IIFUNDAMENTAÇÃO
- De facto
Com interesse para a decisão da causa julgam-se provados os seguintes factos:
- 1.Em data que não se logrou identificar a Secção de Processo Executivo de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. instaurou contra PES-1 a execução fiscal nº …636 para cobrança de contribuições de trabalhador independente, dos períodos de 04/2019 a 12/20119 e 04/2022, no valor de 5.444,55€ e acrescidos (cfr. fls.2 a 8, numeração digital- SITAF).
- 2.Em requerimento datado de 01/07/2022, enviado sob registo nº RH…PT e aviso de recepção, a executada deduziu a presente oposição contra essa execução (cfr. fls.9 a 35 numeração digital- SITAF).
3- Já após a dedução da oposição, em 12/09/2022, a Secção de Processo Executivo de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I,P veio informar que a executada pagou integralmente a dívida exequenda e comunicar que nada têm a apor à extinção da instância (cfr. ofício da oponente, inserto a fls. 68, numeração digital- SITAF).
- 4.Por despacho de 19/09/2022, do Senhor Juiz do processo em 1ª instância, a executada foi notificada para se pronunciar sobre a suscitada extinção da instância (cfr. fls. 73, numeração digital- SITAF).
- 5.A esta solicitação a oponente responde em 20/05/2019, nos termos contantes do requerimento incorporado a fls. 77 a 86, numeração digital- SITAF, no qual a final conclui “Deve ser indeferida a pretensão do IFGSS, prosseguindo a presente execução (oposição) para apreciação da legalidade da liquidação e consequente devolução dos valores pagos”.
Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa.
Motivação:
A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados resultou da análise dos documentos juntos aos autos.
Ao abrigo do art. 662º do CPC, por se poder mostrar relevante para a decisão da causa, e se mostrar provado documentalmente, adita-se o seguinte facto:
6. A oponente, em 14/03/2919 e 26/03/2019, apresentou reclamações junto da Segurança Social de Setúbal, cfr. Docs. 1 a 3 juntos com a p.i..
- De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Para decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a sentença recorrida discorreu do seguinte modo:
“Tendo-se suscitado nos autos a inutilidade superveniente da lide, e determinando a mesma a extinção da instância, procede-se, desde já, ao seu conhecimento.
Resulta dos autos, conforme informação do exequente, e que a Oponente admite, que o processo de execução fiscal por referência ao qual foi deduzida a presente oposição foi extinto, face ao pagamento voluntário da dívida em execução pela Oponente (cfr. fls. 70 e 71).
O pagamento voluntário da quantia em dívida determina a extinção da execução fiscal, nos termos do disposto nos artigos 176.º, n.º 1, alínea a), e 264.º, n.º 1, ambos do CPPT.
Perante o exposto, resulta dos autos que, após deduzida a oposição, a Oponente já obteve o efeito jurídico que pretendia com a instauração da presente ação e para o qual a mesma é meio idóneo, pelo que perdeu a presente lide qualquer utilidade.
Com efeito, a finalidade da oposição à execução fiscal é apurar se a execução deve ou não prosseguir contra o oponente e, no caso de não poder prosseguir, extinguir a execução contra ele.
Com a extinção da execução fiscal, fica definitivamente assente que a execução não prossegue contra o oponente, pelo que está concretizado o objetivo da oposição (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, volume IV, p. 244).
Alega a Oponente que não se verifica a suscitada inutilidade da lide, dado que quando está em causa a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda o pagamento daquela dívida não comporta a inutilidade superveniente da lide, entendendo a jurisprudência dos nossos tribunais superiores que não se verifica uma situação de inutilidade da lide quando esteja em causa as situações das alíneas a), b) e h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Não se olvida que nem sempre o pagamento da dívida tem por consequência a inutilidade da lide da oposição à execução (cfr. artigo 176.º, n.º 3, do CPPT).
Tem sido entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo que, perante a imposição da norma contida no artigo 9.º, n.º 3, da LGT, o pagamento da dívida exequenda não pode impedir o prosseguimento da oposição deduzida pelo responsável subsidiário sempre que na petição inicial tenham sido invocados os fundamentos previstos nas alíneas a) ou h) do CPPT, isto é, quando é invocada a ilegalidade abstrata do ato de liquidação de onde emerge a dívida ou a sua ilegalidade concreta quando a lei não assegura outro meio de impugnação contra o ato, na medida em que a oposição constitui o meio processual adequado para apreciar essas questões (cfr. acórdãos de 07.10.2009, processo n.º 0532/09, e de 10.03.2010, processo n.º 01134/09).
Para além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo também já admitiu o prosseguimento da lide de oposição quando o responsável subsidiário invoca o fundamento previsto na alínea b) do artigo 204.º do CPPT, isto é, invoca a sua ilegitimidade para a execução, porquanto o processo de oposição constitui o único meio processual de que ele dispõe para ver reconhecido a sua falta de responsabilidade subsidiária (cfr. acórdão de 25.11.2009, processo n.º 0753/09).
