Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
1. AA, BB, CC, DD, devidamente identificados nos autos, intentaram, no TAF de Ponta Delgada, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, acção administrativa na qual formularam o seguinte pedido:
“Nestes termos e no mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:
a) Ser o despacho impugnado declarado nulo, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea b), do CPA, na medida em que extravasa as competências do órgão decisor, porquanto, para além de ter implícita uma decisão jurídicoadministrativa sobre a existência ou não do direito dos AA. a auferirem remuneração pelo exercício de funções, em regime de acumulação, e bem assim sobre o montante de tal remuneração (sindicando, desta forma, o que havia sido doutamente decidido pelo CSTAF), acaba por asseverar que não conhece do pedido de atribuição de remuneração, porquanto juridicamente não há sustentação para o efeito;
Se assim se não entender,
b) Ser o despacho impugnado, ao remeter e alicerçar-se em parecer que defendendo entendimento contrário ao propugnado na presente sede e bem assim ao que foi defendido pelo CSTAF, anulado, por vício de violação de lei, nomeadamente do disposto nos artigos 21.º, n.ºs 1 e 2, da LGTFP, ex vi do artigo 37.º do EMJ, e 59.º, nº 1, alínea a), da CRP, tudo nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1, do CPA;
Sempre e em qualquer caso,
e) Ser o R. condenado a reconhecer, com base no disposto nos artigos 21.º, n.ºs 1 e 2, da LGTFP, ex vi do artigo 37.º do EMJ, e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, o direito dos AA. a auferirem remuneração, nos exatos termos deliberados pelo CSTAF na deliberação junta como doc. 6, pelo exercício de funções no TAF ..., em regime de acumulação e, na sequência, ser condenado à execução dos atos necessários ao processamento de tais remunerações.
tudo com as legais consequências”.
2. Por sentença do TAF de Ponta Delgada de 17.07.2017, foi a Entidade Demandada condenada ao reconhecimento do direito dos Autores à remuneração fixada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, assim como a proceder à prática dos actos de processamento das mesmas.
3. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 03.02.2022, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou improcedente a acção.
4. É deste acórdão do TCA-Sul que os AA. vieram pedir a admissão de recurso de revista, o qual foi admitido por acórdão do STA de 19.05.2022.
5. Os AA. vieram formular alegações, que remataram com as seguintes conclusões:
i. O recurso justifica-se, quer pelo facto de a situação sub judice ter relevância social e revestir importância fundamental a sua apreciação, quer pelo facto de o tribunal a quo ter incorrido em manifesto erro aquando da aplicação do direito, tudo quanto decorre do artigo 150º do CPTA. Vejamos.
ii. O caso sub judice encerra em si uma questão suscetível de se repetir no futuro, e sobre a qual não existe jurisprudência deste digno tribunal, e que versa quanto à problemática de se descortinar se o artigo 87.º da Lei Orgânica do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, se aplica aos Tribunais Administrativos e Fiscais, quando é certo e sabido que estes têm um regime próprio, definido no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de fevereiro, não obstante reconhecer que [a] legalidade do referido acto administrativo de 27.1.2015, da autoria do CSTAF, que determinou a acumulação de funções, sendo certo que resulta da factualidade dada como provada e da posição das partes que tal acto não foi jurisdicionalmente impugnado, nem o CSTAF terá procedido à sua anulação administrativa, pelo que o mesmo se terá consolidado na ordem jurídica – sublinhado nosso (cf. pág. 11).
iii. A deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) que fixou, e determinou o pagamento da remuneração, não foi impugnada, consolidando-se, na ordem jurídica.
iv. Ademais, o douto aresto assenta na aplicação da LOSJ aos Tribunais Administrativos e Fiscais, quando estes têm um regime próprio, previsto no ETAF.
