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ACÓRDÃO Nº 849/2023 Processo n.º 284/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrida a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele tribunal que, em 25 de janeiro de 2023, não admitiu o recurso de revista. Notificada desta decisão, a ora recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, sustentando o seguinte: « A., tendo sido notificada, na qualidade de Recorrente, do douto Acórdão que negou provimento ao recurso de revista (excepcional) interposto do acórdão de 26 de Janeiro de 2023, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (doravante, apenas o TCA Norte), vem, ao abrigo do disposto nos artigos 6º, 70º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 71º, n.º 1, 72º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 75º, n.º 1, 75º-A, n.ºs 1 e 2, e 76º, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que o Acórdão em causa aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo ( cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei aludida). A norma em causa é a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (doravante, Código do IRC). A decisão recorrida assenta, na opinião da Recorrente, numa aplicação daquela norma com um sentido inconstitucional, em violação do Princípio Constitucional da Igualdade Tributária, consagrado constitucionalmente no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), sendo a norma em apreço, portanto, inconstitucional, quando aplicada com o sentido que lhe conferiu a decisão ora recorrida. Com efeito, a referida norma é inconstitucional quando aplicada com o sentido que lhe é dado pelo Acórdão recorrido, isto é, quando postula que uma associação de municípios - como o é a Recorrente - que nasce da vontade desses entes públicos de criar sinergias e aumentar a eficiência da sua actuação conjunta, e que apenas leva a cabo actividades subordinadas à prossecução dos interesses públicos e que são da competência desses municípios, deve ser sujeita a tributação em sede de IRC sobre todos os seus proveitos, quando os mesmos rendimentos decorrentes das mesmas actividades, caso fossem prosseguidas pelos mesmos municípios, mas de forma separada, seriam isentas de IRC na esfera destes, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC. Igualmente, a referida norma, como interpretada pelo douto Tribunal a quo, viola também o princípio da autonomia local, constitucionalmente consagrado no artigo 6.º da CRP. A questão da inconstitucionalidade dos artigos em causa foi suscitada pela Recorrente nas alegações do recurso de revista aqui visado (cfr. pág. 32 das alegações de recurso, e conclusão CC, na página 38 das referidas alegações), e sumariamente referenciada pelo tribunal a quo no Acórdão, que entendeu que « não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade», (cfr. pág. 9 do Acórdão). TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SER ADMITIDO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. 3. O recurso foi admitido por despacho de 21 de fevereiro de 2023 e, subidos os autos a este Tribunal, foram as partes notificadas para apresentar alegações. Neste âmbito, a recorrente sintetizou o seu entendimento da seguinte forma: «(…) A. Quanto aos pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade, entendem-se estar todos verificados B. O órgão recorrido aplicou uma norma - in casu, a norma constante da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Código do IRC - cuja inconstitucionalidade material havia sido suscitada durante o processo, nos termos e para os efeitos legais da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC. C. Com relevo para o caso, dispõe a alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRC que estão isentas de IRC as autarquias locais, bem como quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, excecionando apenas da isenção as entidades públicas com natureza empresarial. D. Quer isto significar que os municípios (categoria de autarquia local, nos termos do n.° 1 do artigo 236.° da CRP) se encontram isentos de IRC, ainda quando prossigam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, contanto que a não desenvolvam através de uma empresa local, o que lhes é possível fazer - i.e., prosseguir a atividade enquanto município -, através de um serviço municipalizado sem personalidade jurídica própria. E. Além dos municípios autónoma ou individualmente considerados, também as associações de municípios se encontram isentas de IRC, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRC, contanto que não exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas. F. A delimitação negativa da isenção prevista nas alíneas do artigo 9.° do CIRC justifica-se pela presença de realidades económicas e materiais diversas, sendo evidente a razão de interesse público subjacente à isenção dos municípios e associações de municípios (justificando-se, pois, a equiparação de uns e outras a este nível). G. Ao que acresce autonomia local reconhecida nos artigos 235.° e ss. da CRP, nas suas diferentes modalidades (a autonomia de organização, no artigo 237.°, n.° 1; a autonomia orçamental, no artigo 237.°, n.° 2; a autonomia patrimonial e financeira, no artigo 238.°, n. os 1 a 3; a autonomia fiscal, nos artigos 238.°, n.° 4 e 254.°; a autonomia referendária, no artigo 240.°, n.° 1; a autonomia regulamentar, no artigo 241.° e a autonomia em matéria de pessoal, no artigo 243.° da CRP). H. Em particular, só a isenção de IRC dos municípios e respetivas associações (in toíum ) e nos termos aqui sustentados se coaduna com as dimensões de autonomia elencadas supra, e, em particular, com a norma prevista no n.° 1 do artigo 254.° da CRP, no sentido de que os " municípios participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos diretos”. I. Crê-se compreensível o desiderato ou o(s) fundamento(s) subjacente(s) à isenção dos municípios e das associações de municípios de IRC: a sua natureza pública (tratando-se, em última linha, de entidades recondutíveis ao Estado lato senso ), a prossecução do interesse público e o regime particular de proteção-promoção da respetiva autonomia, inter alia, através da garantia de meios suficientes à prossecução da respetiva missão. J. A Constituição da República Portuguesa justifica e exige, até, a solução de isenção de IRC preconizada pelo artigo 9.° e, em particular, pelas respetivas alíneas a) e b), no que se refere aos municípios e associações de municípios. K. E isto, ainda quando estas entidades procurem otimizar as respetivas atividades e tornar a sua missão de interesse público mais eficiente, nomeadamente através da prossecução de uma atividade secundária, geradora de excedentes, mas não destacável da sua atividade ou missão principal - de interesse público -, precisamente em razão de aqueles excedentes se destinarem, em exclusivo, a ser utilizados ou empregues em prol da missão de interesse público prosseguida. L . O tribunal a quo extrai, porém, da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRC (isoladamente ou conjugada com a alínea a) que a antecede), uma regra geral e abstrata, que aplicou como ratio decidendi , e que a Recorrente considera desconforme com a Constituição. M . Segundo a referida interpretação, da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRC (isoladamente ou em conjugação com a que a antecede) é possível extrair a regra da não isenção e, portanto, da sujeição a IRC, das associações de municípios que exerçam uma qualquer atividade geradora de excedente, independentemente de a exercerem a título principal ou secundário e, portanto, de a mesma (atividade) poder ou não ser autonomizada (v.g. separada) da atividade principal enquanto atividade comercial, industrial ou agrícola). N. Extraem-se do referido critério normativo as seguintes regras, gerais e abstratas: a. A sujeição das referidas associações de municípios a IRC, inclusive no que se refere aos rendimentos relativos às atividades não qualificáveis como "comerciais, industriais ou agrícolas ", e, portanto, a sujeição das associações de municípios a IRC relativamente aos rendimentos auferidos, também, na prossecução da sua missão constitucional de interesse público e enquanto "associações de municípios", e, bem assim, b. a equiparação-igualitarização das associações de municípios que exercem atividades comerciais, industriais ou agrícolas , a título exclusivo ou principal, por um lado, e aquelas que apenas o fazem (sendo a qualificação como " atividade económica ", aliás, duvidosa) como forma de potenciar a eficácia, a eficiência e a economicidade da sua atuação e, portanto, enquanto dimensão não destacável da sua atividade principal - a prossecução do interesse público. O. O critério normativo aplicado pelo tribunal a quo i) trata de forma diferente (ora isentando, ora sujeitando a IRC) o que é igual (os municípios, consoante atuem individualmente, ou de forma associada entre si). E ii) trata de forma igual (sujeitando ou não isentando de IRC) o que é diferente (as associações de municípios que prosseguem uma atividade excedentária enquanto simples dimensão não destacável face ao respetivo objeto imediato de interesse público-local, e aquelas que desenvolvem uma atividade económica, de natureza comercial, industrial ou agrícola, no mercado, a título principal ou exclusivo). P. Em particular, está em causa a interpretação normativa da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Código do IRC (isoladamente considerada ou em conjugação com a alínea a) do n.