ACÓRDÃO Nº 264/01
Processo nº 508/99
Plenário
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o acórdão nº 76/2001, a fls. 700 e seguintes, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente J..., por se entender que, relativamente à norma do artigo 126º, nº 2, a), do Código de Processo Penal, "a interpretação restritiva da expressão ‘meios enganosos’ por forma a dela excluir a operação policial que determinou a conduta do arguido’, não é contrária ‘à regra constitucional inscrita no artº 32º, nº 8 da CRP’, diferentemente do que sustenta o recorrente", o que implicou o julgamento de fundo quanto à questão por ele posta da "interpretação restritiva do artigo 126º, nº 2 al. a) do CPP, na expressão ‘meios enganosos’, por infringir os artigos 18º, nº 2 e 3 e 32º, nº 8 da Constituição da República Portuguesa, na sua redacção actual".
- 2.Desse acórdão veio o recorrente interpor "recurso para o plenário", por ter sido "julgada a questão da constitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado nos acórdãos nºs 578/98, 102/00 e 456/93 do T.C. quanto à norma constante do artº 126º, nº 2 do C.P.P. em violação do artº 32º, nº 8 da C.R.P.".
Sobre esse requerimento proferiu o Relator o seguinte despacho:
"Indefiro o requerido a fls. 732, não havendo lugar a ‘recurso para o Plenário’, pela simples razão de que não há divergência de julgamentos quanto à mesma norma do artigo 126º, nº 2, do Código de Processo Penal, como exige o artigo 79º- D, da Lei 28/82, de 15 de Novembro.
Com efeito, o acórdão nº 456/93, publicado no Diário da República, I Série-A, nº 212, de 9 de Setembro de 1993, reporta-se a um processo de apreciação preventiva da constitucionalidade de um decreto da Assembleia da República, nada tendo a ver com aquele artigo do Código de Processo Penal.
Por sua vez, no acórdão nº 102/2000 decidiu-se "não tomar conhecimento do objecto do recurso", não chegando ao conhecimento do seu mérito.
Finalmente, o acórdão nº 578/98, publicado no Diário da República, II Série, nº 48, de 26 de Fevereiro de 1999, recaiu sobre a norma do artigo 59º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, considerando, aliás, que ela não é inconstitucional."
3. Desse despacho veio agora o recorrente "apresentar reclamação para o Exmº Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal", o que tem de aceitar-se como reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil e no artigo 78ºB, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
Diz o recorrente, para sustentar a admissão do recurso:
"6- O acórdão do TC n° 102/00, apesar de a final não tomar conhecimento do recurso interposto, não deixa de se pronunciar sobre a questão da constitucionalidade da dimensão normativa do art. 126, n° 2, al. a) do CPP, considerando que, independentemente da qualificação do agente como provocador ou infiltrado, a questão jurídica subjacente é a utilização de meios que possam ser considerados enganosos
E
7- Nesse sentido não importa a qualificação do agente mas apenas se a actuação do mesmo pode ou não ser considerada enganosa, o que não foi levado em conta no acórdão recorrido.
8- No que respeita ao acórdão 578/98, sendo certo que não está expressamente em causa a norma do art. 126, nº 2 do CPP, a questão aí apreciada é a mesma que está vertida no recurso interposto pelo ora reclamante.
Ou seja, 9- A utilização de métodos encobertos de investigação, maxime o recurso ao agente provocador .
Pois,
10- Na medida em que o acórdão recorrido estende a interpretação restritiva do acórdão 578/98 a tipos de ilícito que este não compreende, contraria a doutrina nele vertida.
Assim,
11- O regime jurídico especial do agente provocador consagrado no diploma que regula o crime de tráfico de estupefacientes, não pode ser aplicado aos demais tipos de crime.
Nesse sentido, 12- Apreciando-se a mesma questão jurídica e em sentido divergente, não deveria o Venerando Tribunal deixar de conhecer do recurso, tal como foi interposto.
Por último, 13- No que respeita ao acórdão 456/93, o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator limita-se a concluir que se trata de um processo de apreciação preventiva da constitucionalidade de um decreto da Assembleia da República.
No entanto, 14- Não atende à questão jurídico-constitucional suscitada - medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, 15- Nem tão pouco à declaração de inconstitucionalidade aí consagrada respeitante a normas relativas à iniciativa própria da Policia Judiciária, 16- Quando aquele acórdão determina que as ‘acções de prevenção previstas no diploma desequilibram desrazoavelmente a ponderação meio-fim ínsita na vertente apontada do principio da proporcionalidade e susceptibilizam, no modo como são concebidas desproporcionadamente, a violação do núcleo essencial do direito fundamental que é o da reserva da intimidade da vida privada ....’
17- O mesmo entendimento é perfilhado pelo ora reclamante no recurso interposto e não foi atendido na decisão recorrida."