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ACÓRDÃO Nº 138/2024 Processo n.º 806/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório Por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 07-06-2023, foi indeferida a reclamação deduzida por A., ora Reclamante. O Vice-Presidente do STJ decidiu a reclamação apresentada nos seguintes termos: « (…) I – Relatório Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18 de abril de 2023, na sequência do recurso interposto pelo assistente A. foi confirmado o despacho judicial de indeferimento de emissão de certidão dos autos, condenando-o em custas do incidente. Inconformado, o assistente A. interpôs recurso para o supremo Tribunal de Justiça. Recurso não foi admitido por despacho de 12 de maio de 2023, com fundamento nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, alínea c), CPP. O recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, extraindo dela as seguintes conclusões: O despacho reclamado não admitiu o recurso interposto com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1 alínea f) e artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do CPP, os quais não se aplicam no caso em apreço. Assim, deve o recurso ser admitido e apreciadas as questões fundamentais objeto do mesmo. O Reclamante tem direito a que lhe seja reconhecido o benefício de apoio judiciário, à emissão da certidão de forma gratuita ao abrigo desse mesmo benefício e à revogação de todas as custas em que foi condenado nos presentes autos. A certidão destinava-se a instruir processo no qual o Recorrente também beneficia de apoio judiciário, pelo que não deveria existir qualquer restrição à sua emissão a título gratuito. Veja-se a esse respeito o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 08/06/2017. O Reclamante não pode ser penalizado por via da destruição do processo, porquanto nunca foi notificado da mesma nem dos fundamentos que a nortearam, nem lhe foi dada oportunidade de se pronunciar. Não se afigura ao Recorrente que possam existir incidentes tributáveis ou condenação em taxa de justiça pelo decaimento das pretensões quando há concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (n.º 3 do artigoº 529.º do CPC). Desconsiderar a existência de apoio judiciário colide com o direito de acesso ao Direito previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, violando também o disposto nos artigos 202.º, n.º 1 e 2 e 18.º, n.º 1 do mesmo diploma. Verifica-se ainda inconstitucionalidade, por referência aos artigos 2.º, 147.º e 161.º, c) da Constituição da República Portuguesa.” Cumpre decidir: II - Fundamentação Face ao teor da reclamação, impõe-se esclarecer que a única questão a decidir na reclamação prevista no artigo 405.º do CPP é a admissibilidade do recurso ou a sua retenção. Da norma constante da leitura conjugada do disposto nos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, estabelece a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º” No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. Com efeito, o acórdão em causa, não conheceu do objeto do processo, mas antes duma questão incidental, por ter recaído sobre despacho judicial de indeferimento de emissão de certidão dos autos, condenando o para reclamante em custas do incidente. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP). III - Decisão 3. Pelo exposto, embora com fundamento diverso do contido no despacho reclamado, indefere-se a reclamação, deduzida pelo assistente A.. Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs. Notifique-se. » 3. Inconformado, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), com o seguinte teor: « (…) A., melhor identificado nos autos, vem (com o benefício de apoio judiciário concedido na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo) interpor, ao abrigo da alínea b) do n° 1 do Artigo 70° da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), recurso para o Tribunal Constitucional, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, da decisão proferida com a Refª Citius 11669449, o que faz com os seguintes fundamentos: PREÂMBULO: O Recorrente requereu a emissão de certidão de todo o processado nos presentes autos, tendo sido entendido que as certidões pedidas após findo o processo caraterizam incidentes tributáveis e não a coberto do benefício de apoio judiciário concedido nos próprios autos. Sucede que a certidão foi requerida para ser remetida aos autos destinatários da mesma, nos quais foi concedido ao requerente o benefício de apoio judiciário, ao abrigo do qual a emissão da certidão deveria ser a título gratuito. Os documentos juntos (comprovativos de concessão de apoio judiciário e peças processuais) exemplificam o supra exposto. DA INCONSTITUCIONALIDADE: Determina o artigo 16° do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) a propósito dos encargos processuais que as custas compreendem "os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário" (alínea f)). Contudo, verifica-se que o poder jurisdicional não aplica esta disposição legal, sendo prática corrente o entendimento de que as certidões devem ser pagas ou que o pedido de tais certidões configura um incidente tributável, ainda que o requerente beneficie de apoio judiciário da modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, encargos esses que são os previstos no mencionado artigo 16° do RCP. Perante essa não aplicação do mencionado artigo 16° por parte do poder jurisdicional afigura-se que o respetivo texto legal deverá por certo ser inconstitucional. Assim, requer-se a verificação da constitucionalidade do artigo 16° do Código das Custas Processuais, porquanto afigura-se ao Recorrente que peca por inconstitucionalidade, dado que o poder jurisdicional não o aceita nem o aplica, aplicando em alternativa a previsão do n° 8 do artigo 7 o do RCP. No processo sub judice, a inconstitucionalidade foi invocada nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e na reclamação por não admissão desse mesmo recurso. Termos em que o presente recurso para o Tribunal Constitucional deve ser admitido. (…) » 4. Por despacho datado de 26-06-2023 (cfr. fls. 28 a 29) , do STJ, o recurso foi rejeitado : «(…) Fundamentação: 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade do artigo 16.º do Regulamento das Custas Processuais, não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância. O que é suficiente para a não admissão do vertente recurso. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão de inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. 2. Mesmo que tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do só agora apontado – no requerimento de interposição do vertente recurso – artigo 16.º do Regulamento das Custas processuais também o recurso não podia ser admitido, porquanto a referida norma não constitui fundamento para indeferir a reclamação, uma vez que a inadmissibilidade do recurso resultou da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Com efeito, desempenhando os recursos de constitucionalidade uma função instrumental, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa, o que não se verifica relativamente à referida norma. Decisão: 3. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º, n.º2 e 76.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional. Notifique-se. (…) ». 5. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, dirigida ao seu Presidente, nos seguintes termos: « (…) A., Recorrente melhor identificado nos autos, tendo sido notificado do Despacho com a Refª 11712041 que decidiu não admitir o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, vem apresentar Reclamação para o Sr. Presidente do Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 76° da Lei 28/82, de 15/11, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Constitucional O Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional requerendo "a verificação da constitucionalidade do artigo 16° do Código das Custas Processuais, porquanto afigura-se ao Recorrente que peca por inconstitucionalidade, dado que o poder jurisdicional não o aceita nem o aplica, aplicando em alternativa a previsão do n° 8 do artigo 7º do RCP." Para tanto, fundamentou: "Determina o artigo 16° do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) a propósito dos encargos processuais que as custas compreendem 'os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário' (alínea f)). Contudo, verifica-se que o poder jurisdicional não aplica esta disposição legal, sendo prática corrente o entendimento de que as certidões devem ser pagas ou que o pedido de tais certidões configura um incidente tributável, ainda que o requerente beneficie de apoio judiciário da modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, encargos esses que são os previstos no mencionado artigo 16° do RCP. Perante essa não aplicação do mencionado artigo 16° por parte do poder jurisdicional afigura-se que o respetivo texto legal deverá por certo ser inconstitucional." O recurso interposto pelo Reclamante não foi admitido com fundamento em que "a questão da inconstitucionalidade do artigo 16° do Regulamento das Custas Processuais, não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405°, única peça processual que aqui tem relevância." Sobre esta questão, considera o Reclamante que, embora não tendo suscitado na reclamação a inconstitucionalidade do artigo 16° do RCP, sempre suscitou a inconstitucionalidade relativamente à não consideração por parte do poder jurisdicional do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Tal invocação de inconstitucionalidade verificou-se designadamente nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e na reclamação por não admissão desse mesmo recurso. Logo, tal invocação culminou no raciocínio que explanou no recurso para o Tribunal Constitucional, ou seja, que se o poder jurisdicional não aplica uma norma que isenta do pagamento de custas um beneficiário de apoio judiciário é porque o texto legal dessa norma é inconstitucional, in casu o artigo 16° do RCP. Considerou ainda a decisão reclamada que "Mesmo que tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do só agora apontado - no requerimento de interposição do vertente recurso - artigo 16° do Regulamento das Custas Processuais também o recurso não podia ser admitido, porquanto a referida norma não constituiu fundamento para indeferir a reclamação, uma vez que a inadmissibilidade do recurso resultou da alínea c) do n° 1 do artigo 400° do CPP." É certo que a decisão recorrida versa sobre a questão da irrecorribilidade. Contudo, NÃO TRANSITOU EM JULGADO a decisão que não considerou o apoio judiciário de que o Reclamante beneficia e o condenou em custas. A decisão que indeferiu a reclamação, com base na inadmissibilidade do recurso resultante da alínea c) do n° 1 do artigo 400° do CPP só existe porque o Recorrente pretende a apreciação da decisão anterior que o condenou em custas, apesar de beneficiar de apoio judiciário. Se tal decisão transitar em julgado, ficará irremediavelmente contrariado o princípio legal de que um agente processual que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo está isento do pagamento dos encargos a que se refere o artigo 16° do RCP, onde se inclui o pagamento de certidões. Este raciocínio leva-nos de novo ao fundamento do recurso para o Tribunal Constitucional, ou seja, o de que se o artigo 16° do RCP não é aplicado pelo poder jurisdicional é porque se afigura que esse texto legal peca por inconstitucionalidade. CONCLUSÕES: O recurso interposto pelo Reclamante não foi admitido com fundamento em que "a questão da inconstitucionalidade do artigo 16° do Regulamento das Custas Processuais, não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada (...)". Considera o Reclamante que, embora não tendo suscitado na reclamação a inconstitucionalidade do artigo 16° do RCP, sempre suscitou a inconstitucionalidade relativamente à não consideração por parte do poder jurisdicional do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Tal invocação culminou no raciocínio que explanou no recurso para o Tribunal Constitucional, ou seja, que se o poder jurisdicional não aplica uma norma que isenta do pagamento de custas um beneficiário de apoio judiciário é porque o texto legal dessa norma é inconstitucional, in casu o artigo 16° do RCP. Em todo o caso, considerou ainda a decisão reclamada que o recurso não podia ser admitido, porquanto a referida norma invocada "não constituiu fundamento para indeferir a reclamação, uma vez que a inadmissibilidade do recurso resultou da alínea c) do n° 1 do artigo 400° do CPP." É certo que a decisão recorrida versa sobre a questão da irrecorribilidade. Contudo, NÃO TRANSITOU EM JULGADO a decisão que não considerou o apoio judiciário de que o Reclamante beneficia e o condenou em custas. A decisão que indeferiu a reclamação, com base na inadmissibilidade do recurso só existe porque o Recorrente pretende a apreciação da decisão anterior que o condenou em custas, apesar de beneficiar de apoio judiciário. Se tal decisão transitar em julgado, ficará irremediavelmente contrariado o princípio legal de que um agente processual que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo está isento do pagamento dos encargos a que se refere o artigo 16° do RCP, onde se inclui o pagamento de certidões. Este raciocínio leva-nos de novo ao fundamento do recurso para o Tribunal Constitucional, ou seja, o de que se o artigo 16° do RCP não é aplicado pelo poder jurisdicional é porque se afigura que esse texto legal peca por inconstitucionalidade. Termos em que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional deve ser admitido. (…).» 6. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos: «(…) Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada pelo assistente, emitindo parecer ao abrigo do art. 77.º, n.º 2 da LTC, antecipa-se, desde já, que se nos afigura não lhe assistir razão. Conforme penetrantemente se refere na decisão sob escrutínio, o ora reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, a fim de que fosse feita a «verificação da constitucionalidade do artigo 16.º do Regulamento das Custas Processuais.» Tal questão não foi, porém, suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP – relativamente ao despacho de não admissão do recurso, do Senhor Desembargador relator no TRE, de 12-05-2023 –, única peça processual que aqui teria relevância. Ora, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não é momento idóneo para suscitar as questões de inconstitucionalidade, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. Conclui-se, ainda, no despacho reclamado, que ainda que «(…) tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do só agora apontado – no requerimento de interposição do vertente recurso – artigo 16.º do Regulamento das Custas Processuais também o recurso não podia ser admitido, porquanto a referida norma não constituiu fundamento para indeferir a reclamação, uma vez que a inadmissibilidade do recurso resultou da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.» Acresce que se nos afigura falecer ao objeto de recurso do arguido suficiente densidade normativa para que pudesse ser conhecido, bem como inexistem pressupostos de admissibilidade do mesmo: suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade e coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi que presidiu aos critérios decisórios da decisão recorrida. Como é sabido, o Tribunal Constitucional apenas aprecia recursos (de fiscalização concreta) com dimensão normativa, relativamente a normas, seus segmentos, ou interpretações normativas questionadas em decisões recorridas. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). O que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (CARDOSO DA COSTA, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, Studia Ivridica - FDUC, 2012, p. 209, nota 12). Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tal característica não é suficientemente preenchida pela formulação do requerimento de interposição do recurso de fiscalização de constitucionalidade do assistente, pois não basta indicar um conjunto de princípios e preceitos constitucionais para construir uma questão de inconstitucionalidade normativa, no caso da suposta norma do «artigo 16º do Código das Custas Processuais» (sc). No requerimento de recurso há de ser enunciada a norma, seu segmento ou interpretação normativa, como foi aplicada, bem como o sentido que, no entender do recorrente, deveria ter sido adotado, o que não se mostra satisfatoriamente observado. Mas o carácter normativo do recurso não é a única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). Como se antecipou, e resulta do despacho reclamado em apreciação, o assistente não suscitara de modo oportuno e processualmente adequado a questão de inconstitucionalidade normativa que diretamente pretendia escrutinar, o que, de resto, admite na sua reclamação, remetendo para outras peças em que o teria feito. Por outro lado, é incontroverso que a decisão recorrida – o despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 07-06-2023 – não aplicou a norma do art. 16.º do RCP, uma vez que a inadmissibilidade do recurso se fundamentou na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Falecendo, no presente caso, os dois últimos pressupostos, tal circunstância sempre implicaria o não conhecimento do recurso do reclamante. Pensamos, por outro lado, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217), Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, não tendo tais óbices sido convincentemente contrariados pelo teor da reclamação apreciada. Pelos fundamentos expostos, que são concordantes com os do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida, mantendo-se o despacho reclamado. (…)» 7. Por despacho de 14-11-2023, o Reclamante foi notificado do parecer do Ministério Público junto deste Tribunal para se pronunciar, o que fez nos seguintes termos: « A. , Reclamante melhor identificado nos autos, tendo sido notificado para se pronunciar sobre os fundamentos quanto ao não conhecimento do recurso apresentados pelo Ministério Público, vem dizer o seguinte: Relativamente à questão da inconstitucionalidade do artigo 16º do Regulamento das Custas Processuais não ter sido suscitada anteriormente, o Reclamante alega que sempre suscitou a inconstitucionalidade relativamente à não consideração por parte do poder jurisdicional do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Tal invocação de inconstitucionalidade verificou-se designadamente nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e na reclamação por não admissão desse mesmo recurso, as quais já se encontram juntas aos presentes autos. Se a decisão que condenou o Reclamante em custas transitar em julgado, apesar de beneficiar de apoio judiciário, ficará irremediavelmente contrariado o princípio legal de que um agente processual que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo está isento do pagamento dos encargos a que se refere o artigo 16º do RCP, onde se inclui o pagamento de certidões.» Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 8. Sintetizando as posições a considerar: Pelo despacho de 26-06-2023 (cfr. supra , 4), o STJ rejeitou o recurso de constitucionalidade com os seguintes fundamentos: A questão da inconstitucionalidade do artigo 16.º do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”) não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (“CPP”), a única peça processual relevante, o que impossibilita o Tribunal a quo de emitir juízo de inconstitucionalidade. Se a questão de inconstitucionalidade tivesse sido invocada na reclamação apresentada, o recurso também não poderia ter sido admitido uma vez que a norma correspondente ao artigo 16.º do RCP não constituiu fundamento de indeferimento da reclamação, porquanto a inadmissibilidade do recurso resultou da aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Na reclamação, o ora Reclamante (cfr. supra , 5) contesta a decisão de não admissão do recurso, afirmando, em síntese, que: Embora não tenha suscitado na reclamação a inconstitucionalidade do artigo 16.º do RCP, sempre suscitou a inconstitucionalidade relativamente à não consideração, por parte do poder jurisdicional, do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido, designadamente nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora (“TRE”), nas alegações de recurso para o STJ e na reclamação por não admissão desse mesmo recurso, raciocínio culminante no recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional. Apesar de a decisão recorrida versar sobre a questão da irrecorribilidade esta só existe porque o Recorrente pretende a apreciação da decisão anterior que o condenou em custas apesar de beneficiar de apoio judiciário e que ainda não transitou em julgado. Por seu turno, o Ministério Público (cfr. supra , 6) pronunciou-se pela não admissão do recurso e indeferimento da reclamação, em síntese, nos seguintes termos: i) A questão da verificação da constitucionalidade do artigo 16.