Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A..., SGPS, S.A., devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em 05.06.2025, no Processo n.º 1082/2024-T, vem, nos termos do disposto no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi dos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, invocando que a mesma se mostra em oposição com a decisão arbitral proferida no Processo n.º 958/2023-T, em 23.04.2024, a qual convoca como decisão fundamento.
1.2. A Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
A. O Tribunal Arbitral pronunciou-se sobre o mérito da pretensão deduzida pela RECORRENTE, na Decisão arbitral recorrida, decidindo pela sua improcedência.
B. Conforme anteriormente referido, esta Decisão encontra-se em contradição com a Decisão arbitral fundamento emitida no processo n.º 958/2023-T, encontrando-se verificados os requisitos para a admissibilidade do recurso, isto é: situações de facto e de direito idênticas, com soluções jurídicas opostas expressas e não se verificando qualquer alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável ao caso.
C. Facto que conduz à admissibilidade do presente recurso, encontrando-se o mesmo em prazo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT.
D. Acresce ainda que não existe jurisprudência recentemente consolidada do STA sobre a questão de direito aplicável à factualidade provada no processo n.º 1082/2024.
E. Com efeito, coexistem decisões com entendimentos divergentes (sobre a mesma matéria de direito, mas sobre situações factuais distintas): por um lado, no acórdão proferido no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17 de 13 de janeiro de 2021, o STA entendeu que os rendimentos obtidos no estrangeiro deveriam ser excluídos da base de incidência da derrama municipal; por outro lado, no acórdão de 2 de abril de 2025, proferido no processo n.º 0560/22.5BEALM, o STA perfilhou posição contrária, admitindo a inclusão desses rendimentos na base tributável da derrama por inexistência de estabelecimento estável no estrangeiro ao qual os mesmos seriam imputados.
F. A Decisão arbitral recorrida defende que, inexistindo um estabelecimento estável no estrangeiro, não existe fundamento para excluir quaisquer rendimentos da base de incidência da derrama municipal, interpretação que, no entender da RECORRENTE, não tem acolhimento no n.º 2 do artigo 18.º do RFALEI, sendo contrária à diversa jurisprudência arbitral e ainda à decisão proferida pelo STA no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, conduzindo à violação dos princípios constitucionalmente consagrados da neutralidade, da liberdade de organização empresarial, da igualdade e, ainda, do princípio da não discriminação, constituindo uma restrição injustificada à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.º do TFUE.
G. Ora, como se referiu, não se extrai do artigo 4.º do Código do IRC, nem do n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI, que os rendimentos obtidos no estrangeiro constituem a base de incidência da derrama municipal.
H. Tanto que, o n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI não deverá ser entendido como uma presunção de que a totalidade do lucro tributável deverá ser sujeita a derrama municipal, mas tão somente que, em determinados casos, o rendimento gerado em território português será totalmente imputável ao município da sede ou direção efetiva da entidade.
I. Acresce que a ausência de estabelecimento estável no estrangeiro não afasta o facto de a fonte dos rendimentos estar localizada fora de Portugal, o que prejudica a necessária conexão territorial com qualquer município português, exigida pelo princípio do benefício inerente à figura da derrama municipal.
J. Conclui-se, portanto, que a existência ou não de um estabelecimento estável não é condição para aferir, por si só, se deve ou não incidir derrama municipal sobre rendimentos obtidos fora de Portugal; o que releva, isso sim, é se as entidades em Portugal que obtém esses rendimentos desenvolvem alguma atividade em território nacional, o que dificilmente se sucede quando se está perante rendimentos de natureza passiva, como sejam a obtenção de juros ou de mais ou menos-valias de títulos emitidos no estrangeiro.
K. Pelo que deverá ser acolhida a douta jurisprudência da Decisão arbitral fundamento proferida no processo n.º 958/2023-T, quando conclui que a parcela do lucro tributável que corresponda a rendimentos passivos auferidos fora do território nacional e, por inerência, fora da circunscrição de cada um dos municípios do território português, deverá encontrar-se excluída de tributação em sede de derrama municipal e, assim, ser determinada a revogação da Decisão arbitral recorrida proferida no âmbito do processo n.º 1082/2024.
L. Neste sentido, deverá também ser revogado o despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o ato de autoliquidação de IRC, na componente de parte da derrama municipal suportada, relativo ao período de tributação de 2022.
Em face do exposto, e nos mais de direito, VV. Ex.as doutamente suprirão:
- Deve ser admitido o presente recurso por se verificarem os pressupostos legais para o efeito;
- Deve ser anulada a Decisão arbitral recorrida proferida no âmbito do processo n.º 1082/2024;
- E deve ser emitido acórdão por este Tribunal decidindo a questão controvertida nos termos aqui peticionados, isto é, adotando-se o julgamento de que para efeitos de cálculo da Derrama Municipal, deve ser excluída do lucro tributável sujeito e não isento de IRC a componente do lucro tributável obtida fora do território nacional.
Assim deliberando, farão VV. Ex.as justiça.»
1.3. Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT.
1.4. A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
i) Inconformado com o acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 1082/2024-T proferido pelo CAAD, vem a Recorrente interpor Recurso por Uniformização de jurisprudência, invocando que o entendimento vertido naquela decisão arbitral se encontra em manifesta oposição com a decisão arbitral proferida no âmbito do Proc. n.º 958/2023-T também proferido pelo CAAD.
ii) Todavia, importa desde já referir que (i) não só não existe identidade de facto e de Direito entre o presente acórdão e os referidos “acórdãos fundamento”, como ainda (ii) o acórdão sob escrutínio procede a uma exata apreciação dos factos e correta aplicação do Direito, razão pela qual o mesmo deverá ser mantido, conforme se passará a demonstrar de seguida.
iii) Constitui o primeiro requisito em torno da admissibilidade do Recurso Por Oposição de Acórdão que exista identidade quanto à situação de facto entre, por um lado, o acórdão recorrido, e o “acórdão fundamento”, ou seja, existirá oposição de acórdãos sempre que a factualidade neles indicada for substancialmente idêntica e subsumível às mesmas normas legais.
iv) No caso vertente alega o Recorrente estarmos perante idêntico cenário jurídico normativo, e perante idêntica factualidade, ou seja, as sociedades sujeitas ao regime normal do IRC, obtiveram rendimentos provenientes do estrangeiro.
v) Todavia, não lhe assiste razão, na medida em que o acórdão fundamento se escorou na fundamentação espelhada no Acórdão do STA, proferido no Proc. n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de Janeiro de 2021, tal como aventado pela Recorrente, todavia, e como perfilhado no acórdão recorrido importará aferir se a conclusão sufragada naquele acórdão desse Colendo Tribunal, se a mesma é transponível para uma situação factual diferente, ou seja, relativamente rendimentos oriundos do estrangeiro obtidos sem intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país.
vi) Logo, importa referir que in casu, não existe identidade factual entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, no que respeita à circunstância dos rendimentos auferidos no estrangeiro, tendo em conta que o entendimento perfilhado no acórdão recorrido incide sobre o facto de tais rendimentos terem sido obtidos no estrangeiro sem que para o efeito exista uma intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país.
