IRelatório
- 1.A., S.A., vem reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho proferido pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de maio de 2021, que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.Para melhor compreensão da reclamação, importa reter que o recurso de constitucionalidade é incidente de ação declarativa intentada pela aqui reclamante contra o B., S.A., que foi julgada improcedente por saneador-sentença, proferido em 1 de julho de 2019. Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 14 de janeiro de 2020, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida. Arguida a nulidade desse aresto, foi a mesma indeferida por acórdão proferido em 28 de abril de 2020. Visando os dois acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, interpôs a autora recurso de revista excecional, invocando o disposto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. Por decisão da relatora no Tribunal da Relação foi decidido não admitir a revista excecional. Desse despacho veio a autora apresentar reclamação, que foi desatendida por despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça. Apresentada reclamação para a conferência, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 23 de março de 2021, decidiu julgar improcedente a reclamação, confirmando o despacho que manteve a não admissão do recurso.
- 3.Deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de março de 2021, interpôs a reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento com o seguinte teor:
«1º Como resulta dos autos, a questão controversa que se coloca também no presente recurso, tem a ver com a vontade do Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto - Juiz 5, de pôr termo ao processo sem realizar audiência prévia e audiência de julgamento, como resulta do Despacho proferido em 10-04-2018, Referência: 391610385.
2º Como resulta também dos autos, a aqui recorrente em resposta ao Despacho, em 20 de abril de 2018, apresentou requerimento, Via Citius Ref: 28917887, onde manifestou o seu desacordo com o Despacho e declarou que o processo controvertido e a matéria probatória deve ser apreciado/a, valorado/a e decidido de facto e de direito, após debate contraditório, em sede de Audiência Prévia e discussão de julgamento.
3o Contudo, ao contrário do requerido, do declarado pela aqui recorrente, o Meritíssimo Juiz no Despacho Saneador, proferiu 1a Sentença em 15-10-2018, Referência: 397125217 e 2a Sentenças, em 03-07-2019, Referência: 405710064.
4º Entende a autora, aqui recorrente que com a não realização da Audiência de Julgamento e com a não produção de prova testemunhal e documental requerida na petição inicial, e a prova que se viesse apurar, foi impedida de cumprir o ónus probatório relativo aos factos alegados, conforme lhe competia, tendo o Tribunal a quo violado o disposto no artigo 595º, nº 1, al. b) do CPC, na medida em que não tinha os dados necessários, para proferir Decisão de 'mérito, havia uma efetiva e verdadeira necessidade de produção de mais prova.
5o Foi também vedado à aqui recorrente, não foi permitida a produção de prova, em sede de Audiência Contraditória de julgamento, designadamente a audição das testemunhas, como o previsto nos termos no nº 3 do art. 3º do CPC.
6o A preterição daquela formalidade processual, a não realização de Audiência de Julgamento, concretizada na violação do princípio do contraditório, constitui a omissão de um ato prescrito na lei capaz de influir no exame e na decisão da causa, incluindo-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais previstas no art. 195º nº 1 do CPC.
7º Nos termos do artigo 341º do Código Civil "as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos". Com efeito, as provas são produzidas ou trazidas para análise dentro do processo com a função primordial de demonstração da verdade dos factos alegados pelas partes, o autor e réu, para a formação da convicção do juiz.
8º Entende a A., S.A., aqui recorrente que as decisões proferidas nos autos:
Pelo Tribunal de 1ª Instância (Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juiz 5), em 03-07- 2019, Referência: 405710064;
Pelo Tribunal de 2o Instância (Tribunal da Relação do Porto), em 27-01-2020, Referência: 13425081 e em 30-04-2020, Referência: 13660987;
Pelo Tribunal de 3ª Instância (Supremo Tribunal de Justiça), em 02-12-2020, Referência; 9677606 e em 24-03-2021, Referência: 9959416.
Ofendem a Constituição da República Portuguesa, designadamente o direito à produção de prova testemunhal em sede de Audiência contraditória de julgamento, o direito a um processo justo e equitativo, bem como os Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança.