° 1 do mesmo artigo 9.°) segundo a qual a isenção de IRC aí prevista se não aplica às associações de municípios que exerçam atividades (ditas) comerciais, industriais ou agrícolas a título meramente acessório e não destacável da sua atividade ou objeto imediato ou principal, de interesse público. Q. A esta luz, o "comando genérico replicável", adotado pelo tribunal a quo afigura-se lesivo do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.° da CRP e concretizado, em matéria fiscal, no artigo 103.° da CRP. R. A norma jurídica, tomada com o sentido que a decisão recorrida lhe especificamente associou, e que é ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nela (norma) se contém, afigura-se, como avançou a Recorrente junto do tribunal a quo , lesiva do princípio da igualdade (proporcional). S. A proibição de discriminação considera ilegítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os sujeitos da comunidade jurídico-política, assentes em categorias meramente subjetivas ou formais, sem relevo ou dignidade constitucional justificativas da diferenciação. T. E o caso da diferença de tratamento entre os municípios, individualmente considerados, e as associações de municípios, diferença essa veiculada pela interpretação normativa, no que se refere à sujeição a IRC, e que assenta na discriminação da forma associativa. U. De facto, a diferença em causa representa um tratamento discriminatório das segundas (associações de municípios) em relação aos primeiros (municípios), em termos que, em última instância, se afiguram lesivos da própria liberdade de associação dos primeiros e da sua autonomia, no que se refere à forma de satisfação dos interesses das populações respetivas. V. Em particular, a interpretação normativa em análise revela-se arbitrária, desprovida de fundamento razoável ou sem justificação objetiva e racional (e assim em violação do princípio da igualdade, tal como plasmado no artigo 13.° da CRP), enquanto globalmente desfavorável para os municípios que optem pela prossecução de determinada atividade em associação. W. Isto porque, não estando obrigados, a título individual, a constituir uma empresa para efeitos da prossecução de atividades ancilares (não destacáveis da sua missão principal) e geradoras de excedente(s), os municípios manter-se-ão isentos de IRC, nos termos e ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRC, também por referência aos rendimentos dessas atividades. X. A única diferença entre os municípios e as associações que decidam prosseguir uma atividade ancilar, geradora de excedente(s) canalizados para a prossecução da sua missão principal ou desta não destacáveis, é a adoção ou não da forma associativa, e é com base nela - na forma, e, portanto, num distinguo meramente formal -, que a interpretação normativa sindicada determina a sujeição das associações de municípios a IRC, em contraste com a isenção dos municípios, individualmente considerados. Y. Dotados de um poder constitucionalmente garantido de exercício sob responsabilidade própria de um conjunto de tarefas adequadas à satisfação dos interesses próprios das populações respetivas, os municípios veem garantida uma esfera protegida de não submissão à administração do Estado. Z. E da autonomia que lhes é constitucionalmente assegurada resulta que qualquer condicionamento ou compressão (nomeadamente dos elementos caracterizantes dessa autonomia) apenas possa decorrer da lei, quando um interesse público nacional ou supralocal o justifique, e sempre com a ressalva do seu núcleo essencial e intangível. AA. Não restam dúvidas de que associações de municípios como a Recorrente são constituídas para a prossecução dos interesses próprios das populações dos municípios que as constituem e que, através delas, se associam, para efeitos da referida missão, em termos geradores de sinergias e economias várias. BB . A respetiva isenção de IRC justifica-se, pois, e também, pela necessidade de preservar a liberdade de auto-organização dos municípios, afastando, assim, uma qualquer visão de sapremacia-subordinaçãio, nos termos da qual as autarquias locais e os interesses locais por estas prosseguidos houvessem de estar subordinados ao interesse nacional, consistente na arrecadação de receita, sob a forma de sujeição a tributação. CC . Em particular no que se refere à equiparação das associações de municípios que prosseguem atividades comerciais, industriais ou agrícolas, a título principal ou exclusivo , e aquelas que apenas o fazem (sendo a qualificação como tal duvidosa), enquanto dimensão do seu objeto imediato, de interesse público, e sem o fito da obtenção de lucro ou excedente com um potencial de extroversão, o legislador trata de fornia igual - sujeitando ou não isentando de IRC - situações substancialmente diversas. DD. O critério normativo aplicado pelo tribunal a quo afigura-se lesivo do princípio da igualdade em ambos os níveis do princípio da igualdade. EE . Primo, porque a diferenciação estabelecida entre municípios e associações de municípios se afigura contrária à proibição da discriminação e do arbítrio, em razão de não assentar num fundamento racional, circunscrevendo-se a diferença, entre as duas categorias, à forma autónoma ou associada segundo a qual o município opta por prosseguir o interesse público. FF. Se é verdade que o princípio da coerência não consubstancia um parâmetro normativo constitucional autónomo, para o efeito de fundar um juízo de desvalor constitucional em sede da requerida fiscalização da constitucionalidade, não menos verdade é que o mesmo releva na relação que se estabeleça com o princípio da igualdade tributária. GG. In ca su, não restam dúvidas de que, além da i) ilegitimidade da diferença entre municípios e associações de municípios, ii) a medida, a extensão ou o grau da equiparação das situações diferentes (as diferentes associações de municípios) se afigura irrazoável. HH. A interpretação normativa em apreço falha, também, o teste da igualdade proporcional. II. A questão da sujeição ou isenção de IRC por referência a associações de municípios que partilham o "perfil" da Recorrente é domínio de normação em que se justifica o exercício de um controlo de maior intensidade por este Tribunal pela natureza das posições afetadas, e pelo interesse público associado. JJ. A isenção de IRC de associações de municípios que se limitam, através do exercício de uma atividade secundária, a otimizar a prossecução do interesse público, garantindo a sua satisfação em termos mais eficazes, eficientes e económicos, afigura-se manifestamente amiga do interesse público e associada a eficiências, que contribuem para a prossecução de bens da comunidade que se não podem desvalorizar. KK . Em suma, a interpretação normativa da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Código do IRC (isoladamente considerada ou em conjugação com a alínea a) do n.° 1 do mesmo artigo 9.°) segundo a qual a isenção de IRC aí prevista se não aplica às associações de municípios que exerçam atividades (ditas) comerciais, industriais ou agrícolas a título meramente acessório e não destacável da sua atividade ou objeto imediato ou principal, de interesse público, deverá ser julgada inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da CRP, e do principio da autonomia local, consagrado no artigo 6.° da CRP. Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso de constitucionalidade, por estar devidamente provado e fundado, julgando-se materialmente inconstitucional a interpretação normativa da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Código do IRC (isoladamente considerada ou em conjugação com a alínea a) do n.° 1 do mesmo artigo 9.°) nos termos supra explicados por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da CRP, e do principio da autonomia local, consagrado no artigo 6.° da CRP, com todas as consequências legais .» A recorrida, devidamente notificada, não se pronunciou. Por se vislumbrar que o objeto do recurso poderia não configurar norma que tenha sido efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e ainda, de não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo , a recorrente foi notificada para se pronunciar , querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do referido objeto. Em sustentação do seu recurso, que entende dever proceder, a recorrente aduziu os seguintes argumentos: « (...) A. QUANTO À INVOCAÇÃO DA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PREVIAMENTE E APRECIAÇÃO PELO TCA NORTE: Tendo sido notificada, na qualidade de Recorrente, do Acórdão de 25 de janeiro de 2023 proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) o qual negou provimento ao recurso de revista (excecional) interposto do acórdão de 6 de outubro de 2022, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), foi interposto o presente recurso de constitucionalidade No Acórdão do TCA Norte quanto às questões de constitucionalidade convocadas, foi decidido que: «Quanto à violação da autonomia local, prevista no artigo 6.