v. De facto, in casu, verifica-se a inaplicabilidade do artigo 87.º, n.º 2, da LOSJ (ainda que por remissão do artigo 7.º do ETAF) porquanto não ocorreu o enunciado fáctico da norma. Ou seja, o n.º 2 respeita, apenas, ao “exercício de funções a que alude o número anterior”, e não, também, a outras funções alheias ao n.º 1 do mesmo preceito;
vi. No caso dos autos, o ato administrativo que o próprio douto Acórdão recorrido considera como “consolidado na ordem jurídica”: 1) traduz-se numa “nomeação” (ponto 3. dos factos provados) e não numa “determinação” (os juízes dos tribunais judiciais não estão sujeitos a determinações do CSTAF – cf. art. 74.º, n.º 1, do ETAF); 2) emana do CSTAF e não do CSM; 3) não assenta em qualquer ponderação de “necessidades de serviço” e do “volume processual existente” das secções onde os Autores, aqui Recorrentes prestavam funções; 4) não assenta em proposta do Juiz Presidente do tribunal judicial da comarca ...; 5) não observa o princípio da especialização [o serviço respeitou à prolação de despachos saneador e de sentenças em processos de natureza administrativa pendentes no TAF ..., sendo os Autores, aqui Recorrentes titulares de seções especializadas na jurisdição cível (Autores CC e DD) e cível e criminal (Autores AA e BB)]; e 6) não respeita a serviço prestado noutra secção da mesma comarca (mas sim em tribunal de diversa ordem jurisdicional).
vii. Assim, em suma, não é aplicável o n.º 2 pois a norma está umbilicalmente relacionada com a previsão do n.º 1 que, pelo exposto, não é aplicável ao caso dos autos por não se verificarem os respetivos pressupostos de facto.
viii. Neste sentido, a jurisprudência referenciada no douto Acórdão recorrido (também quanto ao afastamento da conformidade constitucional do direito invocado e da violação do princípio da tutela da confiança) concerne a doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ambos relatados pelo mesmo Senhor Juiz Conselheiro, os quais respeitam (em ambos os casos) a “recursos” interpostos de decisões do CSM que negaram ao “recorrente” o direito a uma remuneração suplementar, sendo que, no caso dos autos, o CSTAF, pelo contrário, pronunciou-se favoravelmente à remuneração suplementar;
ix. Mas mais, ambos os referidos Acórdãos assentam em matéria de facto enquadrável no citado e suprarreferido artigo 87.º, n.º 1, da LOSJ, totalmente diversa, pois, daquela do caso dos autos, não sendo, por isso, extrapoláveis para a boa decisão da causa, as considerações citadas no Acórdão recorrido,
x. Por outro lado, a diferente substância do trabalho afirmada na página 18 do douto Acórdão recorrido parece atender à circunstância de que a diferente substância do trabalho se deve avaliar pelos atos praticados - quais sejam, no caso, a prolação de despachos saneador e de sentenças - e não pelo serviço extra/ acumulado em si mesmo, que, no caso, embora materializado naquelas decisões, versa sobre matéria da área administrativa, sujeita à aplicação de regras de direito administrativo, o que, como é lógico, nada tem que ver com o “trabalho desenvolvido por qualquer outro juiz colocado em juízo equivalente àquele em que se encontravam colocados”
xi. Acresce, ainda, o facto da errada apreciação das inconstitucionalidades invocadas, uma vez que, no que concerne ao artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, o mesmo apresenta “natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias” e de “aplicabilidade directa”, não carecendo de qualquer norma ordinária para o salvaguardar.
xii. Ora, todos os elementos de quantidade, natureza e qualidade resultam clara, indubitável e expressamente da deliberação do CSTAF (cujo teor está dado por reproduzido no ponto 5. dos factos provados), pelo que, in casu, a leitura deste direito constitucional não pode ser despida da circunstância de que o Estado, na sua missão de administração da justiça, beneficiou diretamente do serviço extra dos Autores, aqui Recorrentes, os quais, por vários meses, contribuíram sensivelmente para o «desafogamento» do TAF ..., sendo que, de outra forma, as decisões (na sua maioria sentenças) não teriam sido prolatadas naquele período.
xiii. Quanto à apreciação da violação do princípio da tutela da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, nomeadamente quanto à conclusão de que os aqui Recorrentes não poderiam esperar remuneração encontra-se em contradição com a matéria de facto assente e dado como provada, de onde decorre que o CSTAF fixou tal remuneração – cf. pág. 19).
xiv. Com efeito, temos, nada mais e nada menos, do que a frustração das expectativas e da confiança dos aqui Recorrentes, no ordenamento jurídico e na atuação do CSTAF, pois que à data da sua nomeação para acumulação de funções, nada fazia prever que não iriam ser remunerados por isso, aliás, muito pelo contrário, a deliberação do CSTAF, a qual, como supramencionado não foi impugnada e, por isso, se consolidou na ordem jurídica, é exemplo disso mesmo.
xv. Assim sendo, se tal deliberação se consolidou na ordem jurídica, questiona-se como é que os Recorrentes podiam prever que, pelo menos, à data da referida nomeação para cumulação de funções iriam ter a consequência que agora lhes pretendem atribuir. Ora, a resposta não é outra se não uma resposta negativa, no sentido que os Recorrentes não o poderiam prever. E tanto assim é que, o CSTAF não negou o direito dos Recorrentes à respetiva remuneração pela acumulação de serviço.
xvi. Nestes termos, resulta inequivocamente que a expectativa e a confiança que os Recorrentes detinham no despacho do CSTAF, esse mínimo de certeza e de segurança no direito, se tenha frustrado violando-se, assim, o princípio de Estado de direito democrático.
xvii. Por fim, mas não menos importante, mal andou, também, a douta decisão recorrida quanto à condenação em custas, visto que, por decisão proferida em primeira instância transitada em julgado, foi reconhecida a isenção de custas.
xviii. Destarte, não só é incompatível com a condenação ora em custas, como também deve ser atendida, desde já, para efeitos de justificação de não liquidação da taxa de justiça com a interposição do recurso para o STA.
Termos em que, admitido nos termos do disposto no nº 6 do artigo 150º do CPTA, ao recurso deve ser dado provimento, com todas as legais consequências, com o que V. Excias, Venerandos Conselheiros, farão JUSTIÇA!
6. AA. e aqui recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
A. Nos presentes autos não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso excecional de revista, atendendo designadamente à falta de atualidade ou relevância jurídica da questão objeto do recurso e à correta aplicação do Direito, no respeito pelos princípios de vigência, interpretação e aplicação das leis, que tem sido feita pela jurisprudência.
B. Tais pressupostos, enquadrados no capítulo II, sob a epígrafe: «Recursos ordinários» e previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 150.º do CPTA, consubstanciam-se no facto de a revista só poder ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual e só ocorrer quando:
- Esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou
- A admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
C. O acórdão ora recorrido do TCAS de 03/02/2022 não padece de violação de lei por à situação em apreço aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 87.º da LOSJ, apoiando-se em consolidada jurisprudência do TCA e do STJ sobre a mesma matéria.
D. Na verdade, ao exercício de funções de juiz em regime de acumulação por substituição de magistrado, na jurisdição dos tribunais judiciais, na dos tribunais administrativos e fiscais ou em ambas as jurisdições é aplicável, a mesma lei, o disposto no n.º 2 do artigo 87.º da LOSJ.
E. A aplicação do n.º 2 do artigo 87.º da LOSJ à situação dos presentes autos ocorre por força do disposto no ETAF, a título de direito subsidiário (artigos 7.º do ETAF), de substituições de juízes (42.º, n.º 2, e 47.º, n.º 3, do ETAF) e de regras estatutárias (artigo 57.º do ETAF).
F. A título de direito subsidiário, por o exercício de funções de juiz em regime de acumulação por substituição de magistrado nos tribunais administrativos e fiscais não se encontrar regulado no ETAF e, neste caso, segundo o disposto no artigo 7.º do ETAF, se aplicarem, com as devidas adaptações, as disposições relativas aos tribunais judiciais, entre outras, as previstas na LOSJ e no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
G. A título de substituição de juízes, por nos tribunais administrativos e tributários, localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a substituição se deferir ao juiz do tribunal judicial, nomeadamente, através do exercício de funções em regime de acumulação por substituição de juiz na jurisdição administrativa e fiscal sediada nas mesmas Regiões (nº 2 do artigo 42.º (tribunais administrativos) e no nº 3 do artigo 47.º (tribunais tributários), com a mesma redação, ambos do ETAF).
H. E a título de regras estatutárias, por os juízes da jurisdição administrativa e fiscal se regerem, nesta matéria, pela LOSJ e pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, segundo o respetivo Estatuto (artigo 57.º do ETAF).
I. Nestes termos, ao contrário do invocado pelos, ora Recorrentes, um juiz de tribunal judicial sediado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pode exercer funções em regime de acumulação, por substituição de juiz, nos tribunais administrativos e tributários localizados nas mesmas Regiões, por determinação do CSTAF (Vide artigo 86.º da LOSJ).
J. Ou seja, ao invocado direito a remuneração pelo exercício de funções de juiz em regime de acumulação por substituição de magistrado na jurisdição judicial ou administrativa e fiscal, ou em ambas, aplica-se, no período em causa, a LOSJ, especificamente, o seu n.º 2 do artigo 87.º, como doutamente se refere no acórdão do tribunal a quo, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
K. E do disposto no n.º 2 do artigo 87.º da LOSJ - «o exercício de funções em mais de uma secção [juízo/tribunal] da mesma comarca confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral» - decorre que na vigência da LOSJ, lei aplicável ao caso em apreço, não se consagra o invocado direito a remuneração pelo exercício de funções em regime de acumulação por substituição de juiz.
L. Acresce que da aplicação do n.º 2 do artigo 87.º da LOSJ também não ocorre a invocada violação do artigo 59.º da CRP e do princípio da confiança, nos termos e fundamentos do acórdão ora recorrido, que aqui se reiteram e se dão por integralmente reproduzidos.
M. Ainda assim não será despiciente citar, entre outra, a seguinte jurisprudência, que se pronunciou de forma consensual sobre a matéria: os acórdãos do STJ de 22/02/2017, no processo nº 60/16.2YFLSB; e de 12/09/2017, proc. n.º 14/17.1YFLSB) e o ora recorrido acórdão do TCAS de 03/02/2022.
N. Jurisprudência que é aplicável às magistraturas de ambas as jurisdições, judicial e administrativa e fiscal, e que determina, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 87.º da LOSJ, que pelo exercício de funções em regime de acumulação por substituição de juiz não há lugar a remuneração suplementar.
O. E sendo assim, como é, o objeto da decisão em recurso perdeu atualidade, importância ou relevância jurídica ou social uma vez que os seus efeitos se limitam ao caso concreto dos Recorrentes e à sua esfera pessoal, sendo certo que já foi uma questão transversal às magistraturas e que já não é uma questão pendente, mas finda, ou seja, insuscetível de recurso de revista.
P. Acresce que o n.º 2 do artigo 87.º da LOSJ encontra-se revogado desde a entrada em vigor, em 01/01/2020, do novo Estatuto do Ministério Público e da redação então conferida ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, confinando-se a sua aplicação aos casos que ocorreram durante a sua vigência, de 01/09/2014 a 31/12/2020.
Q. Portanto, in casu, não está em causa nem a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, nem a admissão da revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito por não ocorrer qualquer violação de lei.
R. E não se verificando os enunciados pressupostos, previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 150.º do CPTA, de que depende a admissão da revista excecional, esta não se pode admitir, o que se requer.
S. Em síntese, a matéria de base do presente processo respeita à pretensão de fixação aos Autores /Recorrentes de remuneração suplementar pelo exercício de funções em regime de acumulação por substituição de magistrado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 87.º da LOSJ, lei vigente e aplicável à situação dos presentes autos, por força do disposto no ETAF.
T. Essa matéria justificou em vários outros casos a admissão de revista para o STJ, e em todos esses casos, admitida que foi a revista, o julgamento veio a ser de improcedência da ação.