9º As referidas questões foram suscitadas pela aqui recorrente, em todos os articulados nomeadamente nos recursos e reclamação interpostos no Tribunais da Relação do Porto e no recurso e reclamações apresentadas no Supremo Tribunal de justiça, designadamente:
No Recurso para o Tribunal da Relação do Porto, apresentado nos autos em 20 de setembro de 2019, REFa: 33453354, nas páginas 6, 7 e 8 da Alegações e nas Conclusões 15a, 20a, 21a, 24a, 25a, 32a, páginas 27, 28 e 29.
Na Reclamação para o Tribunal da Relação do Porto, apresentado nos autos em 10 de fevereiro de 2020, REFa:34810335, nos artigos 6o, 12º, 14º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º, páginas 2, 3 e 4.
No Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentado nos autos em 2 de julho de 2020, REFa: 35960675 nas páginas 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 das Alegações e nas Conclusões 8a, 10a, 13a, 17a, 18a, 19a, 20a, 21a, 22a, 23a, 24a, 25a, 26a, 27a, 28a, 29a, 30a, 31a, 32a, 33a, 34a, 35a e 36a, páginas 15, 16, 17 e 18.
Na Reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentado nos autos em 5 de outubro de 2020, REFa: 36690057, nas páginas 3, 4, 5 e 6.
Na Reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentado nos autos em 15 de dezembro de 2020, REFa: 37480099, nos artigos 2a, 3a, 4a, 5a, 7a, 9a, 10a, 11a, 12a, 13a, 14a, 18a, 19a, 20a, 25a, 26a, 27a, 28a, 29a, 30a, 31a, 32a, 33a, 34a, 37a, 38a, 39a, 40a, 45a e 47a nas páginas 1,2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9.
10º Nos termos do artigo 204º da CRP, todos os Juízes, seja qual for a sua categoria (artigo 209º da CRP) exercem a fiscalização da Constituição.
11º Também os Tribunais de recurso conhecem oficiosamente da Inconstitucionalidade.
12º Como resulta dos autos, nos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça, os Venerandos Senhores Juízes Desembargadores e Conselheiros, não se pronunciaram, omitiram, sobre a questão da violação do direito Fundamental da autora aqui recorrente de ver as provas, designadamente a prova testemunhal, serem apreciadas e controvertidas em sede de Audiência Contraditória de Julgamento e consequentemente da violação da Constituição da República Portuguesa.
13º O direito à prova surge, por um lado, como uma consequência natural da garantia constitucional prevista no supracitado artigo 20º, nº 1, da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, mas também, por outro lado, surge como uma emanação dos direitos, liberdades e garantias que merecem tutela constitucional.
14º Nesse sentido, o direito à prova é considerado um direito fundamental, conferindo às partes, não só o acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva, como também a faculdade de apresentação de provas em juízo e a sua discussão em sede de Audiência de Julgamento.
15º O art. 20º da CRP, garante, em geral, aos cidadãos o direito de acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesse legalmente protegidos;
16º Visa também, a proteção do interesse público e dos valores coletivos, como a paz pública e a confiança, também na justiça;
17º Estão aqui também em causa os Princípios da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança, também consagrados no art. 20º da CRP.
18º O direito de aceder aos tribunais, de intervir em processos judiciais, de modo a obter a tutela jurisdicional efetiva, na defesa de direitos e interesse legalmente protegidos, é um direito constitucionalmente consagrado nos termos dos arts. 20º e 202º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é um direito fundamental.
19º Entende a aqui recorrente, que foi violado o Princípio do Contraditório, nomeadamente o direito de uma parte processual poder contraditar e ver produzida prova numa Audiência Judicial perante um Juiz de Direito.
20º Entende também que foi violado o seu direito de obter uma decisão quanto às questões de Inconstitucionalidade suscitadas, nos Recursos e Reclamações.
21º Porque de tais decisões não caber recurso ordinário, é interposto o presente recurso de Constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
Por outro lado
22º O artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP) garante o direito de acesso aos Tribunais para defesa dos seus direito e interesses legalmente protegidos, impondo que esse direito se efetive, na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo pelo Juiz, através de um processo equitativo, nos termos do nº 4 do referido artigo 20º da CRP e art. 6o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
23º Como se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 413/10, esse é o Princípio Constitucional que mais intensamente vincula as escolhas do legislador ordinário na conformação das normas de processo, e embora ele tenha apoio textual expresso apenas nesse nº 4 do artigo 20º da CRP, verdade é que através da garantia do processo justo ou equitativo se cumprem também outros valores constitucionalmente relevantes, como os Princípios da Segurança Jurídica e da proteção da Confiança, consagrado no artigo 13º da CRP.