° da CRP, tal princípio significa, designadamente, que as autarquias locais são formas de administração autónoma territorial, de descentralização territorial do Estado, dotadas de órgãos próprios, de atribuições específicas correspondentes a interesses próprios e não meras formas de administração indirecta ou mediata do Estado - cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vitai Moreira in CRP anotada, Volume I, 4.2 Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, página 234. Todavia, este princípio não é absoluto, pelo que não exclui, em certos termos, a tutela estadual - cfr. artigo 242.° da CRP. Nesta conformidade, não encontramos in casu quaisquer óbices aos municípios continuarem a organizar-se sob a forma de associações de municípios, pois sempre estarão sujeitos a uma tutela de legalidade, nomeadamente, por via das mais diversas medidas restritivas. O princípio da igualdade tributária ou contributiva, que a Recorrente também considera violado, está infimamente ligado ao princípio da capacidade contributiva. Recordamos que o princípio da capacidade contributiva é expressão do princípio da igualdade, entendido em sentido material, no domínio dos impostos, ou seja, a igualdade no imposto. E, neste sentido, constitui corolário tributário dos princípios da igualdade e da justiça fiscal (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 197/2016 e 211/2017). «O princípio da capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária na sua vertente de “uniformidade” - o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério - preenchendo a capacidade contributiva o critério unitário da tributação. Consiste este critério em que a incidência e a repartição dos impostos – dos "impostos fiscais” mais precisamente - se deverá fazer segundo a capacidade económica ou “capacidade de gastar” (na formulação clássica portuguesa, de Teixeira Ribeiro, "Ajustiça na tributação” in “Boletim de Ciências Económicas”, vol. XXX, Coimbra 1987, n.° 6, autor que também se lhe refere como “capacidade para pagar”) de cada um e não segundo o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços públicos (critério do beneficio). Assim, estamos a falar de IRC e, especificamente, do exercício de actividades comerciais, pelo que tal interpretação preconizada para os presentes autos revela um tratamento igual para os contribuintes que aufiram rendimentos provenientes de uma actividade comercial, pelo que não vislumbramos que a interpretação realizada da norma do artigo 9.°, n.° 1, alínea b) do Código de IRC deva ser afastada por violação do princípio da igualdade. Por tudo o exposto, improcedem na totalidade as alegações deste recurso, pelo que também deverá ser negado provimento ao mesmo e mantida a sentença recorrida na ordem jurídica”, No Acórdão do STA entendeu-se que «não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constit ucionalidade». Ora, essas questões foram conhecidas pelo TCA Norte que julgou não verificada qualquer uma das questões de inconstitucionalidade invocadas. Apesar de o STA não as ter reapreciado, não deixaram de ser conhecidas pelo TCA Norte, cujas passagens se transcreveram supra, tendo sido oportunamente interposto recurso no prazo de 10 dias contados do conhecimento do Acórdão do STA de rejeição do recurso de revista. E foram essas questões suscitadas previamente - cfr. alegações de recurso junto do TCA Norte (p. 39 e conclusão HH), e alegações do recurso de revista (p. 32 e conclusão CC). Não vê pois a Recorrente outra forma de aceder a este Tribunal que não imediatamente a seguir à rejeição do recurso de revista pelo STA, devendo-se, pois, atentar àquele que foi o entendimento do TCA Norte sobre as questões suscitadas que acima se transcreveram. B. DA RATIO DECIDENDI E evidente que o tribunal a quo extrai da alínea b) do n.° l do artigo 9.° do CIRC uma regra geral e abstrata, que aplicou como ratio decidendi, q que a Recorrente considera desconforme com a Constituição. Determina o referido critério normativo que a isenção prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRC se não aplica às associações de municípios que prossigam uma atividade geradora de excedentes, ainda que essa atividade seja desenvolvida a título meramente secundário, e não configure uma atividade económica autónoma ou destacável da atividade principal da associação (desde logo, porquanto dirigida à eficiência da última). Segundo a referida interpretação, da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRC (isoladamente ou em conjugação com a que a antecede) é possível extrair a regra da não isenção e, portanto, da sujeição a IRC, das associações de municípios que exerçam uma qualquer atividade geradora de excedente, independentemente de a exercerem a título principal ou secundário e, portanto, de a mesma (atividade) poder ou não ser autonomizada (v.g. separada) da atividade principal enquanto atividade comercial, industrial ou agrícola). Em resultado, extraem-se do referido critério normativo as seguintes regras, gerais e abstratas: i) a sujeição das referidas associações de municípios a IRC, inclusive no que se refere aos rendimentos relativos às atividades não qualificáveis como ''comerciais, industriais ou agrícolas'", e, portanto, a sujeição das associações de municípios a IRC relativamente aos rendimentos auferidos, também, na prossecução da sua missão constitucional de interesse público e enquanto "associações de municípios", e, bem assim, ii) a equiparação-igualitarização das associações de municípios que exercem atividades comerciais, industriais ou agrícolas, a título exclusivo ou principal, por um lado, e aquelas que apenas o fazem (sendo a qualificação como "atividade económica", aliás, duvidosa) como forma de potenciar a eficácia, a eficiência e a economicidade da sua atuação e, portanto, enquanto dimensão não destacável da sua atividade principal - a prossecução do interesse público. Ou seja, da norma aplicada pelo tribunal a quo resulta a sujeição a (ou a não isenção de) IRC das associações de municípios que prossigam atividades geradoras de excedente(s) a título meramente acessório i) quando os municípios, prosseguindo as mesmas atividades a título acessório, a título autónomo ou individual (e, portanto, de forma não associada) estão isentos de IRC, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRC. Sendo que as referidas associações de municípios se veem, ainda para mais, ii) sujeitas (ou não isentas) nos mesmos termos e na mesma medida que as associações de municípios que prosseguem uma atividade económica, de natureza comercial, industrial ou agrícola, corno sua atividade principal ou exclusiva. Ora, O critério normativo aplicado pelo tribunal a quo i) trata de forma diferente (ora isentando, ora sujeitando a IRC) o que é igual (os municípios, consoante atuem individualmente, ou de forma associada entre si). E ii) trata de forma igual (sujeitando ou não isentando de IRC) o que é diferente (as associações de municípios que prosseguem uma atividade excedentária enquanto simples dimensão não destacável face ao respetivo objeto imediato de interesse público-local, e aquelas que desenvolvem uma atividade económica, de natureza comercial, industrial ou agrícola, no mercado, a título principal ou exclusivo). A Recorrente considera, então, que o critério normativo adotado pelo tribunal a quo - o qual detentor das características da generalidade e abstração, e, portanto, reconduzível uma interpretação normativa compatível com o controlo normativo que caracteriza a fiscalização concreta da constitucionalidade - afronta princípios e preceitos constitucionais basilares que justificam o julgamento da referida interpretação normativa como inconstitucional. E está-se perante objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Como resulta da jurisprudência do TC, se pode perder de vista que o conceito funcional de norma desenvolvido pela jurisprudência deste Tribunal, «segundo o qual pode constituir objeto do seu juízo não apenas a prescrição, geral e abstrata, constante de determinado preceito, legal ou regulamentar, mas ainda a interpretação que dessa prescrição tenha sido feita, em certo caso concreto, por um tribunal comum, e que tenha sido, para esse tribunal, razão da decisão proferida»''. Nas palavras de Carlos LOPES DO REGO, a propósito do pressuposto do "objecto normativo”: "Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem - como todos os demais recursos de fiscalização concreta - natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida - e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo" ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece - para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise - de ter suscitado, em lermos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. Como atrás se referiu - em termos plenamente aplicáveis a este tipo recursório - o recurso de constitucionalidade (em de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística de singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial - e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador'". Em