ACÓRDÃO N.º 615/2020
Processo n.º 576-A/20
2.ª Secção
Relator: Conselheira Maria da Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - O arguido A., notificado do Acórdão n.º 434/2020, proferido a fls. 338 dos autos, acessível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, veio dele reclamar, arguindo a sua nulidade por, antes da respetiva prolação, não ter sido notificado do parecer do Ministério Público e não ter podido tomar posição sobre o mesmo.
Sobre o seu requerimento foi proferido acórdão – a fls. 364 – que indeferiu a arguição de nulidade.
Notificado deste acórdão, o arguido vem de novo aos autos pedir a aclaração do mesmo, apresentando a seguinte alegação:
1º O arguido quando notificado do acórdão que recaiu sob a sua reclamação, veio arguir a nulidade do mesmo.
2º Fundamentando em suma que:
Não ter o Requerente em momento algum sido notificado para querendo se pronunciar/responder ao parecer do Ministério Público.
Em conformidade, veio o Arguido ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional.
Com efeito, a arguida ora requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do teor do parecer quando foi notificada do teor do acórdão.
Ou seja, além de não ter sido notifica em momento algum, apenas teve conhecimento do mesmo com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia ao Arguido ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
De facto, tem o Arguido ora requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.
Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
3º A Decisão proferida por Vossas Excelências apenas teve em conta, e apenas decidiu tendo em conta que as normas invocadas do CPP não eram convocáveis.
4º Pois, em parte, nenhuma a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, se fez referência à violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
5º Nestes termos, vem requerer o arguido uma aclaração da referida Decisão, nos termos do art.º 380º, nº 1, alínea b) e nº 3 do CPP, nos termos supra expostos.
Tendo vista nos autos o Digno Magistrado do Ministério Publico junto deste Tribunal, emitiu o seguinte parecer:
1º Pela douto Acórdão n.º 434/2020, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2º Arguida a nulidade desse Acórdão, foi a mesma indeferida pela Acórdão n.º 456/2020.
3º Notificado desse Acórdão vem agora o reclamante “requerer a ACLARAÇÃO da referida decisão, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, do CPP”.
4.º Em primeiro lugar diremos que tal como estipula o artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) “à tramitação do recurso para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil”
5.º Ora, diferentemente do que sucedia na vigência do anterior Código de Processo Civil (artigo 669.º, n.º 1), no atual, o simples pedido de aclaração de sentença é um incidente pós-decisório que não está previsto, como se pode ver pelo disposto nos artigos 613.º a 616.º do Código de Processo Civil.
6.º De qualquer forma sempre diremos que o Acórdão n.º 456/2020 é absolutamente claro e insuscetível de dúvida objetiva quanto às razões que levaram ao indeferimento da arguição de nulidade.
7.º Aliás o reclamante não concretiza qualquer obscuridade ou ambiguidade de que o mesmo padeça.
8.º Pelo exposto, não deve tomar-se conhecimento do requerido, ou, a conhecer-se, deve o pedido ser indeferido.
9.º Diremos, por último, que nos parece que, tendo em atenção o contexto processual e o conteúdo do requerimento, com a sua apresentação o reclamante tem um único objetivo: obstar ao cumprimento da decisão proferida.
Foi proferido acórdão ao abrigo do disposto n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, com a seguinte decisão:
“(…)
- a)se extraia traslado do presente processo;
- b)contados os autos e extraído o traslado, se remetam os mesmos, de imediato, ao tribunal reclamado, para prosseguirem os seus termos, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 670º do Código de Processo Civil;
- c)uma vez pagas as custas, abra conclusão a fim de, então, se decidir a agora requerida aclaração.”
Gozando o arguido do benefício de Apoio Judiciário, cumpre agora apreciar e decidir,
II – Estipula o artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) que “à tramitação do recurso para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil”
Ora, como bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, “… diferentemente do que sucedia na vigência do anterior Código de Processo Civil (artigo 669.º, n.º 1), no atual, o simples pedido de aclaração de sentença é um incidente pós-decisório que não está previsto, como se pode ver pelo disposto nos artigos 613.º a 616.º do Código de Processo Civil.”
Dispondo o nº 1 do art. 613º do Código de Processo Civil que, “proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” e o nº2 da mesma norma, excecionando aquela regra, que é, porém, licito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”, temos necessariamente de concluir que o requerimento em apreço não tem qualquer fundamento legal.
O texto atual da referida norma reproduz o anterior art. 666º, na redação do DL. 180/96, de 25-9, mas suprimindo, nesta fase, a faculdade de “esclarecer duvidas existentes na sentença”.
Com efeito, a ocorrer qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inintetigível, de acordo com a al. c) do nº 1 do art. 615º, do Código de Processo Civil, tais realidades constituem causa de nulidade da sentença.
Ora do alegatório do reclamante, não ressalta que o acórdão em crise padeça de qualquer erro material e, a nulidade ora arguida, incide sobre a nulidade que foi apreciada e decidida no acórdão de que reclama.
Na verdade, o reclamante alega que “…ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório. Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia ao Arguido ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade. De facto, tem o Arguido ora requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.” (sublinhado nosso)
Sem necessidade de outros argumentos dir-se-á apenas que os aspetos de “crise” plasmados, e aqui identificados, torna claro que o arguido não tem quaisquer duvidas sobre o sentido da decisão proferida e que o que o moveu com a reclamação em análise, foi tão só um expediente para ir protelando a execução da pena.