º do RCP não foi suscitada na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP. iii) O recurso para o Tribunal Constitucional não podia ter sido admitido porquanto a referida norma não constituiu fundamento para indeferir a reclamação, uma vez que a inadmissibilidade do recurso resultou da aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. ii) A acrescer, o objeto do recurso não tem suficiente densidade normativa para que pudesse ser conhecido uma vez que não basta indicar um conjunto de princípios e preceitos constitucionais para construir uma questão de inconstitucionalidade normativa, no caso a suposta norma do artigo 16.º do RCP. Delineados os contornos das posições assumidas pelos intervenientes processuais, cumpre apreciá-las à luz dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, no sentido de se aquilatar da procedência ou improcedência da reclamação apresentada. 9. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo imediato , visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. Importa ainda referir que, de harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.º 4 da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não é suscetível de impugnação (mas, no caso de a reclamação ser deferida, fazendo caso julgado quanto à admissibilidade do recurso). Uma vez que, no âmbito do julgamento da reclamação, o conhecimento do Tribunal Constitucional não se encontra circunscrito aos fundamentos contidos na decisão de indeferimento do recurso interposto, importa considerar não só os fundamentos em que assenta a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, mas alargando-se também a respetiva análise relativamente a quaisquer outros pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso, i.e., que possam obstar ao conhecimento do respetivo objeto. Nessa medida, a apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. Acórdão n.º 276/88). 10. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa ter presentes os pressupostos legais a que cada uma das espécies de recurso deve obedecer de modo a aquilatar da respetiva verificação em concreto. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Recorde-se que o ora Reclamante configurou o objeto do recurso requerendo « a verificação da constitucionalidade do artigo 16° do Código das Custas Processuais, porquanto afigura-se ao Recorrente que peca por inconstitucionalidade, dado que o poder jurisdicional não o aceita nem o aplica, aplicando em alternativa a previsão do n° 8 do artigo 7 o do RCP »; isto na sequência de ter alegado que « o poder jurisdicional não aplica esta disposição legal, sendo prática corrente o entendimento de que as certidões devem ser pagas ou que o pedido de tais certidões configura um incidente tributável, ainda que o requerente beneficie de apoio judiciário da modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo »; e que «[ p ] erante essa não aplicação do mencionado artigo 16° por parte do poder jurisdicional afigura-se que o respetivo texto legal deverá por certo ser inconstitucional. » Nos termos do despacho reclamado (cfr. supra 4.), o primeiro fundamento de recusa, por parte do STJ, consistiu em sustentar que a questão da inconstitucionalidade do artigo 16.º do RCP não foi suscitada na reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP, tendo-o apenas sido em sede de requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, facto que, desde logo, impede a admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, uma vez que o Tribunal a quo já não pode emitir juízos de inconstitucionalidade. Este fundamento mereceu concordância do Ministério Público no parecer que emitiu junto deste Tribunal Constitucional (cfr. supra 6, sintetizado em 8.). Vejamos. Conforme já mencionado (cfr. supra 10), nos termos previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º « só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Constitui jurisprudência deste Tribunal Constitucional reiterada, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade « não se reconduz a mero pró‑forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral ». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante , o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que “[ A ] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo ”. Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que « a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa .». A suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui, assim, um ónus processual do Recorrente. Na senda do que se vem de expor, conforme bem referido pelo Tribunal a quo , a única peça processual com relevância para a suscitação da questão de constitucionalidade é a reclamação, apresentada de harmonia com o disposto no artigo 405.º do CPP, cuja apreciação deu origem à decisão recorrida nos autos; não colhe assim a argumentação do Reclamante que, sem embargo tenha expressamente admitido não ter suscitado, na reclamação para o STJ, a questão da inconstitucionalidade do artigo 16.