Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, recorre do acórdão da Secção de fls 121 e seg.s, que negou provimento ao recurso contencioso do despacho de 10-10-2003, do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, que desatendeu o recurso hierárquico que interpusera do despacho de 10-07-2003, da Subdirectora Geral daquele Tribunal, que havia indeferido a sua pretensão de ser colocado “no escalão 5, índice 200, da carreira de auditor com efeitos a 1 de Fevereiro de 2003”.
I. O recorrente formula as seguintes conclusões :
A. O Acórdão recorrido enferma de vários vícios e incorre em erro de julgamento.
B. O erro de julgamento consiste na incorrecta aplicação das regras legais que disciplina a tarefa interpretativa estabelecidas pelo artigo 9.° do CC.
C. O tribunal a quo entendeu que a literalidade do teor do artigo 18.°, n.° 2 do decreto-lei n.° 440/99 não bastava para se extrair o seu sentido recorrendo à reconstrução do pensamento legislativo a partir na norma por não se bastar com a letra da lei, quando esta é absolutamente clara, não se vislumbrando que o pensamento legislativo revelado pelo n.° 2 do artigo 18.° do diploma citado esteja imperfeitamente expresso.
D. O n.° 3 do mesmo artigo não é aplicável ao caso especificamente regulado no n.° 2, sendo que a interpretação produzida pelo tribunal não tem na letra da lei a necessária correspondência verbal.
E. Assim, o legislador consagrou dois regimes distintos, um através da previsão do n.° 2 e outro com recurso ao n.° 3.
F. Só deste modo se percebe a existência do n.º 2, visto que se o n.° 3 se aplicasse às situações contidas na previsão do n.° 2, este não teria razão de ser.
G. O Legislador quis distinguir as situações e diferenciar os regimes.
H. O tribunal a quo presumiu, na tarefa interpretativa, que o Legislador não consagrou as soluções mais adequadas e não soube exprimir o seu pensamento de forma adequada.
1. Porém, o facto de ter ocorrido a alteração ao n.º 2 do artigo 18.°, demonstra à saciedade que o Legislador quis, inicialmente, consagrar dois regimes diversos, pois que a alteração em causa tem como fito o unificar dos dois regimes.
J. Por conseguinte, o tribunal incorreu em erro de julgamento quanto aos pressupostos de direito em relação à tarefa interpretativa das normas em questão, violando o artigo 9.°, n.° 2 e n.° 3 do CC.
K. Quanto à questão do suprimento da falta de classificação, o Acórdão recorrido enferma de vício de omissão de pronúncia que determina a sua nulidade, na medida em que o recorrente não vinculava o tribunal pela invocação legal produzida.
L. O tribunal deveria ter procurado entender a questão, o que nem tentou, e com recurso ao direito em concreto aplicável resolver a questão apreciando-a.
M. Mas não, preferiu declarar que a norma invocada não é aplicável sem cuidar de apreciar se haveria outra que fosse aplicável resolvendo a questão.
N. Ora, o tribunal não podia furtar-se ao dever de julgar invocando a inaplicabilidade ao caso concreto do direito alegado.
O. Teria que perscrutar o sistema jurídico à procura da solução para o litígio, sendo certo que a encontraria no mesmo diploma, isto é, no Decreto Regulamentar n.° 44-B/83.
P. Quanto à improcedência do vício de falta de fundamentação, o tribunal o quo excedeu-se e exorbitou os seus poderes jurisdicionais na medida em se substituiu à autora do despacho na tarefa de dar a conhecer os motivos de facto e de direito da decisão impugnada.
Q. As expressões utilizadas «era evidente» (em duas ocasiões) e «essa interpretação, que era óbvia» não deriva de se tratar de um facto notório ou de razão de ciência, nem esses factos foram dados como assentes nos autos.
R. A interpretação que inspira o despacho não está plasmada nos autos, sendo que foi só no Acórdão que o recorrente percebeu o modo como o despacho interpretou o direito e analisou a matéria de facto relevante.
S. Ora, essa obrigação impendia sobre a autora do despacho e não sobre o tribunal, a quem está vedado substituir-se à Administração na tarefa de fundamentar os seus actos.
