1. Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º da LTC, da decisão sumária n.º 696/2020, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, e negou provimento ao recurso.
2. Releva para a reclamação que o ora recorrente/reclamante foi condenado em 1.ª instância pela prática, como autor material e reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e. p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Seguiu-se a interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão proferido em 1 de julho de 2020, negou provimento ao recurso e confirmou a condenação.
Notificado, o arguido interpôs recurso desse aresto para o STJ, o qual não foi admitido pela relatora no Tribunal da Relação do Porto, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Irresignado, reclamou desse despacho, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, impugnação decidida pela decisão recorrida, com fundamento em que o recurso não é admissível face ao disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.
3. O arguido interpôs então o presente recurso para apreciação da «constitucionalidade do artigo 400º n.º 1 al.ª f) do Código de Processo Penal, na medida em que viola o artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa».
4. Admitido o recurso e subidos os autos, o Relator proferiu a decisão sumária reclamada, emitindo julgamento negativo de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«A questão de constitucionalidade colocada a controlo do Tribunal Constitucional pelo recorrente versa a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea
f) do CPP, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
6. Esta questão jurídico-constitucional foi já repetidamente apreciada por este Tribunal, mormente à luz do parâmetro de constitucionalidade aqui invocado – o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição -, gerando vasto acervo decisório, compondo orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que não é inconstitucional a norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019 e 84/2020).
Invariavelmente, o Tribunal concluiu pela admissibilidade da restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição, cabendo ao legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Ora, o critério de aferição da gravidade justificativa do acesso à mais alta instância posto em crise, o qual combina a condenação repetida em duas instâncias (o tribunal do julgamento e o Tribunal da Relação) e a confirmação de uma certa pena, não superior a oito anos de prisão, não é merecedor de tal crítica.
O presente recurso não oferece qualquer argumento inovador, não ponderado nessa jurisprudência, com a qual se concorda, pelo que cumpre, também aqui, perante questão simples, na aceção do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, e em decisão sumária, proferir julgamento negativo de inconstitucionalidade, remetendo para a fundamentação, mais ampla, constante das decisões supra indicadas.»
5. Na peça de reclamação, para além de narrar os trâmites processuais da lide, referidos supra, diz o recorrente o que segue:
«10. Contudo, não poderá o ora Reclamante conformar-se com tal decisão.
11. Vendo assim o mesmo vedado o seu direito à justiça.
12. Pois ao vedar o recurso, fica o arguido prejudicado na sua defesa.
13. Não podendo o mesmo conformar-se com a decisão condenatória que lhe foi aplicada.»
6. O Sr. Procurador-Geral adjunto neste Tribunal tomou posição pelo indeferimento da reclamação, entendendo que o «recorrente nada adianta que possa justificar o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Como decorre do relatado supra, o recorrente impugna o juízo de inconstitucionalidade emitido pelo relator na decisão sumária proferida. Limita-se, todavia, a manifestar a sua discordância, abstendo-se de qualquer esforço argumentativo votado a contrariar o entendimento acolhido.
Ora, o entendimento acolhido, de que a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea
f) do CPP, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, não padece de desconformidade constitucional, corresponde a jurisprudência sedimentada do Tribunal, que se mantém válida e cumpre aqui renovar.
Impõe-se, então, indeferir a reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade