“…A..., com os demais sinais dos autos, deduziu a presente reclamação ao abrigo do artº.688, nº.1, do C. P. Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C. P. P. Tributário, visando despacho exarado pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, datado de 15/6/2011, o qual rejeitou recurso interposto no âmbito do processo cautelar de arresto nº.258/10.7BELRS, devido a intempestividade, recurso este tendo por objecto despacho de indeferimento de requerimento autónomo de arguição de nulidade de sentença, devido a falta de requisitos legais para a dedução do mesmo.
O reclamante remata com as seguintes conclusões (cfr.fls.2 a 4 dos presentes autos):
1-A presente reclamação é interposta do indeferimento do recurso por si interposto e indeferido pelo Mmo. Juiz “a quo”;
2-A decisão reclamada viola a lei pois esvazia o conteúdo do disposto no artº.668, nºs.3 e 4, do C. P. Civil;
3-O reclamante primeiro argui as nulidades da sentença proferida e só depois, na sequência do indeferimento destas, interpôs o presente recurso;
4-Tendo a decisão reclamada violado a lei ao indeferir o recurso interposto, pelo que deve ser revogada, o que se requer;
5-Termina, pugnando pela procedência da reclamação e consequente revogação da decisão objecto deste meio processual, assim se fazendo a costumada Justiça!
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Notificada nos termos e para os efeitos do artº.688, nº.2, do C. P. Civil, a Fazenda Pública não apresentou resposta à reclamação apresentada (cfr.fls.11 e 12 dos presentes autos).A matéria de facto que importa levar em consideração com vista à decisão da presente reclamação é a seguinte:
1-Em 10/4/2011, foi exarada sentença a conhecer de duas oposições ao decretamento de arresto, processo cautelar instaurado no Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº. 258/10.7BELRS (cfr.documentos juntos a fls.17 a 27 dos presentes autos);
2-Notificado da sentença identificada no nº.1, em 27/4/2011 o opoente e ora reclamante apresentou junto do processo um requerimento de arguição de nulidades da sentença proferida, ao abrigo do artº.668, do C.P.Civil, tudo conforme cópia certificada junta a fls.28 a 30 dos presentes autos;
3-Em 12/5/2011, o requerimento identificado no nº.2 foi objecto de despacho de indeferimento devido a falta de requisitos legais para a dedução do mesmo, dado que da sentença identificada no nº.1 cabia recurso ordinário, ao abrigo do artº.280, do C.P.P.Tributário, assim devendo as nulidades em questão ser arguidas no âmbito do recurso interposto da mesma decisão, tudo ao abrigo do artº.668, nº.4, do C.P.Civil (cfr.documento junto a fls.31 e 32 dos presentes autos);
4-Notificado do despacho identificada no nº.3, em 2/6/2011, o reclamante apresentou junto do processo cautelar requerimento de interposição de recurso nos termos do artº.280 e seg., do C. P. P. Tributário, o qual contém a respectiva motivação e conclusões, tendo por objecto a sentença identificada no nº.1 supra (cfr.documentos juntos a fls.33 a 43 dos presentes autos; conteúdo do despacho objecto da presente reclamação cuja cópia certificada se encontra junta a fls.44 e 45 dos presentes autos; factualidade admitida pelo reclamante no requerimento em que deduz a presente reclamação);
5-Em 15/6/2011, o requerimento de interposição de recurso identificado no nº.4 foi rejeitado por se encontrar fora de prazo, assim tendo transitado em julgado a decisão judicial identificada no nº.1 supra (cfr.documento junto a fls.44 e 45 dos presentes autos);
6-Notificado do despacho identificado no nº.5, em 5/7/2011, através de fax, foi remetida para o Tribunal Tributário de Lisboa a reclamação que originou o presente processo (cfr.documentos juntos a fls.2 a 4 dos presentes autos).
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Exposta a matéria de facto relevante, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
Estamos no contexto do procedimento de reclamação contra o indeferimento do recurso, a que se reporta o artº.688, do C. P. Civil, na redacção que lhe deu o dec.lei 303/2007, de 24/8 (aplicável ao processo tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário). Diz o nº.1 deste artigo que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o Tribunal Superior, no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, é instruída com o requerimento de interposição, as alegações, a decisão recorrida e o despacho reclamado, e os respectivos autos constituem um apenso do processo principal (nº.3). Do ponto de vista da sua tramitação, ela é apresentada logo ao relator que, no prazo de 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou mantenha o despacho reclamado (nº.4).
Na actual disciplina, do artº.688, do C. P. Civil, na redacção do dec.lei 303/2007, de 24/8, a competência decisória da reclamação cabe ao relator, no Tribunal “ad quem”, constituindo assim, ao menos em primeira linha, uma decisão singular sua, suprimindo a anterior competência para o efeito que pertencia aos Presidentes dos Tribunais Superiores (cfr.José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.72 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, Setembro de 2008, Almedina, pág.165 e seg.).
A presente reclamação tem por objecto despacho de não admissão de recurso no âmbito de processo cautelar de arresto deduzido ao abrigo do artº.136 e seg., do C. P. P. Tributário, e que originou o processo nº.258/10.7BELRS no Tribunal Tributário de Lisboa (cfr.nº.1 da matéria de facto exarada acima).
Avançando, o despacho reclamado tem os seguintes fundamentos:
1-A rejeição do recurso tem por base a manifesta intempestividade do mesmo;
2-Tal intempestividade resulta do facto de a sentença que julga improcedentes as oposições ao arresto decretado ter sido notificada ao reclamante em 18/4/2011 e o recurso em causa somente ter sido deduzido em 2/6/2011 (cfr.conteúdo do despacho objecto da presente reclamação cuja cópia certificada se encontra junta a fls.44 e 45 dos presentes autos).
Analisemos se assim será, ou não.
O reclamante defende que o recurso se encontra em tempo, dado que em primeiro lugar arguiu nulidades da sentença e somente do despacho de indeferimento das mesmas é que ocorreu o termo inicial do prazo de dedução do recurso considerado intempestivo, tudo ao abrigo do regime previsto no artº.668, nºs.3 e 4, do C.P.Civil, aplicável “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário.
Antes de mais, dir-se-á que o regime previsto no artº.668, do C.P.Civil, aplicável ao caso dos autos é o actual, resultante do dec.lei 34/2008, de 26/2.
Ora, dispõe o artº.668, nº.4, do C.P.Civil, que as nulidades previstas nas alíneas b) a e), do nº.1, do mesmo preceito, somente podem ser arguidas perante o tribunal “a quo” se a decisão judicial em causa não admitir recurso ordinário. Pelo contrário, admitindo a sentença em causa a interposição de recurso ordinário, as eventuais nulidades de que padeça devem servir de fundamento ao mesmo recurso. Por outras palavras, se a decisão judicial admite recurso ordinário tem o interessado de interpor este recurso. Se o não fizer, a decisão transita em julgado e o eventual vício considera-se sanado. Somente assim não será se a eventual nulidade da sentença derivar da falta de assinatura do juiz ou da omissão quanto à condenação em custas (cfr.als.a) e f), do nº.1, do artº.668, do C.P.Civil). Concluindo, se a sentença em causa admitir recurso ordinário, deve o interessado interpor obrigatoriamente o mesmo e nas alegações, as quais delimitam o seu objecto, suscitar as nulidades previstas no artº.668, nº.1, als.b) a e), do C.P.Civil (cfr. ac.S.T.A-Pleno da 2ª.Secção, 6/7/2011, rec.786/10; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.33 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.53 e seg.).
“In casu”, o requerimento de arguição de nulidades apresentado pelo reclamante não tinha por fundamento as als.a) e f), do nº.1, do artº.668, do C.P.Civil (cfr.nº.2 da matéria de facto exarada supra), antes chamando à colação a nulidade consagrada na al.b), do preceito, dado alegar, em síntese, que a sentença em causa não discrimina a factualidade provada. Assim sendo, e visto que a decisão judicial exarada no processo admitia recurso ordinário, devia o reclamante interpor obrigatoriamente o mesmo e nas alegações suscitar a mencionada nulidade. Não tendo deduzido o recurso que ao caso competia no prazo legal para o efeito consagrado (cfr.artºs.280 e 283, do C.P.P.T.), e não cumprindo esse prazo o requerimento concretamente apresentado para esse efeito, tal constitui fundamento de rejeição ou indeferimento, conforme despacho objecto da presente reclamação (cfr.nºs.4 e 5 da matéria de facto mencionada supra).
Concluindo, não tem razão o reclamante A... ao defender, no caso concreto, que o requerimento de interposição de recurso por si deduzido está em tempo, visto que arguiu nulidades da sentença e somente da notificação do despacho de indeferimento das mesmas é que ocorreu o termo inicial do prazo de dedução do recurso considerado intempestivo, tudo ao abrigo do regime previsto no artº.668, nºs.3 e 4, do C.P.Civil.
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