Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL (ERC) recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 06.10.2010 (fls. ), pelo qual foi revogada sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente o pedido cautelar apresentado por A…, SA, de suspensão de eficácia da Deliberação nº 5/DR-I/2009, de 29.01.2009, do Conselho Regulador da ERC (que reconheceu a titularidade, pela contra-interessada, de um direito de resposta a uma notícia publicada na edição de … do semanário Expresso, e determinou a publicação, por esse semanário, do texto que lhe foi remetido pela contra-interessada, “na primeira edição ultimada após a notificação da presente deliberação, na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito respondido, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, devendo o mesmo ser precedido das indicações de que se trata de direito de resposta e acompanhado da menção de que a publicação é efectuada por efeito de deliberação do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social”).
Fundamentou-se o acórdão recorrido, no que de essencial releva:
- (i)na invalidade da deliberação em causa, por virtude da caducidade do direito de resposta da contra-interessada, considerando que o prazo de 30 dias fixado na Lei de Imprensa se conta a partir da data de publicação da notícia, e não da data da recusa do primeiro texto cuja publicação foi recusada;
- (ii)no preenchimento dos requisitos positivos da aparência do direito da requerente da providência e da provável ilegalidade da actuação administrativa (fumus boni juris) e do perigo de não satisfação do direito aparente (periculum in mora de infrutuosidade);
- (iii)no juízo de ponderação de interesses feito em favor da requerente da providência.
A recorrente suscita na sua alegação, de relevo para esta decisão preliminar de admissão da revista, questões relacionadas com o juízo emitido sobre a verificação dos pressupostos enunciados no art. 120º, nº 1, al. b) e nº 2 do CPTA, sustentando que, ao decretar a providência peticionada pela A…, SA, o acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação desses mesmos requisitos, e do juízo de ponderação de interesses emitido, bem como dos arts. 25º e 26º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa), ao concluir pela caducidade do direito de resposta da contra-interessada, sustentando que o envio de um primeiro texto cuja publicação foi recusada constitui facto impeditivo da caducidade do direito, nos termos do art. 331º do C.Civil.
A recorrida A…, SA sustenta a não admissão do recurso excepcional de revista por não se verificarem os pressupostos legais previstos no art. 150º do CPTA, reportando, a este propósito, jurisprudência do STA relativa à não admissão deste recurso excepcional em sede de providências cautelares, por estar em causa uma regulação provisória da situação e, essencialmente, a apreciação de matéria de facto insindicável em sede de revista, sustentando ainda que o prazo de caducidade previsto no art. 25º, nº 1 da Lei de Imprensa não está sujeito a suspensão ou interrupção.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Por outro lado, essa mesma jurisprudência tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio, sendo certo que, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
Na situação sub judice, e como acima vem referido, as questões colocadas pela recorrente prendem-se, no essencial, com o juízo emitido pelo tribunal a quo sobre a verificação dos pressupostos de concessão da providência cautelar enunciados no art. 120º, nº 1, al. b) e nº 2 do CPTA, e, concretamente, sobre a ponderação dos interesses em causa feita pelo acórdão (que a recorrente diz ser uma “errada valoração jurídica dos interesses em conflito”), matéria que, para além de reportada, nesta sede, a uma regulação provisória da situação jurídica objecto do litígio, está inegavelmente reconduzida à apreciação de matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, e que é insindicável pelo tribunal de revista (cfr. Ac. STA de 24.04.2007 – Rec. 10/07).
Não se vê, nesta parte, justificação para abandonar a referida orientação dominante deste Supremo Tribunal, marcadamente restritiva quanto à admissão de recursos de revista em matéria de providências cautelares.
E o mesmo se diga relativamente à questão da caducidade do direito de resposta da contra-interessada, que tem a ver com a interpretação dos arts. 25º e 26º da Lei de Imprensa, questão que se não vislumbra, à luz dos critérios jurisprudenciais atrás enunciados, como questão revestida de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social (isto é, “matéria particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário”), ou que, relativamente a ela, haja uma necessidade eminente de ser revista, ou seja, que a admissão do recurso de revista excepcional “seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
As instâncias tomaram posição diferente quanto a tal matéria, em termos que traduzem uma normal sucessão de decisões em sede de recurso jurisdicional, mas que não justifica a utilização deste meio excepcional de recurso.
Em situação similar à dos presentes autos, mas em que a decisão recorrida era de sentido contrário, este STA considerou, a esse propósito:
“No caso, pode duvidar-se que seja de todo evidente o momento a partir do qual deve contar-se o prazo de caducidade do direito de resposta a uma publicação na Imprensa, quando haja a apresentação de uma versão corrigida do texto apresentado, supostamente de boa fé, isto é, que de modo objectivamente avaliado, procure corrigir algo de modo a integrar-se no sentido de eliminar as razões da recusa recebida.
Mas, ainda assim, não se justifica fazer intervir o Supremo para decidir a questão jurídica da caducidade do direito com efeitos restritos ao processo cautelar, com validade temporal limitada e sobretudo desligada de uma apreciação conscienciosa nas instâncias das circunstâncias de facto que forem aduzidas e considerados como relevantes.
(...) A existência de decisões antagónicas das instâncias pode ser um indício de que a questão jurídica em discussão suscita dúvidas, mas essa constatação não suporta por si só a admissão do recurso.”.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.