vii) Donde, a questão subsumida nos presentes autos não decorre da existência de idêntica factualidade entre o Acórdão Fundamento e o Acórdão Recorrido, aliás, tal facto é bem patente e notória na fundamentação do Acórdão o qual considerou que: “43. Fora dos casos abrangidos pelo artigo 18.º, n.º 2 (e, acrescente-se, fora dos casos em que a repartição da derrama pelos municípios assenta na exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, que seguem o disposto no artigo 18.º, n.ºs 3, 7 e 9), para os sujeitos passivos residentes “o rendimento considera-se gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo”, nos termos do artigo 18.º, n.º 13, do RFALEI. 44. Do acima exposto resulta que, para os sujeitos passivos residentes, a derrama incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, o qual se considera gerado no município em que se situa a sede ou direção efetiva. 45. Esta regra cede, como vimos, caso haja necessidade de proceder à repartição (ou alocação) da derrama entre mais do que uma circunscrição municipal. 46. Importa também dar nota que a derrama municipal apresenta, face aos demais impostos, a particularidade de – para os sujeitos passivos residentes em território português – a determinação da sua base tributável assentar na base tributável de um outro imposto – o IRC. 47. Tanto a derrama, como o IRC comungam, assim, de uma base de incidência objetiva comum, i.e., o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. 48. Para os sujeitos passivos residentes em território nacional, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território nacional (cf. artigo 4.º, n.º 1 do CIRC). 49. No entanto, a derrama apresenta, face ao IRC, algumas particularidades: em primeiro lugar, deliberar a sua cobrança dependente de uma decisão prévia município que, no âmbito dos poderes que lhes são conferidos, têm competência para decidir lançar, ou não, uma derrama, bem como deliberar sobre o percentual a aplicar até ao teto máximo legalmente permitido. 50. Em segundo lugar, havendo uma conexão entre o rendimento e vários municípios, a lei estabeleceu critérios para fazer operar a distribuição do produto da derrama entre os vários municípios, como já demos nota. Nestes casos, mostra-se essencial determinar a origem do rendimento para apurar a proporção do rendimento gerado em cada área geográfica municipal. 51. A conexão do rendimento com certa circunscrição municipal é – como vem sendo reconhecido – uma exigência de justiça e da correta repartição das receitas tributárias, incidindo a derrama sobre a proporção do rendimento gerado na área geográfica de cada um dos municípios com os quais o rendimento tem uma conexão relevante para efeitos de repartição da receita tributária entre os municípios que podem à luz do referido artigo 18.º, n.º 1, lançar a derrama. 52. Assim, tanto na falta de plurilocalização dos elementos de conexão, como nos casos em que o rendimento de fonte estrangeira não é imputável a estabelecimento estável, localizado fora do território nacional, a regra do artigo 18.º, n.º 13, da RFAEI determina a tributação exclusiva da derrama pelo município em que se situa a sede ou direção efetiva, por se considerar que o rendimento é gerado nessa circunscrição municipal. 53. A repartição da derrama pelos municípios pressupõe que não haja coincidência, i.e., que não seja possível separar entre o município sede (ou direção efetiva) e o município onde se encontre localizado um estabelecimento estável/representação local e, na falta deste elemento de conexão relevante, a derrama é entregue “por inteiro ao Município da sede/direção efetiva.”3. 54. Volvendo ao caso dos autos, sem que a montante fique demonstrada a existência de um estabelecimento estável situado fora do território nacional – cuja existência deve ser aferida à luz da competente convenção para evitar a dupla-tributação e/ou à luz do artigo 5.º do CIRC (cf. decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 437/2022-T, de 06-03-2023, n.º 805/2023-T, de 11-03-2024, e n.º 11/2024-T, de 20-05-2024), a derrama incide sobre o lucro fiscalmente relevante, não havendo base legal para se excluir “rendimentos oriundos do estrangeiro”. 55. No caso sub iudice, não estamos perante a imputação dos rendimentos a um estabelecimento estável ou representação local do sujeito passivo fora do território nacional a que possam ser imputados os rendimentos em causa. 56. Do probatório apurou-se que uma parte dos rendimentos da Requerente – juros e saldo de mais-valias e menos-valias – foi obtido fora do território nacional. No entanto, tal não olvida a sua tributação em sede de IRC, por força do artigo 4.º, n.º 1 do CIRC, nem olvida à aplicação da derrama que se ache devida, por força do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 13, do RFALEI. 57. A lei não sustenta a posição da Requerente relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro. Como vimos, a área geográfica em que os rendimentos são gerados é relevante para efeitos de repartição da derrama entre os municípios com os quais o rendimento tem uma conexão relevante, mas não relativamente a rendimentos gerados no estrangeiro (nesse sentido, acórdão do STA de 02/04/2025).
(…)”. (sublinhado nosso).
viii) Logo, inexiste ao contrário do que alega a Recorrente identidade factual entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento.
ix) Neste conspecto, o presente recurso falha liminarmente o primeiro requisito na medida em que inexiste identidade quanto à situação de facto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
x) Para se considerar que estamos perante oposição de soluções jurídicas, é exigível que ambos os acórdãos tenham sido proferidos num quadro legislativo substancialmente idêntico, sendo que, para haver contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito e não mera divergência do sentido de decisões, será imprescindível que esteja em causa, essencialmente, a aplicação do mesmo regime jurídico, pois se em duas decisões de sentidos opostos forem aplicados regimes jurídicos distintos que justifiquem o decidido em ambas, não haverá uma contradição nem ela versará sobre o “mesmo fundamento de direito” ou a “mesma questão fundamental de direito”.
xi) Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).
xii) Como já deixamos bem patente não se recorta existir identidade factual entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, daí que, a questão fundamental de direito, foi decidida de modo diferente nos arestos citados por ter na base diversa matéria de facto.
xiii) Sendo os quadros factuais e jurídicos contemplados nos dois arestos divergentes, tanto basta para se concluir que não se perfila a alegada oposição de julgados, dado não estarem reunidos dois dos requisitos do prosseguimento do recurso.
xiv) De notar que, o entendimento perfilhado no acórdão recorrido respeita à circunstancia dos rendimentos auferidos no estrangeiro, tendo em conta que o entendimento perfilhado no acórdão recorrido incide sobre o facto de tais rendimentos que não que não sejam provenientes do território nacional (sejam dividendos, juros, saldo das mais-valias e menos valias), que não sejam imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro, incluem-se no âmbito de incidência da derrama municipal.
xv) Tal entendimento, é diametralmente oposto à fundamentação espelhada no Acórdão Fundamento que se escorou sem mais no entendimento perfilhado no Acórdão desse Colendo Tribunal, sem que para o efeito tenha aquilatado se a questão aí sufragada era transponível para uma situação factual diferente, como seja a de rendimentos oriundos do estrangeiro obtidos sem intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país, referindo a este propósito:
“Assim, como se refere no citado acórdão do STA de 13-01-2021: “Ora, neste cenário, compete ao juiz aplicar, sempre, a lei de forma geral e abstrata, mas sem deixar de atentar, casuisticamente, em particularidades justificativas de, pela via jurisprudencial, se ir completando o puzzle, assumidamente, incompleto, da tributação, dos sujeitos passivos de IRC, em derramas municipais. Deste modo, assumimos que o lançamento de derrama devendo, por regra, imperativa, incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, tem de, quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratarem de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar, da competente base de incidência, aqueles que, num determinado exercício, forem obtidos fora do nosso território (e, consequentemente, dos municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela)”.
xvi) Logo, o Acórdão Fundamento não evidencia uma contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão Recorrido.
xvii) Em suma, o Recurso Por Oposição de Acórdãos é, na realidade, uma forma de recurso jurisdicional encapotado e consubstancia uma tentativa de reapreciação de um pretenso erro de julgamento por parte do tribunal a quo no que tange à valoração da prova.
xviii) Consequentemente, também aqui não se afere estar perante um quando legislativo substancialmente idêntico enquanto pressuposto para o recurso por oposição de acórdãos.
xix) Alega o Recorrente que “102. Ora, é defendido na Decisão arbitral recorrida que “(…) sem que a montante fique demonstrada a existência de um estabelecimento estável situado fora do território nacional (…) a derrama incide sobre o lucro fiscalmente relevante”.
103. Esta interpretação não tem qualquer aderência à letra da lei, nomeadamente, no disposto no n.º 2 do artigo 18.º do RFALEI.
104. O que resulta de forma evidente, do n.º 2 do artigo 18.º do RFALEI é que “(…) sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município (…) o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional”.
105. Atento o acima exposto, entende a RECORRENTE que não existem quaisquer dúvidas de que, à letra da lei, o âmbito de sujeição da derrama municipal se encontra limitado ao lucro tributável que seja imputável a rendimentos gerados em cada um dos municípios existentes em território nacional e nos quais o sujeito passivo tenha presença ou exerça a sua atividade, não cabendo no escopo da norma quaisquer rendimentos que sejam imputáveis a outras localizações, nomeadamente os rendimentos gerados fora da circunscrição geográfica de Portugal.
106. Como tal, ainda que nos termos do artigo 4.º do Código do IRC, as pessoas coletivas e entidades com sede e direção efetiva em território português fiquem sujeitas a este imposto relativamente à totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora de Portugal, tal facto não permite que se conclua que estes rendimentos estrangeiros constituam a base de incidência da derrama municipal quando esta se encontra limitada ao lucro tributável que seja imputável a rendimentos gerados nos municípios em que o contribuinte exerça a sua atividade.
107. Conclusão esta que não sofre qualquer abalo pelo facto de o n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI estabelecer que, nos casos em que não exista massa salarial alocada a mais do que um município, “considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade”, visto tratarem-se sempre de rendimentos obtidos no território português.
108. Ou seja, mesmo para os casos em que seja aplicável o n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI (nos quais não se inclui a RECORRENTE), não se está perante uma presunção de que a totalidade do lucro tributável do sujeito passivo será sujeito a derrama municipal, por se assumir que o mesmo resulta na sua totalidade de rendimentos gerados em território português, mas tão somente perante a presunção de que, para aqueles casos, o rendimento gerado em território português será totalmente imputável ao município da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável da entidade.
109. O n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI é, pois, uma regra especial, que visa unicamente solucionar os desafios que a ausência de massa salarial noutros municípios poderiam trazer à alocação dos rendimentos gerados em território português para efeitos da determinação da derrama municipal.
110. Não se compreende, assim, como pode o Tribunal Arbitral considerar, na Decisão arbitral recorrida, que a referida norma de salvaguarda poderá justificar a extensão do escopo da regra geral de incidência da derrama municipal prevista no artigo 18.º do RFALEI – que, recorde-se, apenas compreende o rendimento gerado em território português.
111. Contrariamente ao defendido na Decisão arbitral recorrida, a base de incidência do IRC é, de facto, distinta da base de incidência da derrama municipal, pois enquanto o n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRC estabelece a tributação da “totalidade dos (...) rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território” – isto é, território português – a base de incidência da derrama municipal é o lucro ou rendimentos “gerados na sua (do município) área geográfica”, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI.
