I- Se o condutor do veículo automóvel se encontrava já a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem em plena e regular ultrapassagem do velocípede que seguia à sua frente no mesmo sentido de marcha, a uma velocidade de cerca de 90 km horários, fora de localidade, e se o velocípede efectuou inopinadamente uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, assim cortando a linha de trânsito ao veículo ligeiro, não pode ser assacada a este qualquer culpa na produção do evento.
II- É de valorar em 4500 contos a perda do direito à vida se o sinistrado ao tempo do acidente que o vitimou tinha
17 anos de idade e auferia por mês 60000 escudos como trabalhador de uma empresa de construção civil e era fisicamente bem constituído e saudável.