IRelatório:
1. A. demandou a Unidade Colectiva de Produção 16 de Junho e o Estado, em acção de processo ordinário, a fim de que estes fossem condenados a reconhecer que os eucaliptos, que ela havia plantado no prédio rústico denominado "…" entretanto expropriado, e que, à data da expropriação, se achavam em formação, são frutos pendentes, que lhe pertencem, por os haver semeado, daí que possa fazê-los seus.
A acção foi julgada improcedente no saneador.
Apelou, então, a A. para o Tribunal da Relação de Évora, mas sem êxito.
Do acórdão da Relação de Évora recorreu a A. para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo seu acórdão de 1 de Junho de 1988, negou a revista e confirmou a decisão recorrida.
Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça interpõe-se, agora, recurso para o Tribunal Constitucional.
Como a recorrente não disse qual o fundamento legal deste recurso, foi pelo relator convidada a especificá-lo, tendo ela vindo dizer que foi ele interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Suscitou, então, o relator a questão prévia do não conhecimento do recurso e mandou ouvir as partes.
A recorrente veio, depois, dizer o seguinte:
"1. Não há qualquer dúvida que a matéria por nós versada nas alegações nas instâncias esta intimamente interligada aos preceitos constitucionais.
Na conclusão 13 das alegações do recurso conclui-se que à luz da Constituição o instituto de expropriação por utilidade pública é só um.
A decisão recorrida assim não o entendeu interpretando erradamente o preceito constitucional.
Ora, cumpre ao Tribunal Constitucional apreciar da errada interpretação de preceitos constitucionais, que por si originam inconstitucionalidades materiais que o tribunal pode e deve apreciar.
É nesta óptica que, com o devido respeito, entendemos que o mesmo deve ser apreciado".
Por sua parte, o Procurador-Geral Adjunto disse:
"Sufragam-se inteiramente as razões expendidas pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator, demonstrativas da inadmissibilidade do presente recurso.
A resposta da recorrente, a fls. 215, confirma que a mesma nunca suscitou a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma, mas apenas uma pretensa interpretação errónea de preceitos constitucionais, feita pela decisão recorrida.
Ao Tribunal Constitucional apenas compete apreciar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de normas, e não a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de quaisquer outros actos, designadamente de decisões judiciais.
Logo, por inadmissibilidade do presente recurso, não se deve conhecer do seu objecto".
4.Corridos os vistos, cumpre decidir.
IIFundamentos:
Pois bem:
O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional destina-se a impugnar decisões dos outros tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
É um recurso que só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (cf. artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82). E só pode ser dirigido contra "decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam" (cf. artigo 70.º, n.º 2).
No presente caso, porém, lendo os vários articulados apresentados no processo pela recorrente – as duas petições iniciais, a réplica, as alegações para a Relação e as alegações para o Supremo Tribunal de Justiça –, não se vê que ela tenha suscitado a inconstitucionalidade de norma jurídica que o Supremo Tribunal de Justiça haja aplicado.
Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1988, não pode, por isso, a recorrente recorrer para o Tribunal Constitucional.
Na verdade – contrariamente ao que pretende a recorrente –, o objecto do presente recurso não pode reduzir-se à questão se saber se o acórdão recorrido fez ou não "errada interpretação de preceitos constitucionais".