IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Por decisão administrativa da Vereadora de Administração, Ambiente e Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal …, datada de 27 de janeiro de 2023, foi o ora recorrente condenado no pagamento de uma coima de € 30, pela prática da contraordenação de estacionamento indevido em zona de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa.
Inconformado, o recorrente deduziu impugnação judicial. Por sentença datada de 7 de novembro de 2023, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro — Juízo de Competência Genérica de Tavira decidiu julgar a impugnação totalmente improcedente.
Outra vez inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, invocando a prescrição do procedimento contraordenacional. Por acórdão datado de 5 de março de 2024, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso.
Deste acórdão, o ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, através de requerimento formulado nos seguintes termos:
« (…)
A interpretação que é feita das normas contidas na al.
c) do n.º 1 do Art. 2.º-A do RGCO, da alínea c) do n.º 1 do Art.º 27.º-A do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro, bem como do Artigo 28.º, n.º 3 do RGCO viola o Princípio Constitucional da Segurança Jurídica que é deduzido a partir do Princípio do Estado de Direito Democrático, constante do Art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa, bem como por violação do número 1 do Art.º 29 do mesmo diploma legal.
De acordo com o Artigo 188.º, n.º 1 do Código da Estrada, o procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.
Os factos foram praticados a 15/10/2020, logo a prescrição ocorreria a 15/10/2022.
Determina o preceituado no n.º 3 do Art.º 28.º do RGCO que a “Prescrição do Procedimento Contraordenacional" tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade, ou seja, a 15/10/2023.
Nos termos de preceituado supra mencionado é estabelecido um prazo limite, findo o qual o procedimento contraordenacional prescreverá independentemente do número de causas interruptivas que possuam ter tido lugar - (cfr. Artigos 27.º-A, n.º 1, alíneas a), b) e c) e 28.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do RGCO.
Ou seja, nos termos previstos no Art.º 28.º, n.º 3 do RGCO, a prescrição deste procedimento contraordenacional ocorreu assim que se passaram três anos.
Relativamente à lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, esta apenas se aplica aos factos praticados na sua vigência - Artigo 3.º, n.º 3 do RGCO.
Assim, o procedimento contraordenacional encontra-se prescrito, já que desde a data em que os factos terão sido praticados passaram mais de 3 anos sem que tivesse ocorrido a suspensão da prescrição (limite imposto pelo citado artigo 28.º, n.º 3 do RGCO).
Pelo exposto, a sentença de que se recorreu é nula.
O tribunal não interpretou, nem aplicou, corretamente, os artigos 188.º, n.º 1 do Código da Estrada, o n.º 3 do Art.º 28.º do RGCO, o Art.º 27.º-A, n.º 1, alíneas a), b) e c) e o Art.º 28.º, n.º 1, alíneas a), b), e c) do RGCO.
Em suma, não restam dúvidas de que a interpretação de tais dispostos legais que levou à condenação foi feita violando os artigos em causa e também violou os artigos 2.º e n.º do Art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do supra alegado e tendo de ser considerado prescritos os factos praticados, deve arguido ser absolvido da contraordenação pela qual foi acusado.
Assim, por tudo o supra exposto, atenta a inconstitucionalidade dos artigos supra mencionados, deve ser declarada como tudo violado as disposições constitucionais supra referidas o acórdão em causa.
Deverá ser revogada a decisão condenatória por virtude da prescrição assinalada, com o que farão, como sempre, inteira justiça matérias e evitando, assim, mais uma vez, um ato de denegação de Justiça ao aqui Recorrente».
3. Através da Decisão Sumária n.º 263/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
5. Considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que este não reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade. Pelo contrário, o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, por ter decidido de forma contrária àquela que reputa correta, sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma.
Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo interpretou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo. O que se afigura particularmente claro quando o recorrente sustenta que «O tribunal não interpretou, nem aplicou, corretamente, os artigos 188.º, n.º 1 do Código da Estrada, o n.º 3 do Art.º 28.º do RGCO, o Art.º 27.º-A, n.º 1, alíneas a), b) e c) e o Art.º 28.º, n.º 1, alíneas a), b), e c) do RGCO»; que «nos termos previstos no Art.º 28.º, n.º 3 do RGCO, a prescrição deste procedimento contraordenacional ocorreu assim que se passaram três anos»»; e que « o procedimento contraordenacional encontra-se prescrito, já que desde a data em que os factos terão sido praticados passaram mais de 3 anos sem que tivesse ocorrido a suspensão da prescrição (limite imposto pelo citado artigo 28.º, n.º 3 do RGCO)». O recorrente não enuncia uma qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse sido recusada. Pelo contrário, sustenta a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada, imputando à decisão judicial a violação de normas de direito ordinário, dirigindo o recurso a um ato do poder judicativo, e não do poder legislativo.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
6. Sempre se dirá, em qualquer caso, que ainda que pudesse reconhecer-se ao objeto do recurso caráter normativo, idóneo à fiscalização da constitucionalidade, teria de concluir-se pela ilegitimidade processual do recorrente, por não ter suscitado previamente qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea
- b)do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso.
A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (
v. Acórdão n.º 864/2021).
Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Percorrendo a argumentação da alegação de recurso apresentada junto do Tribunal da Relação de Évora, verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Não há qualquer referência, sequer indireta, a uma questão de inconstitucionalidade normativa suscitada perante o tribunal a quo «em termos em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Pelo contrário, limitou-se o recorrente a aí sustentar a prescrição do procedimento contraordenacional «ao abrigo do disposto nos arts. 27.º-A, n.ºs 1, c) e 2 e 28.º n.º 3 do RGCOC e 188.º, n.º 1 do C. da Estrada», sem enunciar qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada.
Ora, tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). Como sublinha Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, o referido ónus implica uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso».
Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sempre careceria o recorrente de legitimidade, o que obsta ao seu conhecimento».
4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«(…)
8 - Ora, percorrendo todas as decisões que culminaram nesta última decisão do tribunal constitucional, e analisando as mesmas, principalmente a decisão do Tribunal da Relação de Évora, é dito por esta que efetivamente, à data dessa decisão, ainda não tinha prescrito o aludido procedimento contraordenacional.
9 - Ora, se ainda não tinha prescrito o procedimento contraordenacional, que veio a ocorrer a 15 de abril de 2024, mesmo que tivessem sido alegadas as questões de inconstitucionalidade, de acordo com as decisões tomadas até então, as mesmas teriam uma probabilidade grande de improcedência. Mesmo que tivessem sido suscitadas.
10 - Sucede que o recurso foi admitido porque foram alegadas essas mesmas inconstitucionalidades.
11 - A partir do momento em que o recurso é admitido por alegadamente terem sido feitas interpretações que violam a Constituição da República Portuguesa, no momento em que o Tribunal Constitucional se vai pronunciar terá de analisar se: A) o procedimento contraordenacional já prescreveu; e B) se o que está alegado se verifica ou não; entendemos, consequentemente e salvo melhor opinião, de que o Tribunal Constitucional, nesse momento, se avalia a pretensão do recorrente, ou seja, sobre se o procedimento contraordenacional já prescreveu ou não e se já prescreveu, se mantiver essa decisão, nesse momento em que é chamado a decidir sobre a mesma, se essa análise ou recusa de análise se configura como uma inconstitucionalidade.
12 - E nesse sentido, não se pronunciando, em primeiro lugar, o Tribunal da Relação sobre a referida questão, em lugar de admitir o recurso, entendemos que a referida decisão viola o principio constitucional da segurança jurídica que é deduzido a partir do Principio do Estado de Direito Democrático, constante do art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa, bem como por violação do numero 1 do art.º 29.º do mesmo diploma legal.
13 - Determina o preceituado no n.º 3 do art.º 28.º do RGCO que “ a prescrição do procedimento contraordenacional” tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
14 - Nos termos do preceituado supra mencionado é estabelecido um prazo limite, findo o qual o procedimento contraordenacional prescreverá independentemente do número de causas interruptivas que possam ter tido lugar (cfr. Artigos 27.º-A, n.º 1, alíneas a),b) e c) e 28.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do R.G.C.O.
15 - Ou seja, nos termos previstos no art.º 28.º, n.º 3 do RGCO, a prescrição deste procedimento contraordenacional ocorreu assim que se passavam três anos.
16 - Ou, subsidiariamente, e sem sombra de dúvida, ocorreu a 15 de abril de 2024.
17 - Pelo exposto, a sentença que foi objeto de recurso é nula.
18 - Mas ainda que não se entendesse assim, a prescrição, sem sombra de dúvida, já teria ocorrido quando o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se! E depois de admitido o recurso pelo Tribunal da Relação com fundamento numa interpretação que viola a Constituição da República Portuguesa.
19 - Mal comparando, seria o mesmo que equiparar a uma situação em que um individuo estivesse a cumprir uma pena de prisão e a questão da constitucionalidade nunca tivesse sido admitida durante o processo, mas entendendo o arguido que tal questão de inconstitucionalidade se colocaria depois da decisão do Tribunal da Relação se pronunciar, recorresse com base na inconstitucionalidade.
20 - Se o Tribunal da Relação admitisse o recurso, e o Tribunal Constitucional viesse a negar a apreciação da questão porque tal nunca tinha sido colocada durante o processo e apenas somente depois da decisão do Tribunal da Relação.
21 - E quando chegasse ao tempo da sua análise, negasse essa mesma análise porque essa questão não fora colocada durante o processo (embora tenha sido colocada antes do trânsito), estando, em boa verdade, o procedimento prescrito!
22 - Ora não tendo ocorrido a prescrição antes que a decisão tivesse transitado em julgado, ter ou não sido alegado a inconstitucionalidade não pode levar à inadmissibilidade da apreciação do presente recurso.
23 - Tal facto – a prescrição – só veio a ocorrer após a decisão do Tribunal da Relação de Évora e antes da apreciação pelo Tribunal Constitucional.
24 - Ora, a decisão de improcedência ainda não se encontrava cristalizada na ordem jurídica, pois não estava transitada em julgado.
25 - De maneira que, quando foi pedido ao Tribunal Constitucional que se pronunciasse, aí sim, a questão deveria ser analisada nesta perspetiva, na nossa humilde opinião.
26 - Tal como ainda o pode ser, em sede de reclamação.
27 - Nesse sentido entendemos, salvo o devido respeito, que a interpretação de tais dispostos legais que levou à condenação tendo em conta principalmente esta realidade supra explicada, é feita violando os artigos 2.º e o n.º 5 do art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa.
28 - Assim, por tudo o supra exposto, atenta a inconstitucionalidade dos artigos supra mencionados, deve ser declarada como tendo violado as disposições constitucionais supra referidas.
29 - Deste modo, na opinião do reclamante, que tal decisão deverá ser analisada, tendo em conta a desarmonia constitucional da interpretação dada pelas decisões proferidas até esta instância com as normas supra citadas, nomeadamente, o art.º 2.º e com o n.º 5 do art.º 29.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, suscitada a questão que foi, depois de Prescrito o procedimento contraordenacional, e ainda antes de transitada em julgado a respetiva decisão.
30 - Assim sendo, forçoso será concluir que o despacho em apreço viola o disposto no art.º 70.º, n.º 1 alínea b) da L.T.C, segundo a qual “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”
31 - Durante o processo só pode significar duas coisas: primeiro só se pode suscitar um determinado instituto depois de o mesmo ter os seus pressupostos e requisitos preenchidos.
32 - O que só se verificou depois de emitida a decisão do Tribunal da Relação, e antes de a questão ter sido analisada pelo douto Tribunal Constitucional.
33 - Segundo, antes de uma decisão transitar em julgado significa também que estamos “durante o processo”, pois o processo só termina quando as decisões transitam em julgado.
34 - E suscitar a inconstitucionalidade antes de ter passado o tempo exigido por lei não podia ter qualquer efeito legal.
35 - Pelo exposto, deve ser julgada procedente a presente Reclamação para a conferência, admitindo-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, como é de Direito, para que a presente questão possa ser analisada».