T. Quanto à inconstitucionalidade suscitada, estranha-se a decisão do tribunal a quo, porquanto se repudia a ideia de que se poderá promover a transição de carreira de acordo com determinado regime jurídico para logo depois dos funcionários transitarem se mudar o regime em causa agravando as condições de promoção na nova carreira, sem que com isso se esteja a violar o princípio da confiança.
U. A opção do recorrente foi tomada no pressuposto que a carreira para a qual iria transitar estaria sujeita ao n.° 2 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 440/99.
V. O legislador, ao mudar a lei, atingiu o recorrente frustrando-lhe as opções que determinaram a escolha de transitar para a nova carreira.
W. O recorrente optou pela sua integração na carreira de auditor à luz de um quadro remuneratório assente no pressuposto de que a progressão seria automática.
X. O sacrifício dessa legítima confiança não é motivado por qualquer valor que mereça protecção legal.
Y. O controlo da progressão por via da avaliação de desempenho deveria ter sido consagrado ab initio.
Z. A sua institucionalização superveniente atenta contra a confiança que o recorrente depositou na perspectiva de progresso automática, determinante que foi essa confiança para a opção de transição para a carreira de auditor, em resultado da qual o recorrente abdicou da mobilidade profissional que a carreira técnica superior faculta, ficando adstrito a um corpo especial apenas existente num único organismo público.
A entidade recorrida não apresentou contra alegações.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido da inexistência das nulidades invocadas pelo recorrente.
II. O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos :
I- O Recorrente é auditor do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas;
II- Por despacho da Senhora Subdirectora-Geral do Tribunal de Contas, de 24-11-2000, o Recorrente foi colocado no escalão 4 da categoria de auditor, com efeitos desde 1-2-2000;
III- Em 3-7-2003, o Recorrente requereu ao Senhor Director-Geral do Tribunal de Contas «a sua colocação no escalão 5, índice 200, da carreira de auditor, com efeitos a 1 de Fevereiro de 2003», defendendo, além do mais, que o Decreto-Lei n.° 184/2001, de 21 de Junho, é «ilegal por desrespeito do art. 30.0, 2 e) da Lei n.° 98/77, de 26 de Agosto» e inconstitucional por violação dos princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica (requerimento que consta do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido);
IV- Em 10-7-2003, o requerimento referido foi indeferido por despacho da Senhora Subdirectora-Geral do Tribunal de Contas, invocando delegação de poderes do Senhor Director-Geral do Tribunal de Contas, que consta do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta, além do mais, o seguinte:
“De acordo com o disposto no diploma legal que regula a situação em apreço, ao qual a administração deve estrita obediência, a mudança de escalão está condicionada à avaliação de desempenho.
A notação pertinente está em fase de reclamação, ainda não decidida, pelo que qualquer decisão sobre o requerido não pode ser tomada sem se conhecer a classificação atribuida.
Aguarde, pois, tal decisão.”
V- Em 14-8-2003, o Recorrente interpôs recurso hierárquico deste despacho para o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas, nos termos que constam do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido;
VI- O Senhor Instrutor do processo de recurso hierárquico referido, em parecer de 9-10-2003, cuja cópia consta de fls. 17 a 20 do processo principal, cujo teor se dá como reproduzido, propôs que fosse negado provimento ao recurso hierárquico, afirmando, além do mais o seguinte:
“5. Na verdade, conforme sublinha a autora do acto, o despacho recorrido não definiu definitivamente a situação jurídica do Recorrente relativamente à sua progressão para o escalão 5 da carreira em que se encontra inserido, e muito menos negativamente; também não há omissão legal do dever de fundamentação: o modo como foi dada a
conhecer decisão proporciona um adequado e suficiente iter cognoscitivo da formação e do sentido do acto recorrido ao seu destinatário, pelo que se mostram cumpridos todos os requisitos fixados no artigo 125° do CPA; Igualmente inexiste ofensa do princípio geral de avaliação constante do artigo 22° do Decreto Regulamentar n° 44-B/83, porquanto no contexto aplicação do Decreto-Lei n° 184/2001, a cuja obediência
a Administração está obrigada, há que ter em conta a avaliação do desempenho nos termos do Regulamento aprovado em sua execução, ou o suprimento da sua falta nos termos previstos no mesmo Regulamento (sublinha-se que neste contexto, o Senhor Director-Geral supriu a falta de avaliação Recorrente relativa aos anos de 2000 e 2001, não o tendo feito relativamente a 2002, por tratar de um período para o qual funciona o regime de avaliação ordinária), não sendo possível a aplicação directa do Decreto Regulamentar n° 44-B/83; por outro lado, não possível o suprimento de uma notação que existe, a qual até foi impugnada Recorrente, e que aguarda a decisão final; quanto à alegada ilegalidade inconstitucionalidade do Decreto-Lei n° 184/2001, importa referir que a Administração pode furtar-se à aplicação das leis por motivo da sua ilegalidade ou inconstitucionalidade ela está imediatamente subordinada à lei deve-lhe estrita obediência.