particular, está em causa a interpretação normativa da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Código do IRC, segundo a qual a isenção de IRC aí prevista se não aplica às associações de municípios que exerçam atividades (ditas) comerciais, industriais ou agrícolas a título meramente acessório e não destacável da sua atividade ou objeto imediato ou principal, de interesse público. A interpretação normativa avançada resulta e pode ainda ser reconduzida, através de métodos hermenêuticos, aos preceitos legais especificados pela Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, traduzindo um dos sentidos possíveis (ainda que, no entender da Recorrente, desconforme com a Constituição) imputáveis à literalidade do preceito legal em causa - a alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRC. Em suma, a interpretação normativa questionada pelo Recorrente encontra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, no teor literal do preceito, Além de que é esta a interpretação normativa que se encontra “efetivamente subjacente ao juízo decisório formulado pelo Tribunal a quo, constituindo um elemento imprescindível da solução jurídica pelo mesmo acolhida ou do percurso lógico-argumentativo que nela vai implicado.” Em resultado da referida regra ou critério normativo - cuja generalidade (em razão de um âmbito subjetivo recortado por referência a uma categoria genérica de sujeitos de imposto) e abstração (dado que o seu âmbito objetivo abstrai das particularidades do caso concreto, sendo o critério aplicável a todos os casos subsumíveis à sua previsão) se não podem negar - os sujeitos enunciados na regra supra veem-se sujeitos a IRC, não beneficiando da isenção prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRC. Como se antecipou, a regra enunciada e aplicada pelo tribunal a quo trata de forma diferente (ora isentando, ora sujeitando a IRC) situações iguais (os municípios e as associações de municípios, distintos, entre si, apenas pela forma utilizada na satisfação de interesses das populações locais), E trata de forma igual (sujeitando ambas a IRC, e na mesma medida) situações diferentes (as associações de municípios que prosseguem uma atividade comercial, industrial ou agrícola, a título principal ou exclusivo, e as associações de municípios que, tendo por objeto imediato a prossecução de interesses locais, desenvolvem, em conexão com este, atividades geradoras de excedente(s), canalizado(s) para a otimização daquele seu objeto imediato - em termos que, não só tornam duvidosa a sua qualificação como atividade comercial, industrial ou agrícola, como sempre revelam o caráter não autónomo, não destacável e indissociável face à sua missão principal). A esta luz, o ''comando genérico replicável”, adotado pelo tribunal a quo afigura-se lesivo do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.° da CRP e concretizado, em matéria fiscal, no artigo 103.° da CRP. Isto, e desde logo, i) por tratar de forma diferente situações iguais e ii) por tratar de forma igual situações diferentes. Assim como, iii) por concretizar essa igualitarização de situações diferentes através de uma regra de sujeição total ou globalizante a IRC de todos os rendimentos das associações de municípios que prossigam uma atividade excedentária a título meramente acessório, em termos que abrangem, portanto, e também, os rendimentos da dimensão da respetiva atividade não qualificável como comercial, industrial ou agrícola. Por outras palavras, da regra aplicada pelo tribunal a quo resulta a sujeição de associações de municípios como a Recorrente à tributação do IRC, em termos que abrangem, inclusive, os rendimentos que a mesma aufere, no âmbito da sua atividade principal ou objeto imediato, a saber, "a reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final dos resíduos sólidos entregues pelos municípios associados, e por outras entidades que a associação venha a admitir, bem como a gestão, manutenção e desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para o efeito" (cf. n.° 1 do artigo 2.° dos estatutos da A., publicados em Diário da República n.° 130/2001, 1 o Suplemento, Série III de 2001-06-05). A norma jurídica, tomada com o sentido que a decisão recorrida lhe especificamente associou, e que é ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nela (norma) se contém, afigura-se, como avançou a Recorrente junto do tribunal a quo, lesiva do princípio da igualdade (proporcional). Motivo por que queda também ferida a Constituição, na medida das exigências por esta estabelecidas em ordem a garantir uma igualdade proporcional. Tendo sido este, precisamente, o sentido normativo da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRC que a Recorrente invocou nas alegações dos recursos interpostos seja para o TCA Norte, seja para o STA. JÁ A PROPÓSITO DO RELEVO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA LOCAL: 33. Sempre se diga que a Recorrente também foi clara ao enunciar, expressamente, nas mesmas páginas e conclusões das alegações do recurso que a interpretação da norma de isenção em causa defendida pelo tribunal a quo coarta ostensivamente a autonomia dos municípios e a sua liberdade de se organizarem como tiverem por mais conveniente, razão pela qual não poderá deixar de se considerar violadora do princípio da autonomia local (cf. artigo 6.° da CRP). Ora: A autonomia local é um dos pilares fundamentais em que assenta a organização territorial da República Portuguesa (cf. artigo 6.°, n.° 1 da CRP) e um “ princípio jurídico ordenador e estruturante da organização - política, administrativa, territorial” que se revela ou desvela em diversas vertentes. Segundo a jurisprudência constitucional: '"As autarquias locais são mais que «mera administração autónoma do Estado», uma vez que «concorrem, pela própria existência, para a organização democrática do Estado. Justificadas que são pelos valores da liberdade e da participação, as autarquias conformam um "âmbito de democracia" (Ruiz Miguel), num sistema que conta precisamente com o princípio básico de que toda a pessoa tem direito de participar na adoção das decisões coletivas que a afetam»". Motivo por que se compreende que a autonomia reconhecida às autarquias locais, e intimamente conexa com a gestão democrática da República, pressuponha "um conjunto de poderes autárquicos que asseguram uma sua atuação relativamente livre e incondicionada face à administração central no desxempenho das suas atribuições, visando a prossecução do interesse da população local". Entre esses domínios de livre atuação, conta-se a autonomia de organização, concretizada, também, no artigo 10.° da Carta Europeia da Autonomia Local, de onde resulta o direito de associação das autarquias locais. Dotados de um poder constitucionalmente garantido de exercício sob responsabilidade própria de um conjunto de tarefas adequadas à satisfação dos interesses próprios das populações respetivas, os municípios veem garantida uma esfera protegida de não submissão à administração do Estado. E da autonomia que lhes é constitucionalmente assegurada resulta que qualquer condicionamento ou compressão (nomeadamente dos elementos caracterizantes dessa autonomia) apenas possa decorrer da lei, quando um interesse público nacional ou supralocal o justifique, e sempre com a ressalva do seu núcleo essencial e intangível. Não existem dúvidas de que associações de municípios como a Recorrente são constituídas para a prossecução dos interesses próprios das populações dos municípios que as constituem e que, através delas, se associam, para efeitos da referida missão, em termos geradores de sinergias e economias várias. A respetiva isenção de IRC justifica-se, pois, e também, pela necessidade de preservar a liberdade de auto-organização dos municípios, afastando, assim, uma qualquer visão de supremacia- subordinação, nos termos da qual as autarquias locais e os interesses locais por estas prosseguidos houvessem de estar subordinados ao interesse nacional, consistente na arrecadação de receita, sob a forma de sujeição a tributação. Com efeito, e como refere este Tribunal "(...) como os autarquias locais integram a administração autónoma, existe entre elas e o Estado uma pura relação de supraordenação-infraordenação, dirigida à coordenação de interesses distintos (os interesses nacionais, por um lado, e os interesses locais, por outro), e não uma relação de supremacia-subordinação cpte fosse dirigida ã realização de um único e mesmo interesse - o interesse nacional, cpie, assim, se sobrepusesse aos interesses locais» (Acórdão n.° 379/96, n.° 5.3.). Como nota André Folcpte, quando «a autonomia municipal postula interesses próprios e (piando se fala na concorrência da dimensão nacional com a dimensão local, isso não corresponde a uma sobreposição de atribuições. De outro modo, seria preterida a esfera de interesses próprios (art. 235.°, n.° 2)» (A tutela administrativa nas relações entre o Estado e os Municípios, Coimbra Editora, 2004, pp. 130-131).” Quer isto significar que, ainda que sub legem (cf. artigo 237.