(…).”
xx) Todavia, também aqui não lhe assiste razão, na medida em que que a derrama municipal é expressão principal do princípio de autotributação ao nível local, sendo que a Lei prevê que os municípios, através do decisão do respetivos órgãos deliberativos podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 /prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território (art.º 18º, nº 1, da Lei 73/2013, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais).
xxi) A legitimidade para a criação deste imposto pertence aos municípios, uma vez que é seu o poder essencial de decidir, em cada ano, se a tributação neste imposto vai ou não acontecer relativamente aos sujeitos passivos residentes /estabelecidos na respetiva área tributária, estando perante um poder tributário relativo à própria existência prática do imposto (à correspondente ablação tributária) que pertence aos municípios, ao arrepio do que resultaria de em entendimento estrito do princípio da legalidade fiscal, na sua dimensão formal de reserva de Lei da Assembleia da República.
xxii) Segundo alguns autores, estamos mesmo perante um verdadeiro costume constitucional, que se imporia ao dizer expresso do art.º 103, nº 2, da CRP: o exercício da soberania fiscal não pertence em exclusivo à Assembleia da República, as assembleias municipais exercem-na também, ainda que de forma limitada, relativamente a impostos municipais, no caso a derrama municipal.
xxiii) Tal situação não colide com o fundamento da atribuição à Assembleia da República do poder originário de criar impostos, pois o princípio da autotributação também é respeitado quando as assembleias municipais (também elas, tal qual a AR, eleitas por sufrágio direto) exercem soberania fiscal relativamente a impostos estritamente conexos com o seu território, para além de que a “conexão” da manifestação de capacidade contributiva que a derrama municipal visa tributar com a área geográfica do município sede do sujeito passivo que determina a legitimidade (da respetiva assembleia municipal) para tal tributação.
xxiv) Sendo a “lógica” da derrama municipal, no nº 1 do art.º 18.º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais), de que a legitimidade da tributação se refere aos rendimentos gerados na área do município, o que bem se compreende, porquanto só relativamente a empresas presentes no espaço municipal é que se pode falar da prestação de serviços e outros bens pelo ente públicos, geradores do benefício que, materialmente, legitima esta tributação local, sendo ainda que o grau de presença em cada município é que legitima a intervenção autónoma da respetiva assembleia municipal, o exercício dos poderes de autotributação.
xxv) Logo, não basta o facto de o a entidade devedora estar situada no estrangeiro, aí exercer a sua atividade, (de se tratar de rendimentos oriundos do estrangeiro) para os excluir da tributação em derrama municipal. Para tal tributação não ter lugar, tais rendimentos têm de provir de uma atividade empresarial realizada no estrangeiro pelo sujeito passivo, ser gerados fora de Portugal.
xxvi) Ou seja, apenas nos casos em que seja possível localizar no estrangeiro a atividade geradora do rendimento é que este ficará excluído de tributação em Derrama Municipal, pois, um rendimento, integrando o lucro tributável e IRC, será imputável à atividade no estrangeiro de um residente em Portugal quando decorrer da atividade de um estabelecimento estável situado no estrangeiro, ou seja, existindo no estrangeiro um estabelecimento estável, uma qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, nenhuma dúvida existirá quanto à localização da fonte económica dos rendimentos assim obtidos. E nenhuma dúvida existirá, também, quanto à não existência de um qualquer benefício (disponibilização de infraestruturas, prestação de serviços, etc.) resultante da atividade do município português que se arroga do direito à tributação.
xxvii) Tal linha de pensamento, encontra-se em consonância com o citado acórdão do STA, relativamente a rendimentos obtidos no estrangeiro (melhor, oriundos do estrangeiro) sem intermediação de um estabelecimento estável há que concluir que, por falta de suficiente elemento de conexão, os mesmos se consideram como tendo sido obtidos no município onde se localiza a sede do sujeito passivo, em obediência ao que dispõe (presunção legal) o nº 13 do art.º 18º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, o que corresponderá, em geral, à realidade: os rendimentos obtidos sem intermediação de um estabelecimento estável corresponderão, por regra, a rendimentos passivos, nomeadamente rendimentos de capitais. Tais rendimentos resultarão, as mais das vezes, de uma atividade, ainda que mínima, realizada em Portugal, onde se situa a sede da sociedade. Serão aí que serão tomadas as decisões de investimento, feita a gestão da carteira de títulos, a emissão da documentação relativa aos montantes recebidos, etc. Será aí que serão suportados os custos inerentes.
xxviii) A este propósito se expendeu no Acórdão Arbitral proferido no Proc. n.º 631/2024-T o qual sufragou o seguinte entendimento “A questão que se coloca a este Tribunal Arbitral é, repete-se, responder: se os rendimentos auferidos fora de Portugal devem, ou não, ser integrados na base de incidência da Derrama Municipal. No caso sub iudice, este Tribunal Arbitral entende, desde já, que na base de incidência da Derrama Municipal integram-se os rendimentos obtidos no estrangeiro, na medida em que aquela é calculada a partir do lucro tributável. Ou, dito de outro modo, como assinala a decisão arbitral n.º 32/2024-T, de 22 de maio de 2024, a Derrama Municipal configura um adicionamento ao IRC. Destaca-se o facto de o artigo 18.º, n.º 1, da LFL determinar que a derrama incide sobre a “proporção do lucro” que corresponda a rendimento gerado na área geográfica do município, não prevendo o legislador qualquer exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira (sem estabelecimento estável). O n.º 2 do mesmo normativo prevê a possibilidade de subtrair parte do “lucro” ao “lucro tributável” sujeito à derrama da sede é a existência de “estabelecimentos estáveis” no estrangeiro, isto é, com o exercício de uma atividade através de meios materiais e humanos. Nem a referida exclusão pode ser extraída da redação do n.º 2 do artigo 18.º da LFL, porquanto este preceito se limita a definir a regra de repartição do lucro tributável imputável a cada município, no caso de o sujeito passivo possuir estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a 50 000 euros. A referida interpretação é reforçada pelo previsto n.º 13 do mesmo artigo da LFL. Em bom rigor, a lei prevê, como critério de repartição, a determinação do lucro imputável a cada município em função da massa salarial distribuída por cada circunscrição territorial. A presença verificada noutros municípios alicerça a distribuição pelas diferentes circunscrições territoriais, prevendo o legislador como critério, o número de pessoas afeto a cada município, reforçando, deste modo, a necessidade de presença física e humana. Consequentemente, não se pode simplesmente assumir que os rendimentos de fonte estrangeira (sem estabelecimento estável) resultam de uma atividade que a empresa desenvolve no estrangeiro, o que, para ser verdade, dependeria de existência de meios humanos e físicos aí alocados. Nessa medida, e de forma a que possa haver rigor na delimitação dos casos em que parte dos rendimentos escapam à tributação da Derrama Municipal da sede, tem de forçosamente considerar-se apenas aqueles (casos) em que existe, comprovadamente, uma atividade exercida fora do município da sede e que aí implique uma estrutura física e humana. Este Tribunal Arbitral coletivo entende que é esta a posição sufragada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido no âmbito do processo 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de janeiro de 2021, o que se conclui, desde logo, pelo que estava em discussão no caso concreto:“B) Do resultado do GRUPO A, no valor total de € 65.181.876,87, resultou provado que € 52.079.027,80 resultam de rendimentos gerados exclusivamente pelas Sucursais e Estabelecimento Estável da Sociedade ora RECORRENTE (individualmente considerada), constituídos em Angola, Moçambique e Argélia;” No referido processo estavam em causa rendimentos imputáveis a sucursais localizadas no estrangeiro, e não rendimentos de fonte estrangeira (quando o rendimento decorre de uma atividade exercida no território do município da sede, mas proveniente do exterior, e.g., juros pagos por entidades aí localizadas), entendendo-se aqueles como comprovadamente alocados a uma atividade em determinada área geográfica. O referido Acórdão refere, por diversas vezes, como essencial para excluir certos rendimentos (lucros) da base tributável da derrama, a possibilidade de isolar os rendimentos, de forma comprovada, desde que a Contabilidade o permita. A decisão deve ser interpretada como referindo-se a atividades realizadas no estrangeiro através de sucursal, porque, por via de regra, tal isolamento é possível, nem que seja porque essa segmentação é necessária para repartir os direitos de tributação entre o Estado da residência e o Estado do estabelecimento estável (Estado da fonte). É, por isso que, o acórdão refere que é necessário demonstrar que os rendimentos “[o]bjetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado”. Ora, tal exercício não decorre diretamente de a fonte do rendimento ser estrangeira, mas, pelo contrário, do facto de se exercer uma atividade no estrangeiro. Destaca-se ainda que, se por mero exercício, fosse de retirar do lucro sujeito a Derrama Municipal os rendimentos de fonte estrangeira, então teriam de ser retirados também os respetivos gastos imputáveis a tais rendimentos, caso contrário esses custos continuariam a ser utilizados para diminuir a base tributável dos outros rendimentos sujeitos à derrama. Em resumo, a Derrama Municipal das sociedades residentes em território nacional incide sobre a totalidade do lucro tributável sujeito e não isento de IRC apurado, incluindo os rendimentos obtidos fora do território nacional. No caso sub iudice, a FPI recebeu rendimentos de fonte estrangeira – dividendos, razão pela qual, não se deve retirar do lucro sujeito a Derrama Municipal os referidos rendimentos”.
xxix) Na mesma esteira se sufragou no Acórdão Arbitral proferido no Proc. n.º 1060/2024-T o qual entendeu que “Transpondo as considerações anteriores para o caso concreto temos que não foi, sequer, alegada a existência de uma sucursal, de um estabelecimento estável ou de uma qualquer outra estrutura economicamente equivalente situado no estrangeiro, à qual deva ser imputada a obtenção dos rendimentos (mais valias) em causa nos presentes autos. Mais ainda, não foi alegado e/ou demonstrado que a fonte económica das mais-valias (segundo o alegado pela Requerente, estão em causa participações em fundos detentores de ativos hoteleiros) esteja situada fora do território português. Estamos perante rendimentos passivos, como a Requerente confessa ao afirmar serem rendimentos decorrentes da aplicação de capital em diversos instrumentos financeiros e outros investimentos, o que, como é normal, não terá implicado a existência de uma qualquer estrutura diretamente afeta à sua obtenção. É assim de aplicar (diretamente ou por evidente identidade de razões) o disposto no nº 13 do art.º 18º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais: Nos casos não abrangidos pelo n.º 27, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade. Em suma, os rendimentos em causa, porque não imputáveis a estabelecimentos estáveis ou similares e localizados no estrangeiro, têm-se por localizados no município onde se situa a sede da Requerente, o qual, por tal razão, tem legitimidade para os tributar em derrama municipal.” (destaque nosso).
xxx) Neste sentido, as decisões arbitrais proferidas nos processos n.º 32/2024 de 22-05-2024, n.º 950/2025, de 29-01-2025, 1153/2024-T de 25/08/2025, n.º 1198/2024-T de 16-07-2025.
xxxi) Neste desiderato, também aqui Recorrente falha o requisito de que depende a interposição do recurso de oposição e acórdãos, não sendo imputável a infração que a Recorrente lhe imputa.
Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»
1.5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente recurso, nos termos que se reproduzem:
«(…)
OBJETO
Decisão Recorrida: Proc. nº 1082/2024-T (CAAD) de 05.06.2025
Decisão Fundamento: Proc. nº 958/2023-T (CAAD) de 23.04.2024
Está em causa o ato de autoliquidação de IRC, na componente de parte da derrama municipal suportada, relativa ao período de tributação de 2022.
A questão de Direito a dirimir nos presentes autos prende-se com a desconsideração, ou não, dos rendimentos provenientes de fonte estrangeira no cálculo da derrama municipal.
A Decisão Arbitral Recorrida defende que, inexistindo um estabelecimento estável no estrangeiro, não existe fundamento para excluir quaisquer rendimentos da base de incidência da derrama municipal.
Tal interpretação, no entender da Recorrente, não tem acolhimento no n.º 2 do artigo 18.º do RFALEI, e conduz à violação dos princípios constitucionalmente consagrados da neutralidade, da liberdade de organização empresarial, da igualdade e, ainda, do princípio da não discriminação, constituindo uma restrição injustificada à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.º do TFUE.
Para a Recorrente não se extrai do artigo 4.º do Código do IRC, nem do n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI, que os rendimentos obtidos no estrangeiro constituem base de incidência da derrama municipal.
Defende a Recorrente que a ausência de estabelecimento estável no estrangeiro não afasta o facto de a fonte dos rendimentos estar localizada fora de Portugal, o que prejudica a necessária conexão territorial com qualquer município português, exigida pelo princípio do benefício inerente à figura da derrama municipal.
Para a Recorrente, a existência ou não de um estabelecimento estável não é condição para aferir, por si só, se deve ou não incidir derrama municipal sobre rendimentos obtidos fora de Portugal; o que releva, isso sim, é se as entidades em Portugal que obtém esses rendimentos desenvolvem alguma atividade em território nacional.
Diz a Recorrente que deverá ser acolhida a tese da Decisão Arbitral Fundamento proferida no processo n.º 958/2023-T, quando conclui que a parcela do lucro tributável que corresponda a rendimentos passivos auferidos fora do território nacional e, por inerência, fora da circunscrição de cada um dos municípios do território português, deverá encontrar-se excluída de tributação em sede de derrama municipal.
Para o Tribunal a quo, não tendo ficado demonstrada a existência de um estabelecimento estável situado fora do território nacional (cuja existência deve ser aferida à luz da competente convenção para evitar a dupla-tributação e/ou à luz do artigo 5.º do CIRC), a derrama incide sobre o lucro fiscalmente relevante, não havendo base legal para se excluir “rendimentos oriundos do estrangeiro”.
No caso da Decisão Recorrida não estamos perante a imputação dos rendimentos a um estabelecimento estável ou representação local do sujeito passivo fora do território nacional a que possam ser imputados os rendimentos em causa.
Nos termos da referida Decisão, resultou do probatório que uma parte dos rendimentos da Requerente – juros e saldo de mais-valias e menos-valias – foi obtido fora do território nacional.
No entanto, para o Tribunal a quo, tal não olvida a sua tributação em sede de IRC, por força do artigo 4.º, n.º 1 do CIRC, nem olvida à aplicação da derrama que se ache devida, por força do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 13, do RFALEI.
Para o Tribunal a quo, a área geográfica em que os rendimentos são gerados é relevante para efeitos de repartição da derrama entre os municípios com os quais o rendimento tem uma conexão relevante, mas não relativamente a rendimentos gerados no estrangeiro (nesse sentido, acórdão do STA de 02/04/2025).
Com efeito, por Acórdão de 2 de abril de 2025, da 2.ª secção, o Supremo Tribunal Administrativo, decidiu que “a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira”.
Em sede de sumário, pode ainda ler-se no referido aresto que «na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, sendo que o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo […]”.
Mais aí se diz que «a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.»
Em sede da Decisão Recorrida pode ler-se, em jeito de conclusão, que «A jurisprudência, que acompanhamos e a cujos fundamentos aderimos, tem vindo a acolher o entendimento de que os rendimentos de fonte estrangeira, que não sejam imputáveis a sucursal ou estabelecimento no estrangeiro, encontram-se sujeitos a derrama municipal.»
Já a Decisão Fundamento vem dizer que «só podemos assumir que as derramas municipais se têm, para legitimação, de ligar à atividade que o sujeito passivo desenvolve na área geográfica/território do município recetor, objetivando a respetiva autoliquidação, em primeira linha, contribuir para colmatar as necessidades financeiras deste, na medida, proporcional, da pegada deixada, por aquele, nas suas infraestruturas, serviços, imobilizado corpóreo.»
Diz a referida Decisão Fundamento que o facto de o Código de IRC estabelecer a regra de extensão da incidência da obrigação do imposto a rendimentos obtidos fora do território nacional (nos termos do n.º 1, do artº 4º, do CIRC) não pode levar à conclusão de que, em todas as situações, sem exceção, o lucro tributável, (com inclusão dos rendimentos obtidos fora do território português) é integralmente sujeito a derrama.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
São requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência:
- contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a Decisão Arbitral ou entre duas Decisões Arbitrais;
- trânsito em julgado do Acórdão (decisão) Fundamento;
- existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito;
- ser a orientação perfilhada no Acórdão (decisão) impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
Por sua vez quanto à caracterização da questão fundamental de direito:
- deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o Acórdão (decisão) em oposição,
- que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto;
- a oposição deverá emergir de Decisões expressas, e não apenas implícitas;
- não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os Acórdãos (decisões) sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
- as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais.
APRECIAÇÃO
Entre as duas Decisões Arbitrais em confronto, afigura-se-nos existir identidade quanto aos respectivos pressupostos de facto.
Em ambos os casos estamos perante sociedades anónimas com sede em Lisboa, sendo que, também em ambos os casos, os sujeitos passivas de IRC obtiveram rendimentos provenientes do estrangeiro.
A questão parece não reunir consenso, sendo de referir, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 02.04.2025, proferido no processo nº 0560/22.5BEALM, no qual se adota o sentido retratado na Decisão Recorrida, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13.01.2021, proferido no processo n.º 03652/15.3BESTN, em que prevaleceu o entendimento ora acolhido na Decisão Fundamento.
Assim, por se encontrarem reunidos todos os pressupostas que permitem a sua admissão, deverá ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
O Ac. do STA de 13/1/2021, proc. nº 03652/15.3BESNT, decidiu questão que, em termos essenciais, é a mesma da Decisão recorrida.