U. Nesta data, a resposta a esta matéria encontra-se firmada pela jurisprudência do STJ e deve ser objeto de deliberação de não admissão da revista pelo STA, sendo certo que tal resposta se aplica a ambas as jurisdições, judicial e administrativa e fiscal.
V. Pois estando a matéria esclarecida ao nível do Supremo Tribunal e tendo o acórdão ora recorrido seguido, no essencial, a firmada linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo e não se pode considerar que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
W. E prevenindo uma hipotética e improvável admissão do presente recurso, o Recorrido MJ, quanto ao mérito, pugna pela sua improcedência, nos precisos termos e fundamentos do acórdão do TCA Sul de 03/02/2022, ora recorrido.
X. Finalmente, cada um dos Autores e ora Recorrentes não estão isentos de custas processuais, em todas as instâncias, nos termos e fundamentos do acórdão ora recorrido, pelo que devem proceder à junção dos comprovativos do pagamento das taxas de justiça correspondentes à apresentação do presente recurso, sob pena de aplicação das cominações previstas, com as devidas adaptações, nos artigos 80.º, nºs 1, alínea d), e 2, do CPTA e artigos 570.º e 642.º do CPC ex vi, respetivamente, dos artigos 145.º e 1.º do CPTA.
Termos em que
i. Não deve ser admitida a presente revista;
ii. Não deve ser dado provimento ao recurso.
7. Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Magistrado do Ministério Público não emitiu pronúncia.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte matéria de facto:
1. CC e DD exercem funções na Instância Local Cível do Tribunal Judicial da comarca
2. AA e BB exercem funções na Instância Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial da comarca
3. Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de ../../2015, publicada, por extracto, no Diário da República, II Série, n.º ...3, foram nomeados, em regime de acumulação de funções, para movimentar processos, na área administrativa, do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., os Srs. Juízes AA, BB, CC e DD, com efeitos a partir de 17/02/2015.
4. Em 1 de Junho de 2015, AA, BB, CC e DD solicitaram ao Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que lhes fosse fixada a remuneração, no período temporal já vencido, sem prejuízo da que lhes seria devida pelo período remanescente.
5. Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 24 de Novembro de 2015, de fls. 65 a 75, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foram propostas as seguintes remunerações pelo exercício de funções em acumulação:
a) AA: 3/5 do vencimento no período compreendido entre 17/02/2015 e 17/09/2015, descontadas as férias judiciais;
b) BB: 2/5 do vencimento no período compreendido entre 17/02/2015 e 02/10/2015 (cfr. deliberação extracto 1840/2015, publicada em Diário da República, 2.ª série, n.º ...3, de ../../2015, descontadas as férias judiciais;
c) CC: 3/5 do vencimento no período compreendido entre 17/02/2015 e 17/09/2015, descontadas as férias judiciais;
d) DD: 2,5/5 do vencimento no período compreendido entre 17/02/2015 e 17/09/2015, descontadas as férias judiciais.
6. Em 10 de Maio de 2016, foi proferido pela Secretária de Estado-Adjunta e da Justiça, o despacho de fls. 14, no qual consta:
“Despacho proferido ao abrigo da delegação de competências conferida pela Senhora Ministra da Justiça, no âmbito do processo n.º 1075/2015 – Remuneração por acumulação de funções – (…)
Face à ausência de norma legal que habilite o membro do Governo responsável pela área da justiça à atribuição de qualquer remuneração suplementar pelo exercício das funções descritas pelo requerente, e considerando a fundamentação contida nas informações da Secretaria Geral do Ministério da Justiça n.ºs I- SGMJ/2015/1075 e I-SGMJ/2016/308, datadas respectivamente, de 17 de Dezembro de 2015 e 24 de Março de 2016, não conheço, quanto ao mérito, do pedido formulado pelo Senhor Juiz de Direito, Licenciado DD, nos termos conjugados dos artigos 109.º/1/a) e 37.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo.”
Factos não Provados
Não existem factos alegados relevantes para a decisão da causa a considerar como não provados.
2. De Direito
2.1. Discute-se nos autos a conformidade jurídica do Despacho da Senhora Secretária de Estado-Adjunta e da Justiça de 10.05.2016. O referido despacho indeferiu, por falta de previsão legal, a pretensão dos juízes a obterem o acréscimo de remuneração proposto pelo CSTAF. Estes juízes, que estavam colocados em Instâncias Cíveis e Criminais do Tribunal Judicial da comarca ..., tinham sido nomeados, em regime de acumulação, para movimentar processos na área administrativa do TAF ..., por mais de seis meses no ano de 2015.
2.1.1. Na sentença, o TAF de Ponta Delgada julgou a acção procedente por considerar: i) que o Ministério da Justiça não tinha competência para decidir sobre as remunerações pelo exercício de funções em acumulação que haviam sido propostas pelo CSTAF e que a deliberação do CSTAF que propusera aqueles acréscimos remuneratórios era um acto administrativo que permanecia válido no ordenamento jurídico; ii) que o artigo 87.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), que revogara o artigo 69.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (onde se previa a remuneração por acumulação de funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal), apenas previa o reembolso de despesas de transporte e o pagamento de ajudas de custo em caso de acumulação de funções em mais de uma secção na mesma Comarca e que a acumulação de funções em outra ordem jurisdicional deixou de estar regulamentada; iii) que por aplicação analógica do disposto no artigo 21.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a acumulação de funções teria sempre de ser remunerada.
2.1.2. No acórdão recorrido esta tese não fez vencimento e a sentença seria revogada, essencialmente pelas seguintes razões: i) impossibilidade de aplicação analógica do disposto no artigo 21.º, n.º 2 da LGTFP ao caso dos autos, uma vez que inexistia qualquer lacuna jurídica que permitisse mobilizar aquela norma a título integrativo do ordenamento jurídico; ii) pelo contrário, o que estava em vigor era o artigo 87.º da LOSJ e era apenas quanto a ele que cumpria apreciar a legalidade do despacho impugnado; iii) existia jurisprudência do STJ que expressamente afastava a possibilidade de direito à remuneração suplementar nas situações do artigo 87.º, n.º 2 da LOSJ, sem que se pudesse considerar que uma tal opção do legislador era violadora do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) (trabalho igual, salário igual) da CRP; iv) não estavam verificados os pressupostos para se considerar que havia violação do princípio da protecção da confiança legítima.
2.2. Dos alegados erros de julgamento do acórdão do TCA
2.2.1. Os Recorrentes alegam que o acórdão erra ao subsumir a factualidade dos autos ao artigo 87.º, n.º 2 da LOSJ, uma vez que os juízes requerentes foram nomeados pelo CSTAF e não pelo CSM, por proposta do juiz presidente do TAF e não do juiz presidente da comarca dos ...e não respeita o princípio da especialização.
Alegam os Recorrentes que ao caso dos autos se deveria de aplicar o ETAF [v. pontos i) a viii), em especial o iv) das conclusões], mas não explicam em que medida a solução alcançada seria substancialmente diferente, uma vez que não se descortina no ETAF (nem na redacção à data dos factos, nem hoje) qualquer norma que preveja a possibilidade de remuneração em caso de acumulação de funções por parte dos juízes desta jurisdição.
Pelo contrário, mesmo que se admitisse que deveriam ser as regras da jurisdição administrativa a disciplinar os termos da acumulação de funções a estes factos, como bem se explicou no aresto recorrido, não havendo no ETAF uma regra expressa sobre a matéria, sempre se teria de aplicar o artigo 87.º, n.º 2 da LOSJ por remissão do artigo 7.º do ETAF.
Improcede este fundamento do recurso.
2.2.2. Alegam depois os Recorrentes que também as referências que se encontram na fundamentação do acórdão recorrido a acórdãos do STJ carecem de razoabilidade, uma vez que os factos respeitam a uma acumulação de funções em diferentes jurisdições e não a uma determinação de acumulação de serviço na mesma comarca, pelo que os fundamentos expendidos pelo STJ para sustentar a aplicação da regra prevista no artigo 87.º, n.º 2 da LOSJ também não poderia ser transponível para este caso.