° da CRP), a atividade do legislador e a margem de autonomia de que goza na ponderação da prossecução de interesses locais e do interesse nacional ou supralocal, não podem nunca pôr em causa o núcleo essencial da autonomia local e o reconhecimento das autarquias locais como estruturas do poder político democrático, com um círculo de interesses próprios que lhes cabe gerir sob a sua própria responsabilidade, e segundo a forma de organização que melhor lhes aprouver. E é, exatamente, neste contexto que a Recorrente, nas p. 34 e 35 das suas alegações de recurso, enunciou de que forma é que o sentido normativo empregue pelo tribunal a (pio a respeito da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRC viola a autonomia local. Por outras palavras: considerando o significado da autonomia do poder local sumariado supra, o poder de auto-organização reconhecido aos municípios, e, em particular, o direito de cooperarem e de se associarem com outros para a realização de tarefas de interesse comum, considera-se que essa possibilidade se não poderá ver aniquilada (ou desincentivada) por um tratamento discriminatório das associações de municípios e da forma associativa, em relação aos municípios, em sede da sujeição-isenção a IRC. Em face do exposto, dúvidas não poderão restar que a Recorrente tem legitimidade para recorrer da decisão do tribunal a quo e que o mesmo deve ser admitido. TERMOS EM QUE DEVERÃO V. EXAS. ADMITIR O RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 6. Conforme consta do exposto no requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, como é sabido, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputada diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo. Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo . 7. Sucede que, analisado o teor do requerimento de interposição de recurso e o das alegações, se verifica que existe uma falha inultrapassável no preenchimento dos pressupostos processuais aplicáveis, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Vejamos. Conforme resulta do respetivo requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade tem como objeto a norma extraída da «alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante, Código do IRC)», «quando postula que uma associação de municípios - como o é a Recorrente - que nasce da vontade desses entes públicos de criar sinergias e aumentar a eficiência da sua actuação conjunta, e que apenas leva a cabo atividades subordinadas à prossecução dos interesses públicos e que são da competência desses municípios, deve ser sujeita a tributação em sede de IRC sobre todos os seus proveitos, quando os mesmos rendimentos decorrentes das mesmas atividades, caso fossem prosseguidas pelos mesmos municípios, mas de forma separada, seriam isentas de IRC na esfera destes» . O preceito legal citado pela recorrente tem o seguinte teor (destacado): «CAPÍTULO II Isenções Artigo 9.º [CIRC] Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social 1 — Estão isentos de IRC: O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, com exceção das entidades públicas com natureza empresarial; As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas ; As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro; Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a isenção prevista nas alíneas a) a c) do número anterior não compreende os rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS. 3 — Não são abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 os rendimentos dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas provenientes de atividades não relacionadas com a defesa e segurança nacionais. 4 — O Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., está isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap , operações cambiais a prazo e operações de reporte de valores mobiliários, tal como são definidos para efeitos de IRS.» (destaque adicionado) Como é fácil compreender, a recorrente questiona, desta forma, e na verdade, não uma norma , mas uma omissão legislativa , alegadamente contrária aos princípios da igualdade e da autonomia local. Por outras palavras, a questão de constitucionalidade levantada pela recorrente atém-se ao recorte da incidência subjetiva do imposto em causa, designadamente, à dimensão da respetiva delimitação negativa . Está em causa uma norma de isenção fiscal, estabelecida pelo legislador para certas pessoas coletivas, com base na sua natureza, nomeadamente, as associações e federações de municípios e associações de freguesia que não exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas . A recorrente argumenta que a circunstância de “ uma associação de municípios que nasce da vontade desses entes públicos de criar sinergias e aumentar a eficiência da sua actuação conjunta, e que apenas leva a cabo actividades subordinadas à prossecução dos interesses públicos e que são da competência desses municípios ” não ser abrangida pela norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), ficando, por isso, sujeita a tributação geral em sede de IRC em relação a todos os seus rendimentos, cria uma desigualdade incompatível com a Constituição, posto que tais rendimentos beneficiariam de isenção de IRC, se fossem obtidos pelos mesmos municípios, mas separadamente. 8. Tanto nas alegações, quanto na resposta ao convite para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, designadamente, por se afigurar que o respetivo objeto poderia reportar-se a norma que não constituiu efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, a recorrente ensaia distintas formulações para o referido objeto, a fim de evidenciar o seu caráter de norma jurídica em sentido positivo, ou seja, de efetivo comando genérico replicável que haja servido de fundamento à decisão impugnada. Nestes termos, explica a recorrente, em sede de alegações o seguinte: “ M . Segundo a referida interpretação, da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRC (isoladamente ou em conjugação com a que a antecede) é possível extrair a regra da não isenção e, portanto, da sujeição a IRC, das associações de municípios que exerçam uma qualquer atividade geradora de excedente, independentemente de a exercerem a título principal ou secundário e, portanto, de a mesma (atividade) poder ou não ser autonomizada (v.g. separada) da atividade principal enquanto atividade comercial, industrial ou agrícola). N. Extraem-se do referido critério normativo as seguintes regras, gerais e abstratas: a. A sujeição das referidas associações de municípios a IRC, inclusive no que se refere aos rendimentos relativos às atividades não qualificáveis como "comerciais, industriais ou agrícolas ", e, portanto, a sujeição das associações de municípios a IRC relativamente aos rendimentos auferidos, também, na prossecução da sua missão constitucional de interesse público e enquanto "associações de municípios", e, bem assim, b. a equiparação-igualitarização das associações de municípios que exercem atividades comerciais, industriais ou agrícolas , a título exclusivo ou principal, por um lado, e aquelas que apenas o fazem (sendo a qualificação como " atividade económica ", aliás, duvidosa) como forma de potenciar a eficácia, a eficiência e a economicidade da sua atuação e, portanto, enquanto dimensão não destacável da sua atividade principal - a prossecução do interesse público. (...) P. Em particular, está em causa a interpretação normativa da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Código do IRC (isoladamente considerada ou em conjugação com a alínea a) do n.° 1 do mesmo artigo 9.°) segundo a qual a isenção de IRC aí prevista se não aplica às associações de municípios que exerçam atividades (ditas) comerciais, industriais ou agrícolas a título meramente acessório e não destacável da sua atividade ou objeto imediato ou principal, de interesse público.” Também na resposta ao aperfeiçoamento do recurso se procura explicar o sentido interpretativo da norma impugnada, da seguinte forma: “19. Em particular, está em causa a interpretação normativa da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Código do IRC, segundo a qual a isenção de IRC aí prevista se não aplica às associações de municípios que exerçam atividades (ditas) comerciais, industriais ou agrícolas a título meramente acessório e não destacável da sua atividade ou objeto imediato ou principal, de interesse público.” 