IIIFUNDAMENTAÇÃO
O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto.
O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto.
Excluídas do conhecimento deste Tribunal de recurso encontram-se também as questões novas, assim se considerando todas aquelas que não foram objeto de anterior apreciação pelo Tribunal recorrido.
Após a respetiva delimitação do objeto do recurso operada pelos RR/Apelantes (fls. 297 verso dos autos), temos como questões de Direito colocadas à consideração deste Tribunal de recurso, as seguintes:
- 1.Caducidade do direito de interpor a ação para redução de liberalidades inoficiosas;
- 2.Aceitação do usufruto e procuração outorgada pela avó da A. ao Réu/Apelante B.;
- 3.Legitimidade da A. para a cumulação de inventários por morte de sua avó, H. e marido, G., requerida por sua mãe, A.;
Para além dessas questões de Direito suscitadas pelos RR./Apelantes, impugnam ainda a matéria de facto dada como Provada pelo Tribunal de 1.ª Instância quanto aos Pontos 12, 13 e 14 e como Não Provada quanto à Alínea l), no corpo das suas alegações de recurso.
Sendo incontornável que o questionar da matéria de facto inscreve-se como uma prorrogativa de que as partes gozam, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil Revisto, deve a sua impugnação obedecer ao cumprimento de determinadas regras processuais, para que possa ser atendida.
Assim, e como é pacífico, nestas situações estamos perante uma reapreciação da prova que tem por escopo permitir que o Tribunal de recurso emita um juízo crítico sobre a adequação entre a prova realizada em 1.ª Instância e a matéria de facto dada como provada, cumprindo à parte reclamante expor a sua discordância por referência aos termos daquela decisão e fundamentação nos temos do disposto nos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil Revisto.
E nessa reapreciação, tal como vem sendo pacificamente entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, deve atender-se ao que for expressamente alegado pelo impugnante e pela parte contrária entendendo-se, todavia, que “a análise crítica da prova a que se refere o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mormente por parte do Tribunal da Relação, não significa que tenham de ser versados ou debatidos, ponto por ponto, todos os argumentos do impugnante nem que tenha de ser efetuada uma argumentação exaustiva ou de pormenor de todo o material probatório (…)” também nada obstando a que “o tribunal de recurso secunde ou corrobore a fundamentação dada pela 1.ª instância, desde que esta se revele sólida ou convincente à luza da prova auditada e não se mostre fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, sustentada em elementos concretos que defluam a prova produzida, em termos de caraterizar minimamente o erro de julgamento invocado ou que, como se refere no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida” (Ac. do STJ de 07.Setembro.2017, Proc. 959/09.2TVLSB.L1.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Tomé Gomes, in www.dgsi.jstj.pt).
E isto porquê, como também ali se sustenta, “o nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure” – Ac. do STJ acima identificado.
No presente caso, porém, o ónus de impugnação da matéria de facto por parte dos aqui Apelantes mostra-se incorretamente cumprido, desde logo, porque não encontramos uma única alínea nas conclusões de recurso apresentadas que se reportem a um pedido de reapreciação da matéria de facto. Bem pelo contrário, toda a materialidade ali suscitada reporta-se à apreciação de questões de Direito já acima enunciadas.
Assim sendo, desde logo por esta via, sempre teríamos de concluir que este Tribunal de recurso está impedido de proceder ao conhecimento das questões de facto apenas suscitadas no corpo das alegações, em face da sua vinculação legal à delimitação do objeto do recurso - artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil Revisto, já acima referidos.
Concluindo, este Tribunal de recurso não procede, pois, ao conhecimento das questões de Facto que foram afloradas apenas no corpo das alegações apresentadas pelos Apelantes.
Relativamente a esta matéria impõe-se ainda afirmar que o facto de este Tribunal de recurso não proceder à reapreciação da matéria de facto em causa, não o inibe de, no âmbito dos seus poderes oficiosos de conhecimento, proceder ao aditamento e/ou à correção de matéria de facto que se encontre plenamente provada no processo por documentos, confissão ou acordo das partes – neste sentido, entre outros, Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2018, vol. I, pág. 762.
No presente caso, encontramos matéria de facto que está plenamente provada por documentos autênticos e que, presume-se, apenas por mero lapso, ali não se encontra individualizada nos Factos dados como Provados, como é o caso da habilitação notarial da falecida H. (fls. 11 dos autos); do óbito de A., mãe da aqui A./Apelada (fls. 248 dos autos), a habilitação notarial da aqui A. e a decisão judicial que a considera habilitada como herdeira da primitiva A., sua mãe, para prosseguir os ulteriores termos desta ação (fls. 259/260 e 266/267 dos autos) e o teor de todos os bens imóveis declarados como pertencentes à herança deixado por óbito de G. e que extravasam, em muito, aqueles que foram considerados no testamento junto aos autos (fls. 16/19 e 223 dos autos).
Esta realidade deve, assim, ser patente na matéria de facto dada como Provada, por forma a poder ser articulada com a demais materialidade quer dada como assente, quer como Não Provada.
De acordo com o que acima já se deixou expresso, procede-se ao aditamento da seguinte materialidade aos factos dados como Provados:
18-A: H. faleceu no dia 25 de Janeiro de 2010 tendo deixado, como sua única herdeira, A..
18-B: A. faleceu no dia 21 de Junho de 2016 tendo deixado, como sua única herdeira, C.;
18-C: Nos presentes autos foi proferida decisão que julgou C. habilitada para, na qualidade de herdeira de H., prosseguir os ulteriores termos desta ação.
18-D: Por óbito de G., para além dos imóveis identificados sob o Ponto 6 destes Factos Provados, foram também declarados na Repartição de Finanças, como bens integrantes da herança daquele, os imóveis que ali constam como verbas com os n.ºs 5 a 12, inclusive, em que o direito mencionado é a “nua propriedade” de cada um daqueles imóveis, tendo a aqui A. sido inicialmente identificada como herdeira e depois como legatária (em inscrição rasurada) e os RR. como legatários (facto aditado em recurso e que corresponde ao teor dos documentos juntos a fls. 16/19 e 223 dos autos).
Para a boa decisão da ação – e ainda no âmbito dos poderes oficiosos do Tribunal -, importa, também, proceder à retificação dos Pontos 1 e 3 dos Factos Provados, por forma a estarem em consonância com o teor dos documentos que ali são indicados.
Com efeito, as redações que ali foram introduzidas não traduzem a realidade que consta daqueles mesmos documentos. Desde logo, porque do Ponto 1 dos factos provados não consta a imperatividade do regime de bens decorrente da data da celebração do casamento entre G. e H.; podemos também verificar que no Testamento aqui em apreciação não foram contemplados todos os imóveis do testador, como já deixados explanado no antecedente Ponto 18-D, mas apenas parte deles; acresce que, porque naquele mesmo Testamento a mencionada H. não foi considerada como usufrutuária de todos os bens ali legados, mas apenas em relação a parte deles, tal realidade deve ser retratada de forma inequívoca. Deve, pois, ser reposta a verdade documental.
Cumpre, ainda, proceder à transcrição integral da parte do Testamento cerrado respeitante aos prédios ali identificados e sobre os quais recaiu o legado e o usufruto também ali mencionados, assim se complementando o Ponto 6 dos Factos Provados, para que se identifique integralmente com o teor daquele mesmo Testamento.
Estas retificações e transcrições do teor de documentos são permitidas, senão mesmo impostas, a este Tribunal de recurso, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil Revisto [factos provados por documentos].
Cumpre, assim, proceder à retificação/alteração dos Pontos 1, 3 e 6 dos Factos Provados que passam a ter a seguinte redação:
Ponto 1 – “G. e H. casaram um com o outro no dia 24 de Fevereiro de 1994, sob o regime imperativo de separação de bens”.
Ponto 3 – “G. deixou testamento cerrado quanto ao destino de parte do seu património imobiliário, tendo instituído seus dois sobrinhos, ora RR., legatários da nua propriedade e das quotas dos imóveis ali identificados e o instituído o usufruto de alguns desses imóveis ao seu cônjuge H. (documento de fls. 13.14, cujo teor se dá por reproduzido).
Ponto 6 - “O testamento referido em 3- foi aberto em 8.9.2008, constando do mesmo designadamente que: «(…) Não tendo ascendentes ou descendentes vivos, nomeio meus legatários os meus sobrinhos B. e BB’ (...) Aos quais deixo em comum e partes iguais mas com a reserva de usufruto adiante especificadas:
As quotas de que sou titular, correspondentes a um terço, do direito de propriedade de cada um do três seguintes prédios urbanos, localizados em Lisboa, e inscritos na matriz respetivamente, sob os números …, da freguesia de São João, … da freguesia de São Domingos de Benfica, …da freguesia de São João e um sexto do prédio urbano em Lisboa, inscrito na matriz número setecentos e onze da freguesia de São João.(…) Todo o meu património de bens imóveis, rurais e urbanos, localizados (…) em Espanha.
É ainda minha livre e espontânea vontade que sobre as quotas do direito de propriedade de cada um dos prédios designados (...) seja constituído usufruto em favor de minha actual cônjuge, H. (…) comigo residente (…)”. A mãe da Autora não esteve presente na abertura do testamento (redação ampliada em sede de recurso e com base no documento junto pelos RR. a fls. 59/60 dos autos).
