ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A………. apresentou na Procuradoria-Geral da República, dirigido à Ex.ma Sr.ª PGR, requerimento onde referia que interpunha recurso para a Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal de dois despachos proferidos naquele Procuradoria-Geral, o que levou a que tal requerimento lhe fosse devolvido com a indicação de que “a pretensão manifestada apenas poder dar entrada na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo através de acção autónoma para o efeito instaurada junto daquele Tribunal, com observância dos trâmites processuais de entrada previstos no art.º 23.º e seguintes do CPTA.”
Na sequência dessa devolução, o Requerente apresentou, neste Supremo, a petição de fl.s 1 e 2 referindo que pretendia que o teor do requerimento apresentado na PGR fosse considerado reproduzido e que tinha sido ofendido no exercício do patrocínio forense e que, por isso, tinha direito ao processo de inquérito e ao procedimento criminal nos termos dos art.ºs 32.º/7 da CRP e 188 do Código Penal, rematando a sua petição do seguinte modo: “Termos em que reitera o teor do seu requerimento de 25/01/2016 e o pedido de requisição de todas as peças processuais à Ex.ma Procuradora-Geral da República.” O que parecia indiciar que o Requerente pretendia obter decisão que condenasse a Ex.ma Sr.ª PGR a fornecer-lhe determinados elementos.
Todavia, o Relator entendeu que esse requerimento não era claro uma vez que não só não referia que “o mesmo constitui a instauração de uma acção, como não indica a entidade contra quem ela é dirigida, como faz uma exposição muito deficiente, confusa e incompreensível dos factos que poderiam conduzir ao deferimento da sua pretensão, como não indica o seu valor. De resto, a formulação da sua pretensão também não é clara já que não se percebe se o mesmo requer a anulação de qualquer acto ou a condenação de alguém à prática de qualquer conduta.
Ademais, o Requerente tão pouco depositou a taxa de justiça.
O que significa que tal requerimento, a ser interpretado como a petição inicial de uma acção, é manifestamente irregular.
Termos em que, a coberto do art.º 87.º do CPTA, se convida o Requerente a corrigir as irregularidades do seu requerimento.” - Despacho de fls. 74.
Tal, porém, não foi feito uma vez que o Requerente se limitou a juntar aos autos um novo requerimento que não dava resposta a nenhuma das solicitações que lhe foi feita como, por outra parte, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça.
Deste modo, por despacho de fls. 90, a petição foi julgada inepta e, nos termos do art.º 186.º/1 do CPC, foi declarado nulo todo o processo.
O Requerente apresentou, então, o requerimento de fls. 95 onde se queixava de que os seus requerimentos anteriores não tinham sido objecto de pronúncia do Tribunal – falta que era “cominada de invalidade pelo art.º 3.º, n.º 3 da Constituição e de nulidade pelo art.º 615.º, n.º 1, al.ª d) do CPC” - e, por isso, requeria que se procedesse ao suprimento dessa omissão.
Por despacho de fls.107, foi dito que o processado havia sido declarado nulo pelo despacho de fls. 90 e que, não tendo sido apresentada reclamação deste despacho para a Conferência, o mesmo havia transitado, pelo que nada mais havia a decidir ou ordenar.
Vem agora o Requerente reclamar para a conferência desse despacho de fls. 107 alegando que já havia reclamado para a conferência do despacho de fls. 90, reclamação “apresentada ao abrigo do disposto no art.º 195.º/, nºs 1 e 2 do CPC”, e que, por isso, não podia ter havido trânsito em julgado das anteriores decisões, tanto mais quanto era certo que a moderna jurisprudência considerava que não só as reclamações apresentadas ao abrigo do disposto nos art.ºs 668.º e 669.º do CPC impediam esse trânsito como, também, as reclamações previstas no art.º 201.º/1 do mesmo código produziam o mesmo efeito.
2. Conforme resulta do anterior relato o Requerente não reclamou do despacho de fls. 90 – que declarou nulo todo o processo – o que determinou o seu trânsito em julgado. Daí que, após esse trânsito, tal como se afirmou no despacho de fls. 107, nada mais houvesse a ordenar ou decidir.
Deste modo, admitindo-se que possa haver reclamação para a conferência do despacho de fls. 107, esta só poderia obter deferimento se o Requerente demonstrasse que, ao invés do anteriormente decidido pelo Relator, o despacho que havia declarado nulo todo o processo não só não transitara como não tinha fundamento legal.
Ora, o Requerente não só não faz uma tal demonstração como o requerimento que agora se aprecia é, formal e substancialmente, incompatível com o conteúdo que deve ter uma reclamação para a conferência.
Termos em que, sem necessidade de mais desenvolvida argumentação, se indefere a reclamação.
Custas pelo Requerente.
Lisboa, 10 de Novembro de 2016. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.