ACÓRDÃO N.º 820/2017[1]
Processo n.º 846/16
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Verifica-se que, por lapso, no segmento decisório do Acórdão n.º 803/2017, não foi feita a indicação da data de publicação das Portarias n.º 278/2013 e 46/2015, o que cumpre retificar.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 1 do CPC, determina-se que a alínea a) do dispositivo (ponto 14), do Acórdão n.º 803/2017, passe a ter a seguinte redação:
«a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 18.º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na redação conferida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, conjugada com a tabela anexa I, no sentido de que o montante dos honorários notariais devidos em processo de inventário de valor superior a € 275 000, sofre acréscimo de 3 UC por cada € 25 000 ou fração, sem limite máximo, não permitindo que os mesmos sejam fixados de acordo com a complexidade e tempo gasto; e, consequência.»
Lisboa, 6 de dezembro de 2017, - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade
[1] Retifica Acórdão 803/2017, de 29 de novembro de 2017