Finalmente, e ligada ao conhecimento de uma das questões de Direito suscitadas pelos RR:/Apelantes, cumpre ainda aditar dois novos Pontos à matéria de Facto dada como Provada, no caso, a data da entrada desta ação em Tribunal e a existência da ação de inventário instaurada pela falecida A..
Assim, determina-se o aditamento do Ponto 18-E aos Factos Provados, com o seguinte teor:
“No ano de 2010 A. instaurou ação de inventário judicial para partilha de heranças abertas por falecimento de G. e de H., que correu termos pelo Tribunal Cível de Lisboa com o n.º 2493/10.9YXLSB.L1, tendo ali sido proferido despacho judicial a 15 de Julho de 2014 que remeteu as partes para os meios comuns, atenta a complexidade das questões ali discutidas”.
E ainda o aditamento do Ponto 18-F aos Factos Provados, com o seguinte teor:
“A presente ação deu entrada em Tribunal no dia 27 de Fevereiro de 2015”.
Porque toda esta materialidade agora aditada e ampliada é do perfeito conhecimento das partes e consta do processo, através de documentos autênticos juntos pelas mesmas e aos quais as mesmas se referiram ao longo do processado, tendo sido objeto de discussão – antes decorrendo este aditamento do cumprimento do disposto nos artigos 607.º e 663.º do Código de Processo Civil Revisto -, sempre teríamos de concluir que a presente decisão não constitui qualquer decisão surpresa e, como tal, não há lugar ao cumprimento do disposto no artigo 3.º do mesmo diploma legal, tendo ambas as partes pleno conhecimento destes factos.
Esta materialidade passa, assim, a constar dos Factos Provados da sentença a analisar – ali se procedendo à sua inserção -, e será considerada, oportunamente, na apreciação das concretas questões de Direito que foram colocadas.
Analisemos, de seguida, as questões de Direito suscitadas pelos Apelantes e já acima individualizadas procedendo, em simultâneo, à sua interligação com a matéria de facto dada como Provada.
Relativamente à primeira das questões suscitadas, a de se saber se ocorreu ou não caducidade do direito da A./Apelada de propor a presente ação para redução de liberalidades inoficiosas, cumpre desde já adiantar que não lhes assiste razão.
O conhecimento desta questão pressupõe, porém, pelo menos em termos lógicos, que o Tribunal tenha já decidido outra das questões colocadas pelos aqui Apelantes, no caso, a de se saber se a falecida H. aceitou ou não o usufruto mencionado no Testamento e, na afirmativa, se o fez com a amplitude que os aqui RR./Apelantes lhe pretendem dar, ou seja, se aceitou esse usufruto em substituição da sua legítima.
Salvo sempre o devido respeito, nada nos autos nos pode levar a essa conclusão. Bem pelo contrário, a conclusão a que chegamos é distinta, conforme passamos a fundamentar.
Antes de mais, cumpre ter presente que o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância entendeu que, no ato de disposição de parte dos seus bens, operada através do Testamento, o falecido G. tinha atribuído um legado à sua então esposa – a falecida H. -, em substituição da legítima, entendimento jurídico que não acompanhamos sendo certo que este Tribunal de recurso não está vinculado à “indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” elaboradas pelas partes e/ou pelo Tribunal recorrido – artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2 e 607.º a 612.º, do Código de Processo Civil Revisto.
Na verdade, e como vamos passar a demonstrar, nada nos autos aponta para aquele entendimento.
Como podemos verificar pela análise dos factos dados como Provados, G. dispunha de um vasto património imobiliário, situado em Portugal e em Espanha. Relativamente a parte desse património entendeu dispor em Testamento, nos termos que constam do Ponto 6 dos Factos Provados.
Da análise desse Testamento podemos desde logo verificar que foram ali nomeados como Legatários os seus sobrinhos e aqui RR./Apelantes, relativamente aos bens que ali expressamente indicou, e a quem deixou em comum e partes iguais esses mesmos bens, que constituíam parte do seu património e que se traduziam em quotas correspondentes a direitos de propriedade de prédios situados em Lisboa e todo o património de bens imóveis, rurais e urbanos, localizado em Espanha. Apenas em relação às quotas do direito de propriedade dos prédios sitos em Portugal o testador constitui usufruto a favor do seu cônjuge, a mencionada H..
A primeira constatação a fazer é a de que o testador não dispôs naquele Testamento a que título é que instituía o usufruto, ou seja, não ficou expresso se o usufruto era feito por força da quota disponível, por conta da legítima ou em substituição da legítima.
No silêncio do Testamento cumpre apurar da vontade do testador, conforme amplamente referido nos acórdãos citados na decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e que aqui se dão por reproduzidos.
Importa, assim, perante os elementos ínsitos no Testamento e todo o circunstancialismo que o rodeou e que constam do processo, encontrar essa vontade real do testador expressa, ainda que de forma pouco clara, na formulação do texto daquele Testamento.
Atenta a gravidade e a repercussão económica que assume cada uma das modalidades em que o testador pode instituir o usufruto a favor de um herdeiro legitimário – patente desde logo pelo estatuído no artigo 2165.º do Código Civil -, a procura da formação e expressão da sua vontade real no Testamento deve ser uma tarefa rodeada de particular cuidado e, na ausência de determinação dessa vontade, deve prevalecer a interpretação do contexto que “parecer mais razoável” – neste sentido, Oliveira Ascensão, Direito Civil – Sucessões, Coimbra, 1981, pág. 289/ss e jurisprudência ali expressamente indicada.
Esta interpretação segue, aliás, o que a este propósito está consagrado pelo artigo 2187.º do Código Civil em que se prevê a observância da vontade real ou psicológica do testador, ou seja, a procura do “sentido mais ajustado à vontade do testador” e que esta vontade seja encontrada no “contexto do testamento” e ali tenha “um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa” – neste sentido, entre outros, Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. I, 4.ª ed.ª, Coimbra Editora, 2012, págs. 196/ss e Carvalho Fernandes, Lições de Direito das Sucessões, Quid Juris, 2004, págs. 492/ss.
Vejamos, pois, o conteúdo deste documento testamentário e a realidade em que se insere a sua outorga por parte de G..
Como sabemos, a falecida H. estava casada com o testador no regime imperativo de separação de bens [ambos os nubentes tinham, à data da celebração do casamento, mais de sessenta anos de idade] – artigo 1720.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil.
Neste quadro, na sequência do falecimento do seu marido, G., que não tinha ascendentes nem descendentes, H. era a sua única herdeira legitimária – artigo 2157.º do Código Civil.
Caso G. não tivesse outorgado o Testamento aqui em apreciação, H. herdaria, à data da morte do seu marido, a totalidade dos bens deste e que eram muitos, não só os que estavam indicados no Testamento como todos os demais imóveis que ali não constam.
Ora, o testamento foi feito quando G. tinha 71 anos de idade e a sua esposa, H., tinha 81 anos de idade. No dia em que foi lavrado o Testamento – 11 de Maio de 2001 (fls. 58 dos autos), a mencionada H. esteva presente no Notário – Ponto 17 dos Factos Provados – mas não no ato de outorga do Testamento cerrado, conforme se pode aferir da leitura do mesmo e da indicação que ali é expressamente feita às pessoas presentes naquele ato – Aprovação do Testamento cerrado, documento elaborado pelo Notário- fls. 12 verso dos autos.
Pelas regras de experiência o que podemos constatar é que sendo a H. dez anos mais velha do que o seu marido, G., houvesse da parte deste uma preocupação em tornar a vida da sua mulher mais fácil em termos económicos – caso aquele viesse a falecer primeiro do que aquela -, assim instituindo-a como usufrutuária em relação a alguns dos seus prédios existentes em Portugal, com o que aquela poderia auferir os respetivos rendimentos económicos que lhe proporcionassem uma vida economicamente mais desafogada.
Repare-se que caso a mencionada H. morresse primeiro do que o testador, este usufruto nem sequer se chegaria a constituir. Porém, no caso de o testador morrer primeiro, a situação económica da sua esposa sempre estaria mais acautelada e sem que, com tal facto, estivesse a ser prejudico qualquer um dos legatários instituídos, uma vez que sempre se teria de entender que este usufruto tinha sido instituído por conta da legítima da A.
Neste panorama, que é o padrão normal numa família, mal se compreenderia que o usufruto aqui em causa [sobre apenas parte dos bens do testador] acabasse por prejudicar a sua esposa, nomeadamente, quanto à titularidade dos bens que lhe deveriam advir na sequência do inventário – ela era a sua única herdeira legitimária e, como tal, a sua sucessora nos bens da herança podendo, se assim o entendesse, proceder à sua venda para fazer face às suas despesas e/ou para o que muito bem entendesse.
Ainda considerando a existência do Testamento, tal realidade não a impediria de poder dispor da parte dos seus bens [metade dos bens da herança], para além de o usufruto em causa estar constituído como um legado a ser imputado na quota disponível. Mas nunca, como o entendeu o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, como um legado em substituição da legítima, face à ausência de elementos de facto que pudessem sustentar essa afirmação e por a mesma ser contrária a toda a lógica que acompanha este tipo de relações familiares. A ser assim, o falecido G. deixaria o seu cônjuge numa situação económica muito mais desfavorecida do que aquela que resultaria da não instituição desse usufruto, realidade que não encontra eco em nenhum facto alegado e/ou provado no processo. Acresce que, feito à revelia do próprio herdeiro legitimário, sempre o mesmo se traduziria numa situação de deserdação de herdeiros, fora dos casos expressamente contemplados pela lei, sendo inquestionável que os termos do próprio Testamento impedem a colocação da questão nesses termos.
Aliás, tendo o legado aqui em apreciação sido instituído por conta da sua legítima, sempre temos de concluir que a falecida H., não perdeu a sua qualidade de herdeira legitimária [decorrente do estatuído nos artigos 2156.º e 2158.º do Código Civil], pelo facto de lhe ter sido legado um usufruto por conta da legítima e a incidir sobre parte dos bens da herança aberta por óbito do seu marido.
Com efeito, o disposto no artigo 2165.º do Código Civil, tantas vezes invocado pelos Apelantes, reporta-se tão só às situações em que o legado é instituído em substituição da legítima, conforme é ali expressamente referido, e não às situações em que tal legado é instituído por conta da legítima do herdeiro legitimário, como é aqui o caso.
Ora, parece-nos ser incontornável que esta substituição do legado pela legítima sempre teria de ter a sua expressão no próprio Testamento o que, como já acima vimos, não acontece neste caso. Fora do Testamento não encontramos também, por parte do testador, qualquer expressão da sua vontade nesse sentido.
Por outro lado, e procedendo à análise do comportamento da falecida H., após a outorga daquele Testamento, também não encontramos, em face dos atos por si praticados enquanto herdeira legitimária, e expressos nos Factos dados como Provados, qualquer assunção de uma eventual aceitação do legado em substituição da legítima. Como já acima referidos, não encontramos qualquer lógica e/ou expressão da manifestação da sua vontade nesse sentido até porque, esta posição sempre teria como resultado que, com a sua morte [da H.], os seus herdeiros, no caso a sua única filha [a aqui A.] não herdasse qualquer bem – Ponto 18 dos Factos Provados.
Por fim, note-se que no próprio texto do Testamento há o cuidado de se fazer uma referência expressa aos legatários [sobrinhos do testador] e referências também expressas à mulher do testador na qualidade de usufrutuária, referências que constam quer na parte inicial, quer na parte final deste Testamento. Esta diferente forma de se referir a cada uma das partes visadas no Testamento, por parte do testador, é também um elemento a considerar nesta apreciação e que nos leva a concluir pela instituição do usufruto de parte daqueles bens como uma liberalidade feita por conta da legítima da sua esposa, a aqui H..
Podemos assim concluir que, na ausência de outros elementos a considerar, a vontade do testador deve ser encontrada no âmbito do texto do próprio testamento devendo, no silêncio e/ou perante a ambiguidade deste documento, recorrer-se a prova complementar que ajude a compreender a vontade do testador, sendo que essa vontade deve estar sempre confinada ao contexto daquele mesmo Testamento.
Assim sendo, sempre seria de concluir que, não havendo quaisquer elementos que apontem em sentido distinto, nem tendo os aqui Apelantes apresentado e provado qualquer fundamento que legitime outra solução jurídica, deve o legado aqui em consideração, que constitui o usufruto de parte dos prédios identificados no Testamento – daqueles que estavam localizados em Portugal -, serem considerados como um legado feito por conta da legítima de H., assim se espelhando a concretização da vontade do testador, em conformidade, aliás, com um dos pedidos formulados no processo pela aqui A.
Certo é que a falecida H. confiava nos sobrinhos do seu marido [os aqui RR. e legatários] e, só essa circunstância, a par de outras a que nos iremos referir mais à frente, permite compreender todo o desenrolar da situação de que nos estamos a ocupar neste recurso – Ponto 15 dos Factos Provados.
E, exatamente por ter essa confiança nos aqui RR. é que H., à data do óbito de seu marido, em 13 de Março de 2008, encontrando-se já numa situação de saúde debilitada, com 89 anos e com “dificuldades de movimentação, não se ausentava do Lar onde se encontrava sem ser acompanhada”, assina a procuração junta aos autos a favor do Réu B., em texto que não foi redigido pela mesma – Pontos 2, 10 e 15 dos Factos Provados.
Da leitura desse texto podemos verificar que se tata de uma procuração destinada a participar o óbito do seu marido e a regularizar as questões fiscais e tributárias que acompanham este tipo de situações, mas que, afinal, veio a ser utilizada com outros propósitos, conforme consta dos registos que vieram a ser efetuados e para os quais a procuração em causa não tinha sido vocacionada.
É assim que - sem que nada o possa explicar em termos de consideração lógica entre o texto do Testamento outorgado por G. e a realidade que veio a ser indicada pelos aqui RR./Apelantes junto da Repartição de Finanças, e muito menos pelo teor da procuração assinada pela falecida H. -, constatamos que os bens que constituíam a nua propriedade dos imóveis não contemplados naquele Testamento [e que são vários], têm a sua titularidade inscrita como pertencendo aos aqui RR., por legado, inscrição que, salvo o devido respeito, não tem qualquer base factual e/ou legal, desconhecendo-se a forma como veio a ser efetivada (fls. 223 dos autos).
A afirmação produzida pelos Apelantes ao longo do processo, referindo que o testador G. dispôs em Testamento da totalidade dos seus bens – para assim justificar a determinação de um legado em substituição da legítima -, também não corresponde à verdade, constituindo uma realidade que não pode deixar de ser conhecido pelos mesmos, uma vez que foram estes que procederam e/ou mandaram proceder, à inscrição da totalidade dos bens imóveis em causa, constantes do Testamento e fora dele, em seu próprio nome, na Repartição de Finanças e na Conservatória do Registo Predial, na sequência do óbito do seu tio e testador.
Também por explicar fica a nítida rasura que consta da Declaração do Imposto de Selo entregue na Repartição de Finanças por óbito de G., em que a designação de H., no respetivo Quadro V, passa de “H” para “L”, ou seja, de Herdeira para Legatária, num documento que não foi assinado pela mesma e para o qual o aqui Réu B. apenas tinha os poderes que lhe foram conferidos pela procuração outorgada por aquela [cujo teor consta do Ponto 10 dos Factos Provados, matéria que não se encontra impugnada sequer no corpo das alegações apresentadas].
Certo é que, em face desta procuração não podia o Réu B. ignorar que o documento em causa não lhe conferia poderes para alterar a realidade existente, no caso, que com a morte de G. havia mais bens imóveis do que aqueles que constavam do Testamento, quer me Portugal, quer em Espanha, que ali não se encontram discriminados e declarados e que, neste quadro factual, tal realidade impunha que a posição da falecida H. não pudesse ser inscrita como de Legatária e/ou de Herdeira, sem quaisquer hesitações. Distinto comportamento da sua parte apenas teve por escopo a defesa dos seus próprios interesses e os da aqui Ré B’., ambos sobrinhos do falecido G., que, munidos da procuração outorgada pela falecida H., procederam/mandaram proceder a tais registos – Pontos 8, 9 e 14 dos Factos Provados.
Por outro lado, e uma vez mais se afirma, nada há nos autos que possa levar a concluir que a falecida H. tenha aceite o legado aqui em causa em substituição da sua legítima – hipótese que nem sequer tem o mínimo de assento na letra do Testamento -, sendo inquestionável que estamos perante uma matéria que exige uma prova irrefutável e que, no caso, não foi sequer objeto de qualquer prova, como já acima referimos.
Como resulta de forma expressa do disposto no artigo 2163.º do Código Civil: “o testador não pode impor encargos sobre a legítima, nem designar os bens que a devem preencher, contra a vontade do herdeiro”. E, como já vimos, essa vontade nunca foi expressa ou tacitamente aflorada, por palavras e/ou por atos, quer por parte do testador, quer por parte da sua falecida mulher, H. que, como já antes afirmamos, embora tenha estado presente no Notário com o seu marido quando este entregou o Testamento cerrado ao Notário ali mencionado, não esteve presente no ato de Aprovação desse mesmo Testamento cerrado, desconhecendo-se se alguma vez teve sequer conhecimento do seu conteúdo, como decorre do Ponto 17 dos Factos Provados e das alíneas a) e n) dos Factos Não Provados.
Concluindo, a resposta a ser dada à segunda das questões colocadas pelos Apelantes é que a falecida H. não aceitou o usufruto legado no testamento feito pelo seu marido em substituição da legítima, antes se tendo provado uma realidade muito distinta dessa, no caso, que a vontade do testador ao instituir a sua mulher – que é herdeira legitimária -, como usufrutuária de alguns dos seus bens imóveis, fê-lo por conta da legítima desta, interpretação que é a mais conforme com o texto do Testamento e a vontade de testador – neste sentido, entre outros, Acórdão do TR do Porto de 02 de Outubro de 2006, Proc. 0455112, relatado por Cura mariano, in www.dgsi.jtrp.pt.
Desconhecemos a que título é que a falecida H. aceitou rendas que lhe foram entregues pelos aqui RR./Apelantes, após a morte do seu marido, ou seja, se esses montantes corresponderam ao recebimento de rendas dos imóveis sobre os quais foi constituído o usufruto testamentário ou se pelos rendimentos dos imóveis que não foram contemplados naquele Testamento, até porque não há sequer prova de que tais contas tenham sido realizadas e prestadas de forma detalhada à mencionada H.
Com efeito, o que se provou foi que H. recebeu rendas sendo incontornável que estas poderiam corresponder a parte e/ou não, da totalidade das rendas respeitantes aos bens imóveis sobre os quais recaiu o usufruto a seu favor ou, de forma distinta, corresponderem a rendas dos bens imóveis que não foram incluídos no Testamento e que integravam o objeto da sua legítima – Ponto 12 dos Factos Provados e alínea l) dos Factos Não Provados.
Assim sendo, e retomando a primeira das questões colocadas pelos Apelantes, temos que com a morte de G., a sua mulher H. sucedeu-lhe como herdeira legitimária, beneficiando de metade dos bens daquele e que, relativamente a determinados bens imóveis existentes em Portugal, instituídos por Testamento e ali devidamente individualizados, e que foram objeto de legado aos aqui Apelantes, tais bens ficaram onerados com usufruto a favor daquela e por conta da sua legítima.
Por morte de G. não foi realizada qualquer partilha e por morte de mulher H., ocorrida cerca de um ano e dez meses depois, não houve também lugar a qualquer partilha uma vez que não existiam bens imóveis a partilhar – Pontos 11 e 18 dos Factos Provados.
Com efeito, havendo apenas bens a partilhar – por morte de H. - que lhe advinham da morte do seu marido e não estando essa partilha realizada, a individualização dos bens imóveis desta estava dependente da partilha a realizar quanto aos bens do seu decesso marido.
Na ausência de qualquer partilha, a questão da inoficiosidade ou não da liberalidade, não podia então ser colocada porque não existia qualquer divergência entre os herdeiros e os legatários quanto à titularidade dos bens daquele. Aliás, tudo leva a crer que quando H. morre, com 89 anos de idade e com os problemas de saúde já referidos, não se tenha sequer apercebido de toda esta situação criada pelos aqui RR./Apelantes, conforme linearmente se pode depreender da matéria de facto dada como Provada, nomeadamente do seu Ponto 12 e também daquela que foi dada como Não Provada sob a alínea l) e de onde podemos concluir que – como acima já explicitamos -, embora aceitando as rendas ali mencionadas, desconhece-se se as mesmas correspondem aos rendimentos dos imóveis que lhe deveriam pertencer e integrar a sua legitima e/ou se se tratava de parte e/ou da totalidade dos rendimentos correspondentes ao usufruto dos imóveis mencionados no Testamento cerrado.
Com a morte de H. sucede-lhe a sua única filha, A. que, em 27 de Fevereiro de 2015, propõe a presente ação cível na sequência do que lhe foi determinado em ação de inventário judicial para partilha de heranças abertas por falecimento de G. e de H., que correu termos pelo Tribunal Cível de Lisboa com o n.º 2493/10.9YXLSB.L1, e que tinha sido por esta instaurada - Pontos 18-E e 18-F dos Factos Provados.
Nessa ação de inventário - que deu entrada em Tribunal no ano de 2010 -, foi proferido despacho judicial a 15 de Julho de 2014 que remeteu as partes para os meios comuns, atenta a complexidade das questões ali discutidas. Nessa sequência, a presente ação deu entrada em Tribunal (matéria que é objeto de acordo entre as partes – veja-se a petição inicial e a contestação apresentadas, conforme já acima deixamos expresso).
Ora, o que podemos constatar é que logo após a morte de sua mãe e ainda durante esse mesmo ano [2010], A. propõe a ação de inventário para proceder à partilha dos bens da herança aberta por óbito da sua mãe e que, como já acima referimos, esta partilha estava ligada à prévia partilha dos bens por óbito do marido daquela, G..
Assim sendo, a propositura desta ação de inventário por parte de A. tem como realidade subjacente - como decorre da sua própria existência e dos factos que são de conhecimento comum -, a circunstância de não ter havido acordo, entre aquela e os aqui RR., quanto à partilha dos bens deixados pela sua mãe e pelo seu padrasto, G..
Ora, só com o conhecimento da real situação em que se encontram os bens que integram uma herança, é que podemos proceder à contagem de um qualquer prazo legal para exercício dos direitos do herdeiro legitimário em relação a uma qualquer inoficiosidade de legados.
