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ACÓRDÃO Nº 73/2024 Processo n.º 174/22 Plenário Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Relatório 1. O Ministério Público interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do Acórdão n.º 370/2023, proferido pela 2.ª secção. Este aresto decidiu “ não julgar inconstitucional o disposto nos artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem ” e, bem assim, “ não julgar inconstitucional o disposto nos artigos 119.º, n.º 1, do Código Penal e artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redação conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro), quando interpretados no sentido de que o prazo prescricional do crime de corrupção ativa é contado a partir da data do pagamento dos subornos (leia-se, entrega da vantagem ao titular de cargo político) e não a partir da data em que se dá a oferta e aceitação da vantagem ”. Como fundamento da sua iniciativa processual, o recorrente assinalou a divergência do sentido decisório do aresto para com a pronúncia realizada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 90/2019 (1.ª Secção), que julgou “ inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal, os artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem ”. O recurso foi admitido pelo relator. O Ministério Público motivou o recurso por remissão para a posição adotada em contra-alegações vestibularmente à prolação da decisão recorrida, em que concluiu nos seguintes termos: A título preambular, devemos começar por referir que se pode apontar ao Ac. TC n.º 90/2019 – que marca um ponto de disrupção relativamente ao entendimento da doutrina penal preponderante e da jurisprudência quase unânime dos tribunais criminais e superiores – a objeção de que o mesmo incorre numa confusão entre a fiscalização [concreta] da conformidade à Constituição de certas interpretações normativas com a determinação e interpretação do direito ordinário aplicável. Isso mesmo é sublinhado no Voto de Vencida do referido aresto, em que, a tal propósito, é referido o seguinte: De acordo com o artigo 221.º da Constituição, o Tribunal Constitucional é «o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional». A vocação funcional de um tribunal com competência específica para administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais é a apreciação da constitucionalidade de normas (ou interpretações normativas). Saber se determinada interpretação normativa é conforme à Constituição não se confunde, porém, com a determinação e interpretação do direito ordinário aplicável ao caso. O Tribunal não pode incorrer nessa confusão, sob pena de se apropriar do controlo da interpretação de todas as normas inseridas em áreas do Direito limitadas pelo princípio da tipicidade, já que é sempre possível divergir da interpretação dada a uma norma legislativa. Foi o que se passou na presente decisão. Ora, o percurso argumentativo percorrido pelo acórdão evidencia que, para concluir que a interpretação normativa dos artigos 119.º, n.º 1 e 374.º do CP adotada pelo tribunal a quo violava o princípio da legalidade penal consagrado no artigo 29.º da Constituição, a maioria teve – em momento prévio – de acordar na determinação de qual o sentido que considera ser o «correto» dos conceitos usados pelo legislador infraconstitucional naqueles preceitos legais. Ao decidir esta questão do modo como decidiu, a maioria sobrepôs o seu entendimento dos factos e do Direito ao adotado no tribunal recorrido. Agiu como se o Tribunal Constitucional tivesse competência qualificada em matéria de interpretação da lei ordinária, esvaziando totalmente a competência dos tribunais judiciais de interpretação do direito infraconstitucional. Desta forma desfigurou a sua função no quadro da repartição de competências entre tribunais, designadamente entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais, transformando-se numa «quarta instância», que não se enquadra nas competências próprias que a Constituição lhe reserva. Não cabe ao Tribunal Constitucional definir qual a interpretação do direito ordinário que deve ser seguida pelas ordens jurisdicionais competentes. A competência específica do Tribunal Constitucional é a interpretação da Constituição. Pertence aos tribunais comuns a interpretação do direito ordinário. O desvirtuamento das funções do Tribunal Constitucional, para além de violar o princípio da conformidade funcional das competências do Tribunal Constitucional, tem um efeito expansivo que não pode ser encorajado. A confusão entre o controlo da conformidade constitucional das normas aplicadas e o contencioso de decisões judiciais pretensamente violadoras da Lei Fundamental, alimenta o recurso à jurisdição constitucional a pretexto de falsas questões de constitucionalidade que, apesar de inexistentes, permitem o protelamento das decisões judiciais relativas a verdadeiros atentados à Constituição, com custos irreparáveis para o prestígio da Justiça e do Estado de Direito.» Serve isto para significar que a posição do referido acórdão em caso algum deve aplicar-se ao caso objeto do presente recurso de constitucionalidade. Tal posição não deverá aplicar-se, porquanto não só não deve incorrer-se em tal confusão, como serão indesejadas as repercussões sistémicas e as consequências logico-dogmáticas que emergiriam de uma jurisprudência que a corroborasse. O Tribunal Constitucional deve, por isso, distanciar-se do risco de uma tal indevida – e indesejada – confusão, devendo continuar a afirmar, apenas, um juízo sobre a conformidade constitucional de uma interpretação normativa tomada pelo órgão jurisdicional competente para o emitir – no caso, o Tribunal da Relação, enquanto instância de recurso de uma decisão de primeira instância –, e não tomar partido pela presuntiva “bondade” de uma interpretação concretamente adotada. Em todo o caso, como penetrantemente observa Nuno Brandão, «Tratando-se, como veremos, de uma posição com nenhuma ou reduzida expressão nos ordenamentos que adotam técnicas legislativas e tipos legais de punição penal da corrupção de agentes públicos similares aos nossos, cremos que se justifica uma análise crítica deste posicionamento, (…). Um exame que se mostra ainda necessário face à aparente falta de consideração de vários importantes efeitos decorrentes do momento da consumação material do quadro da intervenção penal em matéria de corrupção. (…) não pode a referida construção passar sem escrutínio, dadas as devastadoras implicações político-criminais que dela podem advir» (cfr. supra). A definição de uma solução jurídica infraconstitucional sobre a questão dos autos – também motivadora do Ac. TC n.º 90/2019 – deverá ficar, eventualmente, reservada à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de fixação de jurisprudência. No limite, tal consideração talvez recomendasse que o Tribunal Constitucional se abstivesse de conhecer da questão de constitucionalidade, na dimensão construída pelo recorrente. Considerando, porém, a existência de uma anterior pronúncia sobre questão semelhante, passamos a expor a nossa posição sobre as questões que são objeto do recurso do arguido, mas que serão objeto de abordagem conjunta, quer no plano da alínea da b) quer no quadro da alínea g) do n.º 1 do art. 70.º da LTC. Deve salientar-se, ainda, que embora não seja convocada para a apreciação do recurso a matéria de facto subjacente às questões suscitadas no presente recurso de constitucionalidade, o próprio arguido-recorrente a considera incontroversa, por referência aos factos que foram fixados no acórdão da primeira instância, nessa parte integralmente confirmados pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de outubro de 2021. Tal matéria de facto, nomeadamente a conjugação dos factos 25.º, 28.º, 32.º e 43.º não permitem concluir que o pacto corruptivo – em que o arguido foi interveniente –, tenha ocorrido em momento anterior a maio de 2006, conforme considerou a referida decisão de primeira instância e o acórdão do TRE. Conforme emerge do acórdão ora recorrido, «(…) no presente caso temos provados que os pactos corruptivos firmados entre o recorrente e os coarguidos Rui Pingo e João Burrica, terão ocorrido por volta (mas em data não anterior) a maio de 2006 (factos 25.º, 28.º, 32.º e 43.º), pactos esses que preenchem factos típicos dos ilícitos em referência, ocorrendo, com isso, a sua consumação formal. Mas tendo-se-lhes sucedido atos de consumação material (entrega e recebimento da peita por Rui Pingo em frações entre 15/8/2007 e 30/6/2009 - data da última entrega) - facto 220 - o crime consumou-se materialmente nesta última data. O mesmo sucedendo relativamente a João Burrica, com entregas e recebimentos relativas à peita iniciadas em 17/1/2008 até 5/3/2009 (data da última entrega) - facto 221 - consumando-se materialmente o crime nesta última data». Este quadro factual deve iluminar, para todos os efeitos, a apreciação e juízo da conformidade constitucional da interpretação levada a cabo na decisão ora recorrida, que, distanciando-se do entendimento maioritário (mas não unânime) do Ac. TC n.º 90/2019, retoma o entendimento tradicional da jurisprudência e da doutrina, o qual se subscreve e se nos afigura isento de qualquer afronta a princípios ou normas constitucionais, designadamente o princípio da legalidade criminal, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição. Voltando a ilustrar a nossa posição com outro passo do Voto de Vencida aposto no Ac. TC n.º 90/2019: «Atente-se, desde logo, que a questão colocada não assenta na invocação de qualquer deficiência estrutural dos enunciados normativos dos preceitos em causa para cumprir as exigências acrescidas da determinabilidade da lei em matéria penal decorrentes do princípio da legalidade. Tão-pouco tem por objeto norma que defina critérios de interpretação da lei penal, designadamente, a possibilidade de usar certos modos de interpretação ou a analogia. Do que se trata é tão simplesmente de definir se o sistema de direito ordinário prevê o início do prazo de prescrição em determinado facto (promessa da vantagem) e não noutro (entrega da vantagem). Na metódica de há muito adotada pelo Tribunal Constitucional (desde o Acórdão n.º 110/2007), o princípio da legalidade, na dimensão da tipicidade penal, operando como limite constitucional à admissibilidade do resultado interpretativo a que se chegou no processo de interpretação, obriga o intérprete a excluir aqueles resultados que não tenham na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. Ou seja, é vedado ao intérprete recorrer a conteúdos inovatórios na aplicação da lei em matéria penal, sob pena de violação do princípio da legalidade penal (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição). Ora, não é de aceitar a conclusão de que a interpretação dos artigos 374.º, n.º 1, e 119.º, n.º 1, do CP, adotada no tribunal a quo, não encontra na letra dos referidos preceitos nenhuma correspondência. Pelo contrário, ao identificar a conduta típica por referência a quem «der ou prometer (…) vantagem» o artigo 374.º, n.º 1, do CP indica que qualquer destes atos integra o tipo penal do crime de corrupção ativa. Por conseguinte, saber se a consumação – prevista no artigo 119.º, n.º 1, como momento inicial do prazo de prescrição, se dá com a simples promessa ou apenas com a entregada vantagem, exige a identificação dos factos que preenchem a conduta penal típica, operação a empreender pelo julgador no respeito pelo princípio da independência interpretativo-decisória do tribunal da causa. (…) sustenta a maioria que, prescindindo o tipo incriminador da entrega da vantagem para a consumação do crime, é do momento da promessa da vantagem que a prescrição deve começar a correr, mesmo no caso de à promessa da vantagem se seguir a efetiva entrega. Trata-se de um entendimento amplamente suportado pela doutrina, como também se dá nota na fundamentação do acórdão. Tem, portanto, apoio doutrinário a interpretação dos preceitos em causa num sentido contrário ao adotado no tribunal recorrido. Tal não permite, porém, afirmar que a interpretação aplicada não encontra expressão na letra da lei. Na verdade, ao sustentar uma tal conclusão, a decisão confunde o plano do controlo de constitucionalidade como da errónea aplicação do direito infraconstitucional, infletindo entendimento de há muito pacífico na jurisprudência do Tribunal, segundo o qual «o que sempre se terá por excluído é que o Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas, efetuadas pelos tribunais comuns, com fundamento em violação do princípio da legalidade» (v. entre outros, Acórdãos n.ºs 674/1999, 524/2007 e 183/2008).» A questão nuclear objeto do recurso contende com os conceitos de consumação formal e de consumação material do crime de corrupção (ativa no caso) e com as suas implicações em sede de prescrição do respetivo procedimento criminal. Nesse tipo de crime estará em causa um suborno, uma vantagem indevida para o funcionário ou agente público ou político, que pode ser futuro (corrupção antecedente) ou passado (corrupção subsequente). Mas são diversas as condutas do agente público ou político que podem dar corpo a um facto de corrupção passiva, para ato lícito ou ilícito, podendo divisar-se aí, em cada um dos preceitos, vários subtipos incriminadores. Essa pluralidade de condutas típicas de corrupção não pode ser equacionada de forma isolada ou atomística, ainda que se aceite a autonomia dos tipos de corrupção ativa e de corrupção passiva, sendo indiferente a (não) realização de um para se considerar consumado o outro. Mas importa reconhecer os comportamentos globais relativamente ao conjunto de episódios do processo (corruptivo) que se vai sucedendo no tempo, só assim se fazendo jus à unidade global de sentido que os conjuga, atribuído pelos desígnios corruptivos subjacentes e, sobretudo, pelo pacto ilícito que lhes é inerente. Um tal processo é um contínuo que evolui até ao ponto de chegada – que pode não ocorrer, mas que normalmente ocorre – que é o da concessão ou aceitação da vantagem (peita), o qual reclama uma abordagem e um tratamento holístico de toda essa fenomenologia criminosa. Uma tal unidade global de sentido é de afirmar no plano da perceção e valoração sociais sobre o facto, mas também no plano normativo, face à renovação da ofensa ao bem jurídico que a disponibilização e aceitação da vantagem traduzem, na fase final do processo corruptivo. Essa unidade global de sentido, que agrega as dimensões formais e materiais dos factos típicos de corrupção, guiados por uma única resolução criminosa dos respetivos agentes, é que leva a desconsiderar um quadro de concurso (aparente) de crimes, com prevalência do facto que dá inequívoco significado à consumação material: a aceitação da vantagem, na corrupção passiva; a sua dação, na corrupção ativa. Este é o facto que representa a mais intensa ofensa ao bem jurídico protegido (a confiança comunitária eficiência do funcionamento do Estado e na integridade e probidade dos servidores públicos). Seria, por isso, estranho tal facto ser normativamente irrelevante, por se considerar consumada (formalmente) a corrupção ativa num momento (muito) anterior e que, permitindo a sua segmentação (crono)lógica, autorizasse uma compreensão das coisas de molde a computar o prazo de prescrição do procedimento criminal respetivo desde esse momento, sem tomar em conta a realização dos factos que integram a consumação material. Não faria sentido que se autonomizassem e isolassem os atos de consumação material, subsequentes a atos de consumação formal, de forma a esvaziar aqueles de relevo típico e a concentrar a ilicitude apenas no momento inicial e formal do iter criminis, que, como se disse, é um processo complexo e compósito de atos concatenados com vista à concretização de um desígnio criminoso que fundamenta o pacto corruptivo. Só assim se pode entender que, a despeito da autonomia típica do crime de corrupção ativa, face ao de corrupção passiva, devam ser considerados para efeitos de operar a prescrição do procedimento criminal reportada ao último ato do processo corruptivo: o ato de execução/consumação material, consubstanciado na aceitação e recebimento da vantagem indevida pelo funcionário agente público ou político (artigos 374.º do Código Penal e 18.º da Lei n.º 34/87). A esta conceção preside a unidade global de sentido da ilicitude do processo corruptivo, em que pontifica uma noção de «estádios evolutivos da consumação material da ofensa ao bem jurídico tutelado e o crescendo de ofensividade que lhes está associado» (cfr. supra). Quando um tribunal se depare com um cenário factual que agrega momentos contrapostos de consumação formal e material do ilícito típico de forma sucessiva e interligada, deverá ser a todo o quadro factual complexivo que deve aplicar o enquadramento normativo incriminatório. Então, avultarão as condutas de consumação material – que se constituem como um plus, intensificando a vulneração do bem jurídico, obnubilando as demais fenomenologias de natureza consuntiva formal – relativamente às fases de consumação formal, as quais prevalecerão sobre estas. Como esclarece, também, Nuno Brandão, «Quando, por seu turno, se demonstre que o agente público recebeu e aceitou a vantagem, depois de a ter solicitado ou de ter aceitado a sua promessa; e/ou que o corruptor entregou a vantagem ao agente público e este tomou conhecimento do seu recebimento, depois de a ter prometido, então é nos momentos da perceção do suborno e da sua disponibilização que os factos de corrupção passiva e ativa se deverão ter por (materialmente) consumados. Se se comprovar que houve um faseamento do fornecimento da vantagem o termo da consumação material convergirá com a derradeira entrega.» (cfr. supra). Esta análise é extraída com base nos dados factuais típicos que normalmente estarão em causa nas hipóteses de processos corruptivos e, como tal, não pode deixar de ter expressão a nível normativo e de um correto entendimento e interpretação jurídico-penal, o qual deve, por isso, repudiar um entendimento de compartimentação das diversas componentes, ou subtipos incriminadores que integrem o todo do processo corruptivo. O fim último que a lei visa impedir com a criminalização da corrupção é, afinal, a par da tutela do bem jurídico (capacidade e eficiência funcional do Estado e a confiança comunitária na correção e objetividade dos agentes públicos no exercício das suas funções), impedir o mercadejar do cargo e a aquisição de vantagens indevidas pelo agente público ou político; dito de outro modo, face às finalidades de punição criminal da corrupção, não seria compreensível que, numa perspetiva de espartilhamento dos atos corruptivos, concretamente da corrupção ativa, fosse desconsiderada a relevante atuação típica da aceitação/recebimento da vantagem prometida/oferecida pelo agente corruptor, mesmo que exista grande dilação temporal entre as condutas ativa e passiva. De resto, a defender-se uma tal construção, bem poderia acontecer os intervenientes num pacto corruptivo diferirem o recebimento da vantagem para um momento em que, pela sua distância temporal do oferecimento ou da promessa, fizessem que o corruptor ativo se eximisse à punibilidade por entretanto ter decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal da sua conduta. Um tal resultado seria, de todo em todo, incompreensível pela comunidade, mas também normativamente insustentável. Uma tal incompreensão seria ainda avolumada pela hipótese, plausível, de o agente do crime de corrupção ativa, do mesmo processo corruptivo, poder sair impune, enquanto o não seria o agente do crime de corrupção passiva. Eventualidade que poderia ocorrer in casu, se se acolhesse a posição do recorrente. A jurisprudência que fez vencimento no Ac. TC n.º 90/2019, consagrou implicitamente a tese da autonomia estrutural do tipo penal de corrupção ativa, face ao de corrupção passiva, e nela se ancorando, extraiu a conclusão de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa se conta a partir do momento da consumação formal, tipicamente a promessa ou dação. E, ainda que com algumas objeções, poderemos admitir uma tal ilação, apenas no caso de não ocorrer o crime sinalagmático, ou seja, não se consumar o crime de corrupção passiva, caso em que o isolamento ou segmentação do primeiro decorreria dos princípios dogmáticos comuns sobre o momento relevante da consumação (da corrupção ativa), já que nenhum ato concretizado e consumado de corrupção passiva ocorre. Não é esse, porém, o caso dos autos, nem a fattispecie que fundamenta o Ac. TC n.º 90/2019, motivo que impõe, a nosso ver, que tal tese não possa ser aplicada no presente recurso. No caso típico e normal de sucessão, no processo corruptivo, de momentos de consumação formal e de consumação material, deve esta necessariamente prevalecer, designadamente para efeitos de computação do prazo de prescrição do procedimento criminal. É que, note-se, não se propõe que se faça depender de facto (incontrolável) de outrem – através da prática de crime autónomo de corrupção passiva, com a aceitação da vantagem prometida e entregue – a consumação do crime de corrupção ativa e, daí, fazer decorrer as devidas consequências com a computação do prazo de prescrição do procedimento criminal. O que se propõe, é, tão só, extrair as consequências decorrentes da circunstância de o tipo de crime de corrupção ativa contemplar subtipos incriminadores, face a momentos de consumação formal (promessa de vantagem indevida) e material (dação ou entrega da vantagem), atribuindo prevalência a estes últimos, justamente por documentarem uma intensificação do desvalor do resultado da conduta ilícita, designadamente para efeitos de determinação do prazo de prescrição do procedimento criminal. Importa, assim, no caso vertente nos autos, considerar as implicações, em sede de prescrição do procedimento criminal da posição que fez vencimento no Ac. TC n.º 90/2019, a partir dos dados factuais aqui presentes, semelhantes ou análogos aos do respetivo processo. Do que se trata é tão simplesmente de definir se o regime de direito ordinário prevê o início do prazo de prescrição em determinado facto (promessa da vantagem) e não noutro (entrega da vantagem). E, deliberadamente ou não, o TC, no referido aresto n.º 90/2019 invadiu a esfera cognitiva decisória dos tribunais criminais, optando por uma dada orientação de interpretação, que entendeu ser a correta, por ser a única que – pretensamente – teria abrigo na norma infraconstitucional. Mas, em definitivo, cremos que não é assim. Por conseguinte, saber se a consumação – prevista no artigo 119.º, n.º 1 do Cód. Penal, como momento inicial do prazo de prescrição, se dá com a simples promessa ou apenas com a entregada da vantagem, exige a identificação dos factos que preenchem a conduta penal típica, operação a empreender pelo julgador infraconstitucional, no respeito pelo princípio da independência interpretativo-decisória do tribunal da causa. Após analisar as consequências assumidamente incoerentes e assistemáticas – ou mesmo contrárias à teleologia político-criminal da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção – que a referida posição do Ac. TC n.º 90/2029 potencia em sede de comparticipação, branqueamento e confisco da vantagem patrimonial recebida pelo agente público, Nuno Brandão discorre de forma esclarecida sobre as implicações de tal posição em sede de prescrição do procedimento criminal: «O efeito lógico de atribuição de relevo típico ao momento da consumação material é o de que será esse também o dies a quo do prazo de prescrição do procedimento criminal relativo ao crime de corrupção respetivo. Não significa isto que quando haja uma prévia consumação formal não se inicie logo aí a contagem do prazo de prescrição redo procedimento relativamente a essa manifestação típica. Comprovando-se, no entanto, que após a consumação formal do crime de corrupção, houve uma sua consumação material, é esta, como vimos, que adquire significado de prevalência neste contexto típico. Predominância que se projeta numa atualização do momento relevante para o início da prescrição, que passará a coincidir com a aceitação da disponibilização da vantagem, no caso da corrupção passiva, e com a entrega da vantagem, no caso da corrupção ativa. Havendo uma pluralidade de entregas, o momento relevante será o da disponibilização da última parcela de suborno. Por seu turno, a tese da irrelevância da consumação material subsequente à consumação formal sustenta, logicamente, que só o primeiro momento de consumação formal (a primeira solicitação de vantagem, a primeira aceitação de promessa de vantagem e a primeira promessa de vantagem) deverá ser tida em conta para o termo inicial do prazo de prescrição do procedimento criminal. Aliás, é sobretudo no contexto da prescrição que esta posição em emergido, ficando a pairar a ideia de que é justamente um propósito de fixar o mais cedo possível no tempo o dies a quo da prescrição para contrabalançar o prazo de prescrição excessivamente longo que a lei especialmente prevê para os crimes de corrupção [artigo 118.º, n.º 1, alínea a) do CP], que motiva esta construção. O que não deixa de representar uma inversão, metodologicamente equivocada, dos termos da relação que intercede entre consumação e prescrição: é a disciplina normativa da prescrição que deve ficar na dependência do regime da consumação e não o contrário» (cfr. supra). Subscrevemos irreticentemente este entendimento, que recoloca a questão nos termos mais corretos e adequados, de onde nunca deveria ter sido metodologicamente perturbada por alguma doutrina e jurisprudência constitucional (v.g. ac. TC n.º 90/2019). Tal entendimento tem, quanto a nós, inteiro suporte e caução constitucional, não vulnerando qualquer norma ou princípio da Lei Fundamental, nomeadamente o princípio da legalidade criminal. Com efeito, importa acentuar que a (in)constitucionalidade de uma norma penal não deve extraída em função da opção por um exercício hermenêutico-aplicativo – entre várias alternativas – de ser mais benévolo ou favorável à posição processual do arguido. Como esclarece, ainda, Nuno Brandão, «Quando, por seu turno, se demonstre que o agente público recebeu e aceitou a vantagem, depois de a ter solicitado ou de ter aceitado a sua promessa; e/ou que o corruptor entregou a vantagem ao agente público e este tomou conhecimento do seu recebimento, depois de a ter prometido, então é nos momentos da perceção do suborno e da sua disponibilização que os factos de corrupção passiva e ativa se deverão ter por (materialmente) consumados. Se se comprovar que houve um faseamento do fornecimento da vantagem o termo da consumação material convergirá com a derradeira entrega.» (cfr. supra). Pensamos, em conclusão, não poder ser acolhido o entendimento do recorrente, em qualquer das suas vertentes, pois, como julgamos ter demonstrado, a interpretação aplicada na decisão/acórdão recorrido do TRE tem integral cabimento na norma resultante do art. 119.º, n.º 1 do Código Penal, em conjugação com os artigos 374.º, n.º 1 do Cód. Penal e 18.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16-07. A interpretação acolhida na decisão recorrida contém-se integralmente dentro dos sentidos possíveis das normas questionadas, de forma alguma se podendo entender que afronta algum princípio, norma ou parâmetro da Lei Fundamental, designadamente o princípio da legalidade criminal. Como tal, pensa-se que esse juízo, por compatível e conforme à Constituição, não merece censura, devendo manter-se a decisão jurisdicional que o veicula. Por tudo quanto se expôs, nos termos supra enunciados, e noutros, que Vossas Excelências saberão suprir, deve o presente recurso interposto nos autos, pelo arguido Fernando Gouveia, ser julgado improcedente, nas duas dimensões normativas suscitadas, mantendo-se, nessa medida, o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Évora de 27-09-2022. ” 3. O recorrido respondeu à alegação, enunciando conclusões com o seguinte teor: “ I. No que se prende com a competência do Tribunal Constitucional para julgar a presente questão de inconstitucionalidade, ao contrário do que afirmou o Recorrente Ministério Público, não foi o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/2019 que marcou "um ponto de disrupção relativamente ao entendimento da doutrina penal preponderante e da jurisprudência quase unânime dos tribunais criminais e superiores”. II. O Tribunal Constitucional foi chamado a convocar como parâmetro de controlo o princípio da legalidade criminal enquanto "princípio-garantia", o que supõe necessariamente verificar se a interpretação ensaiada pela instância recorrida respeita ou não o que é permitido pela letra da lei, erigindo a "moldura semântica do texto" em "barreira intransponível". III. Tudo conforme foi preconizado pelo Acórdão n.º 183/2008 deste mesmo Tribunal, esse, sim, uma decisão-chave nesta matéria, invertendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, desde então parecendo resultar bem clara a ideia de que, apesar de não funcionar como instância de amparo, o Tribunal Constitucional português não deixa de estar legalmente incumbido de controlar interpretações constitucionalmente proibidas no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, quando em causa está o princípio da legalidade criminal. IV. Tal como aí se fez constar, não se pergunta ao Tribunal Constitucional "se um determinado facto concreto com todo o seu circunstancialismo se pode incluir no âmbito da norma" pois, naturalmente, que a esta pergunta não pode o Tribunal Constitucional responder. Estando antes em causa saber se o Plenário do Tribunal Constitucional entende que a interpretação normativa assumida - neste caso, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27 de Setembro de 2022 e que não mereceu juízo de inconstitucionalidade no Acórdão n.º 370/2023, encontra respaldo na letra da lei dos artigos 374.º, n.º 1, e 119.º, n.º 1, do Código Penal V. Isto independentemente de se tratar de "matéria tão melindrosa e consequencial” como parece querer evidenciar a Declaração de Voto do Acórdão n.º 390/2023, pois não é o crime em referência e o ano da sua prática que determina o vector de admissibilidade do recurso ou o juízo de inconstitucionalidade da interpretação; antes e exclusivamente, é a conformidade constitucional da amplitude normativa conferida à interpretação da lei penal sob juízo. VI. Recorrendo ao Parecer Jurídico que se junta, não é o facto de a questão de inconstitucionalidade surgir no decurso de um processo interpretativo do direito comum que um qualquer Tribunal a quo adoptou que transforma o Tribunal Constitucional em instância revisora, pois do que sempre se tratará é de "sindicar a constitucionalidade de uma norma, ou de um critério geral da decisão judicial do caso concreto, que terá sido obtida através de um procedimento que a Constituição, por imposição das garantias de legalidade e tipicidade, penal e tributária, expressamente exclui". VII. Tinham, assim, as 1ª e 2ª Secções do Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 90/2019 e 370/2023, respectivamente, competência para julgar a inconstitucionalidade/constitucionalidade da interpretação conferida aos artigos 374º, n.º 1, e 119.º, n.º 1, do Código Penal, pois a este Tribunal compete apreciar se determinada norma penal extravasa ou não o quadro das significações possíveis da letra da lei, para daí aferir da eventual violação ao princípio da legalidade criminal. VIII. A forma como o Recorrente Ministério Público identifica a questão nuclear a decidir nesta sede não se mostra correcta: a contraposição dos conceitos de consumação formal e de consumação material do crime de corrupção com as suas implicações em sede de prescrição do respetivo procedimento criminal conduziria o Tribunal a considerações de natureza infra-constitucional, que - essas sim - não cabem na sua esfera de competências. IX. Tendo por referencia o princípio-garantia da legalidade criminal e tomando em conta a norma resultante dos artigos 374.º, n.º 1, e 119.º, n.º 1, do Código Penal, a questão a decidir é a de saber se a interpretação destes preceitos no sentido enunciado no Recurso (e nos termos efectuados pelo Tribunal recorrido) é ou não uma interpretação ainda contida no sentido permitido pela letra daqueles dois preceitos, despida de considerações acerca da bondade ou adequação da lei, que nesta sede se mostram inaceitáveis. X. Devem ficar de fora deste julgamento plenário elementos que não contendem com o juízo de (não) conformidade constitucional pois "o facto de o princípio da legalidade exigir que num momento inicial do processo de aplicação se abstraia de qualquer fim ou valor decorre de uma opção 'axiológica’ de fundo que é a de, nas situações legalmente imprevistas, colocar a liberdade dos cidadãos acima das exigências do poder punitivo" (Acórdão TC n.º 183/2008). XI. O tipo legal do crime de corrupção activa de funcionário prevê duas modalidades alternativas de acção (a dádiva ou a promessa) e, nesta medida, o crime consuma-se com a mera promessa da vantagem logo que chegue ao conhecimento do destinatário, mesmo que se lhe siga a dádiva da vantagem prometida. XII. Havendo promessa conhecida pelo destinatário (com ou sem entrega posterior da vantagem), é lesado o bem jurídico protegido, consumando-se nesse momento o crime e, como tal, inicia-se logo o prazo de prescrição do procedimento criminal, em conformidade com o artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal, segundo o qual o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. XIII- De facto, se a partir da promessa o agente já se encontra sujeito a perseguição criminal e se o prazo de prescrição acompanha o momento do preenchimento do tipo, então, necessariamente, e aí que começa também a correr o prazo de prescrição. XIV. Retardar, pois, o início deste prazo para o momento da entrega da vantagem é interpretar os artigos 374.º, n.º 1, e 119.º, n.º 1, ambos do Código Penal, em desconformidade com o sentido possível do texto da lei, em violação do princípio da legalidade criminal. XV. Nos termos desenvolvidamente explanados no Parecer que se junta, o crime de corrupção não é um delito de estrutura iteractiva porque não há uma pluralidade de actos típicos de corrupção mesmo quando à promessa de vantagem se segue a entrega da vantagem. XVI. E por isso não se mostra acertado convocar o antagonismo entre consumação formal e material (ponto de partida para os entendimentos feitos constar nas Alegações do Recorrente Ministério Público e no Acórdão n.º 370/2023), porque no crime de corrupção activa não há que distinguir tais momentos - como sucede nos crimes de consumação antecipada e nos crimes de estrutura iteractiva - pois "há coincidência entre a consumação formal ou típica e a consumação material, terminação ou conclusão em qualquer uma das duas modalidades típicas de ação previstas no artigo 374.º, n.º 1, do CP" (cfr. pág. 16 do Parecer) uma vez que "o tipo legal de crime de corrupção ativa é preenchido com a promessa de vantagem ou com a dadiva de vantagem. Não é preenchido através da promessa consumada de vantagem e da dádiva de vantagem, por opção evidente do legislador penal” (cfr. pág. 19). XVII. O que não significa, porém, que a entrega da vantagem não assuma relevância jurídico-penal, desde logo em sede de determinação da medida da pena, matéria esta que assume essencial relevância, não devendo ser menosprezada. XVIII. Também o respeito pela moldura semântica do artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal ("desde o dia da sua consumação") não permite que o mesmo possa ser lido como "desde o dia da verificação do último ato típico" ou "desde o dia em que o facto se tiver consumado materialmente” (cfr. Parecer Jurídico, pág. 26). XIX. Acresce que o bem jurídico protegido nos crimes de corrupção é a autonomia intencional do Estado e a tal ideia não se opõe o Ministério Público nas suas Alegações, nem propriamente o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 390/2023 “( a confiança comunitária eficiência do funcionamento do Estado e na integridade e probidade dos servidores públicos", na pág. 20; "capacidade e eficiência funcional do Estado e a confiança comunitária na correção e objetividade dos agentes públicos no exercido das suas funções", na pág. 22), onde, embora descrevendo-o de forma perifrástica, acaba por confluir na mesma ideia. XX. Ora, é precisamente por o fim último que a lei visa impedir com a criminalização da corrupção ser "o mercadejar do cargo", que a lei penal consagrou ser bastante a promessa da vantagem para que o crime se tenha por consumado: se o que está em causa é impedir o mercadejar do cargo, mesmo que se fique pela promessa, mesmo que não a chegue a concretizar tal promessa, ("ou”), também pratica o crime; ou seja, o crime encontra-se consumado de uma forma (entrega da vantagem) "ou” de outra (promessa da vantagem). XXI. Assim, "o artigo 374, n.º 1, do CP, deve ser interpretado no sentido de que o crime de corrupção ativa [se] consuma[-se] com a simples promessa de vantagem por parte do agente, dia em que o facto se tem como consumado para o efeito de se iniciar a prazo de prescrição do procedimento criminal, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do CP. Uma outra interpretação encontraria sempre na moldura semântica do texto uma barreira intransponível. Na verdade, no quadro (na pluralidade) das significações das palavras do texto do artigo 374.º, n.º 1 - der ou prometer - e do artigo 119.º, n.º 1 - desde o dia em que o facto se tiver consumado - não se inclui, no primeiro "der ou prometer ou der a vantagem prometida” e, no segundo, “desde o dia em que o facto se tiver consumado materialmente" (cf. pág. 25 e 26 do Parecer). XXII. Consequentemente, deverá o Plenário do Tribunal Constitucional julgar inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal, os artigos 119.º, n.º 1, e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na versão posterior à entrada cm vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção activa é contado a partir da data em que ocorra entrega de uma vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem, assim confirmando o já decidido pelo Acórdão n.º 90/2019. ” 4. Realizada a discussão em Plenário com base no Acórdão n.º 370/2023 objeto de recurso e decidida a controvérsia, importa agora proceder à sua formulação (artigo 79.º-D, n.º 5 da LTC). Fundamentação 5. O recurso para o plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC apenas é admissível se o acórdão recorrido tiver julgado a questão de constitucionalidade em sentido divergente do antes adotado por outra decisão do Tribunal Constitucional quanto à mesma norma ou interpretação normativa (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC). A admissibilidade do recurso depende, pois, da completa identidade entre decisões da norma-objeto – impondo-se que ambos os Acórdãos hajam fiscalizado o mesmo exato programa normativo – e de total antagonismo entre sentidos decisórios, opondo-se entre si juízos de reprovação e de não-reprovação constitucional (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 281). Decorre do relatado supra , a oposição de juízos entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento apenas se verifica quanto à interpretação normativa dos artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, segundo a qual “ o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem ”. O Acórdão do TC n.º 370/2023 formula também juízo negativo de inconstitucionalidade sobre o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redação conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro), quando interpretado em sentido análogo ao supra descrito, mas, nesta parte, não se verifica oposição entre decisões, já que esta norma não se compreendia no objeto do processo apreciado pelo Acórdão n.º 91/2019 e sobre ela não foi aí exercida pronúncia. Assim sendo, nesta parte, porque não fica sinalizado o pressuposto processual específico ao meio de processo em causa que supra caracterizámos, a instância é irregular, precludindo a respestiva apreciação de mérito. Quanto ao mais, estão reunidos os elementos de que depende o julgamento e, face ao disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, o recorrente está dotado de legitimidade. 6. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/2019 pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade material da interpretação normativa sujeita a fiscalização por entender que o artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (CP), não permitia suportar uma leitura segundo a qual o crime de corrupção ativa se entendesse consumado no momento em que o corruptor entregue a vantagem ao agente público nos casos em que, antes, tenha prometido vir a fazê-lo. Para o aresto, os recursos linguísticos constantes do tipo não comportavam esta solução, caracterizando esta forma de interpretação como uma reconstrução da norma proibida ao aplicador da Lei pelo princípio da legalidade criminal (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa) e, por inerência, atingindo de igual vício material a interpretação conjugada com o artigo 119.º, n.º 1, do CP, que aí localizasse o início do prazo de prescrição do procedimento criminal. O Acórdão n.º 370/2023, em contrário, entendeu que o princípio da legalidade não se oporia a que a norma do artigo 374.º, n.º 1, do CP, fosse interpretada nestes termos e, não apenas isso, nenhum parâmetro constitucional impediria que a norma do artigo 119.º, n.º 1, do CP, consagrasse um conceito de consumação do delito autónomo face ao Direito penal substantivo para efeitos de estatuição do termo inicial do prazo de prescrição do procedimento criminal. Assim, com qualquer um destes dois fundamentos se alcançaria juízo negativo de inconstitucionalidade: “ 8.1. O artigo 29.º, n.ºs 1 a 4, da Constituição da República Portuguesa, consagra no ordenamento constitucional o princípio da legalidade da intervenção penal, que condiciona a Lei prévia, “escrita, estrita e certa”, a qualificação de um comportamento como crime e, bem assim, a aplicação de uma sanção jurídico-penal, com toda a dimensão intrusiva em direitos, liberdades e garantias que ambas corporizam (v. J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais – A Doutrina Geral do Crime, Coimbra, Ed., 2004, p. 165). Este princípio normativo busca o seu fundamento no princípio liberal (toda a intervenção estadual ingerente em direitos, liberdades e garantias, encontrará o seu suporte legitimador em Lei dotada de generalidade e abstração) e nos princípios democrático e de separação de poderes (artigos 2.º e 111.º, ambos da Constituição da República Portuguesa), colocando a intervenção penal na dependência de observância de reserva parlamentar sobre o respetivo suporte normativo (artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa). Desta forma, a aplicação de pena (ou medida de segurança) compreende-se e justifica-se como verdadeira emanação do titular da soberania (artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa) (L. FERRO DA COSTA e S. PEDROSO BETTENCOURT, GPS do Princípio da Legalidade Penal: uma análise da jurisprudência Constitucional, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, Vol. II, Almedina, 2016, pp. 387-391; sobre a reserva de Lei em geral, v. J. REIS NOVAIS, Princípios Estruturantes do Estado de Direito, Almedina, 2022, pp. 237 e ss). É ainda frequente assinalar no domínio dos fundamentos do princípio da legalidade o princípio da culpa e a função de prevenção geral a que se dirige o Direito do crime: de um lado, da cognoscibilidade dos comportamentos incriminados (por normação prévia) depende a legitimidade da reprovação criminal assente em juízo de censura sobre a sua prática; por outro, apenas em contexto de «Lei prévia» é possível encontrar o desempenho, pela norma penal, de uma efetiva função dissuasora ou exortativa. Numa terceira dimensão, também a compreensão do facto penal como indicador de necessidades de ressocialização do agente (e, por inerência, como parâmetro da pena) depende da integração da norma penal no ordenamento em data anterior ao facto, razão por que também a finalidade de prevenção especial coeva ao Direito penal é observável como segmento estrutural do princípio da legalidade (v. J. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., pp. 167-168). Não há, pois, nem crime, nem sujeição a sanção penal, sem que uma Lei em observância de reserva parlamentar (aqui compreendendo Leis de autorização – cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa) e em produção de efeitos na data do facto assim os consagre (nullum crimen, nulla poena sine lege). Isto significa também que a Lei deve enunciar a conduta material proibida e os requisitos de que depende a punição de modo objetivamente determinável (v. J. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., p. 174), identificando de forma concludente a finalidade tutelada e o perímetro de proteção definido pela norma incriminatória. A densidade regulamentar observável no tipo legal deve permitir caracterizá-lo como norma certa e determinada, já que, definindo o âmbito da própria conduta penalizada, se acha no cerne do princípio da legalidade. Daqui necessariamente resultará a proibição de fórmulas vagas e indefinidas, que deslocassem para espaço exterior ao processo legislativo a definição do recorte típico ou o efeito penalizador que lhe está associado: o princípio da legalidade, “na qualidade de parâmetro constitucional, impõe a formulação da norma penal com um conteúdo autónomo e suficiente, possibilitando um controlo objetivo na sua aplicação individualizada e concreta” (J. FIGUEIREDO DIAS e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, p. 495; sobre a determinabilidade enquanto princípio constitucional próprio ao Estado de Direito, v. J. REIS NOVAIS, op. cit., pp. 289 e ss e Acórdãos do TC n.ºs 123/2021 e 5/2023). Pela mesma ordem de motivos, “esquecimentos, lacunas, deficiências de regulamentação ou de redação” de dispositivos legais não podem ser supridos por via hermenêutica e, por necessária deriva, o recurso a analogia resultará também proibido ao aplicador da Lei (v. J. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., pp. 167 e 174-181; L. FERRO DA COSTA e S. PEDROSO BETTENCOURT, op. cit., p. 389). Para os efeitos aqui colocados, analogia será entendida como a aplicação de uma regra jurídica a uma situação não-regulada com fundamento na idêntica economia das situações colocadas ou da substancial identidade entre questões normativas subjacentes (analogia legis), por essa via assimilando à norma previsiva uma situação jurídica que nela não se acha tipificada. Como é evidente, este processo hermenêutico confronta a sobredita noção de suficiência e plenitude da norma penal de forma nuclear, erodindo o alcance operativo do princípio da legalidade (e tipicidade). Se devemos aceitar que não será, em caso algum, possível ao Legislador definir tipos legais sem recorrer “à utilização de elementos normativos, de conceitos indeterminados, de cláusulas gerais e de fórmulas gerais de valor” que necessariamente transportarão consigo alguma dose de vaguidade e que, por esse motivo, convocarão o aplicador da Lei a um exercício interpretativo, serve por dizer que, em todo o caso, a formulação adotada não poderá “obstar à determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade”, sob pena de rutura com o disposto no artigo 29.º, n.º 1 (e 3) da Constituição da República Portuguesa (v. J. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., p. 174). Esta conclusão só por si desautoriza o aplicador da Lei a recorrer a um juízo de equivalência analógica para aditar componentes à estrutura da conduta típica definida pela norma, enriquecendo-a em conteúdo ou criando uma norma ad hoc: o “princípio da legalidade (…) condicionante (…) a atuação do julgador penal, pois impossibilita-o de, através de métodos proibidos de integração de lacunas, como a analogia, recorrer às já enunciadas fontes proibidas, o mesmo será dizer que há uma imbricação necessária entre as fontes proibidas da incriminação e os métodos proibidos de atuação do aplicador – métodos de integração de lacunas –, pois só poderá chegar às primeiras através dos segundos.” (L. FERRO DA COSTA e S. PEDROSO BETTENCOURT, op. cit., p. 389). Assim, quando se procure compreender o espectro de condutas puníveis e a adesão do caso concreto ao sistema definido pela norma incriminatória, o princípio da legalidade (e tipicidade) oferecerá um critério de distinção severo, mas que constituirá um reforço de segurança jurídica por que naturalmente reclama a violência das consequências jurídicas coevas ao Direito do crime (…) A prescrição (do procedimento criminal ou da pena) associa ao curso do tempo um efeito impeditivo da ação penal ou da executoriedade de uma pena, desempenhando uma função de estabilização da ordem jurídica decorrente da dilação irrazoável entre o facto e o juízo condenatório (prescritibilidade do procedimento) ou entre o juízo condenatório e a punição (prescritibilidade da pena). Não se trata, aqui, de um direito subjetivo do indiciado (Acórdão do TC n.º 483/2002), mas de um instituto que conduz a consequências a dissipação da estrutura fundamental que suporta o Direito do crime e legitima a ingerência em direitos, liberdades e garantias do agente da infração por via da medida criminal, desautorizando o cerceamento da esfera jurídica de particulares. Dito de outra forma e como vem fazendo ver a jurisprudência constitucional, “a razão de ser das normas que regulam a prescrição (…) tem na verdade relação direta com as garantias de certeza, segurança e paz social no que concerne à efetivação do poder punitivo do Estado em tempo útil e sem inércia injustificada” (Acórdão do TC n.º 366/2018, sublinhado nosso). (…) Entre nós, a doutrina tem vindo a atribuir uma natureza híbrida ao instituto da prescrição, que por esta classificação parece convocar uma forma de síntese entre estas duas posições. FIGUEIREDO DIAS concede à doutrina germânica quando localiza os efeitos da prescrição em espaço exterior à estrutura dogmática do facto punível (i. e., do crime), assinalando que daqui resulta, face às normas criminais previsivas da responsabilidade criminal, diferente consequência no ambiente jurisdicional: enquanto estas últimas orientarão uma decisão de mérito da causa (absolvição ou condenação), o instituto da prescrição do procedimento participa na regularidade da instância penal, reclamando pela sua extinção quando dotada de efeito operativo e aliviando o órgão judiciário de pronúncia (extinção do procedimento jurisdicional ou arquivamento do inquérito). No entanto, se a prescrição se entende alheia à dogmática do facto punível, nem por isso o A. deixa de sublinhar que, associando ao curso do tempo um efeito impeditivo da punição, ou, melhor, constituindo ela “causa de afastamento da punição”, a prescrição participa na regulação das consequências jurídicas da infração. Este é também domínio jurídico qualificável como Direito penal material, dotando assim o instituto da prescrição da sobredita natureza mista (v. J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências…, pp. 700-702). A jurisprudência constitucional vem estabilizando neste sentido, mas logo daqui se impõe concluir que esta mesma natureza híbrida do instituto não permite a rendição, pura e simples, do corpo normativo da prescrição ao regime constitucional do Direito penal material. Quando perante normas dotadas de dimensão processual, o princípio da legalidade e inerente proibição de analogia (in malam partem) entender-se-ão aplicáveis às normas processuais penais substantivas, ou seja, aos quadros legais de Direito processual que corporizem ingerência direta em direitos, liberdades e garantias, seja por encurtarem os “direitos fundamentais de defesa” do arguido, por representarem intrusões imediatas na sua esfera jurídica (v. g., formas de privação da liberdade ambulatória ou de deslocação no território a título de estatuto coativo) ou, como é o caso com que nos deparamos, por condicionarem “a aplicabilidade [ou, acrescentamos, a executoriedade] de sanções penais (v. g., as relativas a prescrição, ao exercício, caducidade e desistência do direito de queixa, a [proibição de] reformatio in pejus)” (Acórdão do TC n.ºs 551/2009 e 603/2009; v. T. CAIADO MILHEIRO, Artigo 4.º - Integração de Lacunas in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2021, Almedina, pp. 103-104). Será por tributo à natureza híbrida da prescrição que se observa na jurisprudência constitucional uma abordagem que busca no fundamento do princípio da legalidade – enquanto instrumento de garantia contra a ação punitiva – o padrão de juízo sobre a sua aplicabilidade enquanto parâmetro de controlo em matéria de prescrição, não se bastando com uma análise classificatória que se esgotasse na controvérsia sobre a sua localização como instituto substantivo ou adjetivo de Direito criminal (…) Assim, será nas dimensões em que esteja em causa a efetividade da prescrição enquanto garantia jurídico-penal que o instituto receberá cobertura de princípios normativos coevos ao Direito criminal, precisamente quando estes com o instituto da prescrição se entrecruzem em desempenho da respetiva função de tutela no plano jurídico-penal. (…) 10. No domínio dos crimes de corrupção de agentes públicos (sejam eles funcionários – artigo 386.º, n.º 1, do CP – ou titulares de cargos políticos – artigo 3.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho) observa-se a proteção penal de um bem jurídico complexo que compreende, pelo menos, a “capacidade e eficiência funcionais da máquina estadual” e a “confiança comunitária na correção e objetividade no exercício de funções públicas” (v. NUNO BRANDÃO, Corrupção: a questão da consumação material e as suas consequências, in Corrupção em Portugal, Univ. Católica Ed., Lisboa, 2021, p. 180). Na segunda dimensão, arvora-se em interesse normativo tutelado o depósito de confiança inerente ao cargo de que depende a relação fiduciária entre a coletividade e o agente público. Esta relação constitui um paradigma indissociável do arquétipo de democracia representativa e de qualquer forma de exercício de poderes de soberania pelos órgãos constitucionais (artigos 2.º e 3.º, da Constituição da República Portuguesa) e dela depende também o edifício jurídico-administrativo a que está confiada a gestão e governo da república (artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa): a degradação do capital de confiança que suporta o mandato constitucional dos agentes públicos perante o titular da soberania, pois, atinge no seu espaço mais íntimo a estrutura política estadual de acordo com o paradigma jurídico-constitucional postulado pela Constituição, suportando a necessidade de uma reação jurídico-penal ao fenómeno corruptivo. Já no que reporta à primeira dimensão assinalada, a Lei penal conceptualiza uma dada medida potencial de eficiência do aparelho estadual pela ação dos agentes públicos – e, bem assim, das entidades que estes integram, observadas na sua globalidade –, quando estes estejam exclusivamente orientados por princípios de boa gestão e de legalidade constitucional. A corrupção interfere com esta aptidão para maximizar a utilidade e os efeitos da aplicação e governo dos recursos públicos, pela introdução de desvios ao padrão de exercício de funções exclusivamente centrado nos objetivos programáticos da organização estadual: a atribuição de contrapartidas ao agente público transporta consigo, necessariamente, a descentração do seu exercício de funções em convergência com os interesses particulares do corruptor, assim introduzindo ruído no critério de exercício e introduzindo variáveis degradativas da sua aptidão para gerar resultados. Esta erosão da eficiência do aparelho estadual permite também compreender a caracterização, por alguns autores, dos delitos de corrupção como um “ataque organizado” cujo impacto antijurídico é apto a “fazer perigar os alicerces em que [o interesse público, enquanto bem jurídico coletivo] se estriba, quer a sustentabilidade económico-financeira do Estado-coletividade, quer a solidariedade social e a justiça intergeracional que dela depende” (v. J. M TOMÉ DE CARVALHO, Do Direito Penal das Sociedades Comerciais, revisitado à luz da Estratégia Nacional do Combate à Corrupção, in Corrupção…, p. 348). De facto, particularmente quando tenha por sujeito passivo um gestor público, a corrupção pode ser observada diretamente como custo económico por via da desorganização estrutural que importa dos recursos públicos, colocando em risco a sua própria subsistência a longo prazo. (…) Já implícito ao que fica dito, o ato corruptivo enquanto facto jurídico (singular e) punível responde essencialmente ao seu efeito corrosivo no edifício político-constitucional, assim enquanto evento tendente à realização de uma lesão efetiva no interesse jurídico tutelado: dificilmente um único ato de corrupção poderia conduzir à destruição da confiança coletiva nos agentes públicos ou políticos; também não se afiguraria simples estabelecer um nexo entre a ineficiência do aparelho estadual em grau significativo e um único ato de corrupção. Será do efeito cumulativo inerente à prática de corrupção que resultará a lesão efetiva no bem jurídico complexo a que se oferece proteção penal, o que impõe se compreendam as infrações tipificadas como crimes de perigo abstrato (…) 11. Na construção do crime de corrupção ativa constante do artigo 374.º, n.º 1, do CP, e do crime de corrupção ativa de titular de cargo político, p. p. pelo artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, fica em causa o sancionamento do interveniente ativo no âmbito de um pacto corruptivo que se traduz no suborno de um agente público. Trata-se, portanto, de punir, não o titular de cargo na estrutura estadual que converte o seu dever de função em mercadoria transacionável, mas do terceiro que com ele negoceia a licitude e zelo do exercício de funções públicas. Adotando o exemplo do ordenamento penal alemão, o Legislador português optou por decompor o sancionamento penal do acordo corruptivo em tipos autónomos em função da qualidade dos intervenientes. O facto de essência apresenta-se como um modelo contratual antijurídico de estrutura bilateral e sinalagmática e, porque se caracteriza pela convergência de vontades (declaradas) e por atos executórios, cada um destes momentos (declaração e cumprimento) constitui, só por si, facto gerador do perímetro de perigo para o bem jurídico tutelado, mostrando-se por si apto a concorrer para a degradação da confiança da comunidade na estrutura administrativa e política e, bem assim, à obstrução da eficiência do aparelho estadual. O acordo-corrupção apresenta-se, pois, como um facto de desempenho cruciforme, denotando uma orientação horizontal no plano dos sujeitos intervenientes (corruptor/corrompido) e uma orientação vertical no plano das ações geradoras do perigo ilícito (declaração/execução). Nesse pressuposto, mas com orientação oblíqua face à estrutura do acordo corruptivo assinalada, mostrou-se viável um modelo que punisse cada uma das partes no pacto ilícito em tipos penais autónomos: de um lado, a atuação declarativa do agente corrompido e o acesso à prestação que constitui contrapartida do ato violador dos seus deveres funcionais (corrupção passiva); de outro, a atuação declarativa do corruptor e o ato de transferência dessa prestação (corrupção ativa). Foi este o arquétipo adotado pelo Legislador português, que, em consonância com o exposto, de uma parte consagrou a punição da participação dos agentes públicos (funcionário ou titular do cargo político) na celebração e execução do acordo corruptivo nos artigos 373.º, n.º 1, do CP e 17.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e, de outra, a participação dos corruptores nos artigos 374.º, n.º 1, do CP, e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, estes últimos os tipos-de-crime que importam de forma específica ao presente processo. De grande centralidade para a caracterização da conduta típica de qualquer um destes dois tipos, porém, é a especial qualidade do sujeito corrompido. Este deverá titular uma posição na estrutura funcional do Estado compatível com o paradigma colocado, sinalizando a sua sujeição a um especial catálogo de deveres de cariz jurídico-publicístico que constituem garantia do capital de confiança de que é depositário e que o caracterizam como parte integrante do aparelho institucional que realiza a atividade pública: apenas assim a negociação do respetivo exercício de funções, em violação da particular vinculação do agente público a parâmetros de legalidade, pode sinalizar o perigo para o bem jurídico protegido pelas normas incriminatórias de corrupção. Em observância do princípio da legalidade penal, esta peculiar relação funcional com o Estado é definida para efeitos dos crimes de corrupção constantes dos artigos 373.º (passiva) e 374.º (ativa), ambos do CP, no artigo 386.º do mesmo diploma (n.ºs 1 a 3), que estabelece o conceito de funcionário (público) para efeitos jurídico-penais. (…) O artigo 386.º, n.ºs 1 a 3, do CP agrega na norma previsiva um conjunto vasto e heterogéneo de agentes públicos, que se inicia nos funcionários civis e se conclui nos portadores de poderes parajurisdicionais, sejam eles nacionais ou estrangeiros, passando por trabalhadores e gestores de entidades empresariais públicas ou de empresas particulares que explorem contratos de concessão (cfr., respetivamente, artigo 386.º, n.º 1, alínea a), n.º 3, alíneas e) e f) e n.º 2, do CP). (…) O suborno, por sua parte, define-se como uma vantagem, ou seja, como qualquer coisa ou direito, ou posição material a eles relativa (incluindo atos de mera tolerância que não sejam constitutivos de uma relação jurídica, desde que exorbitem o plano da adequação social) passível de satisfazer necessidades humanas, sejam elas de índole patrimonial ou não-patrimonial (cfr. artigos 374.º, n.º 1, do CP e artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho). Para os efeitos colocados, esta vantagem terá de estar enquadrada num sinalagma funcional associável à anti-juridicidade do acordo corruptivo, desempenhando uma função específica de contrapartida pela prática de um ato (positivo ou negativo) pelo agente público que consubstancie violação de deveres inerentes ao cargo por ele titulado (cfr. artigo 373.º, n.º 1, do CP, ex vi artigo 374.º, n.º 1, do mesmo diploma; artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, ex vi artigo 18.º, n.º 1, do mesmo diploma) (v. A. M. ALMEIDA COSTA, op. cit., pp. 668-672). Mais se diga, são duas as modalidades de ação, previstas nas normas, aptas a corporizar um crime de corrupção ativa: a entrega de vantagem (“der”) ou a promessa de entrega de vantagem (“prometer”). A primeira entender-se-á como a disponibilização ao agente público da vantagem, tal como definida supra, assim de modo a que este adquira domínio sobre ela, permitindo-lhe beneficiar das utilidades que corporiza ou que confere; a segunda, traduzir-se-á na veiculação ao agente público, de forma que chegue ao seu conhecimento e seja apta a ser por ele compreendido, de um compromisso do declarante de vir a entregar num horizonte visível a vantagem que conforma a contrapartida pelo ato infracional. Este desenho típico permite caracterizar os crimes de corrupção ativa como delitos de execução instantânea e de mera atividade: ao comunicar a promessa ou ao efetivar a entrega, o crime tem-se por consumado, independentemente do que seja a resposta do agente público ao ato de sedução e ainda que este recuse postergar os deveres funcionais que o vinculam. Isto significa que, para a Lei portuguesa, pode existir um desencontro importante entre os crimes de corrupção ativa e os crimes de corrupção passiva, que são a sua contraface na punição do pacto corruptivo. Ainda que a convergência de vontades ou a aceitação da vantagem entregue não se verifiquem por o funcionário ou titular de cargo político não se encontrar disponível para mercadejar o exercício das suas funções (v. g., rejeitando a promessa ou repudiando a entrega da vantagem disponibilizada), afastando a incriminação do agente público, o facto de ser autonomamente punível a declaração de vontade do corruptor e a transferência de domínio da contrapartida pelo ato violador do dever do cargo, conduz a que, apesar daquela resistência, se tenha o crime de corrupção ativa como consumado e que o facto se entenda punível (v. A. M. ALMEIDA COSTA, Comentário Conimbricense do Código Penal, Vol. III, Coimbra Ed., 2011, pp. 682-683 e NUNO BRANDÃO, op. cit., p. 184). Por outra parte, como bem faz ver o Acórdão n.º 90/2019 e decorre já do que ficou dito, denota-se uma evidente relação de alternatividade entre as duas condutas incriminadas: não é necessário que, depois de prometida a vantagem, o corruptor cumpra a promessa e realize a entrega da vantagem para que o comportamento se considere punível; da mesma forma e por anverso, não é necessário que, previamente à entrega, exista uma declaração de compromisso em realizá-la; qualquer uma das ações perfecciona o delito de corrupção, sendo a esse título autonomamente punível (v. A. M. ALMEIDA COSTA, op. cit., pp. 681-682 e NUNO BRANDÃO, op. cit., p. 184; RICARDO SILVA TAVARES, O Regime da Corrupção no Código Penal, Univ. do Porto, 2021, p. 40). Não é possível ignorar, porém, que os dois factos típicos estão intimamente ligados entre si, que partilham natureza na lógica da infração e que, em boa medida, se implicam mutuamente. A promessa, como assinalámos, apenas será facto típico do crime de corrupção ativa se puder ser entendida como um ato declarativo que tenha por escopo funcional prenunciar a entrega do suborno, constituindo seu vestíbulo: transmitida em jeitos de graça ou em contexto que garante que a transmissão de vantagem jamais ocorrerá, o facto penal ficará descaracterizado, como se concordará ser evidente. Por sua vez, a entrega, porque caracterizada pela norma como contrapartida da atividade ilícita do agente público, terá de transportar consigo alguma forma de valor declarativo, ou não poderia ser definida com recurso à sua função operativa no sinalagma antijurídico peculiar ao acordo corruptivo: pense-se, por exemplo, num motorista que é fiscalizado por conduzir em excesso de velocidade e que, ao lhe ser exigida identificação, entrega ao agente de polícia o seu título de condução envolvido em notas de banco, sem um prévio diálogo que a precedesse. O que emprestará a ilicitude criminal ao «prometer» e ao «entregar», pois, é a sua estreita correlação e a reciprocidade causal enquanto atos integrantes de uma lógica comutativa: a promessa apenas possuirá ressonância criminal se pretender constituir causa e precedente de uma entrega ulterior remuneratória da violação de deveres do cargo titulado pelo agente corrompido, ainda que esta não venha a suceder-lhe; a entrega apenas será penalmente relevante se constituir manifestação de uma promessa, silente e inexpressa, em retribuir a prática do ato infracional pelo agente público. Mais se diga, se é possível que o crime de corrupção ativa seja praticado por uma destas duas fórmulas, esgotando-se apenas numa promessa, ou numa entrega, as mais das vezes não será essa a realidade inerente ao fenómeno. A corrupção caracterizar-se-á, em princípio e ao menos quando envolva valores mais expressivos e atos de gestão pública de maior importância, como um processo de transação que se inicia por alguma forma de comunicação, mais ou menos transparente, entre corruptor e agente público e que evoluirá para a realização de pagamento, anterior ou subsequente ao ato violador de deveres funcionais. Este processo, sendo assim, incorporará uma promessa pelo corruptor e alguma forma de entrega da vantagem ao agente corrompido, mas, se é passível de ser decomposto nestes termos, o seu conjunto não deixa de definir uma única unidade empírica, de vontades, de sentido e de efeitos, sem dúvida impresso na norma penal: ao integrar na norma incriminatória dois verbos de ação (“prometer” ou “der”) a Lei referencia as partes sem por isso deixar de imprimir um sentido textual referente ao todo enquanto evento factual conformativo da prática incriminada (…) Como definir, então, nos casos de estrutura complexa, o momento de consumação do crime? Já vimos que o Acórdão n.º 90/2019 localiza a consumação do delito de corrupção ativa no ponto temporal em que o primeiro facto típico se verifique. Havendo promessa e subsequente entrega do que foi prometido entregar, o crime considera-se consumado logo naquele momento. Independentemente do que venha a suceder depois, constitua ou não facto típico do crime de corrupção, porque a norma não subordina a qualificação da conduta como criminal a quaisquer outros requisitos, qualquer outro entendimento, diz-se, não será consentido pela letra da Lei. Sucede, porém, que se esta poderá entender-se uma leitura possível das normas em referência, não é, com toda a certeza, a única permitida pelo substrato literal que apresentam. Decerto que, perante um facto criminal que compreende, apenas, uma promessa de vantagem, o crime entender-se-á tipicamente consumado logo nesse momento, pois que o caráter alternativo das normas previsivas (“der ou prometer”), como já assinalámos, não deixa espaço para outra leitura que não a de «que elas estão previstas de forma alternativa precisamente porque cada uma delas comporta, por si só, o desvalor suficiente para que ocorra a consumação» (v. CLÁUDIA CRUZ SANTOS, A Corrupção de Agentes Públicos e a Corrupção no Desporto, (n. 2), p. 78, apud NUNO BRANDÃO, op. cit., p. 179, anot. 2). Esta observação bem se sublinha pela utilização de uma conjunção disjuntiva na redação dos preceitos (“ou”), mas isso de modo algum significa, porém, que a entrega ulterior deva ser entendida eo ipso como penalmente irrelevante ou alheia ao ilícito típico, muito pelo contrário. Será possível, com inteira propriedade, afirmar que essa alternatividade e autonomia entre normas incriminatórias, dotando ambas de ilicitude jurídico-penal, como se diz, impõem se qualifique a entrega de vantagem subsequente à sua promessa como um segundo facto criminal que importa a qualificação da conduta apurada como pluralidade de atos típicos de corrupção. É de notar que o registo de perigo para o bem jurídico deve entender-se bem mais importante quando, em efeito, o particular (v. g.) transfere uma quantia em dinheiro para a conta bancária do agente público ou lhe entrega uma viatura de luxo a título de contrapartida pelo ato ou omissão violadores de deveres do cargo, isto por comparação aos casos em que, meramente, promete vir a fazê-lo em contexto declarativo prévio: a satisfação do preço, penhor da efetividade do pacto corruptivo e da vinculatividade por que os seus intervenientes o observam, concordar-se-á apta a representar um detonador mais violento da degradação da confiança comunitária para com agentes públicos e a manifestar maior aptidão para perturbar a eficiência da arquitetura estadual, já que consubstancia garantia económica da efetivação do ato violador de deveres de cargo público. Nesse pressuposto, teremos uma duplicidade de factos compreendidos no ilícito-típico praticados enquadrados por uma única resolução criminosa, caracterizando uma conduta jurídico-penal complexa (neste sentido, um processo) integrada por atos dotados de uma única unidade de sentido e de resultado (-perigo): estaremos perante, pois, um único crime que será, como tal, punível, localizando a sua consumação no ato final que finalize a ação ofensiva do bem jurídico. Dito de outra forma, o registo de ilicitude do segundo facto (a entrega) que se extrai do desenho do tipo-de-crime e, bem assim, o diferente e superlativo registo de anti-juridicidade que o conjunto projeta na singularidade da sua estrutura complexa (quando perante os atos que a integram, isoladamente considerados), oferece inteiro respaldo a que as normas sejam interpretadas desta forma, assim em desabono de uma leitura que espartilhe o iter criminis e que dissipe o registo de ilicitude do segundo ato praticado, antes sublinhando a sua indiscutível integração na norma incriminatória e o timbre de anti-juridicidade que manifesta na economia da infração penal. De notar que, adotando este entendimento, isso não significa que se considere existir uma protração da consumação que confrontasse a natureza instantânea do crime de corrupção ativa, abrogando o elemento literal veiculado pelos articulados legais. Noutro sentido, sublinha-se que as normas suportam o entendimento que, quando tem lugar a entrega subsequente à promessa, opera uma atualização do momento de consumação do delito. O exposto convoca a distinção, com grande tradição na doutrina e jurisprudência penais, entre consumação formal e consumação material. Perante um crime praticado por via da execução de uma multiplicidade de factos previstos no tipo, ainda que a infração se tenha por típica ou formalmente consumada com a prática do primeiro, a persistência na ação ofensiva do bem jurídico deslocará o ponto de consumação material para a realização do último facto lesivo (…) Este arquétipo constitui condição da realização da função tutelar do Direito criminal e repele paradoxos que decorreriam de outra forma de compreender as normas incriminatórias. Trata-se de um fator da coerência do sistema penal e da sua aptidão para a realização dos objetivos de política criminal a que se dirige: ainda que verificada a consumação típica (formal), a consumação material entender-se-á verificada apenas quando se esgote a atividade que sinaliza e convoca a anti-juridicidade inerente à incriminação, assim em consonância com o “mandato (também ele jurídico-constitucional) da esgotante valoração da matéria ilícita” (J. FIGUEIREDO DIAS, com colaboração de MARIA JOÃO ANTUNES, SUSANA AIRES DE SOUSA, NUNO BRANDÃO e SÓNIA FIDALGO, Direito Penal, Tomo I, 3.ª Ed., 2019, Gestlegal, p. 1151): Está bom de ver, não se denota estarmos perante uma interpretação abrogante das normas previsivas dos artigos 374.º, n.º 1, do CP e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, não se procede à integração do seu conteúdo, nem se convoca qualquer forma de analogia legis para concluir nos termos da doutrina adotada pelo acórdão recorrido: a pluralidade de atos compreendidos nos tipos significa atribuir relevo a todos eles quando se apure uma prática delitual nesses termos, o que importará a localização da consumação material da infração no último facto típico verificado (…) Diríamos até que a compreensão das normas sobre consumação dos crimes de corrupção ativa nestes termos revela uma adesão mais consistente ao elemento literal, conquanto não descaracteriza a natureza típica, ilícita e punível, de qualquer um dos factos integrados no complexo normativo (a título alternativo, assim como o Acórdão-fundamento assinala), nem estabelece uma relação de prioridade sobre qualquer um deles que absorvesse a aptidão do outro para caracterizar o delito, tal como resulta ínsito ao entendimento adotado pelo Acórdão n.º 90/2019. O entendimento que fundamenta o acórdão recorrido e que se acha sob sindicância, para mais, nada tem de inovador, de original ou de peculiar ao contexto português. É assim que a consumação do crime de corrupção é compreendida na Alemanha (onde a matéria não chega a ser sequer objeto de controvérsia), em Itália (Ac. Cassazione n.º 15.208/2010 de 25 de fevereiro de 2010, distinguindo uma forma de comissão «promessa seguida de entrega» e outra, subsidiária à primeira, de «promessa não-seguida de entrega» - Guida al Diritto italiano, gadit.it), em França (Acórdão da Cour de Cassation de 8 de outubro de 2003 no Proc. 03-82.589, considerando que, no âmbito de um pacto corruptivo em que intervém gestor bancário, cada um dos atos de concessão de empréstimos a taxas bonificadas integrados na execução do acordo importa uma nova localização da consumação do crime; courdecassation.fr) e no Brasil, países cujos respetivos quadros legais são francamente aparentados com o português em matéria de incriminação legal da corrupção (v. NUNO BRANDÃO, Corrupção…, pp. 188-189) e que igualmente partilham com a Constituição portuguesa a injunção de observância do princípio da legalidade na interpretação e aplicação de normas penais. Posto isto, estamos agora em condições de chamar à colação a norma do artigo 119.º, n.º 1, do CP, disciplinadora do termo inicial do prazo de prescrição, também para efeitos dos crimes de corrupção ativa (de funcionário), p. p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do CP e de corrupção ativa de titular de cargo político, p. p. pelo artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, tendo em vista concluir o objeto do presente recurso de fiscalização. 12. Uma das consequências do entendimento acima expresso residirá nas condições de cálculo do prazo de prescrição do procedimento por crime de corrupção ativa. O artigo 119.º, n.º 1, do CP, estabelece que este prazo “corre desde o dia em que o facto se tiver consumado”, pelo que a consumação material marca o respetivo termo a quo: “A distinção entre consumação formal e material assume significado prático-normativo de relevo em múltiplos contextos”, como seja “para efeito de prescrição do procedimento criminal”. (J. FIGUEIREDO DIAS, com colaboração de MARIA JOÃO ANTUNES, SUSANA AIRES DE SOUSA, NUNO BRANDÃO e SÓNIA FIDALGO, op. cit., p. 806). (…) Ora, tendo nós concluído que se mostra compatível com o princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) a interpretação normativa dos artigos 374.º, n.º 1, do CP, e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, segundo a qual o crime se tem por (materialmente) consumado aquando da prática do último ato caracterizável nos termos das respetivas normas típicas (a promessa ou, bem assim, a dação/entrega), a interpretação conjugada com o disposto no artigo 119.º, n.º 1, do CP, que nesse facto encontre o início do prazo de prescrição, possui também indisputável suporte no elemento literal desta última norma, mantendo à distância qualquer forma de colisão com o princípio da legalidade recenseado na Lei Fundamental. Esta observação, só por si, impõe o juízo de não-inconstitucionalidade dos conjuntos dispostos pelos artigos 374.º, n.º 1, e 119.º, n.º 1, ambos do CP e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho e 119.º, n.º 1, do CP, quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do procedimento por crime de corrupção ativa se inicia com a entrega da vantagem e não aquando da promessa de entrega que a haja precedido, importando, por necessária deriva, o insucesso dos dois recursos interpostos. (…) Impõe-se ainda acrescentar que, mesmo para quem pretenda adotar outro entendimento sobre a consumação dos crimes de corrupção no plano da estrutura dogmática do crime, não parece que o princípio da legalidade impusesse que o mesmo arquétipo fosse obrigatoriamente transportado para o juízo sobre o termo inicial do prazo de prescrição do procedimento criminal. Dito de outra forma, não parece inviável que a regra sobre consumação fosse compreendida de uma forma no plano do Direito penal material (v. g., para efeitos de definição de comparticipação e cumplicidade, tentativa, desistência relevante e condições para punição a título de crime consumado, atualidade da legítima defesa, pluralidade ou singularidade do facto criminal, etc.) e de outra forma para efeitos da norma previsiva do artigo 119.º, n.º 1, do CP, ora quando define o termo inicial do prazo de prescrição do respetivo procedimento (“o facto se tiver consumado”). Isto será assim por neste quadro jurídico se encontrar em causa, como acima fizemos ver, um instituto jurídico sintetizado, em que convergem uma dimensão substantiva e outra processual e que atende a interesses jurídicos de natureza muito diferente face a normas incriminatórias. Repescando sumariamente o que dissemos, na dimensão jurídico-processual a associação de efeitos extintivos do procedimento criminal ao esgotamento do prazo de prescrição compreende-se essencialmente como resposta às variáveis inerentes ao decurso do tempo para a integridade da prova e para a segurança da decisão judiciária na ação penal. Na dimensão substantiva, o efeito prescritivo associa-se à erosão das perspetivas de desempenho, pelo exercício da pretensão punitiva, de uma efetiva função geral- e especial-preventiva, já que o desfasamento temporal entre facto e ação judiciária importará, por um lado, uma irremível perda da confiança coletiva no Direito para proteger adequadamente o bem jurídico-penal, e, por outro, porque dissociará a sanção do contexto pessoal relativo ao agente que o conduziu ao delito. No plano do conjunto, a inércia estadual perante um facto esgotado num passado distante suporta o exaurimento da sua relevância jurídico-penal, impondo ou, ao menos, aconselhando a estabilização das relações jurídicas relacionáveis com esse facto (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa). Ora, seria defensável entender que nenhuma destas asserções se sustenta quando, perante um crime caracterizável como um processo ou sucessão de eventos, se localiza o termo inicial do prazo prescritivo no primeiro facto praticado e não naquele em que culmina. Esta observação aconselharia outra forma de interpretar a norma do artigo 119.º, n.º 1, do CP, assim levando em conta a autonomia do instituto e a particularidade da sua natureza mista no plano do Direito penal. Observando o problema pela ótica processual, o facto de existir prova da ação criminal complexa praticada em data posterior ao primeiro facto (rectius, a prova respeitante aos factos subsequentes, até ao último), levaria a dizer que o inquérito e o juízo de convicção do Tribunal de julgamento não ficarão ensombrados pela volubilidade e incerteza que justificaria a preclusão do exercício da ação estadual por crime: quando se proceda à recuperação do conjunto factual verificado, a investigação e o julgamento encontrarão nos elementos probatórios mais recentes um acervo seguro de indícios demonstrativos da verificação efetiva da cadeia de eventos, permitindo a reconstrução histórica, por regressão, do «crime-processo» praticado. Do ponto de vista substantivo, a pluralidade de factos típicos verificados ao longo de um hiato temporal expressivo e a sua integração numa mesma estrutura empírica pulverizam os dois fundamentos que constituem o escoramento normativo do instituto da prescrição: por uma parte, as novas dimensões de impacto no bem jurídico tutelado tenderão a amplificar o alarme social, caracterizando uma forma de agravamento progressivo das necessidades de reposição contrafáctica das expectativas comunitárias na vigência e integridade da norma violada, o que embarga o pretenso efeito de dissipação do choque coletivo pelo curso do tempo que justifica a impunidade da infração por via da prescrição; por outra parte, sem nenhuma dúvida que o último facto será inequívoco testemunho da persistência e atualidade da personalidade delinquencial relativa ao agente, garantindo a utilidade e substancialidade da pena enquanto instrumento de ressocialização. Por fim e globalmente, não respeitando a um facto histórico esgotado num passado distante, mas perante uma cadeia sucessiva de eventos cujo último impacto antijurídico se acha temporalmente próximo do desenvolvimento da ação penal, igualmente se afigura desprovido de sentido pretender justificar a promoção da estabilidade das relações jurídicas por tributo a um princípio de segurança. A reação de Direito público, se tardia relativamente ao primeiro evento que integra o crime-processo, não será caracterizável nesses termos relativamente ao conjunto. Assim vistas as coisas, seria possível conferir autonomia ao conceito de consumação para efeitos de cômputo do prazo prescricional, localizando-o no último facto típico verificado: ainda que este se entendesse irrelevante do ponto de vista do Direito penal substantivo, a autonomia do instituto da prescrição e a sua natureza mista, bem como a diferente ordem de interesses que a suportam enquanto corpo jurídico, viabilizaria a adoção de outra noção de «crime consumado». Seria ainda possível convocar uma interpretação sistemática das restantes normas sobre termo inicial dos prazos de prescrição e respetivo critério-padrão em abono desta interpretação do artigo 119.º, n.º 1, do CP, obtendo daí um reforço sobre coerência do sistema jurídico em causa. No âmbito dos crimes permanentes (infrações que se caracterizam por uma ação ilícita geradora de um estado antijurídico; v. g., o crime de sequestro) a prescrição apenas se inicia com o esgotamento do estado antijurídico (v. g., a libertação). Entre os crimes continuados (pluralidade criminosa de execução homogénea em que a renovação do desvalor de vontade sucede em contexto mitigador da culpa por operatividade de uma causa externa ao agente – artigo 30.º, n.º 2, do CP) ou habituais, o prazo prescricional tem o seu termo inicial com a conclusão do grupo de infrações penais (rectius, com a prática do último crime do conjunto) (cfr. artigo 119.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CP). Por fim, nos crimes em que um facto exterior ao ilícito-típico possua relevância jurídico-penal (v. g., infrações preterintencionais e crimes subordinados a condições objetivas de punibilidade), o prazo de prescrição apenas se inicia quando esse resultado se verifique (cfr. artigo 119.º, n.º 4, do CP). Do exposto emerge um princípio normativo sobre prescrição apto a orientar a interpretação das normas relativas a este instituto: o início do prazo prescricional entende-se localizável no momento em que se recupere a situação de pacificação jurídica, caracterizando a inércia estadual que evolua depois desse momento (todo o período subsequente à cessação do impacto do facto penal) como o indicador efetivo da degradação da legitimidade da pretensão punitiva de Direito público que justificará a preclusão do procedimento criminal, ora quando culminar o prazo estabelecido na Lei. De sublinhar que, a ser assim, não estaríamos perante uma interpretação da norma sobre prescrição do procedimento por crimes instantâneos (como é o caso dos delitos de corrupção) patenteada no artigo 119.º, n.º 1, do CP, que recorresse a analogia para com qualquer uma das normas referentes aos demais (artigo 119.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 4, do CP) e que, nesse pressuposto, se pudesse dizer proibida pelo princípio da legalidade. Seria, noutro sentido, uma interpretação daquela primeira norma em função do princípio que se extrai do regime jurídico sobre prescrição do procedimento criminal quando observado de forma conjunta e sistemática, orientando-se para a coerência global do sistema e evitando soluções jurídicas inconsistentes entre si, tanto mais assim quando em contexto em que nem sequer lacuna regulamentar se sinaliza. 13. Seja como for, o que se impõe concluir é que rigorosamente nada na Lei impõe outra leitura dos conjuntos normativos em análise, fosse aquela que o Acórdão do TC n.º 90/2019 apresenta: não estamos perante qualquer forma de redação imperfeita dos articulados legais e, por inerência, não é defensável afirmar que exista supressão, por via hermenêutica e in malam partem, de omissões ou imprecisões que se pudesse dizer proibida pelo artigo 29.º, n.º 1, da Lei Fundamental; da mesma forma, não vemos que os textos legais impusessem solução diferente da adotada pelo Tribunal “a quo” como fundamento da decisão que sinalizasse uma violação da reserva de Lei. À guisa de remate, enfim, qualquer que seja o melhor entendimento sobre a consumação dos crimes de corrupção ativa dos artigos 374.º, n.º 1, do CP e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e, bem assim, sobre a noção de crime consumado para efeitos prescricionais (artigo 119.º, n.º 1, do CP), a interpretação adotada pelo Tribunal “a quo” é, sem nenhuma dúvida, consentida pelo elemento literal contido nas sobreditas normas legais e possui abundante respaldo no ordenamento jurídico-penal em que se integram, pelo que não se sinaliza qualquer forma de colisão com o princípio da legalidade acolhido no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. ” É esta a jurisprudência que aqui se reitera. O artigo 374.º, n.º 1, do CP, punindo como crime de corrupção ativa tanto a entrega de vantagem como a sua promessa a agente público (como contrapartida da infração a deveres funcionais), não impõe que se conclua que, perante um facto penal que compreenda ambas as fórmulas típicas, se tenha o delito por consumado no ato, de entre aqueles, com precedência temporal. O elemento literal comporta o entendimento de que se está perante uma forma de execução complexa do delito, cuja consumação (material) se localiza no último ato praticado, desta forma atribuindo relevo jurídico-penal a todos os que se identifiquem com o ilícito-típico da norma penal (não apenas para efeitos de determinação concreta da pena, mas para a caracterização do crime praticado). Por outro lado, atenta a natureza híbrida do instituto da prescrição (quadro normativo processual material) e o diferente leque de interesses normativos cuja gestão realiza, será também possível entender a « consumação do crime » que constitui termo inicial do prazo de prescrição (artigo 119.º, n.º 1, do CP) como um conceito distinto face ao Direito penal material, convergindo com a leitura do arco normativo realizado pela jurisdição penal in casu e localizando o início do prazo prescricional na execução do último facto típico, não no primeiro. Não se compreendendo na controvérsia a eleição da melhor forma de interpretar o direito ordinário, que é matéria alheia ao parâmetro colocado (artigo 32.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa) e aos poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional (artigo 221.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º da LTC), não existe fundamento para censurar a dimensão normativa extraída dos artigos 374.º, n.º 1 e 119.º, n.º 1, ambos do CP, pelo Tribunal “ a quo ”, entendimento que ora se reafirma no juízo de improcedência do recurso interposto. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: Não julgar inconstitucional o disposto nos artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem; No mais, não conhecer o objeto do recurso. Lisboa, 23 de janeiro de 2024 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca (revendo-me, no essencial, na declaração de voto da Senhora Conselheira Mª Fátima Mata-Mouros aposta no Acórdão n.º 90/2019.) - Maria Benedita Urbano - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira (juntei declaração). - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO [apresentada pelo Conselheiro José António Teles Pereira] Subscrevi a decisão, revendo a posição anteriormente assumida ao subscrever o Acórdão n.º 90/2019, pelas razões que, num quadro de integridade argumentativa , sumariamente passo a enunciar. A questão da inconstitucionalidade da norma em causa nos presentes autos não era, em fevereiro de 2019 (ao tempo em que subscrevi aquele acórdão), como não é ainda hoje , isenta de debate sério e profundo, na jurisprudência e na doutrina. Era e é um debate pertinente. Até à prolação do Acórdão n.º 90/2019, uma parte marcadamente prevalecente da doutrina sustentava a posição nele afirmada, como resulta dos respetivos fundamentos ( cfr. Cláudia Cruz Santos, “Os Crimes de Corrupção – Notas Críticas A Partir de um Regime Jurídico-Penal Sempre em Expansão”, revista Julgar , n.º 28, 2016, pp. 97/99), bem como uma parte da jurisprudência (cfr., designadamente, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/07/2010, proferido no processo n.º 712/00.9JFLSB.L1-5) e a discussão ainda persiste (cfr., designadamente, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/06/2022, proferido no processo n.º 2195/18.8T9BRG.G1). Após fevereiro de 2019, continuaram a surgir estudos dedicados ao debate acerca do momento da consumação da corrupção. A leitura e sucessiva consideração de todos eles [entre os quais, sem preocupações de exaustividade: Nuno Brandão, “Corrupção: a questão da consumação material e as suas consequências”, in Paulo Pinto de Albuquerque/Rui Cardoso /Sónia Moura (orgs), Corrupção em Portugal. Avaliação Legislativa e Propostas de Reforma , Lisboa 2021, pp. 178 e ss., e “O problema da consumação dos crimes de corrupção no direito português”, in Jónatas Eduardo Mendes Machado, Eduardo António da Silva Figueiredo (orgs.), Corrupção e direitos humanos: um diálogo transatlântico , Editora Brasílica, Campinas, 2022, pp. 43 e ss.; Francisco Lemos de Almeida, “A corrupção: bosquejo sobre o crime de corrupção passiva própria – a consumação e seus efeitos”, Revista do Ministério Público n.º 171 (julho-setembro de 2022), pp. 71 e ss.; Ana Carina Nascimento e Pedro Gama da Silva, “Da consumação (material) da corrupção e o princípio da legalidade criminal – notas a propósito do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 90/2019”, Revista do Ministério Público n.º 175 (julho-setembro de 2023), pp. 9 e ss.; e Ricardo Miguel Silva Tavares, O regime da corrupção no Código Penal , 2021, disponível em https://hdl.handle.net/10216/140162 ], bem como a revisitação de alguma jurisprudência estrangeira (concretamente as decisões da Cour de Cassation , de 09/11/1995, 94-84.204 e da Corte Suprema di Cassazione de 25/02/2010, n.º 15.208/2010, e de 25/07/2017, n.º 49056/2017) conduziram-me a uma última reflexão, consolidada na discussão no Plenário do Tribunal Constitucional que conduziu à presente decisão (o lugar e o momento próprios para as redefinições necessárias à estabilização da jurisprudência constitucional) norteada pela natureza da discussão jurídico-constitucional em causa. Efetivamente, aquilo que o Tribunal Constitucional é chamado a apreciar, à luz do parâmetro da legalidade criminal, é se existe uma divergência tão marcada entre a norma e o sentido literal do preceito legal que não consinta reconhecer na primeira um reflexo razoavelmente extraído do segundo. Pois bem, embora os argumentos do Acórdão n.º 90/2019, que são razoáveis, tivessem sido naquele momento persuasivos, a verdade é que não se pode, seriamente, ignorar o sentido da discussão posterior e que essa discussão veio mostrar que a letra dos artigos 119.º, n.º 1, e 374.º, n.º 1, do Código Penal comporta, ainda (“ ainda ”, significando que o comportará talvez no limite do que será admissível à luz das exigências de certeza das normas penais, mas no respeito dessas exigências) o sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem. E se o Tribunal Constitucional não é chamado – como efetivamente não é – a apreciar se é essa a melhor interpretação do direito infraconstitucional, mas apenas se ela é conforme à letra do preceito, então há que reconhecer que o debate iluminou outros sentidos possíveis da afirmação literal do legislador. Ao reconhecê-lo, hoje, não posso deixar de extrair desses reexame e reposicionamento a necessária consequência: se assim é, a interpretação em causa não se mostra violadora do disposto no artigo 29.º, n. os 1 e 3, da Constituição. José António Teles Pereira