Por outro lado, sublinha-se que, do nosso ponto de vista, o Decreto-Lei n° 184/2001, padece dos vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade por violação do princípio da tutela de confiança, alegados pelo Recorrente, porquanto:
a) O disposto na al. e) do n° 2 do art. 30° da Lei n° 98/97, de 26 de Agosto, apenas consagra equiparação do estatuto remuneratório das carreiras de auditor e de consultor com o juízes de direito, não se incluindo, naturalmente, nessa equiparação o regime respectivas carreiras, nomeadamente quanto a regras de progressão.
b) Ora, uma equiparação em todas as vertentes, abrangendo as próprias regras de acesso carreira, iria para além do disposto na Lei n° 98/97, e corresponderia ao tratamento daquilo que é substancialmente desigual, já que as funções exercidas e as condições seu exercício são de natureza essencialmente diferentes, sendo também diferenciado estatuto das carreiras em causa.
c) O auditor e o consultor, como funcionários dos Serviços de Apoio, preparam as decisões do Tribunal, como se retira dos respectivos conteúdos funcionais (cfr. Anexo II à Portaria 1100/99, de 21/12).
d) Aos juízes de direito — membros de órgãos de soberania — compete-lhes decidir (cfr. arts e 7° do EM Judiciário).
Daqui resulta, portanto, a necessidade de regimes de progressão diferenciados, isto mesmo se confirma pela aplicação subsidiária às carreiras de auditor e de consultor do Estatuto Geral da Função Pública e não do Estatuto dos Magistrados Judiciais (cfr. Artigo 46. °do Decreto-Lei n° 440/99).
Esta aplicação subsidiária vai justamente ao encontro da interpretação apresentada, pelo que não poderá considerar-se ilegal ou inconstitucional o Decreto-Lei n° 184/2001.
Não há, sublinha-se, qualquer violação do princípio da confiança dos cidadãos, enquanto corolário da consagração do Estado de direito.
6. Em conclusão, o acto recorrido não padece de nenhum dos vícios alegados pelo Recorrente, termos em que se propõe seja negado provimento ao recurso hierárquico apresentado.”
VII- Em 10-10-2003, o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas proferiu o seguinte despacho:
«Nego provimento ao recurso hierárquico em apreço, pelas razões e fundamentos constantes do n.° 5 do presente relatório que perfilho na íntegra.
Notifique-se.
10/10/03
VIII- Em 11-12-2003, o Recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
III. Resulta da matéria de facto apurada que o Recorrente era assessor principal do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas é auditor do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, e transitou para a carreira de auditor, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 440/99, de 2 de Novembro, e que, por despacho da Senhora Subdirectora-Geral do Tribunal de Contas, de 24-11-2000, o Recorrente foi colocado no escalão 4 da categoria de auditor, com efeitos desde 1-2-2000.
Face a este posicionamento o Recorrente sustentou, e sustenta, que devia, sem mais, ser colocado no escalão 5, índice 200, da referida carreira de auditor, com efeitos a 1 de Fevereiro de 2003.
A Autoridade Recorrida entendeu, e entende, que essa colocação está dependente de prévia avaliação do desempenho.
A questão que é objecto imediato do recurso contencioso é a de saber se a progressão do Recorrente ao referido escalão 5, a partir de 1-2-2003, depende ou não de avaliação prévia do seu desempenho.
