ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAF, contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, acção administrativa comum, onde formulou os seguintes pedidos:
a) Declarar-se que o Autor tem direito a compensação por caducidade do contrato de trabalho conforme o disposto no art. 252.° do RGTFP vigente à data da cessação do contrato;
Consequentemente,
b) Condenar-se o Réu a pagar ao Autor a quantia de 8.638,82€ correspondente à compensação por cessação do contrato de trabalho referido no citado diploma.
c) Declarar-se que o Autor desde Dezembro de 2010, adquiriu a categoria profissional de assistente de 2.° triénio, consequentemente,
d) condenar-se o Réu a reconhecer que o autor desde dezembro de 2010, adquiriu o direito a ser retribuído de acordo com o índice 135 da tabela remuneratória prevista para os docentes do Ensino Superior dos Politécnicos,
Condenar-se o Réu a pagar ao autor a quantia de 29.486,38€.
e) correspondente as diferenças salariais entre o índice 100 e o índice 135 e referentes aos meses de fevereiro de 2010 a Abril de 2011.
f) Condenar-se o Réu a reconhecer que o Autor adquiriu a categoria profissional de assistente do 2.° triénio com o grau de mestre em Abril de 2011 e, em consequência, ser o Réu condenado a remunerar o Autor pelo índice 140 conforme o previsto na citada tabela;
Em consequência,
g) Condenar-se o Réu a pagar ao Autor as diferenças salariais não pagas e vencidas entre os meses de maio de 2011 a junho de 2014, que somam a quantia de 20.447,04€.
h) Condenar-se o Réu no pagamento dos juros de mora, à taxa legal que se vencerem sobre as quantias peticionadas desde a citação até integral pagamento”.
Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar ao A. uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho que contabilize o período entre 15/9/2006 e 31/7/2014.
O A e o R. apelaram para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 20/11/2025, negou provimento ao recurso interposto pelo primeiro e, concedendo parcial provimento ao recurso do segundo, revogou a sentença e condenou este a pagar àquele uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho no montante de € 6.092.53 (seis mil e noventa e dois euros e cinquenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O acórdão recorrido, depois de não admitir um documento junto pelo A. com as suas alegações de recurso, entendeu que, para o cálculo da compensação pela caducidade do contrato de trabalho, o termo inicial do período relevante era 1/1/2009 – data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9 – e não 15/9/2006 – data da celebração do contrato administrativo de provimento –, por a caducidade deste contrato não determinar o pagamento de qualquer compensação.
Quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias resultantes de o A. ter adquirido, em Fevereiro de 2010, a categoria de assistente do 2.º triénio, o acórdão manteve o entendimento da sentença, referindo o seguinte:
“(…).
Ora, ao contrário do que pretende o autor, ora recorrente, não só a obtenção do diploma de estudos avançados por uma universidade estrangeira não equivale ao grau de mestre sem que tal equivalência tenha sido reconhecida nos termos previstos no Decreto-lei n.º341/2007, de 12 de Outubro, em vigor à data dos factos em causa nos autos, sendo que não resulta da factualidade provada que o mencionado diploma tenha sido reconhecido, como a obtenção do grau de mestre não releva para a “obtenção da categoria de assistente de 2.º triénio”.
Com efeito, como resulta do disposto no artigo 2.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Junho, na sua redacção originária – a categoria de assistente foi eliminada pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, que alterou aquele Estatuto – assistente de 2.º triénio não constitui uma das categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.
A referência à categoria de assistente de 1.º triénio e de assistente de 2.º triénio consta da tabela a que se refere o n.º1 do artigo 31.º do referido Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Junho, na sua redacção originária, bem como do Anexo n.º2 do Decreto-lei n.º408/89, de 18 de Novembro, que estabelece “regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente do universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica e aprova as escalas indiciárias para o regime de dedicação exclusiva das mesmas carreiras, constantes, respectivamente, dos anexos n.ºs 1, 2 e 3”.