Mas também aqui sem razão.
Primeiro cumpre ressalvar — como também se faz no acórdão recorrido — que não se procede, por exceder o objecto do recurso (e da acção), à análise da conformidade jurídica da deliberação do CSTAF que nomeou os juízes aqui AA. e Recorrentes para o exercício daquelas funções em regime de acumulação e que, por essa razão, também não se conhece do que vem alegado quanto a ter-se consolidado ou não o então decidido (algo que nunca ocorreria se estivesse em causa uma nulidade), o que é, para efeitos de apreciação da legalidade do despacho impugnado nos autos, totalmente desnecessário.
Em segundo lugar, como bem se explica no aresto sindicado por estar adquirido documentalmente no processo e não é contraditado nas alegações de recurso, não estava em causa uma verdadeira acumulação de funções genéricas, mas sim a prolação de decisões finais e saneadores numa listagem de 231 processos que foram divididos equitativamente pelos quatro juízes, sem que tivesse sido definido um prazo para a prolação daquelas decisões, devendo os mesmos elaborar aquelas decisões à medida das respectivas disponibilidades. Isto significa que a tarefa que foi acumulada tinha um objecto (esforço) previamente delimitado, sendo substancialmente diferente (com menor exigência em termos de quantificação de trabalho) de uma acumulação genérica de funções em secção diferente da mesma comarca. [v. pontos viii) a x) das conclusões]
Em terceiro lugar, os Recorrentes alegam que estava em causa uma acumulação de funções em jurisdições diferentes, o que correspondia a um esforço mais intenso do que aquele que estava subjacente à previsão do artigo 87.º, n.º 2 da LOSJ. Mas também este argumento não pode proceder, pois, para efeitos do juízo de avaliação que aqui cumpre formular, não é verdade que a dificuldade técnica seja mais acrescida perante diferenças entre áreas de especialização administrativa e civil do que entre civil e criminal ou mesmo entre criminal e laboral. Por isso, não tem sentido alegar que neste caso tem de haver remuneração pela acumulação perante um esforço quantitativamente idêntico como o STJ também concluiu no ac. de 22.02.2017 (proc. 60/16.2YFLSB).
Em suma, não merece reparo a fundamentação do acórdão recorrido quando remete para a jurisprudência do STJ que tem reiteradamente aplicado o disposto no artigo 87.º, n.º 2 da LOSJ às situações de acumulação de funções.
2.2.3. Os Recorrentes sustentam depois que o aresto recorrido faz uma errada apreciação da inconstitucionalidade que havia sido invocada a respeito do artigo 87.º, n.º 2 da LOSJ.
Mas também aqui sem razão.
O aresto suporta-se na já mencionada jurisprudência do STJ que sempre sustentou que a revogação do preceito que permitia a atribuição de uma remuneração suplementar pela acumulação de funções dos juízes consubstanciava uma opção política, ou seja, inscrevia-se na margem de livre conformação do legislador, e que, sendo necessário o acordo ou anuência do juiz para a validade do acto de acumulação, não podia verificar-se aqui nenhum motivo para desaplicar a norma com fundamento na violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP [1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna]. E esta argumentação não merece censura.
A acumulação de funções é uma ferramenta de gestão administrativa do funcionamento do sistema de justiça que visa compensar desequilíbrios entre o serviço atribuído a cada juiz em função das regras do processo de modo a evitar atrasos e aumentar a eficiência dos recursos. A solução pode ser alcançada por via do aliciante da remuneração ou por via da mera decisão por acordo.
Para haver inconstitucionalidade por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP da aplicação in casu do artigo 87.º, n.º 2 da LOSJ teria de se verificar (alegar e provar) que por força daquela decisão, mesmo que adoptada com o consentimento (viciado ou não por erro quanto aos pressupostos jurídicos) dos agora Recorrentes, eles tinham assumido uma carga de serviço obrigatório desproporcionadamente superior à dos restantes colegas (tomando por referência o universo dos juízes nacionais). Ora, nada disso resulta da factualidade assente. Pelo contrário, ficou assente que o serviço acumulado era circunscrito, sem prazos e em nenhum ponto vem alegado que os Recorrentes tenham ficado muito sobrecarregados com trabalho.