A decisão recorrida julgou improcedentes todos os vícios que o recorrente imputava ao despacho do Presidente do Tribunal de Contas que indeferiu o recurso hierárquico que apresentara do despacho da Subdirectora Geral do Tribunal de Contas que indeferira pretensão que formulara
O recorrente não se conforma com o decidido, imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento por incorrecta interpretação e aplicação do artigo 18, do DL n.º 440/99, bem como do artigo 2º, da CRP (principio da confiança) e ainda as nulidades por omissão e excesso de pronúncia.
III. A. Começando pelas nulidades, alega, em primeiro lugar, que, relativamente à questão do suprimento da falta de classificação do recorrente e apesar de ter invocado uma norma inaplicável à situação em apreço, o Tribunal “deveria cuidar de apreciar se haveria outra que fosse aplicável resolvendo a questão, pelo que, em seu entender, o acórdão recorrido incorreu na nulidade por omissão de pronúncia.
Como é sabido a nulidade de acórdão por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado — cfr. artigos 668., n.º 1, alínea d), 662, n.º2, e 716.° todos do CPCivil.
No caso em apreço a questão da falta de classificação do recorrente foi apreciada no ponto 7 do acórdão recorrido, tendo o Tribunal entendido que ela não é aplicável a situações de progressão nos escalões por se reportar apenas a situações de admissão a concursos.
Conclui-se, assim que tal questão foi apreciada e decidida, pelo que não há nulidade por omissão de pronúncia, pelo que improcedem as conclusões K a O, das alegações de recurso.
Imputa também à decisão recorrida a nulidade por excesso de pronúncia prevista na alínea d) , do n.º 1, do art. 668 do CPCivil
O supra referido n.º 2 do artigo 660, do CPCivil, impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e proibe-se que o tribunal se ocupe de questões não suscitadas pelas partes, se a lei não lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
No caso em apreço, o Recorrente sustenta que a nulidade por excesso de pronúncia se verifica em relação a questão da falta de fundamentação, por o Tribunal ter retirado ilações da fundamentação que, em seu entender, não estavam no texto do acto.
Porém, uma vez que tal questão foi suscitada pelo recorrente no recurso contencioso o Tribunal, por força do disposto naquele artigo 660 n.º2, do CPCivil, não só podia como devia pronunciar-se sobre tal questão, pelo que não ocorre nulidade por excesso de pronúncia.
O que o recorrente refere como excesso de pronúncia é o facto de o Tribunal ter feito uma interpretação do acto recorrido que, em seu entender, não estaria plasmada no seu texto.
Porém, como se refere no acórdão de fls.181, em que a Secção, ao abrigo do artigo 660, n.º 4, do CPCivil, se pronuncia sobre a arguida nulidade, “a ter ocorrido qualquer erro neste ponto, tratar-se-á de um erro de julgamento e não de nulidade por excesso de pronúncia, pois esta apenas se reporta a casos de violação da limitação relativa ao conhecimento de questões e não à correcção ou não da forma como foram apreciadas.
Não ocorrendo, assim, a nulidade por excesso de pronúncia, improcedem as conclusões P a S das alegações de recurso.
III. B. Entende o recorrente que o acórdão recorrido, ao não sufragar a tese que defendia no recurso contencioso, isto é que, nos termos do artigo 18, n.º2, do DL n.º 440/99, de 3-11, na carreira de auditor, a progressão nos escalões era automática, não estando dependente da avaliação de desempenho, sendo por essa razão que o legislador veio, em 21-06-2001, através do DL n.º 184/2001, alterar a redacção do referido n.º2, condicionando então aquela progressão à avaliação, efectuou errada interpretação e aplicação daquela disposição legal pelo que incorreu em erro de julgamento.
Vejamos.
O DL n.º 440/99, de 2-11, que aprovou o Estatuto dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas, na sua redacção inicial estatuía :
Artigo 14.°
Carreira de auditor
1- A carreira de auditor integra o corpo especial de fiscalização e controlo e desenvolve-se horizontalmente, por escalões, de acordo com a escala de progressão dos juízes de direito.
2- ….
Artigo 18.°
Progressão nas carreiras integradas no corpo especial
1- A progressão nas categorias das carreiras integradas no corpo especial de fiscalização e controlo faz-se por mudança de escalão.
2- A mudança de escalão é automática e oficiosa e depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, com classificação não inferior a Bom, salvo quanto às carreiras de auditor e de consultor, em que a progressão se efectua nos termos previstos na lei para os juízes de direito.