º do RCP, referiu que « sempre suscitou a inconstitucionalidade relativamente à não consideração por parte do poder jurisdicional do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Tal invocação de inconstitucionalidade verificou-se designadamente nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e na reclamação por não admissão desse mesmo recurso. » Nesta conformidade, volvendo ao teor da peça relevante nos autos, constata-se, de forma inequívoca, que no requerimento de reclamação para o STJ (constante de fls. 22 a 23 verso, cujas conclusões se encontram transcritas na decisão recorrida, cfr. supra 2) inexiste qualquer alusão ao artigo 16.º do RCP, sendo que no recurso interposto para o Tribunal Constitucional é esta norma cuja verificação da constitucionalidade expressamente foi requerida. Em suma, não tendo sido invocada qualquer questão de inconstitucionalidade, ou mesmo violação da Constituição, reportada ao artigo 16.º do RCP, perante o Tribunal a quo , assistiu-lhe razão ao decidir, com base neste fundamento, pela inadmissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. 13. Por outro lado, conforme já referido também (cfr. supra 10.), no que respeita aos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, c onstitui requisito do recurso de constitucionalidade a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade seja invocada. De acordo com o despacho de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional ( supra 4., sintetizado em 8.), o segundo e último fundamento de recusa por parte do STJ — que também mereceu concordância por parte do Ministério Público (cfr. supra 6., sintetizado em 8.) — consistiu em considerar que não foi aplicado o preceito legal correspondente ao artigo 16.º do RCP, uma vez que a referida norma não constituiu fundamento para indeferir a reclamação, apresentada nos termos e para os efeitos do artigo 405.º do CPP posto que, « a inadmissibilidade do recurso resultou da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP ». Compulsado o despacho reclamado, desde já se antecipa que se entende assistir razão ao Tribunal a quo ao ter rejeitado o recurso, também com base na falta deste pressuposto. Tal surge patente no confronto do teor do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cfr. supra 3.) e o teor do despacho recorrido (cfr. supra 2.), posto que é total a falta de coincidência entre o objeto do recurso — em que se convoca o artigo 16.º do RCP —, e os preceitos convocados na prolação da decisão recorrida — artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c) , ambos do CPP — atinentes exclusivamente à admissibilidade do recurso para o STJ. Tal disparidade torna desnecessário um crivo de análise mais fino, que seria de usar caso houvesse vestígio de coincidência entre a norma ou interpretação normativa identificável como objeto do recurso e a interpretação efetivamente aplicada na decisão recorrida. Em face de todo o exposto, resta concluir que o preceito legal invocado pelo Reclamante não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. 14. Ainda neste âmbito de apreciação, o Ministério Público, no seu parecer (cfr. supra 6, sintetizado em 8.), acresceu aos fundamentos de rejeição de recurso para o Tribunal Constitucional o facto de « falecer ao objeto do recurso suficiente densidade normativa para que pudesse ser conhecido ». Sem embargo de, nos termos já expendidos, se concordar plenamente com os fundamentos da decisão reclamada, não se deixará de referir, brevissimamente, que, no sentido do entendimento do Ministério Público, falece qualquer densidade normativa do objeto do recurso, facto que igualmente obstaria ao conhecimento do mesmo por parte do Tribunal Constitucional, ainda que a formulação enunciada estivesse já patenteada na reclamação para o Tribunal a quo . Desde logo, inexiste, de todo em todo, a identificação do preceito/parâmetro constitucional reportado ao artigo 16.º do RCP, i.e., não foi sequer indicado qual o preceito constitucional violado. Por outro lado, a “inconstitucionalidade” apontada, nos termos invocados pelo Recorrente, ora Reclamante, resulta da não aplicação pelo poder jurisdicional do artigo 16.º do RCP. Com efeito, o Reclamante infere/constrói uma ideia de inconstitucionalidade ao referir «[ p ] erante essa não aplicação do mencionado artigo 16.º por parte do poder jurisdicional afigura-se que o respetivo texto legal deverá por certo ser inconstitucional .» Ora, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode recair sobre decisões judiciais que apliquem certa norma (a par, naturalmente, de essa aplicação, nos termos já supra apreciados, ter tido lugar na decisão recorrida, o que, no caso, não ocorreu). Nesta conformidade, caso a inconstitucionalidade do artigo 16.º do RCP tivesse sido invocada perante o Tribunal a quo , o recurso interposto para o Tribunal Constitucional nunca teria por objeto uma norma aplicada , mas antes a inconstitucionalidade de uma decisão judicial — que não a recorrida, reitera-se — em razão da correspondente desaplicação. Em suma, também por esse fundamento o recurso de inconstitucionalidade sempre seria inidóneo e inadmissível por via do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC. 15. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor). Notifique. Lisboa, 27 de fevereiro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro