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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:Maria ....., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Lisboa, de 29 de Julho de 2005, que, considerando não verificado o requisito “periculum in mora” julgou improcedente o requerimento de adopção de providências cautelares (uma provisória: a suspensão de eficácia; e outra antecipatória: a nomeação provisória), e absolveu do pedido o Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria, dela recorreu, formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões (sintetizadas):
“I A sentença “a quo” julgou improcedente o pedido dos presentes autos porquanto considerou não ter ficado provado o “periculum in mora”, não tendo analisado os restantes requisitos legais;
DO PERICULUM IN MORA:
II Existe receio da constituição de uma situação de facto consumado desde que os factos concretos indiciem que, caso a providência seja indeferida, será impossível ou práticamente impossível em caso de procedência do processo principal, promover pela reintegração da situação conforme à legalidade;
III Nestes autos ficou provada a existência de acto administrativo lesivo dos interesses da requerente, bem como a existência de terceiros que não são parte nos autos e que, como tal, não serão abrangidos pelo caso julgado, tendo igualmente ficado provada a eminência da prolação de novo acto de empossamento dos novos candidatos;
IV Ficou provado que em outro processo, em que não foi proposta providência cautelar, já foi publicada nova lista definitiva de classificação Doc nº 1;
V Ou seja, após o provimento de qualquer um dos candidatos será impossível, ou práticamente impossível, à requerente restabelecer a situação de facto que teria ocorrido caso o acto ilegal não viesse a ser praticado, de onde resulta a total contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão;
VI A requerente logrou assim provar, atenta a teoria da causalidade adequada, que, em caso de indeferimento da presente providência, será impossível, ou praticamente impossível, a reconstituição da situação de facto que existiria não fosse a prática do acto ilegal verificação do requisito previsto nas alíneas b) e c) do nº 1 do art 120º do CPTA.
DO FUMUS BONUS IURIS:
VII O procedimento foi intentado em tempo e a requerente é parte legítima;
VIII Ficou, na óptica da recorrente, no mínimo, indiciáriamente provado que lhe assiste a razão de fundo nos presentes autos;
IX Tendo assim ficado provados, segundo a recorrente, os seguintes vícios de onde deriva a ilegalidade do acto impugnado:
Vício de violação de lei por errada aplicação do nº 2 do art 2º do Dec-Lei nº 101/2003, de 23-5, sem considerar o regime imposto pelo art 3º al b) do mesmo diploma;
Vício de violação de lei por consideração de requisito de admissão não constante de Aviso de Abertura;
Vício de violação de lei por extemporaneidade do procedimento uma vez que o conteúdo do Aviso de Abertura do concurso já se consolidou na ordem jurídica;
Vício de incompetência porquanto a decisão sobre os requisitos de admissibilidade do Dec-Lei nº 101/2003 são da competência do Júri e não do Conselho de Administração Termos em que se deve considerar verificado o requisito do “Fumus Bonus Juris” tal como previsto nas alíneas b) e c) do nº 1 do art 120º do CPTA;
X Atenta a graduação do “fumus bonus juris” imposta pelo CPTA, caso o Tribunal não considere reunidos os pressupostos para a vertente antecipatória da providência requerida, deve, pelo menos, decretar a providência na sua vertente conservatória, ou seja, no que diz respeito à suspensão de eficácia.
DA PONDERAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO Vs. PRIVADO:
XI A Administração, cuja conduta deu origem aos presentes autos, invoca agora o risco da lesão do interesse público em caso de decretamento da presente providência;
XII Se porventura fosse necessária preencher temporáriamente a vaga em concurso ou a vaga actualmente ocupada pela requerente, a Administração poderia sempre recorrer à figura da requisição nos termos, designadamente, do disposto no art 27º do Dec-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro art 120º, nº 2 do CPTA (...)”
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O requerido Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria contra-alegou, enunciando as seguintes conclusões:
“1ª Não se verificam os requisitos previstos no art 120º do CPTA para serem decretadas as providências cautelares requeridas;
2ª Não foram aduzidos, pela requerente, tanto no requerimento inicial como nos presentes autos, factos que integrem, mesmo hipotéticamente, o conceito de “periculum in mora”;
3ª Quanto ao conceito de “fumus bonus iuris” decorre, claramente, da argumentação produzida nos autos “a quo” não assistir razão à requerente na pretensão entretanto formulada no processo principal;
4ª O deferimento do pedido da requerente implicará sérios prejuízos quer para o funcionamento do Hospital de Santa Maria, pela instabilidade e insegurança na ocupação da vaga, quer para o do Hospital D. Estefânia, que se vê privado de um elemento do seu corpo clinico (...)”.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida e negado provimento ao recurso jurisdicional.
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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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