Assim, não se descortina da factualidade qualquer fundamento que permita sustentar o dever de desaplicar in casu a solução legal prevista no artigo 87.º, n.º 2 da LOSJ.
2.2.4. Os Recorrentes sustentam igualmente que o acréscimo de remuneração sempre seria devido por força do princípio da protecção da confiança legítima e que o despacho que recusou o pagamento sempre seria inválido por violação deste pressuposto jurídico.
Mas também neste ponto o aresto recorrido não merece a censura que lhe vem dirigida.
Com efeito, os AA. alegam que o despacho do CSTAF que propôs as percentagens para o cálculos do pagamento dos adicionais remuneratórios não pode deixar de ser interpretado como um acto que induziu confiança legítima no recebimento daqueles valores.
Porém, tratando-se de declaratários especialmente qualificados esta tese não pode ser acolhida, uma vez que os AA. não podiam desconhecer sem culpa no momento em que aceitaram a tarefa de acumulação de serviço que o mesmo não poderia ser remunerado à luz do artigo 87.º, n.º 2 da LOSJ. Mais, se alguma dúvida pudessem ter a respeito da questão, os Recorrentes tinham, pelo especial estatuto que a sua profissão encerra, o dever de ter obtido um esclarecimento antes de aceitar a acumulação. Falha, assim, um pressuposto essencial da metodologia deste princípio e é o de que juízes de direito pudessem legitimamente fundar a confiança numa solução que era contrária ao teor de norma expressa.
Mas mesmo que se quisesse ignorar a singular posição e dever ético que impende sobre os declaratários, e se quisesse censurar a deliberação do CSTAF, sempre falharia também outro pressuposto cumulativo a operatividade deste princípio, que é a verificação de um dano da confiança. Com efeito, em nenhum momento do processo os agora Recorrentes alegam ou provam que tiveram uma sobrecarga significativa de trabalho ao acumular, cada um, a tarefa de prolatar despacho saneador ou sentença em cerca de 57 processos no espaço de seis meses. Desconhece-se a quantidade de trabalho que produziram nas actividades da respectiva circunscrição. Sem esses dados é impossível considerar que houve dano de confiança, que os juízes aceitaram esta tarefa com sacrifício de tempo, fosse tempo familiar ou tempo de descanso, por acreditarem, ainda que equivocamente, que esse sacrifício seria depois compensado remuneratoriamente. Sem a prova do dano, inexiste qualquer fundamento para sustentar que a solução que emana do princípio da legalidade deva, neste caso, ser afastada.
2.2.5. Por último, os Recorrentes alegam que beneficiam de uma isenção de custas que resultaria de sentença transitada em julgado.
Mas uma vez mais sem razão.
Os agora Recorrentes requereram na p.i. o reconhecimento de isenção de custas ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea c) do RCP e essa questão não foi conhecida nem apreciada em primeira instância. O que sucedeu foi que a sentença julgou a acção procedente e, consequentemente, nos termos do artigo 527.º do CPC, condenou a Entidade Demandada em custas. Mas essa decisão não transitou em julgado, ela foi revogada pelo acórdão recorrido e, por isso, dela não resulta a constituição de qualquer isenção de custas em benefício dos agora Recorrentes.
Acresce que a pretensão de beneficiar de isenção de custas nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea c) do RCP [“isenção de custas dos magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções”] foi expressamente julgada improcedente por despacho de 06.04.2022 (fls. 478 do SITAF), com profusas referências a jurisprudência anterior, no qual se sustentou que o caso dos autos não se inscreve naquela previsão legal. Decisão que não merece censura.
Improcedem também os argumentos sobre o alegado erro de julgamento quanto à condenação dos AA. em custas.
Por todos os fundamentos expostos, a solução que consta do acórdão recorrido deve manter-se.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes também nesta instância.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - José Francisco Fonseca da Paz.