ACÓRDÃO Nº 39/2024
Processo n.º 1102/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 871/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida. Fê-lo nos seguintes termos:
“Compulsados os autos, verifica-se que as duas aparentes questões de inconstitucionalidade apresentadas – embora não autonomamente identificadas – pelo recorrente não consubstanciam objeto idóneo do presente recurso por não terem natureza verdadeiramente normativa.
Com a primeira questão invocada, relativamente à (in)admissibilidade do recurso de revista, o recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra a própria decisão de não admissão exarada nos autos, em especial quanto à interpretação que o STJ fez do não preenchimento dos requisitos atinentes ao valor da alçada e à dupla conforme, o que, consequentemente, impediu o conhecimento da causa.
Especificamente, o recorrente afirma, conforme transcrito e destacado, que o acórdão proferido “encontra-se em desrespeito do princípio da igualdade e da proteção da habitação”; “a posição sufragada pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça […] coloca em causa o direito à habitação por parte do aqui Recorrente”; “vem sustentada na decisão em causa no facto de a alçada da presente ação não permitir recurso de revista” ; “[deve] ser outra a solução que deverá merecer acolhimento”; “estando em causa ação em que se aprecia a validade, subsistência ou cessação de contrato de arrendamento, deve entender-se que tal recurso é admissível”; “no caso vertente, além de não ocorrer inadmissibilidade de recurso por motivo respeitante à alçada do tribunal de que se recorre, está também afastada a irrecorribilidade pela situação de dupla conforme, por se tratar situação em que é sempre admissível recurso nos termos gerais”. Com isto, revela-se que o recorrente defende que deveria ter sido tomada outra decisão, no sentido que tem por acertado, aplicando dispositivos do direito infraconstitucional com uma aceção que lhe fosse favorável, de forma a que o recurso de revista tivesse sido admitido; reputa, ainda, diretamente à decisão recorrida o vício de inconstitucionalidade. Como se vê, o recorrente reage, deste modo, contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido.
É patente que desta construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu.
4. Verifica-se o mesmo vício em relação à suposta segunda questão de constitucionalidade invocada, respeitante a um meramente aparente problema jusconstitucional decorrente da interpretação do direito infraconstitucional que rege as relações contratuais de arrendamento habitacional.
Tal como também destacado supra, o recorrente discorda da solução dada ao contencioso e sustenta que ela é, em si mesma, incorreta, defendendo que as dimensões normativas do NRAU e do Código Civil que incidem nos autos deveriam “acolher a interpretação de que, o apuramento da verificação das condições necessárias para que a transmissão do arrendamento opere a favor do aqui Recorrente deverá reportar-se ao momento da morte da transmitente - a sua mãe - e não do arrendatário primitivo”.
Ou seja, o recorrente argumenta que o momento de transmissão do arrendamento não é o que foi considerado nos autos e pede que prevaleça uma interpretação que faça tal condição coincidir com outro momento da relação contratual. Assim sendo, questiona-se a própria tomada de decisão judicial, a correção do seu conteúdo e sentido.
Ora, conforme se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
5. No caso dos autos, o recorrente reconduz tais supostos problemas de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, assim revelando que o seu propósito é sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta.
Neste sentido, é notório que o recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna inidóneo o objeto deste recurso.”
- 2.Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
- 1.Sempre com o devido e muito respeito, permite-se o ora Reclamante discordar do entendimento explanado pelo Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora onde julga não conhecer do objeto do recurso interposto,
- 2.Com efeito, a mui douta decisão sumária sufraga o entendimento de que o recurso não merece ser conhecido.
- 3.Para o efeito estriba tal entendimento na circunstância de, alegadamente, o Recorrente, ao suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão da (in)constitucionalidade, não ter selecionado um objeto de recurso idóneo, que revestisse verdadeira natureza normativa.
- 4.Ora, salvo o devido respeito, não se perfilha de tal entendimento, pois que, "in casu", o Recorrente identificou a(s) norma(s) e seu segmento normativo, por cuja inconstitucionalidade pugnou na interpretação que dela fez o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça.
- 5.Concretamente, no que respeita aos artigos 629.º, n.º 3 e 671.º, n.º 3, ambos do CPC.
- 6.Pois que, a questão a debater no presente recurso resume-se ao segmento normativo, espelhado em tais artigos sobre a admissibilidade de recurso.
- 7.Com efeito, recorrendo às normais gerais, em sede de recursos, temos o n.º 3 do artigo 671.º do CPC que, afastando a regra da irrecorribilidade nos termos da dupla conforme, determina a admissibilidade da revista nos casos em que o recurso é sempre admissível;
- 8.Logo, o recurso, nos casos do artigo 629.º, n.º 3 do CPC, deveria ser sempre admissível, independentemente do valor da causa e da sucumbência, quer fosse para o Tribunal da Relação quer fosse para o Supremo Tribunal de Justiça.
- 9.Assim, modestamente, estando em causa ação em que se aprecia a validade, subsistência ou cessação de contrato de arrendamento, deve entender-se que tal recurso é admissível não só para a Relação mas também para o Supremo Tribunal de Justiça.
- 10.Devendo ser este o "segmento normativo" a acolher do disposto no art.º 629.º, n.º 3 do CPC.
[…]
- 11.Sempre com o devido e merecido respeito, temos por certo que, na douta decisão sumária em análise, não se acolheu o verdadeiro objeto do recurso em causa,
- 12.Pois que, no caso vertente, deverá apreciar-se da (in)constitucionalidade normativa do disposto no art.º 629.º do CPC, quando o mesmo "limita" a recorribilidade "apenas" para o Tribunal da Relação, naqueles específicos casos, do seu n.º 3;
- 13.Pois que, aquele sentido normativo, afronta o direito de acesso ao Direito e tutela judicial efectiva, e o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrados nos artigos 20º e 13º da CRP;
[…]
14.
Em todo caso, e sem prescindir,
- 15.Dispõe o art.75º-A da L.C.T. que, na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente, ou seja, caso não indique algum dos elementos previstos nesse artigo, o Recorrente disporá de uma oportunidade processual para suprir essas deficiências notadas, através do convite ao aperfeiçoamento.
- 16.Pelo que, a não se entender, com o muito devido respeito, como supra evidenciado, que o Recorrente enunciou o conteúdo da norma, por forma clara e explícita, cuja apreciação de inconstitucionalidade requereu,
Resta a sanação do requerimento, que não é inepto, através do mencionado convite, cuja prolação se requer.”
Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente notificado, a contraparte respondeu que concorda com a decisão sumária prolatada, que não assiste razão ao recorrente-reclamante e que este tem sucessivamente reagido contra as decisões dos autos apenas porque beneficia de apoio judiciário. Assim, requer que a reclamação seja indeferida.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 816/2023, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que se limitou a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo tribunal recorrido.
Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que aquele não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, baseada na ideia de que “o recurso, nos casos do artigo 629.º, n.º 3 do CPC, deveria ser sempre admissível […] não só para a Relação mas também para o Supremo Tribunal de Justiça” o reclamante revela, de novo, que a sua intenção é contestar, no plano do direito ordinário, a forma como o tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo em relação às previsões legais aplicáveis ao processo. O que o recorrente defende é que seja acolhida uma interpretação do direito infraconstitucional, que entende mais adequada para a sua pretensão.
Isto é, o que o ora reclamante designa de “limitação da recorribilidade ‘apenas’ para o Tribunal da Relação” é, na verdade, uma discordância quanto aos efeitos da aplicação do direito infraconstitucional. Deste modo, ao sustentar que a admissibilidade do recurso deveria ser obrigatória, o reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo.
Tudo isso foi cabalmente explanado pela decisão reclamada, que se demonstra acertada, conforme transcrito supra.
Apesar do esforço argumentativo empreendido na reclamação, que tenta unificar os dois segmentos originários do objeto, tal como foram invocados, e que omite uma parte das formulações lançadas no requerimento de interposição, o recorrente-reclamante não consegue superar os vícios antes assinalados acerca do recurso de fiscalização concreta apresentado. Fica, pelo contrário, patente que, equivocadamente, pretendeu discutir o processo hermenêutico e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal recorrido. Assim, é manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 816/2023.
6. Além disso, o reclamante entende que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
Não tem razão.
Ao contrário do que argumentou, seria inútil um convite ao aperfeiçoamento, visto que na ausência de enunciação de um critério normativo não se vislumbra o que seria possível aperfeiçoar. O próprio conteúdo do objeto do recurso, nesta parte, é impassível de aprimoramento porque não foi delimitada uma verdadeira questão adequada para os fins do presente recurso.
A este propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 294/20, 116/09, 33/09, 264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 816/2023 e destacado supra, não está em causa, nestes autos, uma mera ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo das normas (tendo sido possível identificá-lo e, com isso, verificar a sua inviabilidade à luz dos requisitos de admissibilidade), mas, sim, a circunstância de que a própria pretensão do recorrente não se insere no âmbito do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, não é equacionável, no presente caso, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito.
7. É, pois, seguro reiterar que o recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento do pressuposto processual que exige a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.
Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.
Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, certo que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão.
Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.