Texto
Acordam, na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso de agravo nº 2908/03, vindo do 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Leiria (alimentos provisórios nº 4746/03.3): Relatório . Requerente: Teresa Maria Ferreira Pardal, divorciada, reformada, residente na Rua Álvaro Pires de Miranda, lote 42, 2º Esq. - B, em Leiria. Requerida: Igreja Universal do Reino de Deus, contribuinte 502 526 408, com sede na Alameda D. Afonso Henriques, nº 35, em Lisboa. Pedido: condenação da requerida a prestar mensalmente à requerente alimentos provisórios no montante de 400 euros mensais. Causa de pedir: doação à requerida de dinheiro sendo que a requerente tem uma situação económica insuficiente para prover às suas necessidades. A requerida contestou, impugnando os factos alegados pela requerente. Foi produzida prova documental, inquiridas testemunhas e proferida decisão a julgar parcialmente procedente a pretensão da requerente, fixando-se em 376,27 euros a prestação de alimentos provisórios a pagar pela requerida à requerente, até ao dia 8 do mês a que disser respeito, até ao limite máximo de 19.669,10 euros, a partir de 1 de Dezembro de 2002. A requerida interpôs recurso de agravo, que foi recebido. Produziu alegações, com as seguintes conclusões: 7.9. Por último, deve fazer-se uma interpretação restritiva da norma prevista no artigo 2011° do C.C., no sentido de apenas se aplicar a doações de bens duradouros, não consumíveis, susceptíveis de gerarem rendimentos, sob pena de conduzir a situações aberrantes. Nas suas alegações, a recorrida defende que ... . Relativamente à questão de direito, defende que o dinheiro é uma coisa fungível e não consumível, susceptível de gerar rendimento. Correram os vistos e nada obsta ao conhecimento do recurso. Fundamentação . Os factos . A Requerente está reformada por invalidez em virtude de ser portadora de leucemia granulocítica crónica. Em 1994, foi diagnosticado à Requerente uma leucemia ganulocítica (Mielóide) crónica com cromossoma de Filadélfia positivo. Iniciou então quimioterapia, pelo que o quadro hematológico regrediu. Em 1994 a Requerente tinha mais de 10 mil contos depositados no Banco, vivendo dos juros do respectivo capital. Em Outubro desse ano, a Requerente passou a frequentar a Requerida e no final de Setembro de 1996 tinha depositados no Banco Esc. 62.854$50. Entre Outubro de 1994 e Setembro de 1996, a Requerente doou à Requerida cerca de Esc. 3.943.300$00, sendo Esc. 1.943.300$00 entregues por cheque e os restantes entregues em numerário. A Requerente entregava à Requerida quase diariamente dinheiro ou cheques. Os cheques referidos pertenciam à conta n.º 84667906 (de que a Requerente era a 1ª titular) e da conta n.° 9623953 (conta solidária com sua filha Carla Teresa mas cujo dinheiro apenas à Requerente pertencia). Em 1996, o estado de saúde da Requerente agravou-se. A Requerente recebe uma reforma, que em 2002 ascendia ao quantitativo mensal de 213,73 euros. A Requerente não tem outros bens ou rendimentos. A Requerente necessita de medicação diariamente. A Requerente apresenta-se deprimida psicologicamente, não recebendo tratamento para esse problema por falta de recursos económicos. Dada a sua doença, a Requerente necessita de uma alimentação cuidada. Até Dezembro de 2002, a Requerente viveu num quarto em casa da filha Carla. Presentemente a Carla vive em união de facto com um indivíduo, de quem tem uma filha. Tal casa tem apenas dois quartos, tendo sido dito à Requerente que o quarto é necessário para a neta. Até Dezembro de 2002, a Requerente não arrendada uma casa por falta de meios. A Requerente pretendia fazê-lo, sendo certo no mercado de arrendamento de Leiria, a renda mensal ronda pelo menos a quantia de 250,00 euros. Para se vestir, alimentar, calçar e para outras despesas quotidianas, a Requerente gasta quantia mensal não apurada. Em consultas médicas e medicamentos, a Requerente gasta quantia mensal não apurada. Em água e electricidade, a Requerente gasta quantia mensal não apurada. A Requerida utiliza vários imóveis no País, e explora frequências de rádio. A Requerida recebe diariamente dinheiro dos seus fiéis. Cerca do fim do ano de 1996, a Requerente deixou de frequentar a Requerida. Durante algum tempo, no período que a Requerente frequentou Requerida, a mãe da Requerente permaneceu em casa da Requerente. A Requerente não exercia, enquanto frequentou a Requerida, nem exerce actualmente, trabalho remunerado. Normalmente, a Requerente apresenta-se bem vestida. A Requerente frequenta cafés. Depois do seu divórcio, a filha da Requerente viveu com a Requerente. A Requerente, depois de deixar de frequentar a Requerida, passou a frequentar outra Igreja (Assembleia de Deus). O Direito . A recorrente põe em causa matéria de facto dada como provada e a aplicação que foi feita da norma constante do artigo 2. 