I- Na alínea b) do n. 1 do artigo 1563 do C.C.V., atende-se às águas que sejam desviadas do seu curso normal por mercê de obras destinadas a darem-lhe uma direcção definida. Em tal caso, a lei faculta a constituição de uma servidão de escoamento, já que a tais águas não se aplica o artigo 1351 do mesmo CCV, que se refere às que escorrem dos prédios superiores, naturalmente e sem obra do homem, ou seja, por mera acção do relevo ou do desnivelamento do terreno.
II- Neste último caso, estamos em presença de uma faculdade concedida ao dono do prédio superior, que não se materializa no exercício de uma servidão propriamente dita, antes representa uma restrição imposta imediatamente pela lei, em razão da situação dos prédios e da necessidade de facilitar ao dono daquele que se situa em plano superior, o escoamento das águas nele surgidas sem obra sua, a fim de lhe proporcionar condições de cultivo e de salubridade.