3- A atribuição de classificação de serviço inferior a Bom determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.
O DL. N.º 184/2001, de 21-06, veio alterar o DL n.º 440/99, dando às supracitadas disposições a seguinte redacção :
Artigo 14º
(…)
1- A carreira de auditor integra o corpo especial de fiscalização e controlo e desenvolve-se horizontalmente, por escalões, de acordo com a escala de progressão dos juízes de direito o em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 18. °.
Artigo 18º
(...)
2- A mudança de escalão é automática e oficiosa e depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, com classificação não inferior a Bom, salvo quanto às carreiras de auditor e de consultor, em que a progressão está condicionada a avaliação do desempenho, nos termos a definir em regulamento a aprovar pelo Presidente do Tribunal de Contas, sob proposta do dirigente máximo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, observados os princípios gerais fixados na lei.
O acórdão recorrido conclui, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, que, na carreira de auditor, a progressão nos escalões depende, e sempre dependeu, da avaliação do desempenho dos mesmos, utilizando o seguinte discurso argumentativo :
“O próprio Decreto-Lei n.° 440/99, já na sua redacção inicial, estabelecia um regime semelhante.
Na verdade, embora no n.° 2 do art. 18.° (inicial) se estabelecesse que «quanto às carreiras de auditor e de consultor, (em que) a progressão se efectua nos termos previstos na lei para os juízes de direito», no seu n.° 3 estabelece-se que «a atribuição de classificação de serviço inferior a Bom determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão». Pese embora a opinião manifestada no Preâmbulo do Decreto-Lei n.° 184/2001 sobre o regime da progressão dos auditores na vigência da redacção inicial do Decreto-Lei n.° 440/99, o certo é que, não restringindo este n.° 3 o seu campo de aplicação a quaisquer carreiras, é de concluir que o condicionamento da progressão pela qualidade do desempenho se aplica a todas, inclusivamente a de auditor, embora o condicionamento se limitasse ao que se estabelecia no n.° 3 do art. 18.°, de a atribuição de classificação de serviço inferior a Bom determinar a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.
Isto é, o Decreto-Lei n.° 184/2001, ao estabelecer, na alteração que introduziu no n.° 2 do art. 18.° do Decreto-Lei n.° 440/99, que a progressão na carreira de auditor está condicionada a avaliação do desempenho, nos termos a definir em regulamento a aprovar pelo Presidente do Tribunal de Contas, não é inovador quanto ao próprio facto de a progressão estar condicionada pela qualidade do desempenho, mas apenas quanto aos termos em que concretiza esse condicionamento.
Por outro lado, a interpretação de que a progressão na carreira de auditor depende de uma prestação de serviço não deficiente, é a que melhor se compagina com a globalidade do regime que regula aquela carreira.
Na verdade, desde logo a Lei n.° 98/97, refere a carreira de auditor como sendo «altamente qualificada» e que os auditores executam «funções de controlo de alto nível» [art. 30.°, n.° 2, alíneas a) e b)] o que, se não implicar mesmo que a manutenção no exercício das funções dependa da qualidade da prestação, pelo menos imporá que, em coerência, a progressão na carreira se faça apenas quando há uma prestação de serviço de qualidade. Com efeito, numa perspectiva que tenha em mente a unidade do sistema jurídico e a coerência valorativa que ela reclama, é de concluir que o legislador, na Lei n.° 98/87, ao criar a carreira de auditor, ao classificá-la como altamente qualificada e ao equiparar o respectivo estatuto remuneratório ao dos juízes de direito, não pretendeu admitir que a progressão na carreira fosse completamente alheia em relação à qualidade do desempenho.
Na mesma linha, demonstrando que assegurar a alta qualidade do desempenho dos funcionários uma preocupação legislativa de primacial importância ao estabelecer o regime da respectiva carreira, o art. 14.° do Decreto-Lei n.° 440/99, que estabelece os requisitos de recrutamento para a carreira de auditor, restringe-a, no que concerne a funcionários de serviços públicos, aos que tenham a classificação de serviço de Muito bom.
Assim, estaria ao arrepio desta evidente preocupação legislativa de que a prestação de serviço na carreira de auditor seja altamente qualificada, a hipotética admissibilidade de progressão nos escalões relativamente a auditores que tivessem uma prestação funcional sem a qualidade necessária, pelo menos quando qualificável como má ou medíocre.
Aliás, o n.° 1 do art. 14.°, na redacção inicial, ao estabelecer que a carreira de auditor se desenvolve horizontalmente, por escalões, «de acordo com a escala de progressão dos juízes de direito» aponta no sentido de a remissão para a equiparação das carreiras se limitar à estrutura remuneratória, aos escalões de progressão, e não aos requisitos para esta se verificar.
Por isso, independentemente da visão subjectiva de quem elaborou o Decreto-Lei n.° 184/2001 sobre a interpretação a fazer do regime inicial previsto no Decreto-Lei n.° 440/99, é de concluir que aquele diploma não introduziu uma verdadeira inovação no que concerne ao condicionamento da progressão na carreira de auditor pela qualidade de desempenho, limitando-se a abrir a porta à viabilidade de ser regulamentado tal regime de progressão em termos distintos dos que resultavam do n.° 3 do art. 18.° ”.
Pelas razões acabadas de transcrever, e sem necessidade de qualquer outro acrescento, soçobra o único argumento aduzido pelo recorrente no sentido da interpretação que pretendia (que, nos termos do n.º2, do artigo 18, do DL n.º 440/99 a progressão era automática), pelo que improcedem as conclusões B a J da sua alegação.
III. C. - Por fim, alega o recorrente que optou pela transição para a carreira de auditor no pressuposto de que, face ao artigo 18, do DL n.º 440/99, a progressão na carreira seria automática, pelo que interpretação que a decisão recorrida efectua daquela disposição legal, no sentido de que a mesma está condicionada à avaliação do desempenho, mostra-se inconstitucional por violação do princípio da confiança consagrado no artigo 2º da CRP, e 6-A, n.º2, al. a), do CPA.
O princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático (art. 2º da C.R.P.), “está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança “legítima”, o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito…; por outro lado, para que se possa, válida e relevantemente, invocar tal princípio é necessário ainda que o interessado em causa não o pretenda alicerçar apenas na sua mera convicção psicológica antes se impondo a enunciação de sinais externos produzidos pela Administração suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde se possa razoavelmente ancorar a invocada confiança.” – cfr. acórdão de 18-06-2003, Proc.º n.º 1188/02
Acresce que, como se escreve no acórdão do Pleno de 11-12-96, Proc.º n.º 32156, “os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança,..., estruturantes do princípio do estado de direito..., constituem postulados ou normas de actuação a serem observados no exercício da actividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade para escolha de alternativas comportamentais, funcionando pois como limites internos dessa actividade, não relevando assim no domínio da actividade vinculada..., consistente esta na simples subsunção de um dado concreto à previsão normativa dos comandos legais vigentes.”
No caso em apreço, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se mostra violado o princípio da confiança.
Na verdade, não só não é invocada qualquer conduta da Administração que revele o mínimo sinal no sentido de que a progressão nos escalões se faria automaticamente, como e sobretudo, como acima se viu, o quadro jurídico vigente aquando da transição do recorrente para a carreira de auditor – DL n.º 440/99 – fazia já depender a progressão na carreira da avaliação do desempenho do interessado – cfr. n.º3, do artigo 28, do DL n.º 440/99, pelo que o pressuposto em que o recorrente alicerça a “confiança” que diz violada não é legítimo, razão por que não merece a tutela do Direito.
Por outro lado, uma vez que os pressupostos da progressão nos escalões na carreira de auditor no Tribunal de Contas estão taxativamente fixados na lei – cfr. artigos 14 e 18, do DL n.º 440/99, de 2-11, alterado pelo DL n.º 185/2001, de 21-06 -, constituindo, pois, uma actividade vinculada da Administração, nunca tal princípio poderia ter aplicação na situação dos autos.
Assim, a decisão recorrida, ao julgar não verificado o vício de violação de lei por ofensa do princípio da confiança, não merece censura pelo que improcedem as conclusões T a Z da alegação do recorrente.
Face ao que fica exposto, não padecendo o acórdão recorrido quer das nulidades quer dos erros de julgamento que lhe são imputados, o recurso tem de improceder na sua totalidade.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 13 de Novembro de 2007. – Freitas Carvalho (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – Jorge de Sousa – Costa Reis.