IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Fundamentação de facto
A primeira instância considerou assente a seguinte matéria de facto:
1º - Em 1986, o A. realizou um acordo com a ex-comissão liquidatário do Fundo Fomento de Habitação, mediante o qual esta entidade lhe cedeu o gozo e fruição da fracção autónoma correspondente ao ---. sito no bloco --- da Rua -- em Vialonga, mediante o pagamento do valor mensal de 9 270$00 - (A).
2º - No âmbito desse acordo o A. passou a residir permanentemente nessa fracção, bem como a sua família e aí instalou o seu domicílio profissional - (B).
3º - Em 18/10/97, a R. reconheceu o A. como arrendatário da fracção referida em 1º, em virtude de ter assumido a posição antes ocupada pela ex-comissão liquidatária do Fundo Fomento de Habitação, tendo enviado ao A. a carta com o teor e cuja cópia ora faz fls. 10, que aqui se dá por integralmente reproduzido – (C).
4º - Em 05/07/2002, dois trabalhadores da R. dirigiram-se à fracção referida em 1º, em cumprimento de instruções da R., e colocaram o gradeamento da porta de entrada e nova fechadura da mesma – (D).
5º - Desde o dia referido em 4º, o A. deixou de ter acesso à fracção referida em 1º - (E).
6º - O A. exerce advocacia desde 1986, a partir da Vialonga – (F).
7º - O A. granjeou muitos clientes entre os vizinhos, e sempre gozou de boa reputação enquanto cidadão profissional – (G).
8º - O A. intentou uma acção a correr termos neste juízo e Tribunal com o n° 19/99 contra A---, reivindicando a posse da fracção referida em 1º, tendo sido proferida sentença em 4/2/2000, já transitada em julgado, na qual se condenou a R. a reconhecer a posse do A. relativa à fracção referida em 1º, na qualidade de arrendatário, e a restituir-lhe a mesma, conforme certidão de fls. 11 a 14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – (H).
9º - Mediante escritura pública, realizada no dia 24/10/2003, na sede da R., esta declarou vender a J--- e C---, que declararam comprar a fracção referida em 1º, pela quantia de 15 857,10 €, conforme certidão de fls. 28-29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – (I).
10º - No uso e fruição da fracção referida em 1º, o A. mandou pintar o interior e o exterior da mesma - (resp. ao artº 1° da base instrutória);
11º - Mandou colocar gradeamentos em todas as duas portas e cinco janelas da referida fracção - (resp. ao artº 2° da base instrutória);
12º - Mandou colocar um soalho em todas as divisões da referida fracção - (resp. ao artº 3° da base instrutória);
13º - Celebrou contrato de fornecimento de energia eléctrica que ainda está em vigor - (resp. ao artº 4° da base instrutória);
14º - Recebeu, e ainda recebe, correspondência na referida fracção - (resp. ao artº 5° da base instrutória);
15º - Desde a data referida em 1º que o A. ocupou a referida fracção à vista de toda a gente e sem qualquer oposição - (resp. ao artº 6° da base instrutória);
16º - As crianças que habitavam nas fracções contíguas da fracção referida em 1º assistiram à entrada de funcionários da Câmara e soldados da GNR na fracção em referência - (resp. aos arts. 9.° 10.° da base instrutória);
17º - O A. deixou de residir na fracção referida em 1º em 1996, altura em que foi residir para casa própria - (resp. aos artºs 11° e 12° da base instrutória,);
18º - Em princípios de Julho de 2002, a R. foi alertada por vizinhos da fracção referida em 1º, que a mesma se encontrava vazia e abandonada, com gradeamento de entrada arrombado e a respectiva porta aberta - (resp. ao artº 13º da base instrutória);
19º - Por isso é que a R. mandou ao local os trabalhadores referidos em 4º, constatando os mesmos que o gradeamento da porta estava arrombado, a porta entreaberta e a casa com ar de abandonada - (resp. ao artº 14° da base instrutória);
20º - Por causa dessa informação, é que a R. mandou fechar o gradeamento da porta e a própria porta - (resp. ao artº 15° da base instrutória);
21º - Nessa altura, a R. tinha uma longa lista de pessoas carenciadas à espera de alojamento social - (resp. ao artº 16° da base instrutória);
22º - Por isso, em Outubro de 2002, a R., convicta de que o A. tinha abandonado a fracção referida em 1º, retirou um resto de móveis que lá dentro se encontravam e atribuiu a fracção a J---, mediante pagamento mensal de 11,92 € - (resp. ao art. 17° da base instrutória);
23º - Desde Abril de 1992, que o A. não procede ao pagamento do valor referido em 1º -(resp. ao art. 18° da base instrutória);
B- Fundamentação de direito As alegações do apelante começam por impugnar a matéria de facto, referindo-se ao quesito 17º, baseando-se nos depoimentos das testemunhas da ré C--- e de A---, ambos funcionários da ré.
Mas qual a pretensão do autor em impugnar aquele quesito 17º ? Será que quer mesmo impugnar tal matéria? Será que o autor pretende que o quesito 17º venha a sofrer redacção diversa daquela que lhe foi dada na primeira instância?
O autor não o diz, não é explícito. Não diz, como é normal em inúmeros casos desta natureza e que cada vez mais se nos deparam na 2ª instância, que pretende a alteração da resposta ao quesito 17º ou mesmo que a Relação o dê como não provado.
Começando por anunciar que pretende impugnar a matéria de facto, referindo mesmo que o quesito 17º dado como provado está subordinado aos quesitos 13º, 14º e 15º que mereceram resposta positiva, conclui apenas que houve erro na qualificação jurídica dos factos, nos termos do artigo 669º nº 2 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.
Esta forma de impugnar a matéria de facto não obedece aos requisitos do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, pois o apelante nem sequer refere que a matéria do quesito 17º está incorrectamente julgada, como lhe impõe o disposto no nº 1 alínea a) daquele artigo.
Uma coisa é considerar que os pontos de facto foram incorrectamente julgados, o que justificaria, verdadeiramente, a impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 690º-A do Código de Processo Civil.
Outra coisa é considerar que houve erro na qualificação jurídica dos factos, como pretende o apelante, aceitando ou conformando-se com a resposta dada ao quesito 17º.
Não pode é misturar os dois conceitos, fazendo-se prevalecer de uma falsa intenção de impugnar a matéria de facto para usufruir do prazo acrescido de 10 dias previsto no artº 698º nº 6 do Código de Processo Civil.
Conclui-se, pois, que o apelante não pretende impugnar a decisão referente à matéria de facto constante do artigo 17º da base instrutória, com a qual se conforma.
O que o mesmo quer é, efectivamente, convencer que houve erro na qualificação jurídica dos factos e que, por isso, a sentença deve ser revogada.
Pois bem.
O autor pretende exercer o direito à restituição da fracção autónoma correspondente ao R/C esqº sito no bloco --- da Rua ---, em Vialonga e que a ré lhe pague um determinado montante a título de indemnização.
O contrato de arrendamento celebrado entre o réu e a então ex-comissão liquidatária do Fundo Fomento de Habitação, estranhamente, com vem reforçado na douta sentença, não foi junto aos autos.
Todavia, à semelhança do contrato que consta a fls 94 a 97, ele existe e cremos que o mesmo foi gizado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 49033, de 28 de Maio de 1969, que instituiu o Fundo de Fomento de Habitação e por escrito, conforme determina o Decreto n.º 49034, de 28 de Maio de 1969, que promulgou o Regulamento do Fundo de Fomento da Habitação e que, no seu artigo 28º prescreve que “ O arrendamento das casas do Fundo será sempre feito por escrito e pelo prazo de um ano, renovável nos termos das disposições em vigor, não podendo nunca ser exigida antecipação da renda”.
De acordo com o artº 20º do Decreto-Lei nº 49033 “o arrendamento das casas do Fundo fica sujeito, em tudo o que não estiver em oposição com o disposto no presente diploma, às respectivas normas da lei geral”.
Antes da propositura da presente acção entrou em vigor o RAU que, no seu artigo 5º, dispõe:
“1 – o arrendamento urbano rege-se pelo disposto no presente diploma e, no que não esteja em oposição com este, pelo regime geral da locação civil”.
2- Exceptuam-se.
(...)
f) Os arrendamentos sujeitos a legislação especial”.
Por seu turno o artigo 6º nº 2 do RAU estabelece o seguinte:
“Aos arrendamentos referidos na alínea f) do n° 2 do artigo anterior aplica-se, também, o regime geral da locação civil, bem como o do arrendamento urbano, na medida em que a sua índole for compatível com o regime destes arrendamentos”.
Ora, o arrendamento em causa, celebrado pelo extinto Fundo de Fomento de Habitação deve considerar-se como arrendamento sujeito a legislação especial. Deste modo, em tudo o que não for incompatível com a sua índole, são-lhes aplicáveis as normas do RAU que disciplinam a resolução do contrato de arrendamento.[1]
Cessou o contrato de arrendamento?
A ré chegou à posse da fracção sem fazer cessar o arrendamento pelos modos previstos no artigo 50º do RAU, que tem natureza imperativa, de acordo com o artigo 51º.
Pretendendo a ré fazer cessar o contrato de arrendamento com o autor, só poderia socorrer-se da acção de despejo, como meio adequado de pôr fim ao contrato, de acordo com as normas acima indicadas e ainda com o disposto no artigo 55º do RAU.
E motivos tinha a ré para, com êxito, intentar a respectiva acção de despejo, seja pela falta de residência permanente, seja pela falta de pagamento da renda. Na verdade, o autor deixou de habitar o locado desde 1996, quando foi habitar para casa própria e deixou de pagar a renda desde Abril de 1992.