011º do Código Civil diploma a que pertencem os restantes artigos sem referência. . Passemos à segunda questão, a da recorrente se insurgir contra a interpretação feita da norma constante do artigo 2011º: deveria restringir-se a sua aplicação à doação de bens duradouros, não consumíveis, susceptíveis de gerarem rendimentos, sob pena de se poder chegar a situações aberrantes. A recorrente começa por chamar a atenção para o facto da obrigação de alimentos a cargo do donatário ser acidental . É uma afirmação que não interfere com a questão colocada: aplicação feita pela MMª Juíza, de acordo com a letra da lei, ou uma interpretação restringindo o que lá está escrito. A afirmação acabada de referir natureza acidental da obrigação de alimentos por parte do donatário. consta de anotação ao artigo 2011º, da autoria dos Senhores Professores Pires de Lima e Antunes Varela Código Civil Anotado , Coimbra Editora, 1995, vol. V, pág. 598, anotação ao artigo 2011º. , por se tratar de uma obrigação que não assenta nos vínculos de solidariedade familiar. Portanto, tal como dizem os referidos Autores, e a recorrente relembra, a obrigação só existe quando o necessitado tiver disposto de bens por doação - o que foi o caso - e quando esses bens teriam podido assegurar ao doador meios de subsistência - o que também é o caso, visto que até iniciar as doações, a recorrida vivia dos juros do dinheiro que tinha depositado: «em 1994 a Requerente tinha mais de 10 mil contos depositados no Banco, vivendo dos juros do respectivo capital» nº 4 dos factos provados. -. Também não há dúvidas de que o obrigado só responde dentro dos limites dos bens doados fls. 270. . Já não se está de acordo é com a afirmação seguinte: «o bem doado … é dinheiro. Para apreciar dos pressupostos da obrigação alimentícia há, por isso, que confrontar o montante doado com a situação actual de carência em que se encontra a recorrida e concluir se esses bens eram suficientes para prover ao seu sustento». Daqui, a recorrente afirma que os 3.943.300$00 doados não eram suficientes, 10 anos passados, para prover ao sustento da recorrida: «essa hipótese só poderia ser equacionada se partíssemos do pressuposto que o dinheiro estaria depositado numa conta bancária durante estes 10 anos, a render juros e que não se consumiria de imediato» fls. 271. . Mas, estamos de acordo com a afirmação de que, se esse dinheiro estivesse depositado, a doadora poderia usufruir dos respectivos juros. Para além de poder viver do próprio capital, consumindo-o a par-e-passo. Ou seja, aceitamos esse pressuposto, que também foi aceite pela MMª Juíza: «atendendo ao tipo de bens doados - dinheiro - conclui-se que os mesmos podem assegurar ao doador meios de subsistência: imediatamente, enquanto meio de aquisição de bens necessários ao sustento; e mediatamente, enquanto capital gerador de rendimentos (juros) » fls. 246, § 5º; o itálico é nosso. . O fundamento desta obrigação reside no dever especial de gratidão imposto ao beneficiário da liberalidade e assenta na circunstância dele ter enriquecido gratuitamente o seu património à custa de quem, entretanto, caiu em desgraça ou miséria económica Professores Pires de Lima e Antunes Varela, obra e volume citados, pág. 599. . 11.2.3. A alegação seguinte da recorrente - e é a que consta das conclusões -, tem a ver com este último aspecto focado. A recorrente, partindo da afirmação de que o dinheiro doado não permitia que a recorrida dele se servisse hoje, passados dez anos, porque se teria gasto, conclui que a norma só é aplicável à doação de bens duradouros, que ainda existam ou pudessem existir à data em que sobrevem a carência. Então, afirma que o dinheiro é um bem consumível, não podendo ser fonte da obrigação em questão. 11.2.3.1. A qualificação de bem consumível obedece a um critério jurídico e não físico, naturalístico, «pelo que as mesmas coisas podem ser consumíveis ou não consumíveis consoante os casos» Autores e obra citada na nota anterior, vol. I, pág. 187, anot. ao artigo 208º. . Não obstante a qualificação obedecer a um critério objectivo, por força da expressão uso regular «são consumíveis as coisas cujo uso regular importa a sua destruição ou alienação» (artigo 208º). , mesmo assim, sempre haverá uma margem sujeita ao que determinar o proprietário da coisa Tratado de Direito Civil Português , Professor Menezes Cordeiro, Almedina, 2000, I - Parte Geral , Tomo II - Coisas , pág. 156. . O dinheiro tem um preço, compra-se e vende-se, segundo um valor dado pelos juros (para além de se poder gastar ). Isto mostra que determinado capital pode render, por sua vez, dinheiro, mantendo-se intacto aquele, o que foi salientado na sentença sob censura. 11.2.3.2. Mas, para além disto, o que interessa, para o credor da obrigação, é que os bens doados pudessem garantir meios de subsistência, « pudessem, se lá estivessem , no património do beneficiário» e não se os puderem assegurar Professores Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, vol. V, pág. 599, anot. 4 ao artigo 2011 . Logo, a recorrente não pode dizer que, passados dez anos, já a recorrida não tinha nada no banco, porque tudo se passa como se ela tivesse lá o dinheiro e, depois, resta verificar se, com ele, ela sobreviveria; com o dinheiro, para já não falar dos juros, o que já foi deixado para trás. Portanto, não é correcta a afirmação de que teria de ficar «provado que o dinheiro estaria depositado, gerando os respectivos juros» fls. 272, 1ª linha. , porque o que interessa é a capacidade objectiva do dinheiro para prover às necessidades da doadora, do dinheiro que se vai consumindo ou dos juros do dinheiro que não se vai consumindo. Pelo que a agravante diz, parece que a credora teria de fazer prova do trajecto que daria ao dinheiro caso o não tivesse doado. Mas, tal não é exigível e seria algo de totalmente aleatório; podemos até admitir que a doadora poderia não conseguir conservar o dinheiro no banco, pelo elevado nível das suas necessidades quotidianas, diminuindo os juros do dinheiro e depois o próprio capital; mas, neste caso, não padecia de limitações, ia-se sustentando, que é o que a recorrida quer agora. Repare-se até que a sentença lhe arbitrou uma quantia que corresponde ao capital, deixando de lado os juros que ele teria rendido estes anos todos. O que interessa para a lei é a capacidade, em abstracto, do dinheiro doado para prover às necessidades da doadora, independentemente das vicissitudes que aconteceriam se o dinheiro não tivesse sido doado. 11.2.3.3. E o que interessa, para o devedor da obrigação, é que ele tenha enriquecido com a doação, do que não haverá dúvidas que aconteceu. É que a natureza consumptiva do dinheiro advém, exclusivamente, da prática de actos jurídicos ou consumo civil; cf. Roberto de Ruggiero, Institutiones de Derecho Civil , Editorial Reus, Madrid, 1979, tradução da 4ª edição italiana, Tomo I, págs. 487 e 488. Cf. Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica , Almedina, 1964, vol. I, pág. 255: «O consumo civil tem lugar maxime - se não exclusivamente - quanto ao dinheiro». e não de actos materiais, o que significa que, ao consumir-se para a doadora, se transferiu para o património da donatária, aí podendo manter-se e reproduzir-se. Assim, não aceitando a posição da recorrente quando limita a obrigação de alimentos aos donatários de coisas com carácter duradouro, aceitamos parte das suas afirmações: a norma do artigo 2011º está pensada para doações de coisas … geradoras de rendimento e, sobretudo, aquela em que ela inclui os bens que permitem ao donatário, mais tarde, pagar a pensão alimentícia através dos seus frutos ou do produto da sua alienação fls. 271, 2º §. . Sabido que a obrigação existe mesmo que o bem doado já não se encontre no património do donatário Professores Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, vol. V, pág. 598, anotação 4 ao artigo 2011º. , o dinheiro dado pela recorrida gerou rendimento à donatária, permitindo-lhe mais tarde, pagar a pensão alimentícia através dos seus frutos (juros) ou do produto da sua alienação (aquisição de bens, com valor determinado ou, até, com valor variável - acções, imóveis -). Não seria isto que a recorrente queria ter dito. Mas, se olharmos ao queria dizer, não estaríamos de acordo. Ficou claro qual é o fundamento e os requisitos da obrigação alimentícia para o donatário. Não se restringem aos bens duradouros, abrangendo também bens consumíveis e até deterioráveis cf. artigo 1452º . O que importa é que, por um lado, servissem para o sustento da doadora, se lá estivessem (no seu património - no Banco ou debaixo do colchão), e, por outro lado, que tivessem gerado riqueza no património do donatário, o que pode acontecer com bens deterioráveis que, entretanto, ainda geram rendimento, e com bens consumíveis, maxime com os que se consomem civilmente. 11.2.5.1. Pode parecer difícil que a doação de bens deterioráveis ainda seja fonte da obrigação de alimentos. Mas, pense-se que um empresário de roupa doa determinada quantidade dos seus produtos: aumentou o património do donatário, diminuindo o seu, o que poderá vir a mostrar-se necessário para o seu sustento, em determinada altura. E, apesar de não interessar a quantidade doada, porque o quantum da obrigação também está por ela limitado, pense-se que esse empresário doe periodicamente produtos do seu comércio, duas vezes por ano, por exemplo, ao longo de vários anos. 11.2.6. Assim, uma doação de dinheiro, que o donatário reteve no banco, gerando juros, ou que gastou na compra de bens, que têm de se inscrever no seu activo, imobiliário ou mobiliário, é fonte da obrigação de prestar alimentos para este em favor do doador, quer por obedecer aos requisitos estabelecidos na lei, quer porque a lei não faz distinções. Decisão . Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo. Custas pela recorrente.