Por se nos afigurar pertinente, permitimo-nos transcrever aqui os seguintes trechos do mencionado aresto:
“Como emana do antes exposto e, destacadamente, das premissas acima expressas, o legislador, parece-nos, não ter querido ser inconsequente, anódino, na previsão, desde sempre, imutável, de que o percentual da derrama municipal incida sobre o lucro tributável correspondente à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município coletor. E, na mesma linha, está a preocupação, constante, de, nos casos de necessidade de repartição de derrama entre vários municípios, ser obrigatório tributar “o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município” envolvido e/ou, ainda, quando não haja diversos estabelecimentos estáveis ou representações locais, ter de considerar-se “o rendimento (que) é gerado no município”, em que se situa a sede …
Numa outra formulação, em função destes concretos e objetivos ditames legais, no pressuposto, ainda, de que o legislador não desconhecida a realidade de que muitos dos sujeitos passivos de IRC exercem atividades comerciais ou industriais em diversos pontos do País e do globo, o reporte e ligação da incidência, específica, da derrama municipal, à “proporção”, à parte de um total, do rendimento gerado num determinado município, só pode significar isso mesmo; o cálculo, o apuramento da derrama, quando ocorrer e na medida do possível (permitida pela contabilidade), tem de implicar as operações aritméticas necessárias ao isolamento, relativamente a outros auferidos, do rendimento gerado no município beneficiário e, posterior, aplicação da percentagem (até ao máximo de 1,5%) pelos seus órgãos deliberada.
Além de esta se nos apresentar como a interpretação que melhor respeita a letra da lei, julgamos, também, ser a que melhor respeita os, mais lógicos, objetivos pretendidos alcançar com a imposição de derramas municipais. Na verdade, embora o legislador não o haja assumido explicitamente, por exemplo, num preâmbulo à Lei n.º 2/2007 (aplicável, neste caso) (No âmbito da Lei n.º 42/98 de 6 de agosto a derrama podia ser lançada “para reforçar a capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro. A, precedente, Lei n.º 1/87 de 6 de janeiro (art. 5.º n.º 6) só admitia o lançamento de derrama “para acorrer ao financiamento de investimento ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro”.), certos de que os tributos e em especial os impostos, visam, desde logo, “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e devem respeitar “os princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material” (Artigo 5.º da Lei Geral Tributária (LGT).), presente, ainda, a condição de impostos autónomos (do IRC), só podemos assumir que as derramas municipais se têm, para legitimação, de ligar à atividade que o sujeito passivo desenvolve na área geográfica/território do município recetor, objetivando a respetiva autoliquidação, em primeira linha, contribuir para colmatar as necessidades financeiras deste, na medida, proporcional, da pegada deixada, por aquele, nas suas infraestruturas, serviços, imobilizado corpóreo…
Ademais e em situações, como a que nos ocupa, de, isoláveis, parcelas de rendimentos auferidos no estrangeiro, só esta forma de entender e operar, permite alcançar um resultado equitativo e materialmente justo; por um lado, assegura os desígnios tributários do município da sede do sujeito passivo, com a incidência sobre a parcela de lucro tributável gerado no seu território e por outro, liberta o obrigado tributário de pagar sobre rendimentos que, objetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado, com a inerente não utilização das respetivas infraestruturas... Igualmente, só desta forma se consegue algum tratamento igualitário entre as situações de tributação de rendimentos auferidos na área de mais do que um município nacional, através de estabelecimentos estáveis ou representações locais, em que a coleta não pertence, apenas, àquele em que se situa a sede (ou direção efetiva) e os casos de atividades exercidas, simultaneamente, em Portugal e no estrangeiro (Nas primeiras, tenha-se em conta que, no estabelecimento da proporção que determina o lucro tributável a imputar à circunscrição de cada município, se opera com a “massa salarial”, ou seja, com um fator ligado à relação de trabalho, estabelecida entre o sujeito passivo e as pessoas que exercem a sua atividade sob as suas ordens e direção, o que constitui mais um indício da vontade do legislador de ligar e condicionar o pagamento de derrama municipal à atuação concreta, efetiva, com utilização da força de trabalho, geradora de rendimentos, no território municipal respetivo.).
Obviamente, não é incorreto afirmar (como na sentença recorrida) que, na LFL, “nada … se refere à exclusão de tributação relativamente ao lucro tributável obtido fora do território nacional, sendo certo que o Código de IRC ao estabelecer, relativamente a tais pessoas colectivas …, a regra de extensão da incidência da obrigação do imposto a tais rendimentos, nos termos do nº 1, do artº 4º, do CIRC, …”. Porém, retirar, daí, a conclusão de que, em todas as situações, sem exceção, o lucro tributável (com inclusão dos rendimentos obtidos fora do território português) é integralmente sujeito a derrama, afigura-se-nos exagerado. (…) Ora, neste cenário, compete ao juiz aplicar, sempre, a lei de forma geral e abstrata, mas sem deixar de atentar, casuisticamente, em particularidades justificativas de, pela via jurisprudencial, se ir completando o puzzle, assumidamente, incompleto, da tributação, dos sujeitos passivos de IRC, em derramas municipais. Deste modo, assumimos que o lançamento de derrama devendo, por regra, imperativa, incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, tem de, quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratarem de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar, da competente base de incidência, aqueles que, num determinado exercício, forem obtidos fora do nosso território (e, consequentemente, dos municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela).”
CONCLUSÃO
Pelo exposto, e salvaguardando sempre mais avisada posição, pronunciamo-nos no sentido de:
- Dever a Decisão Arbitral Recorrida ser revogada.
- Dever ser uniformizada jurisprudência no seguinte sentido:
Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a derrama municipal incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, que corresponda à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município por sujeitos passivos residentes em território português, com exclusão de rendimentos provenientes de fonte estrangeira.»
1.6. Notificadas as partes do Parecer do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 2 do CPTA, nada responderam.
1.7. Cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.
2. Fundamentação de Facto
2.1. A decisão arbitral recorrida, proferida no Processo n.º 1082/2024-T, em 05.06.2025, considerou provados os seguintes factos:
«A. A Requerente é uma sociedade anónima que integra, como sociedade dominante, o grupo de sociedades sujeita ao Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (doravante “RETGS”), que inclui:
- a sociedade A... - Companhia de Seguros, S.A., NIPC ...09, e
- a sociedade B... S.A., NIPC ...44.
B. No dia 6 de junho de 2023, a Requerente procedeu à entrega da declaração de rendimento de IRC, para o ano de 2022, Modelo 22, do Grupo sujeito ao RETGS, com o n.º ...8.
C. Aquela declaração deu origem à liquidação de IRC n.º ...18, da qual resultou um resultado fiscal negativo de (26.292.104,48 €), e derrama municipal no valor de 600.986,15 €.
D. Na declaração modelo 22 de IRC, referente ao ano 2022, da sociedade A... - Companhia de Seguros, S.A., foi declarado o montante de € 22.442.506,12 de lucro tributável, e o montante de € 334.419,67 de derrama.
E. Para o apuramento do lucro tributável da A... - Companhia de Seguros, S.A. concorreram os seguintes rendimentos:
- € 8.560.387,60 a título de juros de obrigações pagos por sociedades estrangeiras;
- € 4.267.520,52 a título de mais-valias e menos-valias referentes a entidades não residentes. (cf. página 212 do documento n.º 8 e páginas 7 e 12 do documento 9 juntos com o PPA, bem como documento n.º 4 e 8 juntos aos autos com requerimento de 5 de Fevereiro de 2025).
F. Na declaração modelo 22 de IRC, referente ao ano 2022, da sociedade B... S.A., foi declarado a título de lucro tributável o montante de€ 17.592.984,71, e a título de derrama o montante de € 263.832,35.
G. Para o apuramento do lucro da B... S.A. concorreram os seguintes rendimentos:
- € 347.247,87 a título de juros de obrigações pagos por sociedades estrangeiras;
- € 950.171,98 a título de mais-valias e menos-valias referentes a entidades não residentes, (cf. página 40 do documento n.° 11 e páginas 2 e 4 do documento 12, ambos juntos com o PPA, bem como documentos n.° 5 e 9, ambos juntos com o requerimento da Requerente de 5 de Fevereiro de 2025).
H. A Requerente apresentou reclamação graciosa, que deu origem ao processo n.º ...10, com data de 06-09-2023, relativamente aos ato tributário de autoliquidação de IRC, referente ao exercício de 2022, na parte em a derrama incidiu sobre uma parcela dos rendimentos obtidos no estrangeiro.
I. Por despacho com data de 01-07-2024, proferido pelo Chefe de Divisão, da Unidade de Grandes Contribuintes da AT, a reclamação graciosa apresentada pela Requerente foi indeferida, por se entender que a derrama municipal incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, recaindo, assim, também, sobre rendimentos provenientes de fonte estrangeira.
J. Por ofício n.º ...24, com data de 02-07-2024, foi remetido à Requerente o despacho mencionado no número anterior (registo postal n.º ...62..., com data de 02-07-2024).
K. Em 30 de setembro de 2024, a Requerente apresentou pedido de constituição do tribunal arbitrai.
FACTOS NÃO PROVADOS E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
18. Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.
19. Os factos foram dados como provados com base no exame dos documentos juntos pela Requerente com as peças processuais (PPA e requerimento subsequente) e no processo administrativo junto pela Autoridade Tributária, os quais (com exceção dos pontos E e G) não suscitaram controvérsia entre as partes.
