IIFundamentação
4. Resulta do artigo 7.º, n.º 3, da LADT, tal como interpretado e aplicado pela decisão recorrida, a exclusão liminar e absoluta – ou seja, sempre e em qualquer circunstância – da possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas coletivas com fins lucrativos com base apenas na ideia de que a ordem jurídica impõe estatutariamente e, portanto, necessariamente a esse tipo de pessoas uma disponibilidade económica tal que impede as mesmas de ficarem numa situação de insuficiência económica justificativa da necessidade de proteção jurídica em qualquer das modalidades legalmente admitidas. Contudo, um tal entendimento, além de não se mostrar fundado em qualquer preceito constitucional, contende com a extensão e o alcance do conteúdo essencial do segmento do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, segundo o qual não pode «a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
Com efeito, e contrariamente à ideia que perpassa na decisão recorrida de estar em causa um “mero” «preceito programático» (itálico adicionado), o acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição é uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais e, como tal, inerente à ideia de Estado de direito: sem prejuízo da sua natureza de direito prestacionalmente dependente e de direito legalmente conformado, certo é que ninguém – pessoa singular ou pessoa coletiva, nacional ou não nacional – pode ser privado de levar a sua causa à apreciação de um tribunal (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. I ao art. 20.º, p. 408). O conteúdo deste direito não pode ser esvaziado ou praticamente inutilizado por insuficiência de meios económicos. Se os serviços de justiça não têm de ser necessariamente gratuitos, também não podem ser «tão onerosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais», pelo que «os encargos [com tal acesso terão] de levar em linha de conta a incapacidade judiciária dos economicamente carecidos e observar, em cada caso, os princípios básicos do Estado de direito, como o princípio da proporcionalidade e da adequação» (v. idem, ibidem, anot. VI ao art. 20.º, p. 411). Nesta perspetiva, a concessão de proteção jurídica garantidora do direito de acesso aos tribunais corresponde a uma dimensão prestacional de um direito, liberdade e garantia (v. idem, ibidem); não a uma simples refração do direito à segurança social (cfr. idem, ibidem, p. 412).
5. Por outro lado, segundo o artigo 12.º, n.º 2, da Constituição, «as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza». E não cabe qualquer dúvida que também as pessoas coletivas têm o direito de aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. O mesmo é dizer que o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição é compatível com a sua natureza. Nesse sentido, afirmou este Tribunal no seu Acórdão n.º 279/2009 (disponível, assim como os demais adiante citados, em tribunalconstitucional.pt ):
«O legislador constitucional português consagrou as pessoas coletivas de direito privado como sujeitos titulares de direitos (e deveres) fundamentais.
Efetivamente, o direito fundamental dos cidadãos constituírem associações e sociedades seria desprovido de eficácia se as novas entidades jurídicas assim criadas não fossem também constitucionalmente tuteladas no plano dos direitos fundamentais.
Por isso, nos termos do n.º 2, do artigo 12.º da Constituição, “as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”.
De acordo com esta norma constitucional, as pessoas coletivas não são equiparadas às pessoas singulares.
Na verdade, «as pessoas coletivas só têm os direitos compatíveis com a sua natureza, ao passo que as pessoas singulares têm todos os direitos, salvo os especificamente concedidos apenas a pessoas coletivas (v.g., o direito de antena). E tem de reconhecer-se que, ainda quando certo direito fundamental seja compatível com essa natureza e, portanto, suscetível de titularidade “coletiva” (hoc sensu), daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio vá operar exatamente nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares (Cfr. JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, pág. 113, da edição de 2005, da Coimbra Editora).
No que respeita à capacidade jurídica, as pessoas coletivas em geral são titulares dos direitos conducentes à prossecução dos fins para que existam.
A Constituição atribui às pessoas coletivas alguns dos direitos fundamentais reconhecidos às pessoas físicas que sejam necessários ao exercício daqueles direitos desde que compatíveis com a sua natureza.
Entre esses direitos encontra-se a possibilidade de fazer valer os seus direitos e interesses legítimos perante os tribunais em iguais condições e com os mesmos meios de defesa que as pessoas físicas (vide ÁNGEL GÓMEZ MONTORO, em “La titularidad de derechos fundamentales por personas jurídica: un intento de fundamentácion”, in Revista Espanola de Derecho Constitucional, Ano 22, n.º 65, 2002, pp. 100-101).
Na verdade, como a suscetibilidade de demandar e ser demandado judicialmente não exige um suporte puramente humano, impõe-se entender que o direito fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais é perfeitamente compatível com a natureza das pessoas coletivas.
Numa sociedade caracterizada pela proibição de autodefesa e pela garantia de acesso aos tribunais, as pessoas coletivas, tal como sucede com as pessoas singulares, têm necessidade de demandar judicialmente outras entidades para efetivação dos seus direitos (v.g., direitos de crédito), assim como têm necessidade de deduzir a sua defesa nas ações em que sejam demandadas por terceiros (v.g., ações de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, incluindo os pertinentes procedimentos cautelares).»
E no Acórdão n.º 216/2010 acrescentou:
«Não há dúvida de que a garantia de acesso ao direito e aos tribunais é um direito compatível com a natureza das pessoas coletivas; aliás, é bem certo que as entidades jurídicas que se dedicam a uma determinada atividade económica em busca de lucro suportam um elevado risco de se verem demandadas, ou de ter que demandar, aquelas com quem celebram os negócios que representam verdadeiramente o cerne da vida empresarial.»
6. O artigo 7.º, n.º 3, da LADT, na interpretação sindicada, retira a toda uma categoria de sujeitos titulares do direito de acesso aos tribunais uma das dimensões essenciais desse direito, qual seja a do direito à proteção jurídica em caso de insuficiência económica. Na verdade, com base numa consideração puramente normativa – as pessoas coletivas com fins lucrativos (e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada) não podem (no sentido de não devem) ter uma insuficiência económica que os impeça de aceder à justiça, uma vez que, pela sua própria natureza jurídica, devem encontrar-se dotadas de uma estrutura organizativa e financeira capaz de fazer face aos custos previsíveis da sua atividade, incluindo os que resultem da litigiosidade –, o legislador impede qualquer avaliação casuística, excluindo, desse modo, à partida, a proteção jurídica necessária para que um sujeito integrado em tal categoria e realmente carecido de apoio aceda ao tribunal. Daí que a norma em apreço permita que a sujeitos da categoria em causa a justiça venha a ser denegada por insuficiência de meios económicos. Para que a mesma norma seja aplicada, releva exclusivamente a natureza jurídica do sujeito, e não a sua insuficiência económica aferida por critérios adequados para o efeito e comparáveis com os que são aplicados às demais pessoas, singulares ou coletivas. Concorda-se, pois, com Jorge Miranda e Rui Medeiros quando afirmam (v. Autores cits., Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. IX ao art. 20.º, p. 433):
«O direito à proteção jurídica é compatível com a natureza das pessoas coletivas e, nessa medida, também lhes é aplicável. [D]eve entender-se que uma normação que vede, em termos genéricos e absolutos, a concessão de patrocínio judiciário gratuito às sociedades (e aos próprios comerciantes em nome individual e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada) que provem que o valor das custas é consideravelmente superior às suas possibilidades económicas contraria a universalidade do direito de acesso aos tribunais […].».
Decerto que não é exigível neste domínio um tratamento que pura e simplesmente abstraia de todas as diferenças existentes entre os diversos tipos de sujeitos jurídicos nem da relevância que para os mesmos tem a concessão de proteção jurídica enquanto dimensão do direito de acesso aos tribunais. Impõe-se, todavia, que a projeção de tais diferenças sobre os critérios de concessão de tal proteção não se faça de modo tal que a impeça em absoluto ou de modo desproporcionado. Para isso, é necessário que os critérios em causa sejam adequados e não inviabilizem uma apreciação concreta da situação de insuficiência económica invocada por cada sujeito. Todavia, a norma do artigo 7.º, n.º 3, da LADT, conforme mencionado acima, limita-se a proibir a concessão de proteção jurídica a toda a uma categoria de sujeitos, abstraindo, portanto, da respetiva situação concreta. Com efeito, «comportando o apoio judiciário várias componentes, o que merece censura constitucional é a denegação de todas elas às sociedades comerciais, a absoluta postergação do direito à proteção jurídica, de plano, em todas as suas modalidades e seja qual for o circunstancialismo, atinente, designadamente, ao objeto do processo» (v. a declaração de voto do Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro aposta no citado Acórdão n.º 279/2009).
7. Saliente-se, por outro lado, que a proteção jurídica de entidades com fins lucrativos – sociedades ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada – não é necessariamente contrária à injunção constitucional prevista no artigo 81.º, alínea f), da Constituição de assegurar o funcionamento dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, e a sua competitividade, e que obrigaria a aceitar que aquelas que se mostram incapazes de suportar os custos normais da sua atividade económica, tornando-se inviáveis, não devem prosseguir a sua atividade.
Este é uma linha de argumentação acolhida no Acórdão n.º 216/2010 – que, precisamente, não julgou inconstitucional a norma ora em apreciação, juízo esse, posteriormente reiterado e “aplicado” com os mesmos fundamentos por diversas vezes (antes da recomposição do Tribunal Constitucional de 2012: v. os Acórdãos n.ºs 230/2010, 236/2010, 237/2010, 258/2010, 259/2010, 300/2010, 406/2010, 447/2010, 193/2011, 454/2011, 468/2011, 541/2011, 548/2011, 41/2012 e 58/2012; depois de tal recomposição: v. o Acórdão n.º 671/2014 e, por exemplo, nas Decisões Sumárias n.ºs 379/2013, 343/2014, 717/2015, 54/2016, 142/2016 e 143/2016):
«O direito de acesso aos tribunais como direito fundamental, radica essencialmente na dignidade humana como princípio estruturante da República (artigo 1.º da Constituição), reconhecido no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e igualmente acolhido no artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Não são comparáveis as situações de concessão de apoio a pessoas singulares e a pessoas coletivas, pelo que a promoção das condições positivas de acesso aos tribunais nos casos de insuficiência económica não tem o mesmo significado quanto a pessoas singulares e quanto a pessoas coletivas com fim lucrativo, que devem, por imposição legal, integrar na sua atividade económica os custos com a litigância judiciária que desenvolvem, assim assegurando a proteção dos interesses patrimoniais da universalidade dos credores e do próprio interesse geral no desenvolvimento saudável da economia.
Já quanto ao cidadão comum, bem se deve reconhecer que tais custos representam, em regra, uma despesa excecional e episódica. […]
Acresce que é permitido que os custos derivados de contencioso sejam deduzidos aos rendimentos das pessoas coletivas pelo que, apesar de serem suportados inicialmente, acabam por ser abatidos para efeitos de determinação da matéria coletável, ou mesmo quando a ação é alheia à atividade económica da empresa: os seguros deverão ser efetuados para prevenir situações de responsabilidade civil, sendo certo que são também considerados custos, dedutíveis à matéria coletável (e que nem podem ser considerados custos os prejuízos que advenham de situações que seriam seguráveis).
Por outro lado, não pode de modo algum esquecer-se que a proteção jurídica de pessoas coletivas com fim lucrativo corresponderia a uma opção de proteger a litigância de sociedades comerciais sem condições de assegurar a sua atividade económica, o que se mostra desconforme com a injunção constitucional prevista no artigo 81.º, alínea
f) de assegurar o funcionamento dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, e a sua competitividade, o que implica aceitar que aquelas que se mostram incapazes de suportar os custos normais da sua atividade económica, tornando-se inviáveis, não devem prosseguir a sua atividade.
Não faz sentido, com efeito, que a existência das pessoas coletivas com fins lucrativos implique a absorção de proveitos económicos gerados globalmente pela comunidade.
Caso contrário, o legislador coloca a cargo dos contribuintes uma parte dos custos da atividade das pessoas jurídicas que têm como fim obter lucros, o que dificilmente é sustentável.
Não podemos esquecer quer, para o caso específico das sociedades, a lei procura evitar que ocorra a situação de insuficiência ao prever a constituição de reservas de capital impondo medidas quando tal situação deficitária venha, ainda assim, a ter lugar. Pretende-se, em suma, que as empresas em atividade tenham um mínimo de sustentação financeira.»
Nesta ordem de ideias, o apoio judiciário a pessoas coletivas com fins lucrativos surge como disfuncional e potencialmente criador de desigualdades entre as empresas concorrentes num mesmo mercado e, por essa via, como potencial fator de desequilíbrio desse mercado.
De todo o modo, recorde-se que, nos Acórdãos n.ºs 548/2011 e 58/2012, este Tribunal reforçou não resultar nem das normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nem da leitura jurisprudencial que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem delas tem feito, mormente no tocante ao artigo 6.º da citada Convenção, qualquer solução normativa que, em matéria de proteção jurídica das pessoas coletivas, imponha solução inversa àquela que, no seu conhecimento, foi consagrada no Acórdão n.º 216/2010. Na verdade, «a afirmação de princípio de que toda a pessoa tem direito a um tribunal, independente e imparcial, “estabelecido pela lei”, constante do invocado artigo 6.º da CEDH, assenta e projeta o seu âmbito primordial de ação tutelar na dignidade da pessoa humana, sendo legítimo que a lei, na margem de conformação normativa que lhe é expressamente reconhecida pela Convenção, regule a essa luz os termos e pressupostos de que depende a concessão de proteção jurídica às pessoas coletivas».
Mas ainda mais significativa no que se refere à questão de o bom funcionamento dos mercados poder ser posto em causa por medidas de apoio judiciário a empresas em dificuldades é a interpretação do artigo 47.º, parágrafo terceiro, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”) feita pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Processo C-279/09 (adiante referido abreviadamente como “Acórdão DEB”, disponível em curia.europa.eu; as referências seguintes respeitam aos parágrafos dessa decisão) – que é posterior ao citado Acórdão n.º 216/2010.
8. Com efeito, tendo presente o disposto no terceiro parágrafo do artigo 47.º da Carta – «[é] concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça» – o Tribunal de Justiça foi confrontado com a seguinte questão prejudicial (já por ele próprio reformulada):
«[A] interpretação do princípio da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.° da Carta, com vista a verificar se, no contexto de uma ação de indemnização intentada contra o Estado ao abrigo do direito da União, essa disposição se opõe a que uma legislação nacional sujeite o exercício da ação judicial ao pagamento de um preparo e preveja que não deve ser concedido apoio judiciário a uma pessoa coletiva, numa situação em que esta última não tem a possibilidade de pagar esse preparo» (§ 33; itálico aditado).
Na sua análise, o Tribunal de Justiça sublinha, além do mais: (i) que «o facto de o direito de beneficiar de apoio judiciário não estar consagrado no Título IV da Carta, relativo à solidariedade, revela que esse direito não foi principalmente concebido como um apoio social […]» (§ 41); (ii) que, «[d]o mesmo modo, a integração da disposição relativa à concessão de apoio judiciário no artigo da Carta relativo ao direito a uma ação efetiva indica que a apreciação da necessidade da concessão desse apoio deve ser feita tomando como ponto de partida o direito da própria pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União foram violados e não o interesse geral da sociedade, embora este possa ser um dos elementos de apreciação da necessidade do apoio» (§ 42); e (iii) que existe no direito dos Estados-Membros e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao processo equitativo (artigo 6.º, n.º 1) uma diferença de tratamento assente em razões objetivas e razoáveis entre as sociedades comerciais, por um lado, e pessoas singulares e as pessoas coletivas sem fins lucrativos, por outro (§§ 44-52). De todo o modo, a sua conclusão relativamente ao artigo 47.º da CDFUE é a seguinte (§ 59):
«[O] princípio da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.º da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não está excluído que possa ser invocado por pessoas coletivas e que o apoio concedido em aplicação deste princípio pode abranger, designadamente, a dispensa de pagamento antecipado dos encargos judiciais e/ou a assistência de um advogado.» (itálico aditado)
Isto, naturalmente, sem prejuízo de a resposta a um concreto pedido de proteção jurídica dever tomar em consideração diversos aspetos, desde o objeto do litígio à capacidade financeira do requerente. Em especial, tratando-se de uma pessoa coletiva, considera o Tribunal de Justiça poder «atender‑se, nomeadamente, à forma da sociedade – sociedade de capitais ou de pessoas, sociedade de responsabilidade limitada ou não – à capacidade financeira dos respetivos sócios, ao objeto social da sociedade, às modalidades da sua constituição e, em especial, à relação entre os meios que lhe foram atribuídos e a atividade a que pretende dedicar‑se» (§ 54). Ponto é que haja uma avaliação concreta da situação do requerente: «cabe [aos órgãos jurisdicionais nacionais] procurar um justo equilíbrio a fim de garantir o acesso aos tribunais dos requerentes que invoquem o direito da União, sem, no entanto, os favorecer relativamente a outros requerentes» (§ 56). Tal implica a definição prévia de requisitos, os quais, podendo ser diferenciados, não podem pôr em causa uma avaliação casuística. Daí o sentido da declaração do Tribunal dada em resposta à questão prejudicial:
«O princípio da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.º da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não está excluído que possa ser invocado por pessoas coletivas e que o apoio concedido em aplicação deste princípio pode abranger, designadamente, a dispensa de pagamento antecipado dos encargos judiciais e/ou a assistência de um advogado.
Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se os requisitos de concessão do apoio judiciário constituem uma limitação do direito de acesso aos tribunais suscetível de prejudicar a essência desse direito, se têm um objetivo legítimo e se existe uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o objetivo prosseguido.
No âmbito dessa apreciação, o órgão jurisdicional nacional pode tomar em consideração o objeto do litígio, as hipóteses razoáveis de sucesso do requerente, a gravidade do que está em causa para este, a complexidade do direito e do processo aplicáveis bem como a capacidade de o requerente defender efetivamente a sua causa. Para apreciar a proporcionalidade, o órgão jurisdicional nacional pode também ter em conta a importância dos encargos judiciais que deve ser paga antecipadamente e o carácter insuperável, ou não, do obstáculo que estes eventualmente representam para efeitos do acesso à justiça.
No que respeita mais concretamente às pessoas coletivas, o órgão jurisdicional nacional pode tomar em consideração a situação destas. Assim, pode tomar em conta, designadamente, a forma e o fim lucrativo ou não da pessoa coletiva em causa bem como a capacidade financeira dos seus sócios ou acionistas e a possibilidade de estes obterem as quantias necessárias para a propositura da ação.»
Este entendimento do princípio da proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.º da CDFUE afasta a ideia de uma necessária incompatibilidade entre o apoio judiciário prestado a pessoas coletivas com fins lucrativos e o bom funcionamento de mercados concorrenciais, como é o caso do mercado interno. Deste modo, o apoio judiciário não constitui forçosamente um fator de distorção da concorrência ou de favorecimento da litigância de sociedades comerciais; em especial, o mesmo não pode ser equiparado ou qualificado como um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos financeiros públicos que falseia ou ameaça falsear a concorrência, favorecendo certas empresas (cfr. o artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Diferentemente, e em função das circunstâncias em que a questão se coloque casuisticamente, aquele apoio pode constituir uma condição necessária da efetividade da tutela jurisdicional. Tudo depende, assim, do caso concreto: a situação do interessado, a sua situação de insuficiência económica e as circunstâncias do litígio.
Por outro lado, o mesmo entendimento – em si, incompatível com uma disposição como a do artigo 7.º, n.º 3, da LADT, que, relativamente às sociedades comerciais e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, pura e simplesmente impede qualquer avaliação da situação concreta para efeitos de eventual concessão de apoio judiciário, seja no que se refere ao objeto do litígio, seja no respeitante à insuficiência económica invocada pelo interessado – não pode deixar de relevar no quadro de uma visão sistémica como aquela que é reclamada pelo Acórdão n.º 216/2010. Basta pensar na hipótese de uma sociedade comercial, portuguesa ou nacional de um outro Estado-Membro da União Europeia, em dificuldades económicas devido à violação de normas de direito da União Europeia pelo Estado Português e que pretende efetivar a responsabilidade civil deste último: a impossibilidade absoluta de discutir – é esse o sentido da rejeição do pedido de proteção jurídica decidida in casu pelo recorrido – com as autoridades portuguesas competentes a sua insuficiência económica para efeitos de obtenção de proteção jurídica necessária a assegurar proteção jurisdicional efetiva é contrária ao artigo 47.º, terceiro parágrafo, da CDFUE e coloca-a numa situação de desigualdade face às sociedades em situação paralela noutros Estados-Membros. Por outro lado, admitir tal apreciação casuística sempre que estejam em causa litígios que impliquem a aplicação do direito da União Europeia (e, portanto, do citado preceito da Carta) cria uma desigualdade relativamente aos interessados em situações paralelas em que esteja em causa somente a aplicação do direito português.