1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A, recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 675/2016, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por ausência de verificação do requisito da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.
3. Notificado desta decisão, vem o recorrente apresentar reclamação para a conferência, “em virtude da condenação em custas ser manifestamente exagerada”.
Invocando o disposto no artigo 6.º do Regime das Custas do Tribunal Constitucional, fixado no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, defende que “tendo em conta a complexidade da matéria e a importância do assunto, devia este douto tribunal ter condenado o recorrente em custas, mais aproximado do limite mínimo legal do que do limite máximo”, peticionando a revogação da decisão sumária proferida no que concerne a custas, reduzindo-se a condenação para o mínimo legal, isto é, 2 unidades de conta.
4. O Ministério Público, em resposta, salienta que a Decisão Sumária n.º 675/2016 condenou o recorrente em taxa de justiça fixada em 7 unidades de conta, entendendo que a mesma, situando-se dentro dos limites legalmente estabelecidos no n.º 2, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, se mostra em “concordância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos”.
Deste modo, conclui no sentido do indeferimento da reclamação apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
5. A reclamação apresentada enquadra-se no disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, nos termos do qual a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas.
Da leitura do requerimento apresentado, resulta que o objetivo visado pelo ora reclamante é o de obter uma nova decisão que o condene em taxa de justiça de valor inferior ao fixado pela decisão sumária proferida nestes autos, deste modo, aproximando-a do valor mínimo legal de 2 unidades de conta.
Na verdade, como bem refere o Ministério Público, a fixação da taxa de justiça em 7 unidades de conta obedece ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho), enquadrando-se especificamente nos limites estabelecidos no artigo 6.º, fixados entre 2 UC e 10 UC, tendo sido concretamente ponderados os critérios, constantes do artigo 9.º, n.º 1, correspondentes à complexidade e à natureza do processo e à relevância dos interesses em causa.
O montante da condenação em custas, correspondente a 7 unidades de conta, fixado pela decisão sumária reclamada, situa-se abaixo do valor intermédio entre o limite mínimo e máximo previsto e, além do mais, acompanha o montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações semelhantes, pelo que não se verifica fundamento para reformar a decisão sumária proferida no que se refere à condenação em custas.
III - Decisão
Pelo exposto decide-se indeferir a reclamação quanto à requerida reforma de custas.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 29 de novembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade