Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
A , residente ao …. , Funchal e B , residente à ….., Funchal, intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C e esposa D , com domicílio profissional à Rua ….., Funchal, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 83. 333,33 a cada um dos AA., no total de € 166 666,66, a condenação dos réus no pagamento dos juros já vencidos no valor de € 10 557,08 a cada um dos AA., no total de € 21. 114,16, a condenação dos réus no pagamento de € 7 665,24 a cada um dos AA., no total de € 15.330,48, relativo a despesas, impostos e juros de descoberto, bem como a condenação dos réus no pagamento dos juros a vencer desde a citação, alegando que, em síntese, celebraram com o Réu marido um contrato de depósito bancário sob o regime de conta coletiva mista, abrindo a conta n.º … no B…, S.A., sendo necessária a assinatura de dois titulares para a sua movimentação, mas sendo sempre obrigatória a do Réu C , e que em 18-01-2006 o C deu uma ordem de transferência para saída da conta em causa do montante de € 250. 000,00 para uma conta da qual é titular em conjunto com a sua mulher, sem que tivesse direito à totalidade dessa quantia e sem os informar dessa transferência, à qual não deram o acordo, só dela vindo a ter conhecimento quando receberam o extrato bancário, sendo de dessa quantia lhes pertence €83.333,33 a cada um dos AA., e apesar de instado, por diversas vezes, para devolver a quantia, nada pagou.
Contestaram os Réus por impugnação, deduziram o incidente de intervenção principal provocada, chamando o B…,S.A., porque solidariamente responsável perante o Réu pelos prejuízos causados em virtude do pagamento dos cheques ter ocorrido sem a assinatura deste e formularam pedido reconvencional alegando que os AA. emitiram os cheques n.ºs 00000... e 00000..., nos montantes de €110. 000,00 e € 50. 000,00 sacados sobre a mencionada conta bancária, a favor de Joaquim ……, sem o conhecimento do Réu e sem a sua assinatura, sendo que desse montante, € 112. 000,00 lhe pertencem, quantia que peticiona lhe seja paga, acrescida dos juros devidos.
Replicaram os Autores, justificando a proporção de 70%, 15% e 15% apenas para uma situação em específico da abertura da conta bancária e impugnaram o mais alegado em sede de reconvenção, refutando que tenha movimentado a conta apenas com a sua assinatura, sendo que os cheques em causa foram assinados também pelo Réu, sustentando que este litiga de má fé.
Os Réus apresentaram tréplica, admitindo o Réu que poderá ter assinado os cheques mas já não se recorda das circunstâncias em que o fez; sustenta ainda que os AA. terão obtido a sua assinatura sabendo que este não se encontrava no pleno uso das suas faculdades intelectuais.
Admitida a intervenção principal do B…, S.A., veio apresentar a sua contestação alegando que em Julho de 2003 foi solicitada, por todos os titulares da conta bancária em apreço, a retirada da mesma da Autora B , o que foi aceite, razão pela qual esta não tem qualquer interesse legítimo nesta questão, a transferência dos € 250.000,00 foi efetuada com o conhecimento de A. e do Réu, referindo que ambos litigam de má fé, este último porque peticiona, também contra o B…,S.A., a sua quota parte no valor de € 250 .000,00 quando sabe que essa transferência foi feita com o acordo de ambos e, relativamente aos cheques, que foram assinados por A. e Réu e apresentados na Câmara de Compensação do Banco Portugal, através do BCP, pelo que, quando o B…, S.A. intervém, já os cheques continham apostas as assinaturas. Pugna, deste modo, pela improcedência da ação, devendo ser absolvido dos pedidos formulados contra si, quer em relação ao pedido dos AA., quer em relação ao pedido do réu, devendo estes serem condenados como litigantes de má fé.
Os AA. responderam sustentando a legitimidade da A. e impugnando que o A. tenha dado autorização à transferência.
Os Réus, na resposta declararam desistir do pedido deduzido contra o B…., S.A.
Foi admitido liminarmente o pedido reconvencional e foi proferido despacho saneador aferindo-se positivamente todos os pressupostos processuais relevantes, julgando-se improcedente da exceção de ilegitimidade ativa da Autora B , e foi efetuada a seleção da matéria de facto assente e controvertida, sem reclamações.
Realizado o julgamento, com observância do ritualismo legalmente prescrito, tendo o tribunal fixado a matéria de facto da forma que se revela a fls. 329 a 331, sobre a qual não incidiu reclamação.
E foi proferida a competente sentença, em que julgando a ação improcedente, absolveu os réus e o interveniente B…, S. A. do pedido contra eles deduzido, bem como os AA. do pedido reconvencional contra eles deduzido.
Desta sentença vieram os Autores interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls.436).
E fundamentaram o respetivo recurso, formulando as seguintes:
Conclusões:
1.ª Atendendo-se à natureza coletiva e mista da conta bancária em causa, o recorrido não podia ordenar a transferência dos € 250.000,00, apenas com a sua assinatura, sendo igualmente necessária a assinatura de um dos recorrentes.
2.ª Houve uma efetiva violação das condições legalmente exigidas para a realização da transferência em causa, pelo que a mesma não pode ser considerada válida.
3.ª Por outro lado, o fax enviado a 19/01/2006 pelo B…, S.A ao recorrente A , demonstra que, no dia 18/01/2006, quando a transferência em causa foi efetuada, este não tinha assinado a ordem de transferência, nem tinha conhecimento da mesma.
4.ª Quando a transferência dos € 250.000,00 foi efetuada (dia 18/01/2006), o B…, S.A ainda não tinha enviado a declaração acima mencionada, pelo que, nos termos dos artigos 405º, 406º e 224º nº1 do Código Civil, não houve qualquer instrução válida dada ao Banco para este realizar a transferência.
5.ª Nem houve qualquer validação posterior da transferência em causa por parte do recorrente A .
6.ª O documento que convenientemente surge como de validação da transferência em causa, não tem sequer qualquer referência à data em que foi assinado.
7.ª O recorrente A nunca assinou tal documento com a intenção de validar a dita transferência de € 250.000,00, nem o mesmo pode ter essa virtude.
8.ª Nesta perspetiva, não há qualquer declaração válida já que o documento assinado pelo recorrente não era para qualquer validação da transferência dos € 250.000,00, pelo que ao abrigo do artigo 224º e 228º do Código Civil, a declaração para a transferência será mesmo inexistente.
9.ª Pelo que, não havendo ratificação, nem validação da transferência dos € 250.000,00 e não sendo afastada a presunção, estabelecida no artigo no artigo 1403º, n.º 2, «ex vi» art. 1404º do Código Civil, devem os recorridos ser condenados a entregar a cada um dos recorrentes a quantia de € 83.333,33.
10.ª Desta forma e em face do depoimento da testemunha 1 , deveria ser retirado dos factos dados como provados o ponto 9 da sentença.
11.ª Por outro lado, o ponto 12 dos factos dados como provados da sentença deveria ser alterado para : “O documento do B…, S.A que sustenta a transferência de €250.000,00 está apenas assinado pelo réu C .”
12.ª E esta alteração é tanto mais verdadeira perante o facto de a transferência ter sido efetuada e consumada no dia 18, com base num simples fax assinado pelo R. C e não com base no documento n.º 2 que o B…, S.A apresentou na sua contestação.
13.ª Finalmente, há uma apreciação errónea em relação aos documentos 1 a 4 juntos pelo réu C na sua contestação.
14.º Estes documentos em conjunto com o documento 3 da petição inicial, demonstram precisamente que quando os contitulares queriam que os movimentos fossem efetuados numa relação diferente de 1/3 para cada um, davam uma instrução assinada por todos.
15.ª O que demonstra que a participação na conta não era de 70 / 15 / 15, conforme vem referido no ponto 6. da sentença, quanto aos factos dados como provados.
Concluindo que, por tais motivos, deve a douta decisão recorrida ser revogada, proferindo-se outra consentânea com os factos constantes dos autos.
Os Réus C e D contra-alegaram, sustentando que:
- O Recorrente requer a reapreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, com vista à obtenção de alteração à decisão proferida pelo Tribunal a quo sob a matéria de facto.
- Dispõe a alínea a) do nº 1 do artigo 685º-B do Código de Processo Civil “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” .
- Ora, ao ler-se a alegação do Recorrente, torna-se claro que o mesmo nem sequer identifica concreta e objetivamente os pontos da matéria de facto que, em seu entender, devem ser objeto de decisão diversa da que foi proferida pelo Tribunal a quo, fazendo referência a alguns dos pontos dos factos provados no corpo do texto da sua alegação e a outros apenas nas conclusões desta última.
- De facto, o Recorrente apenas menciona durante o texto da sua alegação dois pontos da matéria de facto, a saber, ponto 10 e ponto 6 dos factos provados, sendo que nas conclusões da sua alegação vem referir os pontos 9 e 12 dos factos provados.
- Nestes termos, é entendimento dos Recorridos que o presente recurso deverá ser rejeitado nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 685º-B do Código de Processo Civil,
- E, caso assim se não entenda, deve improceder o recurso e manter-se a decisão recorrida.
Também o Interveniente principal Banco …., S.A., contra-alegou, recorrendo “subordinadamente”, formulando, no essencial, as seguintes conclusões:
1- Os recorrentes nada referem no respetivo requerimento de interposição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto nem nas alegações cumprem o disposto no artigo 685.º-B do C. P. Civil, limitando-se nas conclusões a referir que "em face do depoimento da testemunha 1 deveria ser retirado dos factos dados como provados o ponto 9 da sentença.
II- E nas conclusões também dizem pretender a alteração do conteúdo do ponto 12 da Sentença, mas aqui tão pouco, por qualquer forma, referem qual o meio probatório que entendem poder modificar a decisão desse ponto.
III- Nestes termos, a impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada como determina o mencionado artigo 685.º - B.
IV- E não podendo considerar-se existir neste recurso impugnação da matéria de facto, o prazo a considerar para a interposição do presente recurso é necessariamente de 30 dias e não de 40 dias.
V- E tendo o presente recurso sido interposto em 24 de novembro de 2010, após notificação da sentença em 15 de outubro de 2010, fácil é concluir que foram usados mais de 30 dias, pelo que o recurso é extemporâneo.
VI- Os recorrentes pretendem alterar a decisão da matéria de facto no que respeita ao ponto 9 da sentença por referência a um depoimento, o da testemunha 1, mas este foi totalmente desconsiderado no fundamentação da decisão da matéria de facto.
VII- Parece evidente que para poder usar o depoimento da testemunha 1, os recorrentes teriam de impugnar esta fundamentação da matéria de facto, o que objetivamente não fizeram, pelo que não lhes poderá servir de motivação à sua pretensão.
VIII- Aquelas declarações da testemunha 1 que os recorrentes transcrevem a fls. 7 e 8 das suas alegações permitem, de per si, concluir no exato sentido da decisão preferida sobre essa matéria e não em sentido contrário, como pretendem.
IX- Afirma perentoriamente que a assinatura constante da ordem de transferência que constitui documento n.°2 da contestação é pertença do A. A e foi feita â posteriori, talvez um mês depois da transferência.
X- E como a assinatura dele (ou de outro titular) era, de acordo com a regra da movimentação da conta, necessária à regularidade da transferência, ou seja, era necessária para a validação da transferência em questão, não parece poder ser outra a decisão do ponto 9 da Sentença, que se deve manter tal como foi proferida.
Xl- Os recorrentes insistem na sua versão de que nada sabiam e ou autorizaram, sem contudo terem feito qualquer prova nesse sentido mas é, por isso, que tão pouco impugnam a resposta negativa dada a esses pontos 1.º e 7.º da B. I.
XII- E mais, argumentam de direito, sobre a validade da transferência agarrados à regra formal da movimentação da Conta numa perspetiva estática e redutora dessa regra, esvaziando de conteúdo o ato da ratificação, como ato de validação da operação, o qual é juridicamente tutelado em todos os negócios jurídicos, incluindo bancários.
XIII- É adequado, certo e exigível o teor do ponto 12 da Sentença, com base nos elementos constantes dos autos, incluindo o reconhecimento da autenticidade da assinatura de A e a falta da prova da sua tese peregrina da usurpação dessa assinatura.
XIV- Não devendo ser alterado, por não haver qualquer fundamento de facto ou de direito que o permitam sendo manifestação do exercício abusivo de um direito sob a forma de "venire contra factum proprium', antes deve-se manter nos exatos termos já decididos.
XV- O B…, S.A entende que é ilegal, mesmo inconstitucional fundamentação da decisão da matéria de facto na parte em que desconsidera o depoimento da 1 pelo facto de ser trabalhadora do B…, S.A e de ter estado envolvida na operação de transferência", concluindo, sem mais, que “por conseguinte o seu depoimento foi obviamente conforme a versão do Banco".
XVI- E considerando o depoimento de 1, como deve ser considerado, a resposta ao ponto 15 da Base Instrutória não pode ser apenas de que está provado que “Posteriormente o A. A assinou o documento necessário para a validação da transferência em questão”.
XVII- A esse teor deve acrescer que está provado que o A. A telefonou à 1 a comunicar-lhe que o R. C ia solicitar a transferência de € 250.000,00 para uma conta deste deste. (transcrição do depoimento de 1 fls. 22 a 28 das Alegações).
XVIII- Insistem, pois, os recorrentes numa factualidade distinta daquela que ficou apurada em juízo com a intenção de entorpecer a justiça, ocultando factos e fundamentos que bem sabem existir.
XIX- É certo, queiram ou não os recorrentes, que o documento que sustenta a ordem de transferência desses €250.000,00 tem oposta a assinatura1 dos dois titularas dessa conta, como exige a regra de movimentação dessa conta.
XX- A sempre soube dessa transferência e nela consentiu, por isso a comunicou por telefone à 1 .
XXI- No dia 19-1-2006, dia seguinte à efetivação da transferência o B…, S.A enviou fax a A para esta assinar a transferência.
XXII- E mais, A confessa na P.I. que viu esse movimento no respetivo extrato de conta, o qual recebeu no mês do movimento.
XXIII- Conformou-se com a transferência, o que diretamente expressou com a assinatura do documento n.° 2 junto com a Contestação e que fundamenta o ponto 9 da sentença relativo aos Factos Assentes.
XXIV- Os recorrentes três anos depois discutem uma questão formal escamoteando uma realidade comummente por todos conhecida, a de que a Banca estabelece com os seus clientes ao longo dos anos uma relação personalizada pela qual ao longo da boa experiência de relacionamento vão concedendo, a titulo excecional, algumas facilidades de relacionamento abrangendo os formalismos das operações bancárias, ainda que sem ferir a validade das operações nem preterir a vontade material dos clientes e do Banco, como aconteceu nesta transferência.
XXV- E independentemente do conhecimento prévio ou no do movimento em causa e da sua motivação, ao assinar a posteriori o respetivo documento de suporte os recorrentes não podem imputar qualquer incumprimento contratual ou outro ao B…, S.A, sob pena de exercício abusivo de um direito sob a forma de “venire contra factum próprium”, o que não merece tutela jurídica.
Conclui pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação.
Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do C. P. Civil –, constata-se que o thema decidendum consiste em saber:
a) Como natureza prévia, os Réus e interveniente principal sustentam nas contra-alegações, a inadmissibilidade do recurso por extemporâneo e a rejeição da impugnação da matéria de facto.
b) Ocorre, ou não, in casu, fundamento para a alteração da matéria de facto referida n.ºs 9 e 12 da matéria de facto referida na decisão recorrida;
b) Da validade/invalidade da transferência bancária no valor de €250.000,00 e respetiva quota parte nos valores depositados na conta bancária n.º 01-20210447, aberta no B…, S.A
c) Alteração da matéria de facto respeitante à resposta dada ao art.º 15.º da Base Instrutória, quanto ao recurso “subordinado” do interveniente principal B…, S.A
Vejamos, pois.
1. Da extemporaneidade do recurso:
Sustentam os recorridos que as alegações dos recorrentes não cumprem o disposto no artigo 685.º-B do C. P. Civil, limitando-se nas conclusões a referir que "em face do depoimento da testemunha 1 deveria ser retirado dos factos dados como provados o ponto 9 da sentença e apenas menciona durante o texto da sua alegação dois pontos da matéria de facto, a saber, ponto 10 e ponto 6 dos factos provados, sendo que nas conclusões da sua alegação vem referir os pontos 9 e 12 dos factos provados. Consequentemente, deverão ser consideradas intempestivas, por utilização abusiva do acréscimo do prazo de 10 dias consignado no art.º 685.º/7, do C. P. C., visto não terem os recorrentes cumprido as especificações contidas no art.º 685.º-B/1.
Como é sabido e consabido, havendo impugnação da matéria de facto, com recurso à gravação da prova, os recorrentes vêm alargado o prazo geral de recurso em mais 10 dias para apresentar as suas alegações – art.ºs 685.º/1 e 7 e 685.º-A do C. P. C. Esse alargamento tem justificação no facto de permitir ao recorrente ouvir a prova gravada e proceder à identificação precisa e separada dos depoimentos e cumprir as especificações processuais exigidas.
Com efeito, no caso do recurso envolver a impugnação da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, enunciá-los na motivação de recurso e sintetizá-los nas conclusões, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, indicando as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição – Art.º 685.º- B/1 e 2 do C. P. C. (Cfr. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Ed., Almedina, pág.153 e Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, dos Recursos, Quid Júris, Pág. 253 e segs).
Na verdade, como sublinham Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, ob. Cit. Pág. 253 e 254, “(…) o recorrente que impugne a matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu modo de ver, tornam patente tal erro “(…). “(…) não parece excessivo exigir ao apelante que, no curso da alegação, exponha, explique e desenvolva os fundamentos que mostram que o decisor de 1.ª instância errou quanto ao julgamento da matéria de facto, exposição e explicação que deve consistir na apreciação do meio de prova que justifica a decisão diversa da impugnada, o que pressupõe, naturalmente, a indicação do conteúdo desse meio de prova, a determinação da sua relevância e a sua valoração. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente …, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor, caso contrário, a impugnação da matéria de facto banaliza-se numa mera manifestação inconsequente de inconformismo.” – No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, ob cit. e Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, pág. 80.
O mesmo entendimento tem sido seguido pelo STJ, nomeadamente nos seus Acs de 4/5/2010 , Proc. 1712/07.3TJLSB.L1.S1 e de 23/02/2010 (ambos em www.dgsi.pt/jstj), este último, cujo sumário, no que ora importa, é o seguinte: “ Não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art.º 690.º-A, n.º1, alíneas a), b) e n.º2, do C. P. Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara. Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objeto do recurso, mais não seja, pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que delas resulte, inequivocamente, que pretende impugnar o julgamento da matéria de facto”.
Não procedendo a estas obrigatórias especificações o recurso sobre a matéria de facto será rejeitado, nos termos do art.º 685.º-B/1, do C. P. C., justificando a sua rejeição liminar a ausência de conclusões ( seu art.º 685.º-C/2, al. b).
Considerando o quadro legal exposto, duas situações poderão ocorrer: a primeira, em que o recorrente, socorrendo-se do prazo alargado próprio do recurso para impugnação da matéria de facto, não se refere, nas alegações, a essa matéria, não lhe dirige qualquer crítica sobre a decisão proferida sobre a factualidade apurada ou, fazendo-o, não inclui nas conclusões a pretensão de a ver alterada, o que evidencia não pretender ver modificados os factos; a segunda, ocorrerá quando o recorrente, usando desse prazo largado, manifesta inequivocamente o propósito de impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pese embora o não faça em consonância com os requisitos legais.
No primeiro caso é evidente que o recurso é extemporâneo e, consequentemente, não deve pura e simplesmente ser admitido.
Na segunda situação não podemos afirmar que o recurso é intempestivo, por ter sido interposto fora do prazo geral dos 30 dias, mas perante uma impugnação que por não reunir o formalismo legal quanto à impugnação da matéria de facto conduz à sua rejeição.
No caso dos autos, a verdade é que os recorrentes, pese embora de forma confusa, quer nas alegações, quer nas conclusões, demonstram inequivocamente a intenção de impugnar a matéria de facto, criticando a decisão que sobre ela incidiu, indicando a sua discordância quanto aos concretos pontos de facto que pretendem ver alterados, o que permite, desde já, concluir, que o recurso interposto não é intempestivo, como sustenta o interveniente principal B…, S.A.
Com efeito, os apelantes na suas conclusões (10.ª e 11.ª) referem, “em face do depoimento da testemunha 1 ”, deveria ser retirado dos factos dados como provados o ponto 9 da sentença”, e “o ponto 12 dos factos dados como provados da sentença deveria ser alterado para : “O documento do B…, S.A que sustenta a transferência de €250.000,00 está apenas assinado pelo réu C .”
Perante o teor destas conclusões, as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, é óbvio que os apelantes pretendem questionar e alterar a matéria de facto contida nos n.ºs 9 e12 da decisão recorrida, pese embora as suas alegações sejam omissas quanto a tal questão, ou seja, porque manifestaram o propósito de ver alterada a decisão sobre estes pontos de facto, urge concluir que usaram legitimamente o prazo alargado em causa, pelo que o recurso é tempestivo, e, consequentemente, é admissível, não obstante padecer dos apontados vícios formais que impedem o conhecimento por esta Relação, como melhor se explanará de seguida (neste sentido o Ac. T. Rel. de Lisboa, de 12/4/2011, Proc. n.º 1182/09.1TVLSB.L1-7, in www.dgsi.pt/jtrl).
Daí improceder a questão prévia suscitada pelos recorridos quanto à intempestividade do recurso.
2- Da rejeição da impugnação da matéria de facto.
No caso dos autos os apelantes concluíram (10.ª e 11.ª), no que à impugnação da matéria de facto importa: “Em face do depoimento da testemunha 1, deveria ser retirado dos factos dados como provados o ponto 9 da sentença”, e “o ponto 12 dos factos dados como provados da sentença deveria ser alterado para : “O documento do B…, S.A que sustenta a transferência de €250.000,00 está apenas assinado pelo réu C .”
Está em causa, segundo os apelantes, a seguinte matéria de facto assente e considerada na decisão recorrida ( n.ºs 9 e 12):
No n.º 9 considerou-se: “Posteriormente, o A. A assinou o documento necessário para a validação da transferência em questão.”
Tal matéria respeita ao artigo 8.º da B. I. o qual tinha a seguinte redação:
“Esclarecendo a questão com o Réu A e com o Banco B..., SA aquele reconheceu a mesma e comprometeu-se a retificar a situação, assinando os necessários documentos para validação da transferência em questão, o que, segundo informação transmitida ao Réu pelo Banco B…SA e pelo Autor A , ocorreu efetivamente?”
E no n.º 12 refere-se: “O documento do B…, S.A que sustenta a transferência de 250.000 € está assinado pelo A. A e pelo réu C.”
Esta matéria está vertida no artigo 14.º da B. I., com a seguinte redação:
“O documento do B…, S.A que sustenta a transferência de 250.000 € está assinado pelo A. A e pelo R. C ?”
Ora, é manifesto que os apelantes criticam as respostas dadas pelo tribunal recorrido a essa matéria de facto, pretendendo que se dê como não provado, face ao depoimento da testemunha 1 e, consequentemente, seja excluída da matéria de facto assente que “Posteriormente, o A. A assinou o documento necessário para a validação da transferência em questão” e ainda que que se considere apenas que “ O documento do B…S.A que sustenta a transferência de €250.000,00 está apenas assinado pelo réu C .”
E sustentam nas suas alegações:
- Contudo, apesar destes factos provados, a sentença de que ora se recorre absolve os recorridos, com base, no facto de alegadamente o recorrente A ter assinado um documento para a validação posterior da transferência em causa.
- A sentença de que ora se recorre também considera que a transferência dos € 250.000,00 não era válida apenas com a assinatura do recorrido, pois considera provado, no seu ponto 9 que: “Posteriormente, o A. A assinou o documento necessário para a validação da transferência em questão” (sublinhado nosso).
- Se foi necessária invocar “validação” posterior, foi precisamente porque há o reconhecimento implícito pelo Tribunal de que a transferência dos € 250.000,00 não era válida quando foi efetuada.
- Assim, para ultrapassar a questão da “invalidade” transferência de € 250.000,00, perante a ausência do preenchimento das condições estipuladas para movimentação da conta em causa, o B…, S.A junta um documento que convenientemente alega ser a validação da transferência em causa (cfr. Doc. 2 junto à contestação do B…, S:A e constante do ponto 9 dos factos provados.
- Da análise do dito documento levantam-se várias questões:
- O documento em causa não tem qualquer referência à data em que foi assinado, isto é, a data em que alegadamente o recorrente A validou a transferência dos € 250.000,00.
- No depoimento da testemunha, 1, funcionária do B…S.A e gestora da dita conta à data dos factos, foi dito que o recorrente terá assinado a dita ordem de transferência cerca de um mês depois da mesma ter sido efetuada ( e transcreve partes do depoimento, integralmente transcrito após as conclusões):
Daqui decorre que os recorrentes questionam ter o apelante A assinado posteriormente o documento que consubstancia a ordem de transferência bancária dos €250.000,00 e, consequentemente, que seja apenas considerado que “O documento do B…S.A que sustenta a transferência de €250.000,00 está apenas assinado pelo réu C .”
E fundamentam tal pretensão nos depoimentos prestados pela testemunha 1.
Decorrentemente, existe total conexão entre factualidade referida no n.º9 e a do n.º 12, pois se “O documento do B…S.A que sustenta a transferência de 250.000 € está assinado pelo A. A e pelo R. C ” é porque “Posteriormente o A. A assinou o documento necessário para a validação da transferência em questão”.
Assim, os recorrentes manifestam esse propósito ( indicando os concretos factos) nas suas alegações, nomeadamente expuseram os fundamentos que mostram que o decisor de 1.ª instância errou quanto ao julgamento dessa matéria de facto, exposição e explicação que consiste na apreciação do meio de prova ( depoimento transcrito da testemunha) que, em seu entender, justifica a decisão diversa da impugnada, com a indicação do conteúdo desse meio de prova, e a determinação da sua relevância e a sua valoração.
E reafirmaram-no nas conclusões de forma sintética e concisa, ou seja, indicaram os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, enunciando-os nas alegações e sintetizaram nas conclusões, bem como os concretos meios probatórios constantes do processo e da gravação nele realizada que impõem decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, com indicação das passagens da gravação em que se fundam.
Razão pela qual se mostram minimamente respeitadas as especificações legais, nada obstando à reapreciação dessa matéria de facto.
3- Da matéria de facto:
Em função das conclusões do recurso, temos que os apelantes impugnam a factualidade apurada e referida nos n.ºs 9 e 12 da decisão recorrida e que correspondem, respetivamente, à matéria vertida nos artigos 8.º e 14.º da Base Instrutória.
Na decisão recorrida considerou-se a seguinte factualidade:
1. A 29 de janeiro de 1999, os AA. e o réu celebraram um contrato de depósito bancário sob o regime de conta coletiva mista, abrindo a conta nº 01-20210447 no B… – Banco …, S. A. (alínea a)).
2. A referida conta bancária é coletiva e mista, coletiva porque em consonância com o ponto 2.1.4, das condições gerais de depósito é uma “conta com mais de um titular com personalidade jurídica a movimentar, em consonância com as condições expressamente definidas no ato de abertura”, e mista porque para a sua movimentação é necessária a assinatura de dois titulares, sendo sempre obrigatória a do réu C (alínea b)).
3. Durante os anos que se seguiram à abertura, entre outros movimentos, foram efetuados vários depósitos (alínea c)).
4. Em 18/01/2006, o réu deu uma ordem de transferência para saída da conta em causa no montante de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) para uma conta da qual é o titular em conjunto com a sua mulher (alínea d)).
5. No dia 26 de novembro de 2006, o R. C , na qualidade de administrador e em representação da sociedade comercial S…. - Sociedade de Transportes e Distribuição, S. A. assinou um contrato, através do qual adquiria uma quota do valor nominal de € 2.500,00 da sociedade comercial E…. – Fabricação de Equipamentos de Limpeza, Lda. e pagaria a quantia de € 200.000,00 ao Sr. Joaquim …., contrato assinado pelo réu C (alínea e)).
6. A titularidade do saldo da conta bancária em causa não era de 1/3 para cada um, mas antes de 70% para o réu C, 15% para o autor e 15% para a autora (ponto 3.).
7. O réu C enviou para o B…S.A o fax junto a fls. 11 (ponto 5.).
8. A transferência foi realizada (ponto 6.).
9. Posteriormente, o A. A assinou o documento necessário para a validação da transferência em questão (ponto 8.).
10. Depois de efetuar a transferência dos € 250.000, o B…S.A, em 19/01/2006, envia um fax diretamente do C... ao A. A para este assinar a ordem (ponto 11.).
11. Os cheques referidos no facto 9º desta BI (cheques n.ºs 00000... e 00000...), foram e estão assinados pelo réu C e pelo A. A (ponto 12.).
12. O documento do B…S.A que sustenta a transferência de 250.000 € está assinado pelo A. A e pelo réu C (ponto 14.).
Segundo os recorrentes, face ao depoimento da testemunha 1 “ (…)”.
(…)
(…)
(…)
Assim, porque a decisão de facto não enferma de qualquer erro de julgamento, exceto no que respeita à valoração dos depoimentos das referidas testemunhas, importa concluir e estabelecer que não há lugar a qualquer alteração à matéria de facto fixada pela 1.ª Instância.
O Interveniente principal B…, S.A. interpôs recurso a que apelidou indevidamente de “subordinado”, no que respeita à ampliação da matéria de facto, mais concretamente à resposta dada ao art.º 15.º da B. I. considerando o depoimento da testemunha 1, de modo a que fique assente que: “ O Recorrente A telefonou à 1 a comunicar-lhe que o Recorrido C ia solicitar a transferência de €250.000,00 para uma conta deste”.
Tal recurso tem de ser qualificado como “subsidiário”, por visar a umpugnação da decisão da matéria de facto, não impugnada pelos Apelantes, de modo a prevenir a hipótese de procedência das questões por eles suscitadas, nos termos em que vem admitido no art.º 684.º-A/2, do C. P. Civil.
Diz-se subsidiário o recurso que é apresentado ao tribunal ad quem para ser tomado em consideração somente no caso procedência do recurso da parte contrária, que é interposto apenas para a hiptótese de o tribunal dar provimento a outro recurso. O recurso subsidiário fica dependente da procedência do recurso da parte contrária (Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, dos Recursos, Quid Júris, Pág. 132, e Abrantes Geraldes, ob. Citada, pág. 91).
A este propósito escreve Abrantes Geraldes, ob. Citada, pág. 87 “(…) Recurso interposto por uma das partes, aproveitando a outra as contra-alegações para ampliar o objeto do recurso, suscitando, a título subsidiário, questões de facto ou de direito relativamente às quais sucumbiu, ou arguindo nulidades da sentença”(…) E mais refere (…) Não pode confundir-se a interposição de recurso subordinado com a ampliação do objeto do recurso. Para além de serem diversos os objetivos que se pretendem alcançar com um e com outro instrumento processual, são diversas as circunstâncias que os motivam, já que o recurso subordinado implica que a parte ficou vencida em relação ao resultado declarado na sentença … “.
Por conseguinte, face à improcedência do recurso interposto pelos Apelantes quanto à matéria de facto, fica prejudicada a apreciação da ampliação do objeto do recurso.
4. O Direito.
O depósito bancário “ em sentido próprio é um depósito em dinheiro, por um cliente – o depositante - constituído junto dum banqueiro – o depositário”, sendo considerado pela doutrina e jurisprudência como um depósito irregular (A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2008, 3:ª Edição, Almedina, págs. 478 e 481; Acs. do STJ de 9/2/1995, CJ/JSTJ III, T-I, pág. 75 a 77 e 18/11/2008, www.dgsi.pt/jstj, entre outros).
A relação bancária tem, pois, origem contratual. É certo que, celebrado o acordo inicial, intervêm e logram depois aplicação regras legais, ou fundadas nos usos ou em cláusulas contratuais gerais – mas a natureza contratual subsiste, configurando-se como uma relação contratual duradoura (neste sentido, A. Menezes Cordeiro, obra citada).
Nos termos do art.º 407.º do C. Comercial, “ Os depósitos feitos em bancos ou sociedades reger-se-ão pelos respetivos estatutos em tudo quanto não se achar prevenido neste capítulo e mais disposições aplicáveis”.
A atividade bancária está sujeita a um conjunto de regras e procedimentos, nomeadamente ao nível da sua relação com os clientes, organização, competência e diligência – seus art.ºs 73.º e segs. do Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de dezembro.
Os empregados devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados – seu art.º 74.º.
E no que respeita à diligência, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral – seu art.º 75.º.
Daí que se imponha uma atuação com elevados padrões de diligência e cuidado, de modo a evitar transferências da conta bancária do cliente sem estar seguro de que tais transferências são queridas e ordenadas pelo cliente.
Na relação bancária, as partes – banqueiro e cliente – devem pautar-se por princípios de boa fé, em conjugação com os usos e os acordos que venham a celebrar, e deveres de lealdade. Nesse relacionamento assume especial importância a tutela da confiança.
A relação de confiança inerente a toda a atividade bancária situa-se num plano contratual, e não meramente legal (cfr. Ac. do S.T.J., de 18/11/2008, in www.dgsi.pt/jstj).
O depósito bancário traduz-se na entrega e transferência para o banqueiro da propriedade dos valores que lhe são disponibilizados, para este lhes dar a utilização que entender, mediante a obrigação de devolução, com os respetivos frutos (juros). “Se a obrigação de restituição (de capital e juros convencionados) vier a ter lugar no final do prazo acordado, o depósito diz-se a prazo; quando se não preveja termo de encerramento da conta e só haja que devolver o saldo existente entre as diversas operações correntes que ao longo do tempo irão ocorrer, ligando ambas as partes contratantes por débitos e haveres, estaremos perante depósitos ditos à ordem” (cfr. Ac. do T. Rel. Coimbra, de 11/5/2010 e Ac. do S.T.J. de 9/6/2009 , in www.dgsi.pt/jtrc e www.dgsi.pt/jstj, respetivamente ).
Como escreve o Prof. Meneses Cordeiro, ob. Citada, págs. 441 e 442, as contas de cuja abertura se trate são suscetíveis de diversas qualificações, tendo em conta as condições acordadas para a sua movimentação, e quanto à sua titularidade pode ser individual ou coletiva consoante seja aberta em nome de uma única ou de várias pessoas, neste último caso poderá falar-se em contitularidade da conta, a qual poderá ser solidária, conjunta ou mista, sendo que nesta alguns dos titulares só podem movimentar a conta em conjunto com outros.
Ora, a decisão recorrida fez adequada qualificação jurídica dos factos provados, ao escrever: “(…) Em 29 de janeiro de 1999, os AA. e o réu celebraram um contrato de depósito bancário sob o regime de conta coletiva mista, abrindo a conta nº …… no B… - Banco …, S. A. e de acordo com as condições gerais do depósito, a referida conta bancária é uma conta com mais de um titular com personalidade jurídica a movimentar, em consonância com as condições expressamente definidas no ato de “abertura”, e mista porque para a sua movimentação é necessária a assinatura de dois titulares, sendo sempre obrigatória a do réu C (…)”
Por conseguinte, não existe qualquer divergência quanto às condições estabelecidas para a movimentação dessa conta bancária, nomeadamente a necessidade da assinatura de dois dos seus titulares, sendo que uma delas seria obrigatoriamente a do recorrido C .
E também não sofre contestação que em 18/01/2006, o recorrido C deu uma ordem de transferência para saída da conta em causa no montante de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) para uma conta da qual é o titular em conjunto com a sua mulher, também recorrida. E que tal transferência foi executada pelo B…,S.A, com base o fax junto a fls. 11 que o Recorrido C lhe enviou no dia anterior.
Mas posteriormente, o Recorrente A assinou o documento necessário para a validação da transferência em questão, pelo que o documento que sustenta a transferência de 250.000 € está assinado pelo por ambos.
Na estrutura e funcionalidade da conta coletiva mista, como é o caso presente, apenas dois dos titulares, sendo obrigatório um deles ( Recorrido C ) ficam a ter, em relação ao banco, o direito de dispor, como entender, e unicamente com essas assinaturas, de todas as somas ou valores em crédito da conta, podendo desta forma, retirar a totalidade ou parte das somas depositadas, independentemente de quem seja de facto e juridicamente o proprietário desses valores.
É certo que no dia da transferência o banco B…, S. A. não tinha na sua posse esse documento (junto a fls. 199), com a assinatura do recorrente A. Porém, face à relação de confiança, inerente ao depósito bancário, e princípios de boa fé e de lealdade, e acima referidos, o Banco acedeu nessa transferência e obteve a sua regularização posterior, com a recolha da assinatura do recorrente A , enviando-lhe em 19/01/2006, ou seja, no dia seguinte, um fax diretamente do C... para este assinar a ordem.
Neste particular, recai sobre o Banco o ónus da prova de que a movimentação da conta ocorreu por motivo justificado, nomeadamente porque tinha ordem ou autorização para a transferência emitida pelo cliente, o que demonstrou.
E foi justamente com base nessa relação de confiança que o Banco autorizou essa transferência, porque ela correspondia à vontade dos seus clientes, no caso, do recorrente A e recorrido C, obtendo posteriormente a sua assinatura no documento que traduz inequivocamente essa ordem e após lhe enviar um fax no dia seguinte para esse fim.
Aliás, só essa relação de confiança justificava, e vem aceite pelo recorrente, que “esses documentos ( ordens) eram assinados e entregues pelo recorrente para fazer face a alguma urgência, pois estava muito tempo ausente da Ilha da Madeira (…)”
Como sublinha o Ac do S.T.J. de 18/12/2008, in www.dgsi.pt/jstj “A relação bancária tem, pois, origem contratual. É certo que, celebrado o acordo inicial, intervêm e logram depois aplicação regras legais, ou fundadas nos usos ou em cláusulas contratuais gerais – mas a natureza contratual subsiste, configurando-se como uma relação contratual duradoura. E entre as partes – banqueiro e cliente – haverá deveres de conduta, decorrentes da boa fé, em articulação com os usos ou os acordos parcelares que venham a celebrar, designadamente deveres de lealdade, com especial incidência sobre a parte profissional, o banqueiro”.
Estamos, pois, em total concordância com o que se escreveu na decisão recorrida, ou seja, : (…) Comprovada a existência das duas assinaturas essenciais à validade da operação efetuada sobre aquela conta e na ausência de demonstração de qualquer irregularidade cometida pela instituição bancária, tem de aceitar-se que a transferência foi efetuada em consonância com as condições estabelecidas aquando da abertura de conta (…)”
A verdade é que, como bem foi fundamentado na decisão recorrida, “a atividade bancária assenta na confiança mútua entre a instituição e o cliente, e, naquilo que não é imposto por lei nem resulta expressamente do contrato, a forma de atuação se rege de acordo com as práticas livremente aceites, de forma expressa ou tácita, por ambas as partes, ao longo do tempo. Daí que, na falta de estipulação especial existente no contrato firmado e perante a não imposição legal de um meio específico ad constitutionem ou ad probationem, para a validade ou prova da autorização dada, pudesse ser utilizado qualquer meio de prova” – cf. Ac. STJ de 9-06-2009 www.dgsi.pt/jstj.
