II FUNDAMENTAÇÃO
05 Posto que, não atacada a matéria factual adquirida pelo tribunal a quo por qualquer dos meios admitidos na indicada disposição, do que se trata no presente agravo é tão simplesmente de apreciar o mérito da decisão que arbitrou à Recorrida os questionados alimentos provisórios.
06 São os seguintes os factos indiciariamente provados:
(a) A. e R. casaram um com o outro, no regime de comunhão geral de bens, em 18.06.1988, tendo a A. 26 anos de idade.
(b) Em 29.5.1991 nasceu a filha do casal, (C).
- (c)A requerente deixou de trabalhar há cerca de 10 anos.
- (d)O requerido saiu de casa em Fevereiro de 2006.
(e) O requerido é bancário e aufere um vencimento mensal de 2.754,31 euros.
(f) O requerido paga uma pensão de alimentos no valor de 206,00 euros em favor da filha menor.
(g) O requerido suporta outras despesas da filha, nomeadamente o pagamento da propina do Instituto Espanhol (186,67 euros por mês), passe social, livros escolares.
(h) O requerido paga as seguintes despesas referentes à que foi a casa de morada de família: 402,27 euros por mês para amortização do empréstimo contraído para aquisição da mesma, 57,84 euros com o seguro de vida, 13,84 euros por mês com o seguro multirriscos obrigatório, 335,52 euros por semestre com o condomínio, 808,54 por ano com o IMI, 242,28 euros por ano com a taxa de esgotos, 45,98 euros por mês de TV cabo.
(i) O requerido paga uma renda mensal de 700,00 euros referente à casa onde agora habita e paga os consumos de água, luz e gás da mesma.
07 A decisão agravada referiu com precisão o enquadramento substantivo (designadamente, os arts. 1.672º, 1.675º, 1, e 1.676º, 1, Código Civil – CC) do dever de assistência de que emerge, na espécie, o dever de alimentos ao cônjuge que deles careça e que persiste durante a separação de facto, quando lhe não tenha dado causa.
Não questiona o Agravante a aplicabilidade ao caso dos princípios enunciados nos preceitos indicados. Pretende ele, tanto quanto é possível extrair das suas copiosas conclusões, que o tribunal a quo se equivocou na contabilização das despesas a que diz ver-se constrangido. A tal objecção comerá por observar-se que as despesas consideradas indiciariamente demonstradas constituem – porque não invalidadas por quaisquer outras provas atendíveis – toda a materialidade a que esta instância pode ater-se para a apreciação do mérito da decisão e não outra, emergente de juízos meramente especulativos.
Com o que se mostra falecer pertinência às conclusões (a) a
(d) e (f), § 02 supra.
08 Por outro lado, se efectivamente não se encontra demonstrado que a Agravada padece de doença que a impeça de trabalhar, não pode entender-se que o ónus da prova dos factos correspondentes lhe coubesse a ela, pela simples razão de que, se não é o padecer de doença impeditiva que funda o direito da requerente de alimentos, já seguramente o facto de – podendo fazê-lo – a requerente de alimentos se recusar a trabalhar poderia ter eficácia impeditiva ou, pelo menos modificativa, do direito por ela invocado. Ora, neste caso o ónus respectivo caberia ao Recorrente (art. 342º, 2, CC), no momento em que, requerido no incidente, lhe foi consentido oferecer factos que o eximissem do dever.
Falece por conseguinte razão de ser também à conclusão (h), § 02 supra.
09 Muito diversamente do pretendido pelo Agravante, o contexto de que emerge o pedido de alimentos deve-se manifestamente à situação que, com razões ou sem elas, criou, na sua aceitação de uma certa arquitectura da relação conjugal, com a Agravada a deixar de auferir rendimentos do trabalho para se dedicar à vida doméstica, e, posteriormente, no abandono do lar conjugal. Ao deixar de conferir à Agravada quaisquer meios monetários, o Agravante apenas se poderia eximir às responsabilidades decorrentes do dever de assistência na pendência do matrimónio se alegasse e demonstrasse – no que decaiu – desnecessidade de tais meios por parte de sua esposa.
10 Por isso, o quadro que o tribunal a quo tinha ante si configurava manifestamente o de necessidade de alimentos. Provada a capacidade do devedor de assistência e, na espécie, de alimentos, tudo redundará em aquilatar da medida achada. Decorre esta de um juízo prudencial a que esta instância, salvo clamorosa ofensa do equilíbrio e ponderação que lhe devem estar subjacentes, deve respeito, enquanto exercício da sua função pelo tribunal de primeira instância. Não se vislumbra, na verdade, por que alterar-se a quantificação dos alimentos, que ajustadamente curou de os assegurar na medida das necessidade básicas da Agravada.
É dizer que improcede totalmente a argumentação do Agravante.