24º O Tribunal também considerou que a expressão constitucional de um "processo equitativo" é premeditadamente aberta, estando dotada de uma força expansiva que lhe permite alcançar aqueles casos, como o presente.
25º Justifica-se assim, que a garantia do processo equitativo esteja conexionada designadamente com o artigo 2º da CRP.
26º A garantia do processo equitativo para além do direito a uma solução jurídica dos conflitos em prazo razoável e a um correto funcionamento das regras do contraditório nas suas diversas vertentes, e do direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, contempla também o direito à fundamentação das decisões, o que se torna particularmente relevante quando essa exigência é necessária para permitir às partes discernir os ónus processuais de reação que lhe são impostos e as consequências da sua inobservância [...]".
27º Quanto à imposição de ónus processuais, os Acórdãos nº 277/2016 e nº 620/2013 diz o seguinte "Apesar de vigorar, na definição da tramitação do processo civil, uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultem do seu incumprimento, isto não significa que as soluções adotadas sejam imunes a um controlo de constitucionalidade que verifique nomeadamente, se esses ónus são funcionalmente adequados aos fins do processo, ou se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e relevância da falta, ou ainda, se de uma forma inovatória e surpreendente, face ao texto legal em vigor, são impostas às partes exigências formais que elas não podiam razoavelmente antecipar, sendo o desculpável incumprimento sancionado em termos irremediáveis e definitivos", neste sentido Lopes do Rego in "Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e ao regime da citação em processo civil" em "Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa" pág. 839 a 840.
28º Lopes do Rego, na obra citada, em relação aos regimes adjetivos que prescrevem requisitos de natureza estritamente procedimental ou formal dos atos das partes «isto ê conexionados, não propriamente com a formulação essencial das pretensões ou impugnações dos litigantes, mas tão-somente com o modo de apresentação ou exposição dos respetivos conteúdos» - que os mesmos devem (além de revelar-se «funcionalmente adequados aos fins do processo, não traduzindo exigência puramente formal arbitrariamente imposta, por destituída de qualquer sentido útil e razoável quanto à disciplina processual»).
29º Entendemos que, as exigências formais não podem impossibilitar ou dificultar, de modo excessivo ou intolerável, a atuação procedimental facultada ou imposta às partes; e as cominações ou preclusões que decorram de uma falta da parte, não podem revelar-se totalmente desproporcionadas - nomeadamente pelo seu carácter irremediável ou definitivo, impossibilitador de qualquer ulterior suprimento - à gravidade e relevância, para os fins do processo da falta imputada à parte.
30º Ou, segundo a síntese formulada no Acórdão nº 96/2016, "Os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13º e 18º nº 2 e 3 da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância , para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva", também neste sentido Lopes do Rego, ob. cit. pág. 839 e ss e os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 567/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14.
31º Cabe também verificar se o ónus imposto à aqui recorrente, ou seja a não realização da Audiência Contraditória de julgamento e consequentemente a não produção de prova requerida e testemunhal, constante nos autos, e a não existência de um processo justo e equitativo revela respeito Constituição.
32º Face às questões de Inconstitucionalidade suscitadas pela aqui recorrente, não podem deixar de ser julgadas e decididas em conformidade com a Constituição da República Portuguesa.»
4. Convidada pelo relator no STJ a indicar «a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, relativamente ao acórdão de que recorre», veio a recorrente dizer o que segue:
«Como o referido no articulado de Recurso para o Tribunal Constitucional, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, a recorrente entende que com a não realização da Audiência de Julgamento e com a não produção de prova testemunhal e documental requerida na petição inicial, e a prova que se viesse apurar, foi impedida de cumprir o ónus probatório relativo aos factos alegados, conforme lhe competia, tendo o Tribunal a quo violado o disposto no artigo 595º, nº 1, al. b) do CPC, na medida em que não tinha os dados necessários, para proferir Decisão de mérito, havia uma efetiva e verdadeira necessidade de produção de mais prova.
Entende também a recorrente, que lhe foi também vedado, não lhe foi permitida a produção de prova, em sede de Audiência Contraditória de julgamento, designadamente a audição das testemunhas, como o previsto nos termos do n.º 3 do art. 3º do CPC.
Considera também a recorrente, que o direito à prova é um direito fundamental, como uma emanação dos direitos, liberdades e garantias que merecem tutela constitucional, conferindo às partes, não só o acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva, como também a faculdade de apresentação de provas em juízo e a sua discussão em sede de Audiência de Julgamento, perante um Juiz de Direito, como uma consequência natural da garantia constitucional prevista no supracitado artigo 20º nº 1 da CRP e art. 6o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Sendo assim violado o Princípio do Contraditório e em consequência o direito a um processo justo e equitativo, bem como os Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança, também consagrados nos arts. 3º nº 3 do CPC, 2º, 13º, 18º, 20º e 202º da CRP (Constituição da República Portuguesa) e art. 6o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O Tribunal, ao não ter em conta os Princípios Constitucionais supra referidos, que sustentam as normas, também supra referidas, levou a uma aplicação inconstitucional do art. 595º nº 1, al. b) do CPC.»
5. O despacho reclamado tem a seguinte fundamentação:
«"A." veio interpor recurso, do acórdão em conferência que não admitiu o recurso de revista, para o Tribunal Constitucional.
Notificada a recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do art. 75º-A da L. nº 28/82 de 15-11 veio indicar a norma (ou a interpretação feita) cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, alegando também que foram violados princípios constitucionais, mas respeitantes à questão de mérito.
Porém, o que está em causa nos autos (Reclamação nos termos do art. 643º, do CPC) é, apenas, a decisão de não admissão do recurso de revista e não a omissão de apreciação de mérito da questão que a recorrente alega como fundamento do recurso.
O Tribunal só pode apreciar a questão de mérito após a admissão do recurso (e caso seja admissível) e, no caso concreto, o recurso de revista não foi admitido.
Temos que, não foi violada qualquer norma atinente à questão de mérito porque o Tribunal não se pronunciou sobre essa questão.
O Tribunal no Acórdão em Conferência julgou não se verificarem os pressupostos de admissão do recurso de revista e, sobre esta decisão, a recorrente não alega violação da Constituição na interpretação das normas aplicadas, ou da própria norma, nem violação de princípios consagrados na Constituição.
E foi esta a única questão sobre a qual este Tribunal se pronunciou.
Assim, tendo em conta o disposto no art.76º, nº 2 da L. nº 28/82 de 15-11, não se admite o recurso interposto por "A." para o Tribunal Constitucional.»
6. Em oposição ao decidido, avançou a reclamante a seguinte argumentação:
«1º Vem a presente Reclamação interposta do Despacho com a Referência: 10102653, proferido pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, em que não admite o recurso interposto, para o Tribunal Constitucional, com base no art. 76º nºs 2, da L. nº 28/82 de 15-11, Lei do Tribunal Constitucional (LTC)
2º No Douto Despacho, fundamenta a sua decisão
"O Tribunal no Acórdão em Conferência julgou não se verificarem os pressupostos de admissão do recurso de revista e, sobre essa decisão, a recorrente não alega violação da Constituição na interpretação das normas aplicadas, ou da própria norma, nem violação de princípios consagrados na Constituição.
E foi esta a única questão sobre a qual este Tribunal se pronunciou."
3º Com o devido respeito, que é muito, não concordamos com o Decidido pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator.
Se não vejamos
4º A recorrente aqui reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, recorre para o Tribunal Constitucional, nos termos nos termos dos artigos 204º e 280 da CRP, do art. 75º A nº 1 e 2, com fundamento nas alínea b) do art. 70º ambos da Lei de Organização, Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão Proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 24 de Março de 2021, Referência : 9959416, por o mesmo não suportar recurso, com o fundamento de Inconstitucionalidade, ou seja na violação da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).
5º O Sr. Juiz Conselheiro, Relator, em 30-04-2021, Referência: 10042357, proferiu Despacho, onde em suma, nos termos do nº 5 do art. 75-A, convida a requerente/recorrente a indicar a norma cuja a inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
6º A recorrente, aqui reclamante, em resposta ao Despacho Proferido pelo Juiz Conselheiro, Relator, em 13-05-2021, Referência: 38863291, apresentou requerimento, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, alegando a violação do Princípio do contraditório e em consequência o direito a um processo justo e equitativo, bem como os Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança, também consagrados nos arts. 3º nº 3 do CPC, 2º, 13º, 18º, 20º e 202º da CRP (Constituição da República Portuguesa) e art. 6o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
7º Alegou também que o Tribunal, ao não ter em conta os Princípios Constitucionais suprarreferidos, que sustentam as normas, também supra referidas, levou a uma aplicação inconstitucional do art. 595º nº 1, al. b) do CPC.
8º Como resulta dos autos das peças processuais, dos recursos interpostos, a recorrente, aqui reclamante, sempre alegou que com a não realização da Audiência de Julgamento e com a não produção de prova testemunhal e documental requerida na petição inicial, e a prova que se viesse apurar, foi impedida de cumprir o ónus probatório relativo aos factos alegados, conforme lhe competia, tendo o Tribunal a quo violado o disposto no artigo 595º, nº 1, al. b) do CPC; na medida em que não tinha os dados necessários, para proferir Decisão de mérito, havia uma efetiva e verdadeira necessidade de produção de mais prova, designadamente na Audiência de julgamento.
9º Considera também a recorrente, que o direito à prova é um direito fundamental, como uma emanação dos direitos, liberdades e garantias que merecem tutela constitucional, conferindo às partes, não só o acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva, como também a faculdade de apresentação de provas em juízo e a sua discussão em sede de Audiência de Julgamento, perante um Juiz de Direito, como uma consequência natural da garantia constitucional prevista no supracitado artigo 20º nº 1 da CRP e art. 6o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
10º Como resulta dos autos, a questão controversa que se coloca no presente recurso, tem a ver com a vontade do Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto - Juiz 5, de pôr termo ao processo sem realizar audiência prévia e audiência de julgamento, como resulta do Despacho proferido em 10-04-2018, Referência: 391610385.
11º Como resulta também dos autos, a aqui recorrente em resposta ao Despacho, em 20 de abril de 2018, apresentou requerimento, Via Citius Ref: 28917887, onde manifestou o seu desacordo com o Despacho e alegou que o processo controvertido e a matéria probatória deve ser apreciado/a, valorado/a e decidido de facto e de direito, após debate contraditório, em sede de Audiência Prévia e Discussão de Julgamento.
12º Contudo, ao contrário do alegado e requerido, pela recorrente, aqui reclamante o Meritíssimo Juiz no Despacho Saneador, com base no referido art. 595º nº 1 al. b) do CPC, proferiu Ia Sentença em 15-10-2018, Referência: 397125217 e 2ª Sentenças, em 03-07-2019, Referência: 405710064.
13º Como consta dos autos, designadamente no artigo 9º do articulado de recurso para o Tribunal Constitucional, as questões sobre a violação da CRP, foram suscitadas pela recorrente, aqui reclamante:
No Recurso para o Tribunal da Relação do Porto, apresentado nos autos em 20 de setembro de 2019, REFª: 33453354, nas páginas 6, 7 e 8 da Alegações e nas Conclusões 15ª, 20ª, 21ª, 24ª, 25ª, 32ª, páginas 27, 28 e 29.
Na Reclamação para o Tribunal da Relação do Porto, apresentado nos autos em 10 de fevereiro de 2020, REFª: 34810335, nos artigos 6º, 12º, 14º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º, páginas 2, 3 e 4
No Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentado nos autos em 2 de julho de 2020, REFª: 35960675 nas páginas 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 das Alegações e nas Conclusões 8ª, 10ª, 13ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª e 36ª, páginas 15, 16, 17 e 18.
Na Reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentado nos autos em 5 de outubro de 2020, REFª: 36690057, nas páginas 3, 4, 5 e, 6
Na Reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentado nos autos em 15 de dezembro de 2020, REFª: 37480099, nos artigos 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 18ª, 19ª, 20ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 45ª e 47ª nas páginas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9.
14º Como resulta também dos autos, o referido supra e no artigo 8.º do articulado de recurso para o Tribunal Constitucional, pelo tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça, foram proferidos as seguintes Decisões:
Acórdão, Tribunal da Relação do Porto, em 27-01-2020, Referência: 13425081;
Acórdão, Tribunal da Relação do Porto, em 30-04-2020, Referência: 13660987;
Despacho, Supremo Tribunal de Justiça, em 22-09-2020, Referência: 13959455;
Decisão Singular, Supremo Tribunal de Justiça, em 02-12-2020, Referência; 9677606;
Acórdão, Supremo Tribunal de Justiça, em 24-03-2021, Referência: 9959416.
15º Como resulta dos autos, das Decisões proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça, os Venerandos Senhores Juízes Desembargadores e Conselheiros, não se pronunciaram, omitiram, sobre a questão da inconstitucionalidade e violação da CRP, do direito Fundamental da autora aqui recorrente de ver as provas, designadamente a prova testemunhal, serem apreciadas e controvertidas em sede de Audiência Contraditória de Julgamento, na presença de um Juiz.
16º Ora, dispõe o artigo 204º da CRP, que todos os Juízes, seja qual for a sua categoria (artigo 209º da CRP) exercem a fiscalização da Constituição.
17º Também os Tribunais de recurso devem conhecer oficiosamente da Inconstitucionalidade.
18º Assim, o Despacho, aqui em crise, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, incorre também, em omissão de fundamentação, na medida em que apenas considera o foro processual a base do STJ e ignora as prévias instâncias jurisdicionais, onde se suscitaram sempre inconstitucionalidades.
O Despacho desconsidera toda a relação processual esvaziando-a no 3º grau.
19º Os Tribunais são os órgãos de soberania, nos termos previsto no art. 202º da CRP, fazem a justiça em nome do povo.
20º Ora entende a recorrente, aqui reclamante que o seu Direito Constitucional, o seu Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva e à Justiça foi violado.
21º Por esses factos, a recorrente aqui reclamante, apresentou Recurso para o Tribunal Competente, o Tribunal Constitucional.
22º A recorrente, aqui reclamante, no recurso interposto, invoca expressamente, a violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da Confiança.
Conforme JJ. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e teoria da Constituição, 1988, Almedina, pág. 250 "Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica, garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito, enquanto proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos dos atos dos poderes públicos.”
23º Nos termos do nº 2 do art. 75º A da LCT, quando o recurso é interposto ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º da CTC, são requisitos do requerimento, que do mesmo conste a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou legalidade.
24º Como o referido supra, no artigo 13º, página 4, deste articulado, a recorrente, aqui reclamante suscitou, a questão de inconstitucionalidade e violação da CRP de modo processualmente adequado perante o Tribunal da Relação do Porto e Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, nos termos do art. 72º da LCT.
25º A segurança jurídica, implica um mínimo de certeza e segurança no direito das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está inerente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade jurídica e na atuação do Estado.
26º Segundo a interpretação da Jurisprudência do Tribunal Constitucional, feita pelo Professor Vital Moreira, a questão de Constitucionalidade tanto pode respeitar a uma norma (ou parte dela) como também à interpretação ou sentido com que foi tomada no caso concreto e aplicada (ou desaplicada) na decisão recorrida, ou mesmo a norma "construída" pelo Juiz recorrido, a partir da interpretação ou integração de várias normas textuais (desde que estas sejam devidamente identificáveis), o ilustre professor apoia-se em vários Acórdãos do TC, citando, entre vários outros os nºs 106/92, 151/94, 507/94, 612/94, 243/95, 829/96, 205/99, 655/99 e 383/2000 (cf. BFDUC, Vol. Comemorativo, Coimbra, 2003, pág. 846).
27º Também o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 505/05, 2ª Secção Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues, em B - Fundamentação, Ponto 9 - "O recurso de constitucionalidade, tal como foi gizado pelo legislador constitucional - com natureza instrumental e relativamente a normas jurídicas - tem em vista o controlo da conformidade com a Constituição (as normas e princípios constitucionais) das normas jurídicas que tenham sido convocadas como suporte normativo da concreta decisão proferida. (...)"».