A - Relatório
1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 13 de Janeiro de 2003, que julgou organicamente inconstitucional o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, por violação do disposto no artigo 165º, n.º 1, alínea s), da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, negou provimento ao recurso contencioso interposto por A. da deliberação de 8 de Janeiro de 2002 do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores que o não admitiu como solicitador.
2 - Alegando sobre o objecto do recurso, assim conclui o recorrente:
«1º - Situa-se no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República a definição do regime atinente à inscrição em qualquer associação pública, nomeadamente no que se refere às condições em que é lícito aos funcionários de justiça obter inscrição na Câmara dos Solicitadores.
2º - Tal regime mostra-se definido, em termos transitórios, no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 364/93, na sequência da autorização legislativa outorgada pela Lei n.º 54/93, de 30 de Junho.
3º - Pelo que não era admissível que o actual estatuto dos funcionários de justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, no uso das competências legislativas próprias do Governo, tivesse procedido à derrogação daquela norma transitória, atinente às “associações públicas”.
4º - Assim, a norma revogatória que consta do artigo 2º do citado Decreto-Lei n.º 343/99 deverá ser interpretada, em conformidade com a Constituição, em termos de a genérica revogação por ela operada não atingir o referido regime de inscrição dos funcionários judiciais na Câmara dos Solicitadores, tal como se mostra transitoriamente fixado no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 364/93, em conjugação com o Estatuto dos Solicitadores.».
3 - O recorrido A. aderiu às alegações do Ministério Público e o recorrido Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores contra-alegou defendendo a tese da decisão recorrida, da inconstitucionalidade orgânica da norma objecto do recurso constitucional.