9. Não resulta com clareza, nem do requerimento de interposição de recurso, nem das alegações, qual é, verdadeiramente, a decisão recorrida no presente caso. Com efeito, no requerimento de recurso, a recorrente afirma o seguinte: “ tendo sido notificada, na qualidade de Recorrente, do douto Acórdão que negou provimento ao recurso de revista (excepcional) (...) vem, (...) interpor recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que o Acórdão em causa aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei aludida). ” Mais acrescenta, na peça de alegações, que “ A Recorrente suscitou oportunamente a questão de inconstitucionalidade a tempo de o Tribunal recorrido se pronunciar (ie., no recurso de apelação dirigido ao TCA Norte - p. 38 e 39 e conclusão HH; e no recurso de revista dirigido ao STA p. 23 e conclusão ”. Assim, de acordo com o teor destas peças processuais, o aresto impugnado parece ser, de facto, o acórdão do STA de 25 de janeiro de 2023. Apenas na resposta ao convite para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, vem a recorrente aparentemente clarificar, apesar de esse ser um momento processualmente inidóneo para tal, que a decisão recorrida se reconduz, na verdade, ao acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte (TCA – Norte), de 6 de outubro de 2022, sustentando que não vê outra forma de aceder a este Tribunal que não imediatamente a seguir à rejeição do recurso de revista pelo STA, devendo-se, pois, atentar àquele que foi o entendimento do TCA Norte sobre as questões suscitadas que acima se transcreveram. ” Sucede, porém, que, qualquer que seja a resposta a esta questão – isto é, quer a decisão a quo seja o acórdão do STA de 25 de janeiro de 2023, quer seja o acórdão do TCA-Norte de 6 de outubro de 2022 – constata-se que não foi ali mobilizada, a título de ratio decidendi a norma objeto do presente recurso de constitucionalidade, em nenhum dos sentidos normativos desenhados pela recorrente. Vejamos. 10. O que acima se explica é particularmente óbvio no caso de o aresto recorrido ser o acórdão do STA de 25 de janeiro de 2023. Com efeito, o STA limitou-se então a não admitir o recurso de revista, com os seguintes fundamentos, acima destacados: “O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.° 6 do artigo 285.° do CPPT. (...) Decorre expressa e inequivocamente do n.° 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. (...) Com o presente recurso pretende a recorrente que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a seguinte questão: Pode a Recorrente beneficiar da isenção de IRC prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Código do IRC, por ser uma associação de municípios que não exerce qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola? A esta questão já respondeu este Supremo Tribunal de forma reiterada e uniforme, em sentido negativo, vejam-se os acórdãos proferidos nos seguintes processos: 03161/16.3BEPRT, 0104/10.1BEPRT, 0419/12.4BEPRT, 02739/08.3BEPRT, 058/10.4BEPRT, 04/16.1BEPRT e 02857/12.3BEPRT. Assim, encontrando-se já resolvida esta questão por este Supremo Tribunal, em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, não faria agora qualquer sentido a admissão do recurso. Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285 o , n.° 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista. ” Ora, como é evidente, tratando-se de simples decisão de não admissão do recurso, a ratio decidendi resume-se ao disposto no artigo 285.º do CPPT, atinente aos pressupostos processuais do recurso de revista excecional, afastando-se completamente do objeto do recurso recortado pela recorrente. 11. Quanto ao acórdão de 6 de outubro de 2022 do TCA-Norte, a respetiva fundamentação reconduz-se, em suma, ao seguinte: “A Impugnante foi constituída como associação dos municípios de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Vila do Conde e Valongo, através de escritura pública de 12/11/1982, estando os seus Estatutos publicados no Diário da República, III série, n.° 284 de 10/12/1982, alterados em 26/03/2001 e publicados no Diário da República, III série, n.° 130 de 05/06/2001 (fls 95 a 100). O regime jurídico estabelecido para as associações de municípios começou por estar previsto no Decreto-Lei n.° 266/81, de 15/09, que veio a ser revogado e substituído sucessivamente pelos Decretos-Lei n.° 99/84, de 29/03; 412/89, de 29/11; pela Lei n.° 179/99, de 21/09 e pela Lei n.° 11/2003, de 13/05 (esta com início de vigência em 11/08/2003 e término em 01/09/2008, uma vez que veio a ser revogada pela Lei n.° 45/2008). Ora, no caso em apreço, releva a Lei n.° 11/2003 (uma vez que era o diploma que se encontrava em vigor no exercício a que respeita o acto de autoliquidação impugnado: 2007), que no seu artigo 36.° dispõe que as associações de municípios beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais. Trata-se, portanto, de uma norma remissiva. Analisado o C.I.R.C., verifica-se que, no capítulo das isenções, o artigo 9.° refere o seguinte: “1 - Estão isentos de IRC: O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, com excepção das entidades públicas com natureza empresarial; As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;...”. [sublinhado nosso]; estabelecendo o n.° 4 do artigo 3. 0 do C.I.R.C. que, "... são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços.” Aqui chegados, surge então a questão: às associações de municípios (como é o caso da A.) aplica-se a isenção prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° do C.I.R.C. ou a isenção prevista na alínea b)? A esta questão respondeu o Acórdão do S.T.A. de 12/01/2022 proferido nos presentes autos (fls 399 a 415 do SITAF), nos seguintes termos: " A base de incidência do I.R.C. encontra-se consagrada no art 0 .3 do C.I.R.C, sendo, nos termos do seu n°.2, definido o lucro tributável como o resultante da "diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste Código". Constituindo a incidência uma regra, a isenção de tributação consubstancia uma excepção consagrada pelo legislador. Estamos perante uma isenção quando a lei subtrai à tributação, através da previsão normativa de um facto impeditivo, situações e sujeitos que, de outro modo, estariam abrangidos pelo âmbito da norma de incidência do imposto. No art.9, do C.I.R.C., surgem previstas as isenções subjectivas ou pessoais, ou seja, que atendem à qualidade ou natureza dos sujeitos passivos (cfr.art°.2, do C.I.R.C.), que assim vêm em seu favor delimitada negativamente a incidência do imposto (cfr.Rui Duarte Morais, Apontamentos ao IRC, Almedina, 2009, pág.53 e seg.; Rui Marques, Código do IRC anotado e comentado, Almedina, 2019, pág.105 e seg.). Revertendo ao caso dos autos, começamos por referir que a entidade recorrida "A." é uma pessoa colectiva de direito público e foi constituída como Associação de Municípios de fins específicos, integrando os Municípios de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo e Vila do Conde (cfr.alíneas A) e D) do probatório). A Lei 11/2003, de 13/05, diploma que estabeleceu o regime de criação das comunidades intermunicipais e se aplica ao caso dos autos, previa no seu art°.1, n°.2, a existência de dois tipos de comunidades: comunidades intermunicipais de fins gerais e associações de municípios de fins específicos. Mais se consagrava no art°.2, da mesma lei que a associação de municípios de fins específicos é uma pessoa colectiva de direito público criada para a realização de interesses específicos comuns aos municípios que a integram. Por sua vez, nos termos do art 0 . 5, do citado diploma, as associações eram criadas para a prossecução de determinados fins públicos no âmbito das atribuições concedidas às autarquias locais, designadamente, na área do ambiente. E, nos termos do seu art°.6, os recursos financeiros das associações assim criadas compreendiam, entre outros, o produto da venda de bens e serviços (cfr.alínea g), do n 0 .3). Dispunha ainda o art.º 36, da aludida Lei 11/2003, que "As comunidades e as associações beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais". Por sua vez, o artº.9, n°.1, als.a) e b), do C.I.R.C, na redacção em vigor no ano de 2007, tinha a seguinte redacção: 1 - Estão isentos de IRC: O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, com excepção das entidades públicas com natureza empresarial; As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas; (...) Ora, no que diz respeito à matéria nuclear em apreciação nos presentes autos, somos forçados a acompanhar o discurso jurídico constante do Ac. deste S.T.A.- 2.ª Secção, de 10/03/2021, rec.03161/16.3BEPRT, o qual o signatário subscreveu enquanto adjunto, quando aponta que "...apenas a isenção contida na alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Código do IRC pode aqui ser equacionada - aliás, em bom rigor, só ela o era, mesmo nos termos da legislação anterior, uma vez que a equiparação que o artigo 36. 0 da Lei n.° 11/2003, de 13 de Maio, fazia entre associações de municípios e autarquias locais apenas tinha razão de ser nos casos de impostos em que não existisse qualquer referência expressa àquelas; o que não era, notoriamente, o caso do IRC, que distinguia umas e outras entidades. Assim, e como vimos, a isenção contida na alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Código do IRC não é uma isenção subjectiva simples, mas antes mista (com elemento objectivos, portanto): nem todas as associações de municípios se encontram isentas, mas tão só aquelas "que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas."..." (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/10/2021, rec.04/16.,1BEPRT). Com esta visão hermenêutica da concatenação entre o art.º 36, da Lei 11/2003, de 13/03, e o artº.9, n°.1, als. a) e b), do C.I.R.C., na redacção em vigor no ano de 2007, deve concluir-se que padece a sentença recorrida de erro de julgamento de direito ao enquadrar a possível isenção de I.R.C. da entidade recorrida no citado art°.9, n°.1, al. a), do C.I.R.C., norma que consagra uma isenção subjectiva simples que atende unicamente à qualidade do sujeito isento.(...) ". Concluiu, assim, o S.T.A. que às associações de municípios, como é o caso da Impugnante, não se aplica a isenção prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° do C.I.R.C. mas poderá aplicar-se a isenção prevista na alínea b) se a Impugnante não exercer actividades comerciais, industriais ou agrícolas. Importa, assim, aferir sobre a actividade concretamente desenvolvida pela Impugnante no exercício de 2007, sendo de salientar que da alínea b) do n.° 1 do artigo 9. 0 do C.I.R.C. resulta que basta o exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, mesmo que exercidas a título acessório, para que a associação de municípios não esteja abrangida pela isenção de I.R.C. (neste sentido: Acórdão do S.T.A. de 27/10/2021, proferido no processo n.° 4/16.1 BEPRT 0757/18). Revertendo ao caso em análise, resultou provado que, no exercício de 2007, a impetrante desenvolveu duas actividades: a actividade de gestão de resíduos sólidos urbanos (prestação de serviços/tarifas cobradas aos Municípios associados) e a actividade de venda de produtos (energia, recicláveis, adubos e outras), sendo de salientar que esta foi mesmo a sua principal fonte de receitas, representado 59% do volume de negócios total (alíneas J) a L) dos factos provados). (...) Nas conclusões G) a K) das alegações do recurso, a Recorrente continua a insistir que beneficia da isenção de IRC, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° do Código de IRC, porém, remetemos para o Acórdão do STA, proferido nos presentes autos, que também acompanhou o discurso jurídico constante do Acórdão do STA, de 10/03/2021, proferido no âmbito do processo n.° 03161/16.3BEPRT, com o qual concordamos, e a que a sentença recorrida também aderiu, conforme transcrição supra. Pelo que, improcedem estas conclusões das alegações do recurso. No que tange às conclusões L) a FF) das alegações do recurso, têm sido vários os arestos a julgar esta questão da isenção de IRC prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Código de IRC, tendo a sentença recorrida sustentado a sua decisão nesses julgamentos relativos à mesma impugnante, ora Recorrente. Com efeito, relativamente a este assunto, já se pronunciou recentemente este Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.° 264/14.2BEPRT, no processo n.° 2739/08.3BEPRT, ambos de 3 de Fevereiro de 2022, no processo n.° 419/12.4BEPRT, de 17 de Fevereiro de 2022, no processo n.° 3161/16.3BEPRT, de 31 de Março de 2022, em situações análogas à presente, cujo elemento diferenciador é tão-só o ano a que respeitam as liquidações, que louvando-se também na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que discorre dos acórdãos proferidos em 27/10/2021 e 10/11/2021, nos processos n.° 4/16.1BEPRT e 2857/12.3BEPRT, sufraga o entendimento que a Impugnante se encontra sujeita a IRC, na medida em que exerce uma actividade comercial ou industrial e o Código do IRC não distingue entre actividade exercida a título principal ou acessório, tributando-as da mesma forma. Nestes autos não é controvertido que a Recorrente exerce, a título principal, a actividade de “reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final dos resíduos sólidos entregues pelos municípios associados”. Paralelamente, a Recorrente desenvolveu, em 2007, a actividade de venda de produtos (energia, recicláveis, adubos e outras) - cfr. alínea L) do probatório]. É pacífico o enquadramento da actividade principal no disposto no artigo 9. 0 , n.° 1, alínea b) do Código de IRC. Quanto à actividade (acessória), cujo exercício em 2007 não se mostra questionado pela Recorrente [tão-pouco foi impugnada a matéria vertida no ponto L) do probatório], a conclusão a que se chega não é a mesma. A actividade de venda de produtos é, notoriamente, uma actividade comercial. A própria impugnante havia admitido na sua petição inicial exercer actividade de carácter empresarial, resumindo-a, contudo, à recolha e tratamento de resíduos hospitalares (apesar de em peça processual posterior, como vimos, entretanto o vir negar). Simplesmente defendia que o exercício desta actividade acessória surgia como meio de financiamento da actividade principal e que inexistia qualquer distribuição de lucros. No entanto, não podemos deixar de salientar que a não distribuição de eventuais lucros obtidos e o facto de os proveitos resultantes de actividade acessória serem investidos na sua actividade principal não possuem qualquer relevância para efeitos da aludida alínea b), que se foca no exercício de actividades de determinado cariz e não no destino a dar ao resultado dessas actividades. A verdade é que o Tribunal “a quo" deu como assente que a Impugnante desenvolveu, de facto, a actividade de venda de produtos, ou seja, deu como existente essa outra actividade secundária de aproveitamento dos resíduos, o que é confirmado pela Recorrente nas suas alegações, ao admitir que “a A. aufere proveitos resultantes da venda de produtos e prestação de serviços, nomeadamente aos municípios seus associados e outras entidades públicas,..." e que “Os proveitos resultantes das suas actividades acessórias só são possíveis porque a A. aproveita todo o know-how e estrutura montada para a sua actividade principal de serviço público, assim logrando objectivos de economia de escala que de outra forma nunca conseguiria... Pois bem, é irrelevante que a dita actividade desenvolvida possa ser considerada acessória da actividade principal desenvolvida a favor de municípios, pois que, pelo menos, para efeitos do disposto no C.I.R.C., a mesma foi autonomizada, conforme resulta da previsão “ todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços ", constante também do art. 3° n° 4 do CIRC, sendo que tal encontra-se directamente ligado à regra de incidência, a qual, de acordo com o art. 3° n° 1 do CIRC é diversa, consoante seja exercida uma actividade com a dita natureza, “a título principal", ou não - assim, aquela regra aplica-se sobre o “lucro", ou o “rendimento global, corresponde à soma algébrica dos rendimentos das diversas categoriais consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito”, conforme melhor consta expresso nas suas alíneas a) e b). Tal significa que não merece censura o exposto na decisão recorrida no sentido de que a Recorrente desenvolve uma actividade de natureza comercial, o que se mostra suficiente para afastar a isenção prevista na alínea b) do artigo 9° do CIRC, não relevando para essa asserção, como igualmente considerou o Tribunal "a quo", o facto de se tratar de uma actividade acessória ou da especial afectação dos resultados dessa actividade, na medida em que a Recorrente enquadra-se no art. 2 o n° 1 al. a) do CIRC e é passível de tributação quanto ao rendimento global obtido pela actividade a que se refere a al. L) da matéria de facto, nos termos do art. 3° n° 1 al. b) do mesmo diploma, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso - cfr. Acórdão do STA, de 27/10/2021, proferido no âmbito do processo n.° 4/16.1BEPRT. Não poderá deixar de se concluir, como o efectuou a sentença recorrida, que a Recorrente não beneficia da isenção de IRC prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Código de IRC, na medida em que realizou, em 2007, vendas de produtos, ou seja, desenvolveu, claramente, também uma actividade comercial. Por último, a Recorrente, nas conclusões CG) e HH), alega que a interpretação da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Código de IRC preconizada pelo tribunal recorrido (e aqui confirmada) é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da autonomia local. Quanto à violação da autonomia local, prevista no artigo 6.° da CRP, tal princípio significa, designadamente, que as autarquias locais são formas de administração autónoma territorial, de descentralização territorial do Estado, dotadas de órgãos próprios, de atribuições específicas correspondentes a interesses próprios e não meras formas de administração indirecta ou mediata do Estado - cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP anotada, Volume I, 4.2 Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, página 234. Todavia, este princípio não é absoluto, pelo que não exclui, em certos termos, a tutela estadual - cfr. artigo 242.° da CRP. Nesta conformidade, não encontramos in casu quaisquer óbices aos municípios continuarem a organizar-se sob a forma de associações de municípios, pois sempre estarão sujeitos a uma tutela de legalidade, nomeadamente, por via das mais diversas medidas restritivas. O princípio da igualdade tributária ou contributiva, que a Recorrente também considera violado, está infimamente ligado ao princípio da capacidade contributiva. Recordamos que o princípio da capacidade contributiva é expressão do princípio da igualdade, entendido em sentido material, no domínio dos impostos, ou seja, a igualdade no imposto. E, neste sentido, constitui corolário tributário dos princípios da igualdade e da justiça fiscal (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 197/2016 e 211/2017). «O princípio da capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária na sua vertente de “uniformidade” - o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério - preenchendo a capacidade contributiva o critério unitário da tributação. Consiste este critério em que a incidência e a repartição dos impostos - dos “impostos fiscais” mais precisamente - se deverá fazer segundo a capacidade económica ou “capacidade de gastar” (na formulação clássica portuguesa, de Teixeira Ribeiro, “A justiça na tributação” in “Boletim de Ciências Económicas”, vol. XXX, Coimbra 1987, n.° 6, autor que também se lhe refere como “capacidade para pagar”) de cada um e não segundo 0 que cada um eventualmente receba em bens ou serviços públicos (critério do benefício). Assim, estamos a falar de IRC e, especificamente, do exercício de actividades comerciais, pelo que tal interpretação preconizada para os presentes autos revela um tratamento igual para os contribuintes que aufiram rendimentos provenientes de uma actividade comercial, pelo que não vislumbramos que a interpretação realizada da norma do artigo 9.°, n.° 1, alínea b) do Código de IRC deva ser afastada por violação do princípio da igualdade. (...) CONCLUSÕES/SUMÁRIO I - A isenção vertida na alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Código do IRC não configura uma isenção subjectiva simples, porque faz depender o tratamento mais favorável aí consagrado de uma condição objectiva - o não exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas - tratando-se de uma isenção subjectiva mista. II - A Recorrente desenvolve uma actividade de natureza comercial, o que se mostra suficiente para afastar a isenção prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Código de IRC, não relevando para essa asserção o facto de se tratar de uma actividade acessória ou da especial afectação dos resultados dessa actividade.” 12. Compulsados os autos, verifica-se, pois que, a ser este o aresto recorrido, a respetiva ratio decidendi assenta na verificação de que a recorrente exerce, de facto, uma atividade comercial (ela própria o reconhecendo) e que a verificação desse facto determina a exclusão da isenção de tributação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC. A leitura integral do acordão revela, porém, que a norma que serviu de ratio decidenti assenta, na verdade , num arco normativo bastante mais amplo e complexo – que não foi questionado no presente recurso de constitucionalidade. Concretamente, começa o TCA-Norte por convocar, com relevo na decisão dos autos, o regime jurídico do associativismo municipal, constante da Lei n.º 11/2003, em vigor à data da prática do ato tributário sindicado, que, no respetivo artigo 36.º, dispunha que as associações de municípios “ beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais .” Neste pressuposto, prosseguiu o TCA-Norte, acompanhando anterior jurisprudência do STA, remetendo para a definição, categorização e regime jurídico das associações de municípios, nos termos da citada Lei n.º 11/2003, e lembrando que a “ base de incidência do I.R.C. encontra-se consagrada no art.º 3 do C.I.R.C, sendo, nos termos do seu n.º 2, definido o lucro tributável como o resultante da "diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste Código" .” Nesta sequência, concluiu aquele tribunal, como acima se deu nota, que “ apenas a isenção contida na alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Código do IRC pode aqui ser equacionada - aliás, em bom rigor, só ela o era, mesmo nos termos da legislação anterior, uma vez que a equiparação que o artigo 36.º da Lei n.° 11/2003, de 13 de Maio, fazia entre associações de municípios e autarquias locais apenas tinha razão de ser nos casos de impostos em que não existisse qualquer referência expressa àquelas; o que não era, notoriamente, o caso do IRC, que distinguia umas e outras entidades .” Assim, prosseguiu o TCA-Norte, “ a isenção contida na alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Código do IRC não é uma isenção subjectiva simples, mas antes mista (com elemento objectivos, portanto): nem todas as associações de municípios se encontram isentas, mas tão só aquelas "que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas ." (cfr. ac. S.T.A.-2ª.Secção, 27/10/2021, rec.04/16.1BEPRT).” Assentando a sua visão numa interpretação conjugada do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 11/2003, e no artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CIRC, afirmou, depois, o tribunal que “ às associações de municípios, como é o caso da Impugnante, não se aplica a isenção prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° do C.I.R.C. mas poderá aplicar-se a isenção prevista na alínea b) se a Impugnante não exercer actividades comerciais, industriais ou agrícolas. ”. Seguidamente, tendo constatado que “ a própria impugnante havia admitido na sua petição inicial exercer actividade de carácter empresarial ”, o TCA-Norte concluiu, louvando-se, de novo, em jurisprudência anterior do STA, que “ é irrelevante que a dita actividade desenvolvida possa ser considerada acessória da actividade principal desenvolvida a favor de municípios, pois que, pelo menos, para efeitos do disposto no C.I.R.C., a mesma foi autonomizada, conforme resulta da previsão “todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços", constante também do art. 3° n° 4 do CIRC, sendo que tal encontra-se directamente ligado à regra de incidência, a qual, de acordo com o art. 3° n° 1 do CIRC é diversa, consoante seja exercida uma actividade com a dita natureza, “a título principal", ou não - assim, aquela regra aplica-se sobre o “lucro", ou o “rendimento global, corresponde à soma algébrica dos rendimentos das diversas categoriais consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito >> , conforme melhor consta expresso nas suas alíneas a) e b). Tal significa que não merece censura o exposto na decisão recorrida no sentido de que a Recorrente desenvolve uma actividade de natureza comercial, o que se mostra suficiente para afastar a isenção prevista na alínea b) do artigo 9° do CIRC, não relevando para essa asserção, como igualmente considerou o Tribunal "a quo", o facto de se tratar de uma actividade acessória ou da especial afectação dos resultados dessa actividade, na medida em que a Recorrente enquadra-se no art. 2 o n° 1 al. a) do CIRC e é passível de tributação quanto ao rendimento global obtido pela actividade a que se refere a al. L) da matéria de facto, nos termos do art. 3° n° 1 al. b) do mesmo diploma, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso ”. 13. Resulta, assim, do exposto que o acórdão do TCA-Norte, ao negar provimento aos recursos então em causa, assentou numa norma de incidência tributária extraída da leitura conjugada do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) , e 3.º, n.ºs 1, 2 e 4, do CIRC . Aquele tribunal decidiu, pois, convicto de que se encontram preenchidos, in casu, os requisitos de tributação geral devida pela qualidade de sujeito e pela atividade desenvolvida pela recorrente. Por outro lado, verifica-se igualmente que afastou a aplicação ao caso da recorrente da norma de limitação negativa da incidência subjetiva do imposto, que resulta da leitura conjugada do artigo 3.º, n.º 4, e do artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do CIRC. Como decorre do exposto, não se verifica coincidência entre a norma invocada – exclusivamente assente no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC – e o arco normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi no acórdão de 6 de outubro de 2022 do TCA-Norte – bastante mais complexo, envolvendo um juízo em que relevam, pelo menos, de forma conjugada, as regras de incidência subjetiva e objetiva do imposto, constantes dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) , e 3.º, n.ºs 1 e 4, do CIRC, tendo o tribunal entendido que “ A isenção vertida na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC não configura uma isenção subjectiva simples, porque faz depender o tratamento mais favorável aí consagrado de uma condição objectiva - o não exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas - tratando-se de uma isenção subjectiva mista. ” Não pode, assim, haver lugar ao conhecimento do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: caso este Tribunal viesse a julgar a inconstitucionalidade da norma sindicada pela recorrente, não se daria a reforma da decisão recorrida: esta tem como fundamento decisório um arco normativo distinto, que envolve as regras de incidência subjetiva e objetiva do imposto. Não se demonstrando preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n. 1, alínea b) , da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pela recorrente, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, tenha sido o fundamento exclusivo da solução processual do caso dos autos, encontra-se, desde logo, prejudicada a admissibilidade do recurso. Pelo exposto, não pode conhecer-se do mérito do recurso e, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade – face à necessidade da sua verificação cumulativa –, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma). Lisboa, 7 de dezembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro (exclusivamente por entender que o objecto do recurso não é norma efectivamnete aplicada na decisão recorrida).