Cumpre decidir :
Quanto à invocada nulidade da sentença:
Nos termos do art. 608 do CPC (art 660 do CPC revogado) o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Como vem sendo entendido pela jurisprudência só a falta de apreciação das questões suscitadas na acção integra a nulidade prevista na norma referida. A falta de discussão das razões e argumentos invocados pelas partes em favor das posições que defendem quanto à solução das questões apresentadas na acção, isto é, os problemas concretos a decidir nesta, que resultam dos temas alegados pelas partes, que constituem os dados integradores constitutivos ou impeditivos dos direitos cuja tutela é procurada pelas partes na acção, face aos pedidos formulados (Cfr. Ac. STJ, P.715/99, de 13.12.2000, Sumários, 37º).
O Recorrente diz que se pronunciou no prazo de dez dias que lhe foi concedido sobre a vontade real da testadora dizendo que a vontade real da testadora era a de legar todo o dinheiro que era seu e como se depreende da acção que instaurou, era o que detinha à data do testamento descontado da parte que entretanto tivesse gasto, mas não do que lhe veio a ser subtraído e que a sentença proferida não teve em conta o que foi alegado nesse articulado, não tendo sido considerada a posição do apelante quanto à vontade real da testadora, tendo tal omissão influído directamente no julgamento da questão, o que constitui nulidade.
O Mmº Juiz a quo pronunciou-se sobre a nulidade invocada, mantendo a decisão, por entender não ter sido cometida a nulidade invocada.(fls.91).
Na decisão recorrida é dito que o sentido decisivo na interpretação do testamento é o correspondente à vontade real do testador que , dado ser um negócio jurídico formal deve ter no texto do documento um minimo de correspondência ainda que imperfeitamente expressa.
A decisão recorrida diz que o recorrente não invocou que a vontade efectiva da testadora fosse legar aos beneficiários as quantias monetárias que exigiu dos primitivos réus na acção principal, direitos litigiosos.
O Recorrente na articulado em que se pronuncia sobre a oposição, nada diz sobre o que seria a vontade de disposição da testadora quanto às quantias que estão em causa nos autos. O Recorrente diz que as quantias estavam nas contas na data do testamento de 15.05.2007, foram daí retiradas, tendo a testadora reagido contra tal quando tomou conhecimento, não podendo referir-se no mesmo a direitos litigiosos, o que fez no testamento em que outorgou posteriormente.
O Recorrente não invoca que a vontade da testadora fosse incluir no legado os direitos litigiosos. Na data em que o testamento foi outorgado não existiam os direitos litigiosos. Os mesmos surgiram depois. O Recorrente apresentou argumentos no sentido de que os direitos litigiosos decorrentes da acção estavam compreendidos no legados por na data do testamento integrarem as contas bancárias da autora do testamento.
A dinâmica da vida dos testadores desenrola-se independentemente da outorga de um testamento. O testamento tem como finalidade dispor dos bens existentes na data da morte do seu autor, quando se abre a sucessão.
No caso dos autos a testadora estipulou o legados dos bens e o cumprimento dos mesmos deve ser feito de acordo com a vontade da testadora, quanto aos bens existentes à data da sua morte.
Consideramos assim, que não foi cometida a nulidade invocada.
Na acção principal que a testadora MR instaurou contra GV, FV e CV, foram formulados os seguintes pedidos: a) serem os RR condenados a reconhecer que a A. era exclusiva proprietária de todas as quantias depositadas nas contas nºs 38149242 do Balcão Alvares Cabral do Banco Santander Totta, SA; b) serem os RR condenados a reconhecer que das quantias e valores transferidos para as contas de que só eles são ,ou foram, titulares no Banco Santander Totta pelo menos €217.338, 41 pertencem à A; c) serem os RR solidariamente condenados a restituir à A a quantia de €217.338,41 (duzentos e dezassete mil trezentos e trinta e oito mil euros e quarenta e um cêntimos), acrescida dos proveitos que tal quantia teria produzido até à data da sua efectiva restituição se tivessem mantido as correspondentes aplicações financeiras; d) ser a R. condenada a prestar contas dos movimentos que efectuou relativamente à conta nº 38149242 do Balcão Álvares Cabral do Banco Santander Totta, sem ser no interesse da A e a restituir-lhe o saldo que vier a ser apurado.
Na habilitação tem que ser apurado se o habilitando tem condições legalmente exigidas para a substituição, se é o sucessor do falecido relativamente ao direito ou obrigação que constituem o objecto da causa, de acordo com o direito substantivo.
A legitimidade do habilitando resulta da indagação em que se analisam as consequências que para eles poderão resultar da procedência da acção, de acordo com os pedidos formulados na acção principal, de acordo como se configura a relação material controvertida.
A sentença recorrida refere que nada foi invocado quanto à vontade real da testadora e face à letra do testamento apenas se pode concluir que não legou quaisquer direitos, bens, ou direitos litigiosos, mas apenas o dinheiro existente nas suas contas bancárias, à data do seu falecimento.
A quantia em causa nos autos não se encontrava nas suas contas bancárias na data do falecimento.
Nos termos do art. 2031 do C.Civil a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor.
Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., diz que, «a habilitação tem como objectivo certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava».
Castro Mendes, em Direito Processual Civil, Vol. II, AAFDL, Lisboa, 1980, p.234, diz que a habilitação é «a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas ».