Os apelantes não demonstraram o desconhecimento prévio da transferência em causa, nem o conhecimento posterior (cerca de um ano), quesitado nos art.ºs 1.º e 7.º da B.I., que mereceram resposta negativa, e que não foi impugnada.
Sustentam os Apelantes que face à natureza coletiva e mista da conta bancária supra identificada, o apelado não podia ordenar a transferência de €250.000,00 apenas com a sua assinatura, sendo igualmente necessária a assinatura de um dos recorrentes, nem podia o B…S.A executar esta ordem. E insistem não terem sido previamente informados da transferência em questão, nem houve qualquer acordo entre as partes para que a mesma fosse efetuada, tanto assim que foi reconhecido o erro e tentado remediar a situação, pois só dessa forma se justifica o envio do fax, a 19/01/2006, ao recorrente C V, o que demonstra claramente que no dia 18/01/2006, data em que a transferência, não tinha assinado a ordem de transferência, nem tinha conhecimento da mesma, pelo que houve uma efetiva violação das condições legalmente exigidas para a realização da transferência em causa, pelo que a mesma não pode ser considerada válida, porque foi efetuada antes de se encontrarem as duas assinaturas que obrigatoriamente formavam a vontade de movimentação da conta no B…S.A. Só depois de juntas as duas assinaturas é que estava validamente instruída a ordem.
E sustentam ainda que a sua assinatura aposta nessa ordem de transferência e junta a fls. 199, não teve por intenção validar a dita transferência, pois que esses documentos eram assinados e entregues pelo recorrente para fazer face a alguma urgência, pois estava muito tempo ausente da Ilha da Madeira, jamais era para validar transferências como a que está em causa.
Daí que, não sendo ratificada, nem validada a transferência em causa dos € 250.000,00, os recorridos devem ser condenados a entregar a quantia de € 83.333,33 a cada um, tal como consta do pedido efetuado na Petição Inicial.
Mas sem razão.
É claro que os recorrentes não colocam em causa a autenticidade da assinatura do Apelante A na dita ordem de transferência, consubstanciada no documento junto a fls. 199, antes defendem que tal assinatura, ainda que nele aposta posteriormente, não sanou a irregularidade proveniente da transferência ter sido efetuada em momento anterior, só com a assinatura do recorrido C, sustentando o pedido de condenação dos recorridos na entrega de €83.333,33 a cada um, não no facto de o recorrido se ter apropriado indevidamente de tal quantia, por não lhe pertencer por inteiro, contra a sua vontade e sem o seu conhecimento, alegando e demonstrando a sua quota parte nessa quantia, mas apenas na invalidade dessa transferência, que não autorizou, nem dela teve prévio conhecimento.
Porém, a sua alegação é contrariada pela factualidade assente, pois demonstrado ficou que o recorrente A “posteriormente assinou o documento necessário para a validação da transferência em questão, e o documento do B…, S.A que sustenta a transferência de 250.000 € está por ele assinado e pelo recorrido C.”
E mais ficou provado que “depois de efetuar a transferência dos € 250.000,00 o B…, S.A, em 19/01/2006, ou seja, no dia seguinte, envia um fax diretamente do C... ao recorrente A para este assinar a ordem”.
E não demonstrou, como lhe competia, a utilização abusiva dessa sua assinatura, nem tão pouco questionou a sua autenticidade.
Donde, a questão se saber se a recolha dessa assinatura, em momento posterior, à dita transferência, a validou ou não, é irrelevante, visto que a regularidade e conformidade pelas condições de movimentação dessa conta foram garantidas, ou seja, a transferência respeitou a vontade real dos respetivos titulares e, por isso, o Banco, respeitando essa vontade, com base numa relação de confiança e lealdade que mantinha com o recorrente e recorrido, a autorizou, recolhendo à posterior, e para sua documentação ( formalidade ad probationem), a assinatura em falta.
E se o recorrente não estava de acordo com a dita transferência mal se compreende que tivesse subscrito a ordem respetiva ou o não tivesse comunicado de imediato ao Banco após a receção do referido fax ( no dia seguinte à realização da transferência), nomeadamente pela mesma via.
O recorrente A ao subscrever, como subscreveu, posteriormente, essa ordem de transferência, manifestou expressamente a sua vontade em aceitá-la nos termos em que foi efetuada, sanando qualquer irregularidade cometida pela omissão dessa assinatura, validando-a - art.º 217.º/1 do C. Civil.
Assim sendo, e traduzindo esta a única causa de pedir – invalidade da transferência -, é evidente que os factos apurados levam à improcedência da apelação, nenhuma censura merecendo a decisão recorrida.
Sumariando, nos termos art.º 713.º/7 do C. P. C.
1- Envolvendo o recurso impugnação da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, enunciá-los na motivação de recurso e sintetizá-los nas conclusões, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, nos termos do art.º 685.º-B/1 do C. P. C.
2- Usando os recorrentes do prazo alargado de 40 dias, ao abrigo do disposto no art.º 685.º/7 do C. P. Civil, e resultando do conteúdo das conclusões que manifestam inequivocamente o propósito de ver reapreciada matéria de facto, pese embora as suas alegações sejam omissas quanto parte dessa matéria, o recurso é tempestivo.
3- Exigindo o contrato de depósito bancário a assinatura de dois titulares na movimentação da conta e efetuada transferência bancária a pedido de um deles, esta fica regularizada e validada com a posterior subscrição da respetiva ordem de transferência pelo outro titular, por traduzir expressamente a vontade da sua realização nos termos em que foi concretizada.
III- Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa 27 de Outubro de 2011
Tomé Almeida Ramião
Jerónimo Freitas
Olindo Geraldes