I- Existindo uma servidão de aqueduto constituída por uma levada aberta para conduzir água de um açude para terrenos de agricultura, não é essencial a maneira, o leito em que a água corre, desde que ela chegue ao local e satisfaça a finalidade a que se destina.
II- Alterar essa levada de modo a que nela passe a existir um cano por onde segue a água não deve ser visto como uma alteração do "modo de exercício" para efeitos do n.3 do artigo 1568 do Código Civil.
III- Trata-se de uma simples alteração no leito, no meio de condução da água, que tem de ser apreciada como uma modificação cuja legalidade deve ser ponderada unicamente pelo critério do estorvo do uso imposto na 1ª parte do n.1 do citado normativo.