ref.ª 57405, que aqui se dá por integralmente reproduzido): “[…] 1.º Importa, para a boa decisão no que ao juízo da conformidade constitucional diz respeito, atentar na marcha processual a que houve lugar no âmbito dos presentes Autos. (…) 23.º Apresentadas as competentes Alegações de Recurso perante o Supremo Tribunal Administrativo a 30 de novembro de 2020, onde se invoca expressamente a inconstitucionalidade do artigo 531.º do Código de Processo Civil por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, 24.º Tendo sido proferido Acórdão a 26 de junho de 2021, decidindo o Colendo Supremo Tribunal Administrativo que o segmento da temática em discussão relativo às pretensas inconstitucionalidades invocadas reportam-se a questão sobre a qual a intervenção deste Supremo Tribunal não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excecional de revista, isto é, de, em termos finais, decidir litígios e/ou orientar e definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes no âmbito daquilo que constituem as matérias da sua competência especializada, tanto mais que em sede do controlo da constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas a última palavra caberá ou mostra-se acometida ao Tribunal Constitucional [TC] [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 09.09.2015 – Proc. n.º 0881/15, de 03.12.2015-01544/15, de 08.03.2017 – Proc. n.º 0185/17, de 05.04.2017 – Proc. n.º 0352/17, de 11.01.2018 – Proc. nº 01419/17, de 10.05.2019 – Proc. n.º 0445/15.1BEBRG, e nos mais recentes, os Acs. de 04.02.2021 – Procs. n.ºs 0549/13.5BEAVR, 0822/09.7BECBR e 02605/14.3BESNT, de 18.02.2021 – Procs. n.ºs 01382/20.3BELSB, 0804/17.5BEPRT, de 11.03.2021 – Proc. n.º 1240/19.4BEPNF-S1, de 22.04.2021 – Proc. n.º 1182/08.9BESNT, de 27.05.2021 – Procs. n.ºs 02203/07.8BELSB e 01703/17.6BELSB-R1]. 25.º Não cabendo Recurso desta decisão, nos termos do artigo 150º nº 6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o aqui Reclamante apresentou a sua Reclamação perante aquele Colendo Supremo Tribunal, por violação do artigo 204º da Constituição da República Portuguesa. 24.º [ numeração repetida no original ] Com efeito, no que toca à decisão proferida pela formação a que alude o artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a mesma mostra-se definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou de recurso, tudo sem prejuízo da possibilidade de recurso para o TC quanto a questões de constitucionalidade se in casu observados os requisitos/pressupostos legalmente exigidos para esse efeito. 25.º [ numeração repetida no original ] Nos termos do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, de onde resulta que «este preceito significa que a função jurisdicional integra também a fiscalização da constitucionalidade e que os tribunais – todos e cada um deles – têm o poder e o dever de confrontar com a lei fundamental as normas infraconstitucionais que sejam chamados a aplicar, tendo de recusar-se a aplica-las se elas não forem compatíveis com ela. E esta, aliás, uma das características essenciais do sistema de controlo difuso ou desconcentrado da constitucionalidade, característica que vem desde a Constituição de 1911» , competindo igualmente ao Supremo Tribunal Administrativo analisar a questão inconstitucional suscitada pelo aqui Recorrente, como o impõe o artigo 204.º da Lei Fundamental, pelo que, não o tendo feito, verifica-se o vício de omissão de pronúncia, dado o teor impositivo deste comando constitucional, ou a norma presente no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é inconstitucional por violação do aludido 204.º da Constituição da República Portuguesa quando interpretado no sentido de que não compete ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer da inconstitucionalidade de normas colocadas à sua apreciação no Recurso de Revista perante si apresentado . 26.º A 07 de outubro de 2021 foi proferido Acórdão pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo decidindo no sentido de não competir a este Colendo Tribunal a apreciação concreta da Constitucionalidade nos termos plasmados no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa. 27.º Apresentadas as suas Alegações de Recurso perante este Colendo Tribunal Constitucional, foi proferido a decisão Reclamada a 04 de novembro de 2021, julgando a inadmissibilidade [parcial] do Recurso apresentado pelo ora Reclamante. 3. Da admissão do presente Recurso. 28.º Preceitua o artigo 76.º, n.º 2, da Lei 28/82 que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. 29.º O aqui Reclamante tem legitimidade para apresentar o seu Recurso perante este Colendo Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto na alínea b) do número 1 do artigo 72.º da Lei 28/82, sendo este direito irrenunciável, nos termos do artigo 73.º do mesmo diploma legal. 30.º O presente recurso encontra-se interposto atempadamente, ao abrigo do previsto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei 28/82. 31.º Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da Lei 28/82, o Recurso interposto pelo aqui Reclamante é apresentado ao abrigo da alínea b) do número do artigo 70.º deste mesmo diploma , pretendendo o ora Recorrente que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 531.