IRelatório
1. A., inconformado com a decisão sumária proferida a 23 de Dezembro de 2009, vem dela reclamar dizendo o seguinte:
“1 Em decisão sumária foi doutamente entendido que as normas e respectivas interpretações ou dimensões normativas cuja inconstitucionalidade foi arguida pelo ora recorrente não foram as mesmas que foram aplicadas pelo Tribunal judicial recorrido.
2 Na verdade, o Colendo Tribunal Constitucional em pelo menos dois Acórdãos, sendo um deles o n° 555/2008 da 2.ª Secção de 19 de Novembro, julgou inconstitucional a norma do art° 215° n.º 4 do C.P.P. quando interpretada no sentido de permitir que, em caso de declaração oficiosa de excepcional complexidade, esta não tenha de ser PRECEDIDA da audição do arguido, por violação do disposto no artigo 32° n° 1 da C.R.P. (o sublinhado é nosso).
3 No caso dos autos, o Tribunal da Relação de Évora decidiu, a fls. 146 que: ‘De todo o modo, tendo sido dada ao arguido a oportunidade para se pronunciar antes de o juiz de instrução tomar a decisão sobre a declaração de especial complexidade do processo requerida pelo Ministério Público e porque a resposta do arguido, apresentada ainda dentro do prazo de tolerância, foi tomada em consideração no despacho em que foi reponderada a decisão tomada, não pode, de modo algum, falar-se em violação do disposto no art. 32.º n°s 1 e 5 da Constituição, não tendo sido aplicado nenhum preceito do Código de Processo Penal ou do CPC segundo uma interpretação violadora da Constituição da República Portuguesa, designadamente os invocados pelo recorrente, pelo que improcede a declaração de nulidade impetrada e, bem assim, o pedido de extinção da prisão preventiva por excesso de prazo. ‘
4 Ora, como se verifica, o Tribunal Judicial recorrido não refere nenhuma norma e muito menos uma dimensão normativa, limitando-se aqui a elencar os factos e a afirmar que não se violou qualquer disposição constitucional.
5 Todavia, da leitura atenta de todo o conteúdo do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora não podem resultar quaisquer dúvidas que a sua decisão se fundamentou nas normas e dimensão normativa composta pelos art°s 215°n°4, 105 n° 1, 113°n°2 e 10°, 107° A do C.P.P. e artigo 145° do C.P.C.
6 Tal dimensão normativa foi descrita e arguida tempestivamente pelo recorrente antes da decisão que transparece no Acórdão do T.R.E. pelo que haverá de ter sido ponderado pelos Venerandos Desembargadores.
7 Nem de outra forma poderia acontecer, sob pena de ‘denegatio justitiae’.
8 O cerne da questão, ora ‘sub judice’ acha-se no alcance que for dado á expressão PRECEDIDA quando se afirma no Acórdão do T.C. atrás citado que a declaração de especial complexidade deve ser precedida de audição do arguido.
9 No entender do recorrente tal expressão significa que a declaração de especial complexidade só pode ocorrer depois da junção do requerimento/promoção do arguido ou após o esgotamento de todos os prazos conferidos por lei para o mesmo se pronunciar.
10 Como está bem evidente nos autos, o TRE defende uma dimensão normativa algo inédita que corresponde a valorar um despacho judicial de declaração de excepcional complexidade efectuada ainda no prazo legal do arguido, a qual foi tomada sem prévia audição do arguido, porque o seu requerimento até dá entrada em tempo posterior.
11 Não pode haver quaisquer dúvidas de que a decisão em que se consubstancia o citado despacho judicial NÃO TOMOU EM CONTA A ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA PELO ARGUIDO.
12 O que foi feito foi uma REPONDERAÇÃO DA DECISÃO TOMADA ANTERIORMENTE.
13 ‘Ad absurdo’ equivale a dizer que o cidadão e seus advogados têm os seus prazos de defesa sujeitos à possibilidade dos Senhores Juízes tomaram decisões sem os auscultarem, bastando, depois dessas decisões, reponderá-las, confirmando os despachos anteriores ou não.
14 Nestes contextos, bem simples, o recorrente arguiu a inconstitucionalidade do conceito normativo resultante da combinação dos art°s 215°n°4, 105° n.º 1, 113.º n°2 e 10, 107°A do C.P.P. e 145° do C.P.C. quando interpretado no sentido de permitir que, cm caso de declaração de excepcional complexidade, este não tenha de ser PRECEDIDA de audição do arguido, por violação do disposto no art° 32° n° 1 e 5 da CRP., NOMEDAMENTE PERMITIR QUE O JUIZ EMITA TAL DECLARAÇAO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO SUPLETIVO DE DEZ DIAS, ACRESCIDO DOS TRES DIAS DE MULTA EFECTIVAMENTE PAGO, CONFERIDO POR LEI À DEFESA PARA SE PRONUNCIAR.
15 Ora, quando o TRE entende normal que o requerimento/promoção do arguido foi tomado em consideração no DESPACHO EM QUE FOI REPONDERADA a decisão (demasiado) anteriormente tomada, (isto é, valorando posteriormente um despacho anterior que não foi precedido de audição do arguido) estará a violar os direitos do cidadão a contribuir com os seus argumentos e perspectivas para a bondade da decisão judicial que irá ser tomada, ofendendo os mais elementares direitos de defesa.
16 Um destes dias ainda veremos acontecer a Leitura de um Acórdão antes das alegações finais da Defesa em Julgamento, seguido de uma reponderação.”
- 2.O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado da reclamação, pronunciou-se no sentido da sua improcedência.
- 3.A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
- 2.Profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC por não se verificarem preenchidos os pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso. Com efeito, as impugnações deduzidas ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, versando normas (enquanto preceitos, no seu sentido objectivo, ou interpretações ou dimensões normativas), pressupõem que as mesmas tenham sido aplicadas, com o sentido que vem especificado pelo Recorrente, enquanto ratio decidendi ou critério essencial da decisão a quo, atendendo à natureza instrumental do recurso de constitucionalidade.
- 3.No caso dos autos, o Tribunal da Relação de Évora decidiu, a fls. 146 que: “De todo o modo, tendo sido dada ao arguido a oportunidade para se pronunciar antes de o juiz de instrução tomar a decisão sobre a declaração de especial complexidade do processo requerida pelo Ministério Público e porque a resposta do arguido, apresentada ainda dentro do prazo de tolerância, foi tomada em consideração no despacho em que foi reponderada a decisão tomada, não pode, de modo algum, falar-se em violação do disposto no art. 32° n°s 1 e 5 da Constituição, não tendo sido aplicado nenhum preceito do Código de Processo Penal ou do CPC segundo uma interpretação violadora da Constituição da República Portuguesa, designadamente os invocados pelo recorrente, pelo que improcede a declaração de nulidade impetrada e, bem assim, o pedido de extinção da prisão preventiva por excesso de prazo.”
Ora, o Recorrente, a fls. 167 disse: “(…) deve o presente recurso obter provimento, declarando-se a inconstitucionalidade do conceito normativo resultante da combinação dos art°s 215° n°4, 105° n° 1, 113° n°2 e 10.º, 107°A do C.P.P. e art° 145° do C.P.C. quando interpretado no sentido de permitir que, em caso de declaração de excepcional complexidade, este não tenha de ser PRECEDIDA de audição do arguido, por violação do disposto no art° 32° n° 1 e 5 da C.R.P., nomeadamente permitir que o Juiz emita tal declaração no último dia do prazo supletivo de dez dias, acrescido dos três dias de multa efectivamente pago, conferido por lei à Defesa para se pronunciar.” (sublinhados nossos).
Verifica-se, assim, que existe uma manifesta falta de identidade entre a interpretação normativa levada a efeito pelo Tribunal recorrido e aquela que o Recorrente pretende ver integrada no objecto do presente recurso já que esta pressupõe que aquela interpretação partia do princípio de que a declaração de excepcional complexidade do processo pudesse não ser precedida de audição do arguido.
Ora, como vem referido, o Tribunal ouviu sobre tal incidente o Recorrente, consignando que considerou na decisão o objecto dessa audição, pelo que a dimensão normativa apresentada pelo mesmo Recorrente não reveste, na economia do presente recurso de constitucionalidade, qualquer tipo de recorte relevante.
Assim, não existindo identidade entre o objecto do recurso – tal como é configurado pelo Recorrente – e a ratio decidendi da decisão recorrida, conclui-se pela impossibilidade de conhecimento do mesmo.
Cumpre apreciar e decidir.