I Relatório
A Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo veio pedir a resolução de um conflito negativo de competência surgido entre o Senhores Juízes do Tribunal Central Administrativo do Sul e do Tribunal Central Administrativo do Norte, invocando, para o efeito, o disposto nos art.ºs 24°, n.º 1, h) do ETAF, 135 e ss. do CPTA e 115° a 117° do CPC.
O Conflito foi configurado nos seguintes termos:
"1° Foi instaurado no então TAC de Coimbra hoje TAF de Coimbra -1° Juízo recurso contencioso de anulação pela recorrente A... contra o Sr. PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO no qual era peticionada a anulação do indeferimento tácito formado sobre o requerimento que a mesma havia apresentado em 05.12.2001 a peticionar o seu posicionamento no escalão 5, índice 176 com efeitos a Setembro de 2000.
2° No âmbito do referido recurso contencioso de anulação foi proferida sentença em 06.02.2004, decisão essa a julgar improcedente aquele recurso contencioso.
3° Inconformada com tal sentença a recorrente veio interpor recurso jurisdicional em 09.03.2004 para o TCA Norte.
4° Por acórdão de 13.01.05 este tribunal considerou-se incompetente para conhecer do referido recurso, atribuindo para o efeito a competência ao TCA Sul.
5° Fundamentou a sua decisão no facto de entender que à luz do regime legal que decorre dos artºs 31° e 37° do actual ETAF e artº 2°, nºs 1, 2, 3 e 8 do D.L. n° 325/03, de 29.12, e respectivo mapa anexo, o TCA Sul detém jurisdição territorial na área da jurisdição dos tribunais criados e instaurados com a Reforma do Contencioso Administrativo.
6° Conclui, assim, que o Município de Tomar se encontra integrado no TAF de Leiria que, por sua vez está na área de jurisdição do TCA Sul, sendo este o competente para o conhecimento do recurso.
7° Por sua vez o TAC Sul por decisão de 28.04.05, declarou-se incompetente para conhecer do mencionado recurso de jurisdição.
8° De acordo com esta última decisão entendeu-se que o TCA Norte é competente, invocando para o efeito que os autos entraram no TAC de Coimbra em 27.09.02 na vigência do ETAF/84, pedindo a declaração de nulidade do acto do Presidente do conselho de Administração do Centro Hospitalar do Médio Tejo - Hospital Nossa Senhora da Graça em Tomar, tendo sido proferida sentença em 6.02.04 e interposto recurso jurisdicional em 09.03.04 na vigência do ETAF/02.
9° Nesta sequência, conclui que a competência se fixa com a propositura da acção, nos termos do art.° 8°, nºs 1 e 2, aprovado pelo D.L. n° 129/84, de 27.04 sendo irrelevante as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
10º Assim, é competente o TCA Norte para decidir do recurso do TAC de Coimbra (actual TAF), nos termos das alterações legislativas entretanto ocorridas, e não junto daquele a quem cabe julgar esse recurso segundo a lei vigente no momento da propositura da acção (neste caso o TCA já extinto).
11° Ambas as decisões transitaram em julgado."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Direito
Estão verificados os pressupostos da ocorrência de um conflito nos termos legais. Por um lado, temos dois tribunais a recusarem a competência para decidirem um processo no âmbito do contencioso administrativo, por outro, as decisões emitidas por ambos não são passíveis de recurso (art.ºs 1 e 135, n.º 1, do CPTA e art.º 115 do CPC) depois, este STA é o tribunal competente para o apreciar (art.ºs 24°, n.º 1, h) do ETAF).
Vejamos então.
O instrumento processual que originou o presente conflito foi um requerimento de interposição de um recurso jurisdicional de uma sentença do TAF de Coimbra proferida em recurso contencioso de anulação instaurado em 27.9.02 no anterior TAC.
Sobre uma situação em tudo idêntica a esta pronunciou-se recentemente este STA, no acórdão de 17.5.05 proferido no P. 467/05, em termos que merecem a nossa concordância, a que se adere, por isso, sem reservas.
Assim:
- "a)Pelo artigo 9.º do Decreto-lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, os então existentes tribunais administrativos de círculo de Lisboa, Porto e Coimbra foram extintos e convertidos no 1.º juízo dos novos tribunais administrativos de círculo com o mesmo nome, ao qual foram afectos os processos pendentes em cada um daqueles;
- b)A decisão judicial sob recurso foi proferida pelo 1.º juízo do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, funcionando já agregado ao Tribunal Tributário de Coimbra, sob a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra;
- c)O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra encontra-se sediado na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte - artigo 2.º, n.º 1, do DL 325/2003, de 29 de Dezembro;
- d)Os tribunais administrativos, tal como os tribunais judiciais, encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões (artigo 19.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ e artigo 7.º do ETAF);
- e)Essa hierarquia estabelece-se entre tribunais que se situam na área da respectiva jurisdição (artigo 21.º LOFTJ e artigo 7.º do ETAF);
- f)Não existe qualquer disposição especial conferindo competência ao Tribunal Central Administrativo Sul para o conhecimento de recursos de decisões do 1.º juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Resulta destes elementos que, ao contrário do defendido pelo TCA Norte, para se determinar qual o tribunal superior competente para apreciar o recurso de decisões proferidas pelos tribunais administrativos de círculo é indiferente o que releva directamente da competência ou área de jurisdição destes.
É que, nesses casos, o elemento territorial respeitante à causa em apreciação não tem autonomia face à definição da superioridade hierárquica.
Na verdade, havendo recurso para o tribunal de hierarquia imediatamente superior, esse tribunal não pode deixar de ser aquele que, no quadro legal, se apresenta como o imediatamente superior do tribunal administrativo de círculo cuja decisão está sob recurso.
O tribunal hierarquicamente superior poderá concluir, mesmo, que o tribunal administrativo de círculo que decidiu a causa não era o territorialmente competente, mas esse julgamento não pode ser feito, em recurso, senão pelo tribunal hierarquicamente superior daquele que proferiu o julgamento.
Não restam dúvidas que o Tribunal Central Administrativo Norte é o tribunal que se apresenta como de hierarquia imediatamente superior ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pelo que é ele o competente para o recurso."