IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No requerimento de interposição de recurso, o recorrente delimitou o respetivo objeto, nos seguintes termos:
“(…) a inconstitucionalidade, por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma prevista no artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP) quando interpretado no sentido de que a livre apreciação da prova comporta uma valoração da mesma que contrarie, de fronte, as leis da natureza.”
3. Por decisão de 3 de dezembro de 2014, o Tribunal da Relação não admitiu o recurso de constitucionalidade, exarando despacho com a seguinte fundamentação:
“As decisões judiciais, em si mesmo, não são objeto de controlo de constitucionalidade. Por outro lado, há a exigência de prévia suscitação da questão de constitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida.
Assim, porque a tal não obedece a situação dos autos, nos termos do disposto no art. 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), a contrario, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LOFPTC), não admito o recurso.
Notifique.”
4. Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
Para fundamentar a sua pretensão, defende que o objeto do recurso que interpôs tem natureza normativa, encontrando-se a questão enunciada revestida das características de generalidade e abstração, não se vinculando à peculiaridade do caso concreto.
Reitera o reclamante que a questão, que pretende ver apreciada, corresponde à inconstitucionalidade da interpretação do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, no sentido de conceder ao julgador a possibilidade de, ao abrigo da livre apreciação da prova, fixar matéria de facto provada que contrarie, de fronte, as leis da natureza.
Assim, afirma o reclamante que, tendo a decisão recorrida aceite como provado um facto que contraria, com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras de experiência comum, o que fez ao abrigo de uma dada interpretação do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, não pode deixar de se considerar que a questão de constitucionalidade colocada tem uma dimensão normativa, que afeta a decisão judicial em si mesma, mas que é autonomizável.
Defende ainda o reclamante que suscitou, em tempo, a questão de constitucionalidade, apresentando-a na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente nas conclusões dos artigos 17.º e 18.º. Em conformidade, o tribunal a quo expendeu argumentação a propósito da questão de constitucionalidade colocada.
Pelo exposto, finaliza o reclamante peticionando que seja dado provimento à reclamação, revogando-se a decisão reclamada e substituindo-se a mesma por outra que determine o conhecimento do recurso.
5. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, em resposta, começa por defender a tempestividade do recurso de constitucionalidade e da reclamação.
Relativamente aos argumentos aduzidos esgrimidos pelo reclamante, refere que a questão de constitucionalidade colocada não tem verdadeira natureza normativa, ao contrário do que se afirma na reclamação.
Por outro lado, o reclamante não cumpriu o ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa. De facto, analisada a motivação do recurso, constata-se que não foi apresentada uma questão de tal natureza.
Nestes termos, conclui o Ministério Público defendendo o indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
6. A questão, erigida como objeto do recurso, é enunciada nos seguintes termos:
“(…) a inconstitucionalidade, por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma prevista no artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP) quando interpretado no sentido de que a livre apreciação da prova comporta uma valoração da mesma que contrarie, de fronte, as leis da natureza.”
Numa segunda formulação, em alternativa, refere ainda o recorrente o seguinte:
“(…) será (…) inconstitucional a interpretação da norma que resulte da interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal no sentido de admitir que a presunção da inocência do arguido pode ser afastada com recurso à fixação de matéria de facto dada como provada que seja fisicamente impossível de se ter verificado, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.”
A questão enunciada, em qualquer uma das referidas formulações, não detém um mínimo de correspondência com a literalidade do preceito identificado, sendo, por isso, manifesto que não consubstancia um sentido interpretativo extraível do mesmo.
Na verdade, não obstante a aparência geral e abstrata da questão formulada, constata-se que a mesma é construída a partir da valoração subjetiva que o recorrente faz dos factos casuísticos, no contexto da arguição de vício de erro notório na apreciação da prova. Tal circunstância é sintomática da pretensão de obter a sindicância da decisão jurisdicional concreta.
Acresce que, além da falta de correspondência com o preceito, a questão apresentada não encontra reflexo na fundamentação da decisão recorrida.
No acórdão recorrido, pode ler-se o seguinte:
“(…) quanto ao erro “por ofensa das leis da natureza” o recorrente extrapola o que decorre do acórdão recorrido. Diz o recorrente que há uma impossibilidade física de alguém manter imobilizada outra [pessoa] usando um braço e respetiva mão e manter a restante mão a tapar a boca dessa pessoa imobilizada, e ao mesmo tempo, sem nunca tirar qualquer das mãos dessas funções, rasgar a roupa…Tem razão: no quadro que descreve há, de facto, uma impossibilidade natural de o agente atuar como se tivesse três braços. Porém, a afirmação “sem nunca tirar qualquer das mãos dessas funções” é da responsabilidade do recorrente: não consta dos factos provados. Portanto, a conclusão que é tida como “lógica” por parte do recorrente parte de uma premissa falsa, que ele próprio adiantou, mas que não tem correspondência no texto do acórdão recorrido. (…)
(…) o vício apontado pressupõe que resulte evidente do texto da sentença recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, um engano óbvio, uma conclusão contrária àquela que os factos impõem.(…)
Nada disso resulta da leitura do acórdão. O texto da decisão é lógico, coerente e não apresenta qualquer desfasamento estrutural capaz de corresponder à situação-tipo do vício apontado.”
Do excerto transcrito resulta, claramente, que a questão enunciada não parte de qualquer entendimento que o tribunal a quo tenha utilizado na fundamentação da decisão recorrida, mas de uma análise subjetiva do recorrente quanto à existência de um vício que invocou e que o tribunal considerou inexistir.
Salienta-se que, ainda que o reclamante tivesse conseguido formular uma questão de natureza normativa, no requerimento de interposição de recurso, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do recurso, por falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de tal natureza, extraível do artigo 127.º, do Código de Processo Penal.
De facto, analisada a motivação do recurso do acórdão da 1.ª Instância – peça processual em que o reclamante deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciada em ulterior recurso a interpor para o Tribunal Constitucional – constata-se que, em nenhum momento, é autonomizado e enunciado um critério normativo, extraível do indicado preceito do Código de Processo Penal.
Na referida peça processual, o reclamante imputa diretamente ao acórdão recorrido a violação concomitante do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, e do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, não autonomizando e enunciando qualquer questão de constitucionalidade, de natureza verdadeiramente normativa, extraível daquele primeiro preceito.
A referência à violação de parâmetros constitucionais surge associada ao caso concreto e à concomitante violação – na perspetiva do reclamante – de preceitos do Código de Processo Penal, nomeadamente daquele que serve de suporte à questão erigida como objeto do recurso. Ora, a este propósito, expressivamente, pode ler-se, no Acórdão n.º 489/04 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
“(…) se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)”
Pelo exposto, não tendo o reclamante cumprido o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa, extraível do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, sempre estaria definitivamente prejudicada a admissibilidade de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que o reclamante tivesse conseguido enunciar uma questão de tal natureza, no requerimento de interposição de recurso, circunstância que, em todo o caso – como vimos – não se verificou.
Face às considerações expendidas, conclui-se pela não admissão do recurso e pelo consequente indeferimento da reclamação.