C- O DIREITO
O Recorrente vem recorrer do despacho de rejeição liminar da petição concluindo que a “ a douta decisão proferida violou o disposto nos art°s 204° e 209° do CPPT porque, em síntese, alegou fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT.
Por outro lado, a decisão recorrida rejeitou liminarmente a oposição, (cfr. artigo 209.º, nº 1, alínea b) do CPPT, porque, “ Na petição inicial, a oponente não invoca fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. “
É jurisprudência deste TCAS que "sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. II- Assim, no caso de manifesta improcedência e/ou o de não ter sido alegado qualquer fundamento de oposição, o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide." Ac. do TCA de 16.11.99 - rec. 1619/99.
Vejamos, então, se, como a Recorrente entende, foi violado, pela Mm.ª Juiz, o disposto nos artigos 204º e 209º do CPPT.
Como se vê pelo teor da petição inicial e pelo teor da conclusão 2, a Recorrente alegou na petição inicial que:
-"Não auferiu proventos que servia de base de liquidação"
-"nunca foi comerciante".
- "nunca viveu em Vila Real de Santo António".
-"nem sequer conhece tal terra."
- -"nem ali exerceu qualquer actividade".
- -"havendo errónea classificação e quantificação dos seus rendimentos e valores patrimoniais".
- -"E vicio da fundamentação legal exigida".
- -"há errada tributação violando as normas aplicáveis nomeadamente art° 204° a) e h) do CPT."
Os fundamentos de oposição estão taxativamente elencados no artigo 204º, n.º 1 do CPPT e em cuja norma legal se dispõe:
“” A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
- a)Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
- b)Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurara no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
- c)Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
- d)Prescrição da dívida exequenda;
- e)Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
- f)Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
- g)Duplicação de colecta;
- h)Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
- i)Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. “”
Ora, como se vê pelos factos articulados pela Recorrente, nenhum dos mesmos constitui fundamento de oposição porque nenhum deles corresponde aos fundamentos previstos, taxativamente, nas alíneas a) a g) transcritas, já que: Não alega factos relativos à ilegalidade abstracta da liquidação; a Recorrente figura no título como devedora e a Recorrente não alega também:
- a)Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
- b)Prescrição da dívida exequenda;
- c)Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
- d)Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
- e)Duplicação de colecta;
Ou seja, todos os factos alegados pela Recorrente respeitam à legalidade concreta das liquidações exequendas e, nos termos do disposto na alínea h) acima transcrita, a Recorrente apenas poderia discutir em sede de oposição a legalidade concreta das mesmas liquidações se a lei não lhe assegurasse meio de impugnação judicial ou recurso contra as liquidações, o que não é o caso, como se vê pelo disposto nos artigos 99º e ss. do CPPT.
Com efeito, só a ilegalidade abstracta é fundamento de oposição, nunca a legalidade concreta da liquidação. Ora, no caso dos autos, como se disse, não está em causa a ilegalidade abstracta das liquidações, mas antes uma eventual ilegalidade concreta e, essa, só pode ser conhecida em sede de impugnação, uma vez que a Recorrente podia ter interposto impugnação judicial nos termos e prazos previstos nos artigos 99º e ss. do CPPT. Para além disso, a Recorrente não alegou qualquer facto do qual decorra que a Recorrente ficou impossibilitada de interpor impugnação judicial e, como tal, está impossibilitada de, em sede de oposição à execução fiscal, discutir tais fundamentos.
A oposição não visa anular as liquidações exequendas, a oposição visa extinguir total ou parcialmente a execução fiscal pela procedência de qualquer dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 204º do CPPT, ligados à eficácia do acto de liquidação.
Por outro lado, ainda que a convolação da oposição em impugnação esteja prevista legalmente no art. 97.º, n.º 3 da LGT, a verdade é que no caso dos autos não pode haver convolação por, à data da entrada da petição inicial, em 15/03/2004, há muito terem decorrido os noventa dias após o termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações exequendas (art. 102º, n.º 1, al. A) do CPPT.
Com efeito, o termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações exequendas terminou no dia 28 de Fevereiro de 2003, como consta das certidões de dívida, e a entrada da petição inicial da oposição ocorreu apenas em 15/03/2004, portanto bastante tempo depois de decorridos os noventa dias após 28 de Fevereiro de 2003.
Deste modo, a petição inicial de oposição não poderia deixar de ser indeferida liminarmente, ou rejeitada, como foi, por falta de alegação de fundamentos de oposição à execução fiscal, pelo que, ao contrário da conclusão da Recorrente, não foram violados os artigos 204º e 209º do CPPT.
Como tal, bem andou a Mm.ª Juiz a quo em rejeitar liminarmente a petição inicial.
C. A DECISÃO
Termos em que, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 2006-10-17
IVONE MARTINS
CASIMIRO GONÇALVES
PEREIRA GAMEIRO
Feito e imprimido por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º CPC).