20. No que respeita à matéria controvertida, o Tribunal Arbitral teve em consideração os documentos juntos com o PPA. No que respeita aos documentos 8 e 9 (referentes à sociedade A...) e os documentos 11 e 12 (referentes à sociedade B...), os mesmos constituem balancetes analíticos e extratos contabilísticos, com indicação a partir dos dados recolhidos da sua contabilidade, dos rendimentos nacionais e dos rendimentos de origem estrangeiras, os quais haviam instruído a reclamação graciosa apresentada e, como tal, objeto de análise por parte da AT em sede administrativa. A prova destes pontos foi corroborada pelos documentos “Demonstrações Financeiras”, daquelas sociedades, referentes ao ano de 2022, que constam do Documento n.° 4 (A...) e documento n.° 5 (B...), bem como pelos documentos 8 e 9, que constituem comprovativos de pagamento, emitidos pelo Banco 1..., os quais (por amostragem), revelam pagamentos provenientes do estrangeiro.»
2.2. A decisão arbitral fundamento proferida no Processo n.º 958/2023-T, em 23.04.2024, considerou provados os seguintes factos:
«A) A A... SEGUROS é uma sociedade anónima, residente em território português, enquadrada para efeitos de IRC no regime geral de tributação;
B) A Requerente tem como actividade principal os “SEGUROS NÃO VIDA” (CAE 65120) e como actividade secundária o “ARRENDAMENTO DE BENS IMOBILIÁRIOS” (CAE068200);
C) Com referência ao período tributário de 2020, a Requerente apresentou, em 01-07-2021, a declaração individual de rendimentos Mod. 22, a qual ficou registada com o n.º ...82-C3066-16, tendo dado origem à liquidação n.º ...54 que veio a ser cancelada (documento n.º 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
D) Em 03-08-2021, submeteu uma declaração de substituição, registada com o n.º ...82-C940-5, que originou a liquidação n.º ...01 (compensação n.º ...32), na qual apurou uma matéria coletável de €8.102.605,38 e autoliquidou imposto no montante de €1.659.528,64 (documentos n.ºs 3 e 4 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos);
E) A derrama municipal calculada relativa ao período de 2020 ascendeu a €400.332,58 (documento n.º 4);
F) Relativamente ao período de 2021, submeteu, em 31-05-2022, a declaração de rendimentos Mod. 22, a qual ficou registada como documento n.º 3182-C3308-7, dando origem à liquidação n.º ...32, a qual foi cancelada (documento n.º 5 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
G) Em 09-09-2022, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação n.º ...69, relativa ao período de 2021, em que foi apurada uma matéria coletável que ascendeu a €2.355.237,03 e um reembolso de imposto no valor de €1.583.340,51 (inclui €2.771,41 a título de juros indemnizatórios) (documento n.º 6 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
H) A derrama municipal calculada relativa ao período de 2021 ascendeu a €115.934,02;
I) Em 05-07-2023, a Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa das liquidações referidas, que consta do documento n.º 7 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido;
J) Em 06-09-2023, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, nos termos que constam do documento n.º 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, em que se refere, além do mais, o seguinte:
6. A questão de direito a dirimir nos presentes autos prende-se com a desconsideração dos rendimentos provenientes de fonte estrangeira no cálculo da derrama municipal.
17. Nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a derrama municipal, cuja receita reverte a favor dos Municípios, tem como base de tributação o lucro tributável de entidades residentes, sujeitas e não isentas deste imposto, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como de entidades não residentes que exerçam a sua atividade em território português através de um estabelecimento estável nele situado.
18. É, pois, um imposto acessório relativamente ao IRC e assentando a sua incidência real no lucro tributável sem que o referido regime possua regras especificas para a sua determinação, então, essas regras serão as que estão consagradas no Código do IRC, cujo artigo 17.º, como é sabido, estabelece o apuramento através da soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos enunciados no Código a fim de serem tomados em consideração os objetivos e condicionalismos próprios da fiscalidade.
19. Tem-se, assim, que quer a derrama quer o IRC são determinados com recurso a uma base tributável comum – o lucro tributável. Como afirma Saldanha Sanches “(…) “A particularidade da derrama face aos demais impostos municipais reside, essencialmente, no facto de a determinação da sua base tributável não ser distinta de todos os demais, mas antes assentar precisamente na base tributável de um outro imposto – o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
Tal como sucede, por exemplo, na taxa de esgotos, ou, em alguns casos, no próprio IMT, há tributos que vão buscar a sua base de incidência aos valores patrimoniais apurados para efeitos do IMI. De acordo com a actual redacção da LFL de 2007, trata-se claramente de um imposto autónomo em relação ao IRC, pois todos os seus elementos estruturantes ora resultam apenas da lei (sujeito activo, margem de taxas), ou obedecem à intervenção da Autarquia Local (tributação ou não, taxas concretas), apenas comungando, para efeitos do seu cálculo e por simplicidade de gestão, de uma incidência objectiva comum. Mesmo com este objecto comum, admite-se a possibilidade de adaptação dos critérios de imputação do rendimento colectável do sujeito passivo (em atenção às características especiais deste) ao município, bem como a criação de um regime especial de taxas para empresas com baixos volumes de facturação. Existem, portanto, relações jurídico-fiscais claramente autónomas entre a derrama e o IRC, ao contrário do que se discutia nas anteriores LFLs, onde a derrama pressupunha a existência de uma colecta de IRC e donde, portanto, era legítimo concluir pela respectiva acessoriedade face a este imposto (…).”
E, de facto,
20. O n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013 estipula que “Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.”
21. Por sua vez, refere o n.º 13 que “Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.”
22. Ainda de destacar o que consagram os seguintes números do mesmo artigo 18.º do RFALEI:
“21- Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.
22- A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.
23- As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos termos do regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios:
a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;
b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;
c) Criação de emprego no município.
24- Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse (euro) 150 000.
25- Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios "de minimis.”
Da análise ao regime que em parte se acaba de expor em nada resulta que para o cálculo da derrama municipal se possa “decepar” o lucro tributável, dele expurgando rendimentos que legalmente não estão excluídos da incidência real daquele tributo.
A derrama municipal calcula-se por aplicação de uma taxa máxima de 1,5% ao lucro tributável sujeito e não isento de IRC. Ou seja, o que está legalmente consagrado é uma tributação incidente sobre rendimentos sujeitos a IRC e dele não isentos.
Aliás,
Quanto a isenções e benefícios fiscais, conforme já atrás se deixou exposto, o RFALEI tem regras próprias.
E, como se salientou, apenas é conferido à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a possibilidade de reduzir a taxa da derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.
Ora,
A possibilidade de alteração da base tributável, mormente por exclusão de rendimentos obtidos fora do território português, não é objeto de qualquer regulamentação no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, nem em qualquer outra legislação avulsa, pelo que, dada a sua inexistência, será forçoso concluir pela impossibilidade legal de ser conferido tratamento especial a tais rendimentos.
Nada na lei se refere à exclusão de tributação relativamente ao lucro tributável obtido fora do território nacional.
Contudo,
29. E, como alude a Requerente, a questão sub judice nos presentes autos foi já objeto de análise por tribunais judiciais e arbitrais, cujas decisões têm sido no sentido de que os rendimentos obtidos no estrangeiro, não sendo gerados na área geográfica do(s) município(s) da empresa não ficam sujeitos a derrama municipal.
30. Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo (STA) no acórdão de 13 de janeiro de 2021, proferido no processo n.º 0924/17, tendo sido sentenciado que da base de incidência da derrama municipal devem ser eliminados os rendimentos que devam ser considerados obtidos fora do território nacional.
Porém,
31. No que tange a esta posição já se pronunciou em sentido divergente a Direção de Serviços do IRC (DSIRC) na informação produzida em resposta à questão sobre o assunto colocada por esta Unidade Orgânica, e que mereceu Despacho concordante da Subdiretora Geral de 04-11-2022.
32. Defende aquela Direção de Serviços que para a base de cálculo da Derrama Municipal concorrem todos os rendimentos quer os auferidos em território português quer os obtidos fora dele, entendendo, com o devido respeito, ter o Tribunal olvidado dois aspetos fundamentais no que concerne ao cálculo do lucro tributável, porquanto quer o imposto principal quer a derrama comungam das mesmas normas sobre a incidência plasmadas no CIRC, as quais têm necessariamente de ser acatadas.
Por um lado, quanto às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, o lucro tributável obedece ao princípio da universalidade, (art.º 4.º, n.º 1 do CIRC), isto é, releva no seu cômputo todo e qualquer rendimento recebido pelo sujeito passivo, independentemente da sua proveniência.
Por outro, esse mesmo lucro integra componentes de várias naturezas e resulta de uma complexidade de operações/balanceamentos entre rendimentos e gastos relevados na contabilidade e os devidos ajustamentos positivos e/ou negativos, efetuados nos termos do Código do IRC.
Assim sendo,
33. Afirma a DSIRC que mantém o entendimento que sobre a matéria tem vindo a seguir, tanto mais que a decisão do STA produz efeitos apenas para o caso apreciado e decidido.
Logo,
34. Conclui que a derrama municipal incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, recaindo, assim, também, sobre rendimentos provenientes de fonte estrangeira, componentes daquela grandeza.
35. Em defesa da sua tese a DSIRC articula que:
· Nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais é estabelecida a possibilidade de os municípios deliberarem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o IRC, que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território (artigo 18.º, n.º 1);
· A base de incidência da derrama municipal coincide com a do IRC, sendo a ela sujeitas as entidades residentes que exerçam, a título principal, uma atividade marcadamente económica e as não residentes com estabelecimento estável situado em território português;
· Daí que, quer quanto aos sujeitos passivos, quer quanto à respetiva base tributável, tenham de ser tomadas em consideração as disposições do Código do IRC, nomeadamente as regras contidas nos artigos 3.º - Base do imposto, 4.º - Extensão da obrigação do imposto e 17.º - Determinação do lucro tributável;
· Na legislação em vigor que disciplina a figura da derrama inexiste qualquer norma que disponha a exclusão da base tributável de rendimentos provenientes do exterior, o que impõe que não se possa inferir um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, já que, na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados;
· Dessa mesma legislação não consta qualquer exclusão de tributação relativamente à parte do lucro tributável obtido fora do território nacional, sendo certo que o Código do IRC estabelece a extensão da obrigação do imposto relativamente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, consistindo no englobamento da totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território;
· A regra de caráter geral estabelecida no n.º 1 do artigo 18.º do diploma contempla a sujeição da derrama municipal à área da sede do sujeito passivo ou do estabelecimento estável, prevendo o n.º 2 do mesmo artigo uma regra especial, para a repartição da derrama municipal por diversos municípios, que apenas ocorre nos casos em que os sujeitos passivos possuam estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e apurem uma matéria coletável superior a € 50 000,00, situação em que o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional;
· E, caso não se encontrem reunidos os pressupostos para a repartição da derrama pelos diferentes municípios em que os sujeitos passivos possuam estabelecimentos estáveis ou representações locais, a mesma é devida apenas em função da área da sede do sujeito passivo.
36. Em consequência do exposto, entende-se que nenhum vício de ilegalidade é possível apontar ao apuramento da derrama municipal, devendo as autoliquidações processadas pela Requerente para os períodos de tributação de 2020 e 2021 ser mantidas na sua ordem jurídica e, nesta sequência, julgar improcedentes os pedidos apresentados.
K) Nos períodos de 2020 e 2021, a Requerente obteve rendimentos provenientes do estrangeiro, que foram incluídos na matéria tributável que serviu de base às liquidações;
L) A Requerente pagou a quantia de € 1.659.528,64, relativa à autoliquidação referente ao ano de 2020 (liquidação que consta do documento n.º 4, linha 31);
M) Em 10-12-2023, a Requerente apresentou o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo.
3.2. Factos não provados
Não se provou que os rendimentos obtidos no «estrangeiro» pela Requerente nos anos de 2020 e 2021 sejam nos montantes que são como tal indicados nos documentos n.ºs 10, 11 13 e 14, nem que a derrama a recuperar pela Requerente seja nos montantes que indica no pedido de pronúncia arbitral.
A Autoridade Tributária e Aduaneira não aceita esses valores indicados pela Requerente e não são juntos elementos probatórios que permitam confirmar a origem dos rendimentos indicados.
3.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto
Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos com o pedido de pronúncia arbitral e os que constam do processo administrativo.
Não há controvérsia sobre a matéria de facto, quanto aos factos que foram dados como provados.»
3. Fundamentação de Direito
Invoca a requerente uma oposição entre a decisão arbitral recorrida e uma decisão arbitral do CAAD, proferida em 23.04.2023, no âmbito do processo n.º 958/2023-T, quanto à mesma questão fundamental de direito, o que permitiu, numa fase preliminar, avaliados os requisitos formais em matéria de legitimidade, prazo, trânsito em julgado da decisão fundamento, alegação ou formulação de conclusões, admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Importa, agora, perante o Pleno da Secção que se avaliem e julguem, de modo definitivo, os pressupostos de admissibilidade substantiva e, consequentemente, a continuidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto.
A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA.
Decorrem do artigo 152.º, n.º 1 e n.º 3, do CPTA, três condições essenciais para que possa ser admitido o recurso: (i) uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; (ii) verificada relativamente à mesma questão fundamental de direito e (iii) que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
A propósito da concretização do imperativo de que haja uma contradição entre os dois acórdãos relativamente a uma mesma questão fundamental de direito (condição 1 e 2) a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido, desde longa data, constante na afirmação da imprescindibilidade da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Identidade substancial da norma jurídica aplicável e da situação de facto a ela subsumível;
- Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável;
- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- Que a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, avançada no âmbito da apreciação de questão distinta.
O mesmo será dizer que para que se considere verificada a contradição entre as duas decisões relativamente a uma mesma questão fundamental de direito impõe-se a verificação simultânea dos requisitos acabados de apontar. Bastando que um deles não se cumpra para que fique comprometida a admissão do recurso de uniformização de jurisprudência.
Vejamos se estão preenchidos os requisitos exigidos para tomar conhecimento do recurso.
Começando pela questão jurídica fundamental de saber se a derrama municipal a que estão sujeitas as sociedades residentes em território nacional incide ou não sobre a totalidade do lucro tributável sujeito e não isento de IRC apurado, incluindo os rendimentos passivos obtidos fora do território nacional, verificamos que é a mesma nas duas decisões supostamente em confronto.
Com efeito, na decisão arbitral recorrida, discute-se “(…) se a parcela de rendimentos auferidos fora do território nacional deve ser excluída da incidência da derrama ou (…) saber se a derrama municipal incide sobre a parcela do lucro tributável sujeito e não isento de IRC, dela se excluindo a parte dos rendimentos auferidos no estrangeiro”. E na decisão fundamento, o objeto do litígio é “(…) saber se os rendimentos de fonte estrangeira auferidos pela Requerente devem ser excluídos no cálculo da Derrama Municipal, enquanto sociedade residente em território nacional (…)”.
Sendo igualmente de relevar, a este respeito, o facto de o quadro legal invocado para servir de enquadramento às duas decisões ser o mesmo, assim como os preceitos legais invocados, com destaque para do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (“RFALEI”) e artigos 3.º, 4.º e 17.º do Código do IRC.
No que concerne à necessária identidade da situação de facto subsumível às normas jurídicas suscitadas, numa primeira análise, face à inequívoca semelhança entre as situações de facto subjacentes aos arestos em confronto, tal como resulta do paralelismo evidente entre os respetivos probatórios (acima reproduzidos), esta também parecia estar verificada. Esta identidade substancial a nível dos factos provados, não nos permite, todavia, em sede de recurso de uniformização de jurisprudência, desconsiderar as ilações que daí se retiraram, ignorando, assim, o facto de na decisão fundamento se ter assumido que os rendimentos de fonte estrageira foram gerados fora de território português, e da decisão recorrida, perante factualidade equivalente, ter sido retirada ilação contrária.
No sentido de explorar devidamente o argumento acabado de referir, absolutamente determinante, recordemos que o facto de em cada uma das decisões se ter chegado a um resultado diverso, não tem a ver com a aplicação ou interpretação que cada um deles fez das normas jurídicas, mas da ponderação e ilações que tiveram como objeto os factos provados.
Realce-se, a esse propósito, que na resposta à questão fundamental, que era a mesma, cada uma das decisões, supostamente em confronto, fez um percurso argumentativo similar, não diferindo, em rigor, cada uma delas, muito no que se refere ao enquadramento jurídico que fez da questão. Isto é, não obstante a conclusão final ter sido, numa decisão, a de que os rendimentos de fonte estrangeira estariam sujeitos a derrama municipal, e de em outra, na decisão fundamento, a conclusão ter sido em sentido contrário, chegaram até ela, não por terem interpretado a lei de um modo distinto, mas porque, como demonstraremos, retiraram dos factos ilações distintas.
Começando pelo fundamento de que o percurso argumentativo foi similar em cada uma das decisões, importa lembrar que o artigo 18.º da RFALEI tem como conceito dominante o local onde é gerado o rendimento e não o local onde foi auferido ou onde tem fonte. Ora, em cada uma das decisões esta diferenciação entre local onde foi auferido /teve fonte, e o local onde foi gerado esteve bem presente, tendo sido colocada aí a tónica. Isto é, em cada uma delas não se partiu imediatamente para a sujeição ou não sujeição a derrama, só pelo simples facto de o rendimento ter sido auferido ou ter tido fonte no estrangeiro, mas foi feito um enquadramento da situação relevando o local onde foi gerado, apelando, para o fazer, aos recursos do próprio artigo designadamente à existência ou não de estabelecimento estável ou representação local.
Relativamente à decisão recorrida, denota-se, através da fundamentação aí expressa, isso mesmo, como se poderá constatar através dos excertos que de seguida se transcrevem, (o sublinhado e realce são nossos):
«25. Por Acórdão de 2 de abril de 2025, da 2.ª secção, o Supremo Tribunal Administrativo, decidiu que (…) a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica.
(…)
33. Retornando ao cerne da questão que se coloca: estão os rendimentos de fonte estrangeira excluídos da incidência da derrama municipal por não poderem ser considerados “rendimento gerado na circunscrição municipal” para efeitos do artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (doravante, RFALEI)»
No sumário, que condensa o sentido da decisão afirma-se:
«I. A invocação pela Requerente de que, para o apuramento do lucro tributável e, consequentemente, da derrama municipal, concorreram rendimentos provenientes de fonte estrangeira, não é suscetível, por si só, por falta de base legal, para os excluir do âmbito de incidência da derrama municipal.
(…)
IV. Os montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional (sejam dividendos, juros, ou contrapartida da prestação de serviços fora do território nacional), que não sejam imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro, incluem-se no âmbito de incidência da derrama municipal».
Decorre do que se expôs que, na decisão recorrida, a sujeição a derrama ocorre, não porque, pura e simplesmente, os rendimentos tenham tido fonte no estrangeiro, mas, por não existir aí um estabelecimento estável, serem considerados gerados na sede ou direção efetiva do sujeito passivo.
No que concerne à decisão fundamento, apesar de a fundamentação se apoiar sobretudo em remissões, atentos os excertos a que recorre e que secunda, consta-se que a fundamentação jurídica é sobreponível à da decisão recorrida (o sublinhado e realce são nossos):
«A questão que é objecto do presente processo foi já decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo, num caso idêntico ao destes autos, no acórdão de 13-01-2021, proferido no processo n.º 3652/15.3BESNT, em que refere, além do mais, o seguinte:
“... o legislador, parece-nos, não ter querido ser inconsequente, anódino, na previsão, desde sempre, imutável, de que o percentual da derrama municipal incida sobre o lucro tributável correspondente à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município coletor. E, na mesma linha, está a preocupação, constante, de, nos casos de necessidade de repartição de derrama entre vários municípios, ser obrigatório tributar "o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município" envolvido e/ou, ainda, quando não haja diversos estabelecimentos estáveis ou representações locais, ter de considerar-se "o rendimento (que) é gerado no município", em que se situa a sede
(…)
Ademais e em situações, como a que nos ocupa, de, isoláveis, parcelas de rendimentos auferidos no estrangeiro, só esta forma de entender e operar, permite alcançar um resultado equitativo e materialmente justo; por um lado, assegura os desígnios tributários do município da sede do sujeito passivo, com a incidência sobre a parcela de lucro tributável gerado no seu território e por outro, liberta o obrigado tributário de pagar sobre rendimentos que, objetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado, com a inerente não utilização das respetivas infraestruturas...[isto é, aí não gerados, acrescentamos nós].
(…)
Assim, como se refere no citado acórdão do STA de 13-01-2021:
“Ora, neste cenário, compete ao juiz aplicar, sempre, a lei de forma geral e abstrata, mas sem deixar de atentar, casuisticamente, em particularidades justificativas de, pela via jurisprudencial, se ir completando o puzzle, assumidamente, incompleto, da tributação, dos sujeitos passivos de IRC, em derramas municipais. Deste modo, assumimos que o lançamento de derrama devendo, por regra, imperativa, incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, tem de, quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratarem de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar, da competente base de incidência, aqueles que, num determinado exercício, forem obtidos fora do nosso território (e, consequentemente, dos municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela)”.»
Também na decisão fundamento, é evidente quer a diferença entre local da fonte dos rendimentos e local onde foram gerados; quer, (na linha, aliás, do que resulta da letra da lei, concretamente do artigo 18.º, n.º 1 da RFALEI), a existência ou não de estabelecimento estável ou representação local. Não sendo de desconsiderar, a propósito deste último aspeto, o facto de o acórdão em que se apoia quase integralmente a decisão fundamento (acórdão de 13.01.2021, proferido no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17) ter por base um caso em que havia sido alegado que uma parte dos rendimentos resulta «de rendimentos gerados exclusivamente pelas Sucursais e Estabelecimento Estável da Sociedade ora RECORRENTE (individualmente considerada), constituídos em Angola, Moçambique e Argélia« [conclusão B) das alegações de recurso]. Questão que, no entender da decisão fundamento, seria sobreponível à que ele mesmo trata, como, aliás, afirma, ao prescrever, citamos: «A questão que é objecto do presente processo foi já decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo, num caso idêntico ao destes autos, no acórdão de 13-01-2021, proferido no processo n.º 3652/15.3BESNT».
Não há, portanto, uma divergência no que respeita à interpretação que cada uma das decisões fez da lei A Recorrente apresenta uma visão não sobreponível ao enquadramento e relevo dados ao conceito de estabelecimento estável nas decisões em confronto, tal como resulta da alínea J. das suas conclusões: «Conclui-se, portanto, que a existência ou não de um estabelecimento estável não é condição para aferir, por si só, se deve ou não incidir derrama municipal sobre rendimentos obtidos fora de Portugal; o que releva, isso sim, é se as entidades em Portugal que obtém esses rendimentos desenvolvem alguma atividade em território nacional, o que dificilmente se sucede quando se está perante rendimentos de natureza passiva, como sejam a obtenção de juros ou de mais ou menos-valias de títulos emitidos no estrangeiro». Importa, todavia, a este propósito, recordar que o recurso para uniformização de jurisprudência não visa sindicar a bondade da decisão recorrida, e muito menos da decisão fundamento, nem mesmo as razões ou argumentos enformadores das mesmas, tendo apenas como objetivo, saliente-se, não avaliar o mérito de uma decisão por si, mas apenas no confronto com uma outra. Pelo que, contrariamente ao que aconteceria num recurso ordinário, não releva aqui o entendimento expresso pela Recorrente., o que existe, tal como anunciado, é uma diferença inconciliável no que respeita às ilações que cada uma tirou dos factos provados, o que não nos cabe sindicar. Não pode, obviamente, este Supremo Tribunal reapreciar juízos sobre factos, incluindo a sua interpretação e as ilações que deles se retiram, devendo partir do que tiver sido firmado a este respeito em cada um dos arestos supostamente em oposição.
Na decisão recorrida conclui-se, a partir dos factos provados e com base numa interpretação dos preceitos legais a aplicar que, saliente-se, não difere da que foi acolhida na decisão fundamento, que os rendimentos auferidos no estrangeiro não tinham aí sido gerados.
Por seu lado, na decisão fundamento, aplicando os mesmos preceitos legais que interpretou (como já foi salientado, da mesma forma que a decisão recorrida) a factos provados semelhantes, concluiu que os rendimentos de fonte estrangeira tinham sido gerados no estrangeiro (a contrario, por considerar que não tinham sido gerados «na área geográfica do município lançador»).
Ora, a existência de um pressuposto de facto que resulta, não só totalmente distinto nas duas decisões, como absolutamente determinante para o sentido de cada uma delas, implica que concluamos que as situações não são substancialmente idênticas em termos factuais, o que, só por si, constitui um impedimento a que possamos tomar conhecimento de recurso e, por conseguinte, a que determinemos a existência de uma verdadeira oposição
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela Recorrente (artigo 527.º, do CPC).
Comunique-se ao CAAD.
Diligências necessárias.
Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (vencido, nos termos da declaração de voto que junta) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo (vencida, nos termos da declaração de voto do Exmo. Senhor Conselheiro Nuno Bastos) – Jorge Cortês (vencido, nos termos da declaração de voto do Exmo. Senhor Conselheiro Nuno Bastos) – Catarina Almeida e Sousa.
Declaração de voto de vencido do Exmo. Senhor Conselheiro Nuno Bastos
Voto vencido, porque entendo que estão reunidos todos os pressupostos substantivos para o conhecimento do mérito do recurso.
Na decisão arbitral recorrida, foi entendido que a fonte dos rendimentos não era elemento de conexão relevante para a sujeição a derrama municipal e a sua imputação a um determinado município.
E que a imputação dos rendimentos a sucursal ou estabelecimento estável no estrangeiro não estava ali em causa, porque os rendimentos de fonte estrangeira não eram, de facto, imputáveis a estabelecimento estável do sujeito passivo situado fora do território nacional.
Na decisão arbitral fundamento, foi entendido que a fonte de rendimentos era elemento de conexão relevante para este efeito e que, por isso, sendo os rendimentos obtidos fora do território português, sobre eles não deveria incidir a derrama municipal.
Assim, as decisões em confronto apreciaram a mesma questão fundamental de direito: a de saber se se a fonte dos rendimentos é elemento de conexão relevante para este efeito. A outra questão não foi relevada em nenhuma delas. Num caso, por a sua relevância ter sido afastada. No outro por nem ter sido considerada.
E decidiram-na (a mesma questão de direito que ambos expressamente apreciaram) em termos antagónicos, visto que a decisão arbitral recorrida respondeu negativamente a esta questão e a decisão arbitral fundamento respondeu-lhe afirmativamente.
Tendo sido por isso que as decisões respetivas vão em sentido diametralmente oposto, tanto mais que, partem do mesmo pressuposto de facto, o de que os rendimentos têm fonte económica ou financeira no estrangeiro.
Na decisão que fez vencimento é afirmado que a diferença resulta de diferentes ilações de facto quanto ao local em que os rendimentos foram gerados.
Só que a divergência não radica no local em, do ponto de vista económico ou financeiro, os rendimentos foram gerados. Radica no local em que, do ponto de vista jurídico, eles se consideram gerados, isto é, em saber quais os elementos de conexão que o legislador elegeu para o aferir.
E esta é, indubitavelmente, uma questão de direito.
Pelo que não haveria obstáculo, por aqui, à apreciação do mérito do recurso.
Lisboa, 28 de janeiro de 2026.