O autor apelante, na qualidade de arrendatário da fracção, demonstrou que é possuidor da fracção[2] e que dela foi desapossado, impondo-se a reintegração do possuidor esbulhado na posse da fracção.
E daí, tal como refere a douta sentença, impor-se-ia retirar as respectivas consequências jurídicas e, a final, concluir pela restituição da fracção ao autor e indemnizá-lo.
A ré invocou na contestação que o exercício do direito do autor excedia manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito, ou seja, constituiria abuso do direito.
A douta sentença recorrida manteve tal entendimento.
Para se concluir pelo acerto da decisão, importa rememorar os factos nucleares sobre a matéria:
- -O autor celebrou contrato de arrendamento com a ex-comissão liquidatária do Fundo de Fomento de Habitação em 1986 – (1º).
- -A partir de Abril de 1992 deixou de pagar a renda mensal convencionada – ( 23º).
- -O autor deixou de residir na fracção em 1996, altura em que foi residir para casa própria – (17º).
- -Em princípios de Julho de 2002, a R. foi alertada por vizinhos da fracção referida em 1º, que a mesma se encontrava vazia e abandonada, com gradeamento de entrada arrombado e a respectiva porta aberta – (18º).
- -A casa estava com ar de abandonada e a ré mandou fechar o gradeamento da porta e a própria porta – ( 14º e 15º).
- -Nessa altura, a ré tinha uma longa lista de pessoas carenciadas à espera de alojamento social – ( 22º).
- -Por isso, em Outubro de 2002, a R., convicta de que o A. tinha abandonado a fracção referida em 1º, retirou um resto de móveis que lá dentro se encontravam e atribuiu a fracção a J---, mediante pagamento mensal de €11,92, chegando a vender a este a mencionada fracção ( 22º e 9º).
A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira teria o direito de resolver o contrato de arrendamento celebrado com o apelante, por ter havido por parte deste uma flagrante violação de duas das suas obrigações contratuais – falta de pagamento da renda e falta de residência permanente.
È preciso recordar que o arrendamento foi celebrado no âmbito de uma política de fomento da habitação social que visa, além do mais, proporcionar casa aos que dela mais estão necessitados mediante condições mais favoráveis do que as que resultam do normal funcionamento das regras do mercado da habitação.
Não residindo o autor no locado desde 1996 e deixando de pagar a renda mensal convencionada a partir de Abril de 1992, mostrou peremptoriamente que não era portador da carência que é pressuposto do tipo de arrendamento em questão.
Sendo assim, ao pedir a entrega da fracção, o autor está a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito, pois actua em contrário às legítimas expectativas que criou na ré e contra uma sua conduta anterior.
A contradição entre o exercício da pretensão do autor formulada na acção e o seu comportamento anteriormente assumido, revela-se como um exercício abusivo de um direito por sua parte, manifestado num venire contra factum próprio.
Ora, arrogar-se agora o autor do seu direito de usar e fruir da fracção,chegando mesmo a peticionar o direito a ser indemnizado pelo prejuízo que a ré lhe causou é uma conduta clamorosamente contraditória com toda a sua actuação até à propositura da presente acção, integrando a sua conduta o abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Pelo que, como sublinha Pessoa Jorge tendo a sanção contra o abuso de direito uma finalidade diferente do recurso à equidade, pois que com esta se pretende evitar a injustiça a que conduz, em certos casos a aplicação concreta de uma norma jurídica, com a verificação do abuso de direito o que se pretende é impedir que a norma seja desvirtuada no seu real sentido e alcance. No primeiro caso afasta-se a norma, no outro quer-se aplicar a norma, mas com plena fidelidade ao seu espírito.
Donde, o principal efeito do venire conta factum proprium é a inibição de direitos, que estejam em contradição com o comportamento anterior[3].
Pois que «o comportamento abusivo não é senão o exercício de um direito aparente: trata-se de um comportamento que exibe a forma, a aparência de um direito que na verdade não existe – que não pode ser validamente invocado no caso concreto ou nos termos concretos daquele comportamento.[4]»
Por todo o exposto temos pois que concluir, tal como conclui a sentença que a exercitação pelo autor do seu direito de restituição de posse, integra abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos e para os efeitos do artigo 334.º do Código Civil.
O autor não necessita da fracção desde 1996 e criou na ré essa convicção, apresentando-se a fracção com aspecto de abandono.
Podemos, pois, concluir nos seguintes termos:
- -Tendo o autor usufruído de uma fracção ao abrigo de um contrato de arrendamento de natureza social celebrado com a ex- comissão liquidatária do Fundo de Fomento de Habitação, demonstrou não ser portador da carência que é pressuposto do tipo de arrendamento em questão;
- -Deixando de nela residir desde 1996 e de pagar a renda desde 1992, criando na ré a convicção de que não necessita da fracção, actua com abuso de direito se intentar acção de restituição de posse e formular pedido de indemnização por danos de natureza não patrimonial.