A escala indiciária dos docentes do ensino superior politécnico constitui o Anexo n.º2 do Decreto-lei n.º408/89, de 18 de Novembro, o qual foi alterado pelo Decreto-lei n.º373/99, de 18 de Setembro, cujo artigo 2.º estabelece o seguinte: “Os assistentes de 2.º triénio da carreira docente politécnica e os assistentes dos quadros transitórios dos institutos superiores de contabilidade e administração e dos institutos superiores de engenharia, quando detentores do grau de mestre ou de doutor, são remunerados de acordo com estruturas indiciárias idênticas à fixada, nos termos do número anterior, para os assistentes do ensino superior universitário, considerando-se, por consequência, alterados em conformidade os anexos n.ºs 2 e 4 ao Decreto-Lei n.º408/89, de 18 de Novembro”.
Atento o disposto na norma citada, conclui-se a que obtenção do grau de mestre releva para efeitos de posicionamento remuneratório dos assistentes do 2.º triénio, e já não, como pressupõe o recorrente, para aquisição daquela categoria, a qual, como referimos, não constitui uma das categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, podendo ser considerada, atenta a sua inserção sistemática num diploma legal sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente, uma categoria remuneratória.
Assim sendo, impõe-se concluir, como adiantámos, que a titularidade do grau de mestre não releva para a obtenção da categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio, pelo que o facto de o recorrente ter obtido aquele grau não constituía fundamento para o mesmo ascender àquela categoria.
Por outro lado, não constituindo assistente de 2.º triénio uma categoria da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, a tal categoria remuneratória não corresponde um determinado conteúdo funcional – o conteúdo funcional de assistente de 1.º triénio e de assistente de 2.º triénio é o mesmo, qual seja, o conteúdo funcional da categoria de assistente –, pelo que o recorrente não poderá ter exercido, como alega, funções de assistente de 2.º triénio a partir de Fevereiro de 2010, o que tem como pressuposto necessário uma distinção entre as funções de assistente de 1.º triénio e de 2.º triénio que inexiste.
Da factualidade provada resulta, como já referimos, que, em 12/10/2006, o autor e o réu celebraram contrato administrativo de provimento com efeitos reportados a 15/09/2006 e válido até 14/09/2007, para a categoria de equiparado a assistente de 1.º triénio, em regime de tempo parcial [ponto 1. da factualidade provada].
Resultou, ainda, provado que, em 01/08/2012, o autor e o réu celebraram contrato de trabalho com efeitos reportados a 01/08/2012 e válido até 31/07/2014, para a categoria de equiparado a assistente de 2.º triénio, índice 100, sob o pagamento da remuneração mensal de €1.636.83 [ponto 4. da factualidade provada].
O Tribunal a quo não reproduziu na factualidade provada, como deveria, as cláusulas do contrato relevantes para a decisão, tendo, no entanto, dado por integralmente reproduzido o teor do contrato [cfr. ponto 4. da factualidade provada], cuja cláusula 1.ª estabelece o seguinte: “O presente contrato tem como objecto a renovação do contrato inicial celebrado com vista ao exercício de funções na categoria de Equiparado a Assistente de 2º Triénio (100), em regime de Exclusividade Docentes, prevista no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º185/81, de 1 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º69/88, de 3 de março e pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º7/2010, de 13 de maio” [cfr. documento n.º2 junto com a petição inicial].
A cláusula contratual citada apenas permite concluir que, mediante a renovação de um contrato inicial, que não é identificado, o recorrente foi contratado, em 01/08/2012, para o exercício de funções na categoria de equiparado a assistente de 2.º triénio, e já não, como o mesmo pretende, que “as funções inerentes a essa categoria, à data deste contrato, já vinham a ser exercidas anteriormente, renovando-se agora com a formalização do Contrato de Trabalho em Funções Públicas”, sendo certo que, primeiro, e como já referimos, a obtenção do grau de mestre não releva para a aquisição da categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio, e, depois, não resulta da factualidade provada que o recorrente tenha sido contratado para o exercício de funções com aquela categoria remuneratória antes de 01/08/2012.
