4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Fundamentação
5. O recorrente sustenta que o artigo 11º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, interpretado no sentido de permitir que o arguido seja privado da liberdade em virtude de sentença que condene na pena de multa é inconstitucional por violação do disposto no artigo 27º, nºs 1, 2 e 3, da Constituição.
Ora, o recorrente foi condenado na pena de três anos de prisão, tendo-lhe sido perdoado um ano de prisão, sob a condição resolutiva de, no prazo de três anos, não ser condenado pela prática de outro crime doloso. Nesse prazo, o recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução sob a influência do álcool na forma dolosa numa pena de multa. Verificou-se, portanto, a condição resolutiva da concessão do perdão, pelo que foi-lhe retirado tal perdão, passando o arguido a ter de cumprir o ano de prisão que lhe havia sido perdoado. A decisão judicial que subjaz ao cumprimento da pena remanescente de um ano de prisão é o acórdão que condenou o arguido na pena de três anos de prisão, não tendo sido o arguido privado da liberdade em virtude de sentença que não o tivesse condenado em pena de prisão.
O artigo 11º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, não foi aplicado pelo tribunal
a quo com a interpretação de permitir que alguém seja condenado a pena de prisão sem ser por força da aplicação de uma pena privativa da liberdade. Com efeito, a norma em causa apenas fundamenta a perda de eficácia do perdão, permitindo a aplicação da pena de prisão a que o arguido havia sido previamente condenado.
A norma que fundamenta a aplicação da pena de prisão não é o artigo 11º da Lei
nº 15/94, mas a norma incriminadora que determinou a primeira condenação, em conjugação com o próprio artigo 11º da Lei nº 15/94, que prevê o perdão e as respectivas condições de aplicação. A norma penal violada de cuja incriminação decorre a aplicação da pena de multa não foi fundamento da aplicação de pena de prisão, mas requisito negativo da norma que previa o perdão (artigo 11º da referida Lei). Neste sentido, nunca se aplicou qualquer dimensão normativa na qual se fundamentasse a aplicação de pena de prisão decorrente de uma sentença que meramente condena em multa.
Mas mesmo que se admitisse que aquilo que o recorrente afinal questiona é a legitimidade constitucional de a condenação em pena de multa poder ser condição resolutiva do perdão concedido a uma pena de prisão - questão que, todavia, nunca foi colocada nestes termos ao Tribunal pelo recorrente - sempre haveria que reconhecer que na norma sub judicio não é a pura condenação em qualquer pena (incluindo a de multa) que opera a resolução do perdão, mas a persistência da perigosidade do agente e o seu menosprezo pelo Direito, que estão associados ao não cumprimento das condições a que o perdão está sujeito.
Também por esta via se poderia concluir que a dimensão normativa representada pelo agente não apreende o significado essencial das normas aplicadas pela sentença recorrida. Nessa medida, o Tribunal Constitucional não tomará conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade, em virtude de a decisão recorrida não ter aplicado a dimensão normativa que o recorrente considera inconstitucional [cf. artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional].
6. O recorrente sustenta que o Tribunal Constitucional só pode não conhecer o objecto do recurso nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Porém, tal entendimento não tem verdadeiramente fundamento legal. O artigo 76º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, ao admitir expressamente a impugnação da decisão de admissão do recurso nas alegações, não pressupõe qualquer preclusão da análise dos pressupostos processuais na fase da decisão sobre admissibilidade do recurso decorrente do exame preliminar do processo no Tribunal Constitucional. Aliás, pode dar-se o caso de o relator do processo entender que o recurso deve ser conhecido e de a sua tese, posteriormente, não obter vencimento. Nessa hipótese, claro está, o recurso não será conhecido, apesar de o Tribunal Constitucional se não ter prevalecido da faculdade prevista no artigo 78º-A.
Mas, para além disto, há que reconhecer o importante papel que as alegações das partes desempenham no desenvolvimento dialéctico do processo. Uma decisão de não conhecimento do recurso pode resultar de uma questão complexa, que as próprias alegações contribuam para dilucidar. Assim, é forçoso concluir que o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional não representa uma limitação dos poderes cognitivos do Tribunal, nem obsta a que a questão da ausência de pressupostos processuais seja decidida no acórdão final. E isso é, sobretudo, justificável nos casos em que resultou das alegações com mais clareza uma incompatibilidade entre a dimensão normativa questionada no recurso e a que fundamentou a decisão recorrida.
III
Decisão
7. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UCs.
Lisboa, 13 de Janeiro de 1999-
Maria Fernanda Palma
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Paulo Mota Pinto
Luis Nunes de Almeida