IIFUNDAMENTAÇÃO
1. No acórdão cuja revisão agora se pretende foram julgados provados os seguintes factos (transcrição parcial):
«7.1) O arguido é ... (...) desde .../.../2009, sendo que em .../.../2012 prestava, como ainda presta, serviço no Posto Territorial de tal força de ... de ...;
7.2) No aludido dia .../.../2012 o arguido (juntamente com o Guarda Principal BB e o Guarda CC), foi nomeado para assegurar o serviço de “patrulha às ocorrências” do aludido Posto Territorial, para o turno das 00 às 08 horas (…);
7.3) Iniciado tal serviço, e cerca das 00 horas e 20 minutos, foi recebida, no aludido ..., uma chamada dando conta de uma “ocorrência” na ..., sita em ..., local que dista cerca de 7 km do dito Posto, e para onde a patrulha que o arguido integrava se teve de deslocar;
7.4) O arguido procedeu, então, ao levantamento de um rádio portátil, da marca “...”, com o n.º ... (…), após o que se dirigiu para a viatura de serviço de marca “Skoda”, matrícula L-1642, que se encontrava estacionada no parque de estacionamento do ... e a este mesmo Posto afeta;
7.5) Aí chegado, o arguido pousou o aludido rádio em cima do tejadilho da mesma viatura, do lado direito, atrás da estrutura onde estão instalados os “rotativos” do veículo, que entretanto abriu;
7.6) Ato contínuo, o arguido dirigiu-se para a retaguarda da viatura, para colocar na bagageira da mesma a sua mala de expediente e uma corda, tendo ocupado de seguida o lugar do condutor, aguardando no interior do veículo pela entrada dos aludidos BB e CC;
7.7) Sucede que o arguido iniciou o percurso dentro da viatura tendo-se esquecido de que havia deixado o rádio aqui em causa em cima do tejadilho da viatura que conduzia, e ao longo do percurso efetuado o mesmo caiu no chão, em local que não foi possível determinar;
(…)
7.11) O rádio portátil da marca “SEPURA”, com o n.º ..., encontrava-se adstrito ao ..., destinando-se ao uso nas comunicações rádio operacionais realizadas pelo efeito do mesmo Posto no âmbito do Sistema Integrado de Redes de Emergência e ... de Portugal (“SIRESP”) de que aquela força de segurança é entidade utilizadora, facto que era do conhecimento do arguido;
7.12) O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que estava obrigado a utilizar o rádio em questão nos presentes autos de forma cuidadosa e a apresentá-lo no final do serviço que justificara o seu levantamento, e, bem assim, que a sua conduta era proibida e punida por lei;
(…).»
- 2.O Direito
- 2.1.O direito à revisão de sentença condenatória tem consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que dispõe: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.»
A consagração constitucional do direito à revisão funda-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, tendo em vista superar, dentro dos limites que impõe, eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir.
Também o artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), admite a quebra do caso julgado «...se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento».
Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, tendo em vista remediar situações de intolerável injustiça cobertas pelo caso julgado.
Constituindo um expediente excecional, que «prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito», só «circunstâncias "substantivas e imperiosas"» podem legitimar o recurso extraordinário de revisão, de modo que se não transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)» (DD, Comentário ao Código de Processo Penal, 5.ª ed. atualizada, Volume II, p.705).
Outro entendimento constituiria uma restrição grave ao princípio da segurança jurídica, permitindo, contra o caso julgado, a eternização da discussão das matérias controvertidas no processo, transformando um mecanismo que se pretende “extraordinário” e que tem como traço marcante a sua excecionalidade, em um novo e encapotado recurso ordinário, de modo que nunca estaria garantida a paz jurídica, que é essencial para a própria paz social.
Por isso, a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os previstos no artigo 410.º, n.º2, do CPP), pois para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre, inexoravelmente, todos os erros de julgamento (entre outros, o acórdão do STJ, de ........2019, proc. 739/09.5...-C. S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).
Para Simas Santos/Leal-Henriques (in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 6.ª edição, pág. 129) o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respetiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 449.º, n.º 1, do CPP.
O juízo de grave dúvida sobre a justiça da condenação, revelado através da demonstração de fundamento contido na enumeração taxativa da lei, que justifica a realização de novo julgamento, sobrepõe-se, nesse caso, à eficácia do caso julgado. Porém, as garantias e procedimentos que devem ser respeitados tendo em vista a formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário, ao reduzirem e prevenirem substancialmente as possibilidades de um erro judiciário que deva ser corrigido por via de pedido extraordinário de revisão contra as “injustiças da condenação”, elevam especialmente o nível de exigência na apreciação dos fundamentos para autorização da revisão (acórdão do STJ, de 20.12.2022, proc. 5/05.5PBOLH-D.S1, da 3.ª Secção).
A revisão passa, sucessivamente, por três etapas (que também podem ser agrupadas em duas fases, unindo a rescindente preliminar com a rescindente intermédia), a saber:
- (i)uma fase rescindente preliminar que abrange a apresentação do respetivo requerimento no tribunal que proferiu a decisão a rever, que deve ser sempre motivado e conter a indicação dos meios de prova, para além de ser instruído com determinados documentos, culminando esta fase, após ter expirado o prazo de resposta dos restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso e realizadas as diligências indispensáveis à descoberta da verdade [se o fundamento da revisão for o do n.º1, al. d), do artigo 449.º], com a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, com informação prestada pelo juiz sobre o mérito do pedido:
- (ii)uma fase rescindente intermédia que inclui toda a tramitação no Supremo até à decisão que concede ou denegue a revisão; e
- (iii)uma fase rescisória, no caso de a revisão ser autorizada, que se inicia com a baixa do processo e termina com um novo julgamento.
Estabelece o artigo 449.º, sobre fundamentos e admissibilidade da revisão:
«1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
- a)Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
- b)Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
- c)Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- d)Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
- e)Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
- f)Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
- g)Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.»
2.2. No que concerne ao invocado fundamento de revisão consagrado no artigo 449.º, n.º1, al. c), são exigidos dois pressupostos substantivos de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, e, por outro, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
O legislador, ao exigir a inconciliabilidade entre factos, impõe que entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ocorra uma incompatibilidade, ou seja, uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda.
Por outro lado, ao referir-se à inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença, não é legalmente relevante a inconciliabilidade entre factos não provados nas duas sentenças em confronto, entre factos provados na sentença revidenda e factos não provados na sentença “fundamento” e entre factos não provados na sentença revidenda e factos provados na sentença “fundamento” (cf. acórdão do STJ, de 03.03.2010, processo 2576/05.7TAPTM-A.S1).
Estabelece o n.º 2 do artigo 449.º que, para efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
Despachos que põem fim ao processo são os que, não conhecendo embora do mérito da causa, todavia põem termo definitivo ao procedimento de modo que fica encerrada a relação jurídica por via dele entre o arguido e o Estado, nomeadamente quando o processo é arquivado com fundamento numa qualquer causa de extinção do procedimento criminal (cf. Pereira Madeira, Código de Processo Penal, Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016, 2.ª ed. Revista, p. 1507).
O requerente fundamenta o pedido de revisão num alegado erro do tribunal da condenação na interpretação do artigo 7.º do CJM, quanto ao conceito de “material de guerra”, alegando que, conforme «entendimentos posteriores», designadamente o vertido no despacho do Ministério Público que determinou o arquivamento do inquérito n.º 127/18.2..., um rádio portátil não cabe no conceito típico de material de guerra.
É manifesto que a invocada inconciliabilidade não se verifica entre factos provados em duas sentenças, mas antes entre interpretações jurídicas distintas quanto à qualificação de um determinado tipo de equipamento como integrando o conceito de “material de guerra”.
Ora, a inconciliabilidade das decisões deve reportar-se «não ao direito aplicado, mas aos factos que serviram de base à condenação e os factos dados como provados noutra sentença, condenatória ou absolutória, de modo que, da comparação entre uns e outros, decorram graves dúvidas sobre a justiça da condenação» (João Conde Correia, Comentário Judiciário do CPP, Tomo V, Almedina, pp. 526-527), não servindo a revisão para dirimir divergências na interpretação da lei.
Se estiver em causa um erro de direito, isto é, se os tribunais superiores, no domínio da mesma legislação, proferirem decisões opostas, apenas poderá ser interposto um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência verificados os respetivos requisitos legais.
Acresce que apenas «os factos dados como provados em decisões judiciais (sentenças ou acórdãos), sejam elas condenatórias ou absolutórias (…) podem ser inconciliáveis e desencadear este mecanismo extraordinário de quebra do caso julgado. A contradição entre os factos constantes de uma decisão condenatória e os factos constantes de um despacho de arquivamento proferido pelo MP (…) é irrelevante. (…) A equiparação do despacho que tiver posto termo ao processo à sentença (constante do n.º 2) não é válida para estes efeitos (…). Só há verdadeira oposição entre decisões processualmente semelhantes» (cf. João Conde Correia, ob. cit., pp. 523-524; ver, também, o acórdão do STJ, de 26.11.2015, processo n.º 135/10.1T3STC-T.S1).
No caso em apreço, como já se assinalou, o requerente não relaciona factos provados em duas sentenças, mas antes interpretações jurídicas tendo por objeto diferentes factos: os provados no acórdão que o condenou e os meramente indiciados, mas já não provados, no despacho de arquivamento de um inquérito. Decisões de diferente natureza e que não versam sobre a mesma pessoa do condenado.
O acórdão revidendo tinha por objeto o extravio, em ........2012, de um rádio portátil da marca “SEPURA”, afeto ao posto territorial da ..., pelo qual o requerente foi condenado.
O inquérito 127/18.2..., por sua vez, respeitava ao extravio, em ........2018, de um rádio portátil “MOTOROLA”, afeto ao posto territorial da ..., cuja responsabilidade foi indiciariamente atribuída ao militar da ... EE.
O que se verificou foi que, relativamente aos factos provados no acórdão revidendo e aos factos meramente indiciados no inquérito invocado pelo requerente, prevaleceram diferentes entendimentos do conceito jurídico de “material de guerra” e do artigo 7.º, alíneas m) e r), do CJM, o que não releva para efeito de pedido de revisão com fundamento no invocado artigo 449.º, n.º 1, al. c).
Por conseguinte, ainda que, por hipótese – que se exclui -, se equiparasse o invocado despacho de arquivamento de inquérito a uma sentença, como pretende o requerente, seria forçoso concluir que não estão em causa factos provados inconciliáveis.
Em suma: a situação exposta pelo requerente não preenche, manifestamente, qualquer fundamento de revisão.
3. Estabelece o artigo 456.º do CPP: «Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC.».
O pedido de revisão é manifestamente infundado quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que está votado ao insucesso (acórdão de ........2023, proc. 428/19.2...-B.S1).
Como se extrai do supra exposto, sendo patente e indubitável a falta de fundamento do pedido de revisão formulado ao abrigo da alínea c), do n.º1, do artigo 449.º, do CPP, tanto basta para que se tenha por manifestamente infundado, impondo-se a condenação do requerente no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 30 UC, ao abrigo do disposto no artigo 456.º do mesmo Código, que no caso se fixa em 6 UC.