FUNDAMENTAÇÃO:
De facto:
- A)A 31 de Março de 2006 foi levantado o auto de notícia nº 056547/2006 em nome da arguida por falta da entrega de pagamento especial por conta nos termos do artigo 98 nº 1 do CIRC no valor de € 3608,35 referente ao período de 2005/03 que deveria ter sido entregue até 31 03 2005 infracção punível nos termos do artigo 114 nº 2 e 5 al f) e 26 nº 4 do RGIT.
- B)O auto de notícia referido em A) deu origem ao processo de contra ordenação 3085200606012910.
- C)Por despacho do chefe do serviço de finanças de Lisboa 3 de 30 07 2006 foi aplicada à recorrente a coima de € 730,69 nos termos de folhas 122.
- D)A 28 de Julho de 2005 a recorrente apresentou um pedido de declaração de nulidade da decisão referida em C) requerendo nova notificação da decisão da fixação da coima.
- E)Através do oficio nº 08 495 de 30 de Agosto de 2007 do Serviço de Finanças de Lisboa 3 foi remetida cópia da decisão proferida pelo chefe de serviço de finanças folhas 19 e 20 e 30 e 31 dos autos.
- F)O recurso da decisão foi apresentado em 24 de Setembro de 2007 folhas 33.
- G)A 16 de Maio de 2008 foi recepcionado pelo recorrente novo oficio do serviço de finanças de Lisboa 3 remetendo o despacho de fixação da coima folhas 2 35 a 39 dos autos.
Foi perante esta factualidade que o mº juiz “ a quo” julgou o recurso improcedente.
De direito:
Embora não questionando a decisão sobre a pedido de nulidade do procedimento contra ordenacional em causa a recorrente, como se vê do requerimento de interposição de recurso de folhas 134 tendo presente o montante da coima aplicada requer contudo que o recurso seja admitido, dada a natureza contra ordenacional do processo e a necessidade manifesta de melhoria de aplicação do direito por a decisão ser contrária aos pressupostos de facto e “contra legem”-
E porque entende que o mº juiz “ a quo” se deveria ter pronunciado sobre a prescrição do procedimento contra ordenacional por já terem decorrido 7 anos e meio sobre a prática dos factos à data do despacho ora recorrido pede a procedência do recurso com a revogação do despacho proferido e em substituição pede a extinção do procedimento contra ordenacional.
Sobre o recurso jurisdicional da aplicação das coimas regulam os artigos 80 a 86 do RGIT.
E relativamente ao valor da alçada com pressuposto de admissibilidade do recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância prescreve o artigo 83 do RGIT.
Este preceito fixa como condição de recorribilidade o valor de ¼ da alçada estabelecida para os Tribunais Tributários de 1ª instância caso não seja aplicada sanção acessória.
No caso dos autos o valor da coima é apenas de €730,69 sendo que a alçada dos tribunais Tributários de 1ª Instância está hoje fixada em € 1.250,00.
Sucede que no caso em apreço não foi aplicada à recorrente qualquer sanção acessória.
Sendo assim a decisão é em princípio irrecorrível.
Todavia a recorrente ciente que o valor da coima obstaculizava a interposição do recurso fundamenta-o no disposto nos artigos 73 e 74 do RGCO possibilitam que Tribunal “ad quem” aceite o recurso de despacho ou sentença em que sendo o valor da coima inferior ao da alçada tal se venha a mostrar necessário para melhoria da aplicação do direito ou uniformização da jurisprudência.
A melhoria de aplicação do direito na esteira do acórdão do STA de 20 06 2012 no recurso 513/12 sendo condição de recorribilidade excepcional e agindo como válvula de segurança de modo a não deixar perpetuar uma situação de clamorosa injustiça tem como pressuposto erro na decisão, erro que repugne manter na ordem jurídica essa decisão.
Ora no caso dos autos o que se questionava era a falta de requisitos legais da decisão administrativa que aplicou a coima, como se pode ver do alegado nos artigos do recurso de folhas 22 e seguintes.
E a decisão recorrida especificou que a questão decidenda consistia em saber se se verificava a nulidade insuprível no processo de contra ordenação por falta dos requisitos delegais de aplicação de coima nos termos do artigo 63 nº 1 al d) do RGIT.
E considerando o preceituado no artigo 79 e 27 do RGIT concluiu não se verificar existir a invocada nulidade insuprível e consequentemente julgou improcedente o recurso.
E quanto a esta decisão o recorrente nada disse sendo que só ela em princípio poderia ser objecto deste recurso excepcional pois em parte alguma foi invocada a prescrição do procedimento contra ordenacional.
E sendo certo que a prescrição do procedimento contra ordenacional é do conhecimento oficioso esse conhecimento ex officio só ocorre quando os autos contêm elementos que o julgador deva conhecer o que não se questiona.
A prescrição do procedimento contra ordenacional ocorre sempre que desde o início e ressalvado o tempo da suspensão tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade nos termos do preceituado no artigo 121 /3 do C Penal, como sustenta o recorrente.
Todavia nada consta dos autos sobre a eventual suspensão da prescrição pelo que o facto de o tribunal “a quo” não ter conhecido desta excepção não constitui erro de julgamento clamoroso a necessitar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para melhoria da aplicação do direito.