Todavia, para além de não estar aqui em causa a reação de devedores subsidiários no seguimento da reversão contra os mesmos das execuções, também não ocorrem as situações excecionais previstas no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a) e h), do CPPT. Não se verificando nestes casos as razões que sustentam o entendimento jurisprudencial acima exposto e que estão subjacentes à consagração da norma contida no citado n.º 3 do artigo 176.º do CPPT.
É certo que a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT permite que a oposição tenha por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação. São as situações em que o título é uma mera nota informal que não integra nenhum ato administrativo ou em que não há propriamente um ato de liquidação anterior à execução.
Contudo, tal não é o que se verifica no caso dos autos. A extração de certidão de dívida em execução tem na génese o respetivo ato tributário de liquidação, donde, sucedeu à liquidação respetiva.
Neste conspecto, a lei confere à Oponente a possibilidade de deduzir reclamação graciosa ou impugnação da liquidação que deu origem à emissão da certidão de dívida. E, na verdade, a própria Oponente refere na petição inicial ter apresentado reclamação, em 14.03.2019 e 26.03.2019, sobre a fixação do valor de contribuições que lhe foram liquidadas (cfr. documentos juntos a fls. 22 a 24 dos autos).
Destarte, havendo meio próprio para discutir a legalidade concreta da liquidação, não estamos perante situação em que se possa recorrer ao fundamento previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT [cfr. artigos 97.º, 99.º e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, a contrario; cfr. ainda Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, p. 496].
Nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, “[a] instância extingue-se com:
(…)
e) [a] impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.”.
Assim, no caso vertente, tendo ocorrido o pagamento voluntário da dívida em execução, com a consequente extinção do processo de execução fiscal, tal facto tem como corolário a extinção da instância da oposição por inutilidade superveniente da lide, nos termos desta citada disposição legal, a qual se impõe declarar.(…)”
Inconformada, a oponente veio interpor recurso da referida decisão alegando que a mesma não pode manter-se, devendo, o processo ser devolvido ao tribunal a quo a fim de aí prosseguir para apreciação da oposição.
Vejamos.
Não ocorre inutilidade superveniente da lide de oposição, ainda que a execução fiscal venha a ser declarada extinta por pagamento, nos seguintes casos:
- a)Quando a oposição à execução fiscal tenha por objeto a impugnação do acto de liquidação, designadamente quando o oponente vise imputar àquele ato uma ilegalidade abstrata (alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT) e quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação;
- b)Quando o pagamento da dívida seja efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa, nos termos do artigo 23.º, n.º 5 da LGT, e a oposição se mostre o meio processual adequado para defesa dos seus direitos, sendo tal o caso quando pretenda discutir a legalidade da reversão.
Ora, não se inclui naqueles o caso da oponente, originária devedora, ainda que pretendesse discutir a inexigibilidade da dívida ou a sua legalidade, nos casos em que a lei assegura meio impugnatório da decisão administrativa de que emerge a obrigação exequenda.
Deste modo, mantém-se válida a doutrina do Acórdão do STA, de 09/12/2009, proferido no proc. n.º 0946/09, segundo a qual, “Quando tiver sido extinta a execução fiscal pelo pagamento da dívida exequenda e acrescido, haverá lugar à extinção da instância, devido a impossibilidade superveniente da lide no processo de oposição à execução fiscal, por falta de objecto […]”.
Alega a recorrente que no caso das contribuições para a Segurança Social, a lei permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, motivo pelo qual a jurisprudência tem vindo a afirmar que a extração do título executivo integra o acto de liquidação para os efeitos presentes na al.h) do nº 1 do art. 204º do CPPT, por ser em sede de oposição que o contribuinte poderá questionar a legalidade da contribuição (ac. STA 14/06/2012, Proc. 0443/12).
Mais alega que o pagamento foi efectuado para impedir penhoras por falta de meios de garantia para suspensão da execução e com expressa advertência que se mantinha interesse na apreciação da oposição.
Vejamos, por partes.
O Acórdão do STA indicado pela recorrente nada tem a ver a com a inutilidade superveniente da lide (que é o que está aqui em causa) antes respeitando a não poder proceder a oposição à execução fiscal instaurada com fundamento na inexigibilidade por o executado não ter sido notificado da liquidação previamente à instauração da execução fiscal.
E embora, a recorrente, em sede de recurso, venha fazer referência à alínea h), do nº 1, do art. 204º do CPPT, a verdade é que compulsada a petição inicial, na sua totalidade, tal norma nunca vem invocada.
Por último, e conforme é referido na sentença recorrida, a recorrente antes de interpor a presente oposição apresentou, pelo menos, duas reclamações junto da Segurança Social de Setúbal, uma em 14/03/2019 e outra em 26/03/2019, como a própria reconhece nos artigos 15º a 18º da p.i., juntando a documentação pertinente (Docs. 1 a 3), cfr. facto nº 6 do probatório.
Assim, resulta claro do acima exposto que, in casu, a oposição à execução fiscal não assume a natureza de impugnação judicial, razão pela qual o pagamento da dívida exequenda por parte da devedora originária implica a extinção da execução fiscal, bem como a extinção da lide de oposição à execução fiscal por inutilidade superveniente da lide, tal como foi decidido pelo tribunal a quo.
Pelo que improcede na totalidade o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.