º do Código de Processo Civil, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. 32.º Encontra-se consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa o princípio da proporcionalidade, o qual se analisa em três subprincípios: necessidade (ou exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido estrito). 33.º Analisando os três subprincípios referidos no articulado anterior, o princípio da adequação corresponde às medidas restritivas que devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei; o princípio da exigibilidade compreende que as medidas visadas não podem ser obtidas por outros meios menos onerosos para as partes e o princípio da proporcionalidade em sentido estrito significa que os meios legais e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adoção de medidas desproporcionadas e excessivas face aos fins obtidos . 34.º Por seu lado, dispõe o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 35.º Do mesmo modo, resulta do teor do número 4 do referido preceito Constitucional que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 36.º O direito acesso ao direito e aos tribunais e, concomitantemente, a um processo justo e equitativo, constitui um elemento essencial da própria ideia de Estado de Direito, instrumento da defesa dos direitos e interesses legítimos e elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, de onde se destaca a proibição da indefesa ou limitação do direito de defesa, quando a inobservância de normas processuais ou de princípios gerais do processos acarretam graves prejuízos para o particular . 37.º Este artigo encontra consagração no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que prescreve que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativamente e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial. 38.º O direito a um processo equitativo perante um tribunal deve ser interpretado como um elemento do património comum dos Estados Contratantes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em que um dos elementos fundamentais da preeminência do direito é o princípio da segurança das relações jurídicas, que pretende, entre outros, que uma solução dada de maneira definitiva a too o litígio pelos tribunais não seja jamais posta em causa e, se o poder legislativo não está impedido de regulamentar no campo civil, por novas disposições de caráter retroativo, os direitos decorrentes das leis em vigor, o princípio da preeminência do direito e a noção de processo equitativo consagrado no artigo 6.º opõem-se à ingerência do poder legislativo na administração da justiça. 39.º Efetivamente, o direito de acesso ao direito não é apenas instrumento de defesa dos direitos e interesses legítimos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois este não pode deixar de exigir também a democratização do direito. 40.º O fim pretendido salvaguardar pelo artigo 531.º do Código de Processo Civil mostra-se excessivo face aos fins de celeridade processual que pretende alcançar, diminuindo ou coartando o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual, quando existe já a figura da litigância de má-fé, prevista no artigo 542.º do Código de Processo Civil e, concomitantemente, quando a sua aplicação reside, essencialmente, na aplicação de demasiados conceitos indeterminados que conferem ao instituto, quer se quer excecional, uma margem de aplicação a virtualmente toda e qualquer situação processual . […] [ Prossegue o recorrente com a apresentação de argumentos sobre a inconstitucionalidade do artigo 531.º do CPC .] […] 52.º O Requerimento de Interposição de Recurso perante este Colendo Tribunal Constitucional satisfez os requisitos plasmados no artigo 75º-A da Lei 28/82, a decisão Recorrida admite o Recurso apresentado, o Recorrente tem legitimidade e o seu pedido encontra-se devidamente fundamentado. 53.º Constituem pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alin. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a suscitação, durante o processo, de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a aplicação dessa norma, com o sentido alegadamente inconstitucional, como critério de decisão do caso ; e o esgotamento prévio dos recursos ordinários à disposição do recorrente. 54.º O aqui Reclamante suscitou durante o processo uma questão de inconstitucionalidade normativa, a aplicação dessa norma com o sentido alegadamente inconstitucional como critério de decisão do caso, encontrando-se o Recurso de Revista apresentado perante o Supremo Tribunal Administrativo inserido na marcha processual, como é a orientação deste Colendo Tribunal Constitucional . 55.º A inconstitucionalidade haver sido suscitada "durante o processo", deve ser tomado "não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até a extinção da instância)", mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão". Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade respeita". 56.º O poder jurisdicional não se esgotou, porquanto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 57.º Tanto que " o recurso de revista no contencioso administrativo, atento o disposto no n.º 1 do art. 150.º do CPTA, tanto pode incidir sobre questões de direito substantivo, como sobre questões de natureza processual, já que o seu objeto é constituído por quaisquer «decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo» não se fazendo nenhuma distinção quanto ao tipo de decisões alvo de impugnação e, para além disso, estipula-se expressamente no n.º 2 do art. 150.º do CPTA que o recurso de revista pode ter como fundamento não apenas a violação de lei substantiva mas também a violação da lei processual. (…) Pela forma como se mostra delimitado o objeto da revista no nosso contencioso administrativo temos que se encontra autorizada a que nele se discutam questões que não se prendam apenas com o mérito da causa. (…) constitui o regime de impugnação do acórdão do TCA proferido na sequência da decisão do relator no quadro da reclamação deduzida ao abrigo dos arts. 145.º, nºs 2 e 3, do CPTA e 643.º do CPC na sua articulação com o disposto no art. 150.º do CPTA". 58.º Dúvidas não existem que o ora Reclamante suscitou validamente, durante o processo e num momento processual que permite o controlo jurisdicional pelo Tribunal na perspetiva funcional adotada por este Colento Tribunal Constitucional, quer a questão inconstitucional, quer o seu Recurso quanto a essa aplicação . 59- Tanto que, conforme preceitua o artigo 204º da Constituição da República Portuguesa, nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, de onde resulta que «este preceito significa que a função jurisdicional integra também a fiscalização da constitucionalidade e que os tribunais – todos e cada um deles – têm o poder e o dever de confrontar com a lei fundamental as normas infraconstitucionais que sejam chamados a aplicar, tendo de recusar-se a aplica-las se elas não forem compatíveis com ela. É esta, aliás, uma das características essenciais do sistema de controlo difuso ou desconcentrado da constitucionalidade, característica que vem desde a Constituição de 1911» . 60.º Pelo que pode e deve o Supremo Tribunal Administrativo analisar a questão inconstitucional suscitada pelo aqui Reclamante, como o impõe o artigo 204.º da Lei Fundamental, pelo que, não o tendo feito, ou incorre no vício de omissão de pronúncia, dado este comando constitucional, ou a norma presente no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é inconstitucional por violação do aludido 204.º da Constituição da República Portuguesa quando interpretado no sentido de que não compete ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer da inconstitucionalidade de normas colocadas à sua apreciação no Recurso de Revista perante si apresentado ou a decisão Recorrida, por este Colendo Tribunal proferida a 27 de maio de 2021 implica a aplicação de norma inconstitucional cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei 28/82 . 61.º Igualmente, seguindo a orientação deste Tribunal, proferida no âmbito do Acórdão n.º 806/2021, o ora Reclamante impugnou a Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo pela não apreciação da questões cuja inconstitucionalidade se encontra suscitada, seguindo o comando Constitucional imposto pelo artigo 204.º da Lei Fundamental e tendo em consideração as restrições impostas pelas lei processual vigente, designadamente o artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 62.º A reclamação do despacho do juiz conselheiro relator (…) que não admitiu um recurso para o Tribunal Constitucional deve ser dirigida e remetida ao Tribunal Constitucional, por ser este o tribunal competente para apreciar e decidir o recurso em causa. 63.º Devendo, face o exposto, ser aceite o presente Recurso para o Tribunal Constitucional. 64.º Para este efeito, devem subir com a presente Reclamação a Petição Inicial de 19 de julho de 2017, Contestação de 29 de novembro de 2017, Réplica de 08 de janeiro de 2018, despacho de 28 de janeiro de 2019, alegações de recurso de 07 de fevereiro de 2019, despacho de 25 de setembro de 2019, Alegações de Recurso de 16 de outubro de 2019, Acórdão de 29 de outubro de 2020, Alegações de Recurso de 30 de novembro de 2020, Acórdão de 26 de junho de 2021, Reclamação de 05 de julho de 2021, Acórdão de 07 de outubro de 2021 e despacho de 04 de novembro de 2021. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, vem requerer a V.as Exas. que se dignem julgar procedente a presente Reclamação e a admitir o recurso apresentado a 05 de julho de 2021, seguindo-se a ulterior tramitação, prevista nos artigos 76.º e seguintes da Lei n.º 28/82 […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.2. A reclamação foi admitida e, já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do respetivo indeferimento, com o seguinte teor: “[…] A. apresenta reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15-11 (LTC), da decisão do Ex.mo Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, de 04-11-2021, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso do reclamante para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15-11 configura já um misto de requerimento de interposição e de alegações. Tal tipo de recursos deve observar um conjunto de requisitos, entre os quais, como refere o Ex.mo Senhor Conselheiro do STJ, no seu despacho ora reclamado, que «na decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional (TC) tenha sido aplicada, como ratio decidendi, as normas cuja harmonia com a CRP se pretende sindicar». A “decisão recorrida” foi o Acórdão proferido em 24.06.2021 pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo através do qual, na apreciação preliminar sumária a que alude o art. 150.º, n.º 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não foi admitido o recurso de revista do Acórdão proferido em 29.10.2019 pelo Tribunal Central Administrativo Sul. Ora, as virtuais normas cuja inconstitucionalidade o reclamante vem invocar no seu requerimento de recurso para este Tribunal, não foram nem direta, nem indiretamente, aplicadas como ratio decidendi da decisão recorrida ou da decisão reclamada, pelo que estaria o seu recurso votado ao insucesso, bem se podendo dizer que o mesmo é manifestamente infundado (art. 76.º, n.º 2 da LTC). Tal circunstância obsta, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, caso se entendesse que nas reclamações também pode ser proferido. Não tendo, pois, o Tribunal recorrido aplicado normas cuja inconstitucionalidade pelo reclamante são, agora, invocadas, nem emitido qualquer interpretação normativa que possa validamente integrar o objeto do recurso, afigura-se-nos, pois, que o mesmo não deveria ser admitido. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação apresentada. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do STA de 24/06/2021, que não admitiu o recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/10/2020, que negou provimento ao recurso interposto de despacho do tribunal de primeira instância, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por não ter por objeto normas que tenham operado como ratio decidendi da decisão recorrida. Preambularmente, importa notar que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. No despacho reclamado, entendeu-se que “[a] pronúncia vertida no referido acórdão deste Supremo limitou-se à emissão de juízo que se situa no plano da análise e verificação dos requisitos de admissibilidade da revista tal como previsto no art. 150.º do CPTA e não envolveu na sua ratio decidendi a convocação e aplicação das normas desejadas submeter ao veredicto do TC no requerimento sub judice. Assim, não tendo no mesmo sido feita interpretação ou concreta aplicação do quadro normativo tido como enfermando de inconstitucionalidade não cabe lugar à admissão de recurso de tal decisão para o TC”. Efetivamente, assim é. O recorrente pretendeu interpor um recurso para o Tribunal Constitucional moldado por questões referidas ao artigo 531.º do CPC. Ora, o STA não aplicou, no acórdão recorrido, como critério de decisão, qualquer norma retirada do artigo 531.º do CPC. Uma vez que não admitiu o recurso de revista, aplicou, apenas, o disposto no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA. Na reclamação, o recorrente nada adianta qualquer razão apta a afastar os fundamentos do despacho reclamado. Verdadeiramente, pouco ou nada refere quanto a esses fundamentos, aludindo a inúmeras questões que exorbitam o estrito âmbito da reclamação, como sejam a invocada omissão de pronúncia da decisão recorrida (que em caso algum caberia ao Tribunal Constitucional apreciar), a inconstitucionalidade do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA (que não foi objeto do pretendido recurso) e a inconstitucionalidade do artigo 531.º do CPC (que constitui matéria do recurso não admitido, mas não da reclamação). Não sustenta, todavia, em que medida o acórdão recorrido terá aplicado normas extraídas do artigo 531.º do CPC – nem o poderia sustentar, porquanto, como vimos, assim não ocorreu. A definitividade da decisão em nada interfere com o supra exposto: no processo, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/10/2020 foi a decisão definitiva da questão da aplicação da taxa sancionatória excecional; e o acórdão do STA de 24/06/2021 foi a decisão definitiva da questão da admissibilidade da revista. Confrontado com este último, poderia o recorrente: i) interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/10/2020 para discussão de normas aplicadas nesta decisão, atinentes ao regime da taxa sancionatória excecional, para o que estaria em prazo (artigo 75.º, n.º 2, da LTC); ou ii) interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STA de 24/06/2021 para discussão de normas atinentes à admissibilidade da revista. Mas já não poderia – como não pode, efetivamente –, recorrer do acórdão do STA de 24/06/2021 para discussão de normas atinentes ao regime da taxa sancionatória excecional, visto que não foram aplicadas nesta decisão. Em suma, o recurso com o objeto proposto – supondo a sua viabilidade, à luz de outros requisitos aplicáveis – sempre se revelaria inútil, uma vez que a sua eventual procedência não acarretaria a modificação da decisão recorrida. Tanto basta para concluir que o despacho reclamado, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, é bem fundado, tornando inútil apreciar a verificação de outras condições de recorribilidade. 2.3. Pelo que antecede, a reclamação improcede. É o que resta afirmar. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A.. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido reconhecido nos autos dos quais emerge a presente reclamação. Lisboa, 18 de janeiro de 2022 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete