IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. A Universidade do Porto abriu um concurso para provimento de duas vagas de Professor Catedrático da Faculdade de Medicina, ao qual se habilitaram e foram admitidos os Autores e os Contra-interessados, e onde, em 11/11/2005, se procedeu à ordenação dos candidatos. Decisão que o contra interessado E…………. impugnou no TAF do Porto, em acção que correu termos sob o n.º 170/06.4BEPRT, que terminou com a prolação de Acórdão que, com fundamento na irregular constituição do júri, anulou “todo o procedimento do concurso em causa nos autos desde o despacho de constituição do Júri” e ordenou que se procedesse “à nomeação de novo Júri, com observância do disposto no art.º 45.º do ECDU, retomando-se a partir daí o procedimento do concurso”.
Retomado o procedimento, em 27/03/2009, procedeu-se à classificação dos candidatos tendo o contra interessado A…………… sido posicionado no 1.º lugar.
É este acto que os Autores querem ver declarado nulo ou anulado para o que alegaram que o mesmo violava o disposto no art.º 5º, n.º 2, do DL n.º 204/98, de 11/07, os art.ºs 74º/1 e 78º/1 do Estatuto da Aposentação, o caso julgado formado nos autos n.º 170/06.4BEPRT e a preterição do direito de audiência prévia.
O TAF julgou a acção procedente com fundamento na violação do art.º 5º/2 do DL n.º 204/98(Cuja redacção era a seguinte:
Artigo 5.º Princípios e garantias
- 1.O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
- 2.Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
- a.A neutralidade da composição do júri;
- b.A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;
- c.A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
d. O direito de recurso.), anulando o acto impugnado e condenando a demandada “a definir e divulgar o sistema de classificação final do concurso, retomando o procedimento desde o momento anterior à apresentação das candidaturas”
A………………… apelou para o TCA defendendo que essa decisão decorria de erradas interpretações do artigo 5º/2, al. b), do DL 204/98, do caso julgado formado na sequência da prolação da sentença no processo 170/06.4BEPRT e do disposto no artigo 45º, n.º 1 do CPTA.
Os recorridos pugnaram pela improcedência do recurso e pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide uma vez que o Recorrente se tinha aposentado e, por essa razão, não podia ser nomeado para uma das vagas a concurso.
O TCA não se deixou impressionar pela alegação do Recorrente pelo que manteve a decisão do Tribunal de 1.ª instância pelas razões que, no essencial, se transcrevem.
“..... é manifesto que não há inutilidade no julgamento deste recurso, na medida em que da sua procedência resultará para ele uma situação vantajosa. Com efeito, caso lhe seja dada razão, o tempo de serviço como Professor Catedrático é contado a partir do momento em que deveria ter sido colocado nessa categoria, o que acarreta consequências ao nível remuneratório e também ao nível da pensão de aposentação.
Por acórdão de 6/02/2007, confirmado por acórdão de 6/12/2007 deste TCA, o TAF considerou que “o Júri do concurso em causa nos autos foi ilegalmente constituído, ocorrendo a invocada violação do disposto no art. 45º do ECDU” e, com esse fundamento, “anulo[u] todo o procedimento do concurso em causa nos autos desde o despacho de constituição do Júri ... devendo proceder-se à nomeação de novo Júri, com observância do disposto no art. 45º do ECDU, retomando-se a partir daí o procedimento do concurso”.
Como é sabido, só há violação de caso julgado quando o tribunal profere decisão sobre questão já anteriormente decidida com trânsito em julgado, havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Ora, nenhuma das questões apreciadas na sentença recorrida, e concretamente a questão da violação do disposto no artigo 5º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 204/98, de 11/07, foi objecto de apreciação e pronúncia no âmbito do processo n.º 170/06.4BEPRT. E porque assim é, a solução que lhe foi dada na sentença recorrida nunca poderia violar o caso julgado, pela simples razão de que só pode haver violação do caso julgado relativamente a questões por ele abrangidas.
... o que o recorrente defende é que quando a Administração, executando a aludida sentença, procede à nomeação de novo júri e retoma o procedimento já todos os candidatos haviam sido admitidos a concurso, sendo, por isso, impossível proceder à definição e divulgação atempada do sistema de classificação, isto é, antes da apresentação das candidaturas; tanto mais que nos concursos para professor catedrático o júri é escolhido depois dos candidatos serem admitidos.
Embora não o diga de forma inequívoca, o recorrente extrai daqui a conclusão de que o tribunal a quo não podia ter anulado o acto impugnado com fundamento no vício de violação de lei por ofensa do artigo 5º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 204/98, de 11/07.
Carece, porém, de razão.
A seguir a tese por ele defendida não seria possível executar as sentenças que anulassem os actos de graduação e classificação dos candidatos a concursos de recrutamento e selecção de pessoal com fundamento no vício de violação de lei por ilegal constituição do júri ou por ofensa do princípio da imparcialidade decorrente da falta de divulgação atempada do sistema de classificação. Isto porque nesses casos a constituição do novo júri e a definição do sistema de classificação efectuados em execução do julgado anulatório teria sempre lugar depois de ser conhecida a identidade dos candidatos.
Ora, não é essa a jurisprudência dos nossos tribunais superiores. E não foi esse o entendimento do TAF do Porto no processo n.º 170/06.4BEPRT. Com efeito, na decisão aí proferida o tribunal não só anulou todo o procedimento desde o despacho de constituição do júri por o mesmo violar o disposto no artigo 45º do ECDU, como definiu logo qual o acto que devia ser praticado em consequência de tal anulação, o qual consistia na nomeação de novo júri observando as regras vertidas naquele preceito, bem sabendo que a identidade dos candidatos já era conhecida.
E esta pronúncia do TAF está de acordo com a jurisprudência do STA nesta matéria. ....
Deste modo, a execução do julgado anulatório impunha que fosse nomeado um júri com respeito pelas regras vertidas no artigo 45º do ECDU, o qual fosse integrado por elementos totalmente novos que não tivessem feito parte do júri primitivo, por forma a ultrapassar a questão do conhecimento dos candidatos e dos respectivos currículos. E foi justamente isso que a entidade recorrida fez.
Concluímos, pois, que a execução do acórdão proferido no proc. n.º 170/06.4BEPRT nos termos em que no mesmo vem estabelecido mostra-se em consonância com a jurisprudência reiterada do STA e não acarreta necessariamente a violação do princípio da divulgação atempada do sistema de classificação vertido no artigo 5º, n.º 2, al. b) do Decreto-lei n.º 204/98, de 11/07.