Segundo Salvador da Costa , em Os Incidentes da Instância, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 1999, pág.235, por esse incidente pretende-se apurar “quem tem a qualidade legitimante da substituição da parte falecida na pendência da causa (...) sendo o direito substantivo que estabelece quem substitui na relação jurídica substantiva que constitui objecto do litígio.
Lopes Cardoso, em Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, reimpressão, Livraria Petrony, Lisboa, 1992, pág. 297, diz que «pelo processo incidental apenas se trata de averiguar se o habilitado tem as condições legalmente exigidas para a substituição: não se aprecia a sua legitimidade senão como substituto da parte falecida, legitimdade que só coincide com a definida pelo art. 26º, ou seja, com a legitimidade para a causa principal, se, por sua vez, a parte substituída era legítima».
Conforme decidido no Ac. do STJ de 08.07.1975, os requerentes têm que demonstrar que possuem a qualidade que os legitima a substituir a parte falecida.
O incidente de habilitação, como referido, tem por objecto determinar quem tem a qualidade que o legitime para substituir a parte falecida devendo neste incidente fazer parte da causa de pedir os factos susceptíveis de revelar que o requerente ou os requeridos são os sucessores do falecido e a demonstração de que segundo o direito substantivo lhe sucedem.
O Recorrente requereu no requerimento inicial de habilitação a sua habilitação como sucessor da primitiva Autora na acção, para nessa qualidade prosseguir a acção, invocando a sua qualidade de legatário das contas bancárias da mesma.
Há que apreciar se, de acordo com o direito substantivo, o Recorrente tem a qualidade de sucessor da primitiva Autora para poder ocupar o lugar desta na acção.
De acordo com o testamento de outorgado por MR, em 15.05.2007, autora no processo principal, «lega a FN, 42% do dinheiro dísponível nas suas contas bancárias, as suas jóias, todo o recheio da sua residência,incluindo todos os quadros, nomeadamente, o da autoria de JR intitulado “Lisboa-Paris”- à excepção dos distribuidos neste testamento» (fls. 17 ).
O art. 2187 do C.Civil consagra a posição subjectivista em matéria de interpretação das disposições testamentárias, dizendo que “na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento”(nº1). Na determinação do sentido dessa vontade “é admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.” (nº2).
Conforme Ac. STJ de 16.12.86, in BMJ nº362, pág. 550, anotado por Galvão Telles, em “O Direito”, ano 121º, 1989, IV, pág. 771 e segs, “ a interpretação dos testamentos deve fazer-se, em primeira linha, pelo apuramento da vontade real e contemporânea do testador, usando para essa averiguação simultaneamente o contexto do testamento e a prova complementar ou extrínseca que sobre isso pudesse reunir-se (...). Fixado por esse modo ou com esses materiais aquilo que efectivamente estava no pensamento do testador, não significa, porém, isto o termo do processo interpretativo , dado que sendo o testamento um acto formal ou solene, para que a vontade real ou verdadeira, assim apurada, seja atendível, necessário se torna que tenha, no contexto testamentário, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa (...)Assim, a limitação contida no nº2 do art. 2187 do C.Civil não restringe o recurso a prova complementar, proibindo apenas que, com o uso de tais meios, se ultrapasse o processo de interpretação para apurar o que seria verdadeira alteração ou modificação informal do próprio testamento.
Rodrigues Bastos em “Direito das Sucessões segundo o Código Civil e 1966, Vol.II, 1982, págs 126 e 127 diz que “aceitando a doutrina que a reconstituição da vontade testatória pode fazer-se não só com base nos próprios termos do testamento (prova intrínseca) mas também recorrendo-se a quaisquer outros elementos ou circunstâncias (extrínsecas, complementares, extra-testamentárias) provadas documentalmente ou por outro meio, dá-se, assim, acolhimento a uma solução fortemente enraizada. E trata-se de uma solução que, na verdade, sendo de preferir sem hesitações quanto à prova extríseca documental, também fora disso resulta mais vantajosa que inconveniente.”
Do conteúdo deste testamento verificamos que resulta do testamento que a testadora distribuiu por legados a totalidade do dinheiro das suas contas bancárias , estipulou também a distribuição em legado do recheio da sua casa, jóias, quadros existentes na sua residência e outros quadros pintados por J R..
A testadora nada disse quanto a outros bens de que fosse proprietária aquando do seu falecimento.
Na acção a autora da sucessão pede que lhe seja restituído o montante que entende ser seu e de que a Recorrida se apropriou. Sendo procedente a acção, não resulta que os montantes restituídos fossem depositados em contas bancárias. Não existem elementos que apontem nesse sentido.
Também não resulta do testamento indicação que fosse vontade da testadora quando outorgou o testamento em 15.05.2007 incluir nos legados que instituiu os direitos litigiosos à data da sua morte.
O que está estipulado no testamento é que os montantes existentes em contas bancárias à data da sua morte seria distribuido de acordo com os legados referidos naquele testamento.
O testamento outorgado posteriormente e que se refere a direitos litigiosos foi considerado nulo, de nada valendo para a apreciação da questão dos autos.
Assim, não havendo elementos que permitam concluir que era vontade da testadora incluir nos legados os direitos litigiosos, e a quantia em causa nos autos não se encontrava nas suas contas bancárias no momento do falecimento, de acordo com o direito substantivo o Recorrente, não é sucessor da primitiva autora quanto aos direitos que esta pretendia fazer valer na acção, pelo que não pode ocupar o seu lugar na acção. Improcede assim a habilitação requerida.