Se, como alega o recorrente, “ao falar-se de renovação [no contrato celebrado em 01/08/2012], não se pode entender que as partes se reportavam ao contrato assinado em 2006”, certo é que o recorrente nada alegou e, consequentemente, provou quanto ao contrato inicial a que se reporta o contrato celebrado em 01/08/2012 – na petição inicial, o recorrente limitou-se a alegar que celebrou dois contratos com o recorrido, um em 2006 e o outro em 2012 –, o que se mostrava essencial para aferirmos quando é que o recorrente passou a deter a categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio.
Atenta a factualidade provada, não podemos, pois, concluir que o recorrente adquiriu a categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio em Fevereiro de 2010, e, consequentemente, que o mesmo tem direito a ser remunerado pelo índice 135, desde Fevereiro de 2010 até Abril de 2011, e pelo índice 140, desde Maio de 2011, até Julho de 2014.
Acrescente-se, tendo presente o alegado pelo recorrente, que no Processo n.º968/14.0..., que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, cujo recurso foi decidido por este Tribunal Central Administrativo Sul em Acórdão proferido em 20/06/2014, constava da factualidade provada que a autora naquele processo tinha sido contratada para o exercício de funções equiparadas a assistente de 2.º triénio em 15/09/2009 [cfr. factualidade provada que se encontra reproduzida no Acórdão deste Tribunal]
Na situação dos autos, apenas resultou provado, como resulta do que já referimos, que o recorrente foi contratado, mediante a renovação de um contrato inicial cuja data de celebração e conteúdo se desconhece, para o exercício de funções na categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio em 01/08/2012, ou seja, quando já se encontrava em vigor a proibição de valorizações remuneratórias constante do artigo 24.º da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro, mantida em vigor pela Lei n.º64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, que inclui “alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos”.
A referida norma orçamental é, assim, aplicável à situação do recorrente, na certeza de que, e reiterando o que já referimos, não resulta da factualidade provada que o mesmo tenha adquirido a categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio antes da entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2011, ou seja, antes de 01/01/2011”.
O A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a decidir (“determinar os requisitos da alteração de categoria na carreira docente do ensino superior politécnico e se essa alteração está ou não abrangida pelo “congelamento” decorrente das leis do orçamento de Estado de 2010 e 2011”), que reveste “assinalável complexidade” e tem sido objecto de decisões discrepantes na jurisprudência, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por violação dos artºs. 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do CPC, em virtude de a junção do documento se justificar em face do teor da sentença, por deter o grau de Mestre desde Fevereiro de 2010, qualificação que lhe permitia ascender a assistente do 2.º triénio ou, assim não se entendendo, desde 1/8/2012, conforme resultava expressamente do contrato celebrado nesta data e por violação dos artºs. 13.º e 59.º, ambos da CRP.
Em causa nos autos está, fundamentalmente, a questão de saber se o A. tem direito a receber diferenças remuneratórias em consequência da aquisição da categoria de assistente do 2.º triénio.
Resulta da matéria fáctica provada que ele era detentor do grau de Mestre desde 11/4/2011 e que, em 1/8/2012, celebrou com o IPL, um contrato que tinha como objecto a renovação do contrato inicial celebrado com vista ao exercício de funções na categoria de equiparado a assistente do 2.º triénio.
Considerando estes factos e a doutrina do Ac. deste STA de 15/12/2022 – Proc. n.º 0199/12.3BELRA, suscitam-se fundadas dúvidas sobre o acerto da posição adoptada pelo acórdão recorrido quando decidiu que o A. não tinha direito ao pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias.
Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso, com vista a uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas, assim se quebrando a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. - Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.