Assim, temos que a falecida H., pela confiança depositada nos RR., pela sua avançada idade e pela debilidade da sua saúde, nada sabia quanto aos registos efetuados pelos legatários e seus sobrinhos, por afinidade, os aqui RR. A procuração outorgada a favor do Réu B., como já acima referimos e decorre do próprio texto da procuração, apenas teve por escopo a regularização da situação decorrente do óbito do seu marido, junto da Repartição de Finanças traduzindo-se, na prática, num acto de administração.
A filha da H, a A., apenas com a morte de sua mãe passa a conhecer da realidade de que aqui nos ocupamos e, nesse mesmo ano, propõe a ação de inventário.
Apenas nesta ação, com a respetiva fixação do valor da herança e após a realização das respetivas contas quanto à legítima do de cujus e o valor dos legados instituídos, é que os herdeiros legitimários estão em condições de, objetivamente, poderem aferir da existência ou não de inoficiosidades. Até então, os herdeiros legitimários, desconhecedores de todo o património ativo e passivo do de cujus, das liberalidades realizadas e de todo o contexto do património hereditário, nada sabem de concreto.
Assim, só depois de estarem munidos de todos estes elementos, é que os herdeiros podem aceitar ou não a herança, situação que pode ocorrer até ao momento da partilha, momento em que podem verificar a existência ou não de liberalidades inoficiosas, nos termos do disposto no artigo 2168.º do Código Civil.
Nessa medida, só a partir desse momento, em que o herdeiro legitimário aceita a herança, é que pode ser iniciada a contagem do prazo de caducidade prevista pelos artigos 2178.º e 2172.º do Código Civil – neste sentido, entre outros, Oliveira Ascensão, ob. Cit., pág. 269/ss.
Nestes termos, sempre seria de concluir pela não verificação do prazo de caducidade para a instauração da presente ação por parte de A., com o que improcede, também quanto a este fundamento, a pretensão dos aqui Apelantes.
Como ponto adicional sempre teria de se considerar esta questão da caducidade como uma questão jurídica que não foi suscitada no âmbito do processo de inventário e/ou sobre a qual senhor Juiz desse processo também não se pronunciou, conforme podemos verificar pelo conteúdo das questões em relação ás quais determinou a remessa das partes para os meios comuns – Ponto 5 dos Factos Provados.
Em relação à terceira das questões colocadas, já acima nos pronunciamos aquando da apreciação da segunda das questões enunciadas. Porém, para permitir uma melhor compreensão voltamos novamente a referir o essencial desta avaliação.
Temos assim que, A., única herdeira da falecida H., tinha legitimidade para propor a presente ação e também para propor a ação de inventário em que pediu a cumulação de inventários por morte de sua mãe – H. - e do seu padrasto – G. -, uma vez que só depois da partilha dos bens deste último é que é possível apurar os bens da primeira, advindos da sua qualidade de herdeira legitimária e de se proceder à divisão dos respetivos bens.
No decurso deste processo, veio a falecer A., sucedeu-lhe a sua única filha, C., conforme habilitação que teve lugar nestes autos detendo, assim, a mesma, legitimidade para, no lugar da sua falecida mãe, prosseguir os termos do processo.
Conclui-se, assim, pela improcedência da pretensão dos Apelantes, também quanto a este ponto.
Vejamos, finalmente, as consequências legais que decorrem do facto de se ter concluído que G., no Testamento cerrado que outorgou, ter instituído um usufruto a favor da sua esposa, H. [herdeira legitimária], por conta da legítima desta, sobre determinados bens imóveis que integravam o seu património e em relação aos quais instituiu um legado, mais alargado [que incluía esses bens imóveis e outros, situados em Espanha], a favor dos seus sobrinhos, os aqui RR./Apelantes.
Desde logo, e na sequência do que acima já deixamos expresso, temos que com este procedimento o testador apenas antecipou, em parte, a quota hereditária da sua esposa, preenchendo-a com o usufruto de determinados bens imóveis. Tal como acima já referimos, tratou-se apenas de uma medida de cuidado para com o bem-estar da sua esposa enquadrada, possivelmente, na previsão de que os rendimentos dos demais bens imóveis da herança [e não contemplados no seu Testamento] seriam insuficientes para proporcionar qualidade de vida à sua mulher, após a sua morte [dele, testador], antecipando-lhe, assim, a quota hereditária com os rendimentos de alguns dos seus bens.
Esta medida impõe que os herdeiros de H. – no caso, a aqui sua neta, habilitada no lugar da sua mãe, e filha daquela -, tenham de conferir todo o objeto do legado, no âmbito do respetivo inventário – neste mesmo sentido, entre outros, Acórdão do TR Guimarães, proferido a 21 de Abril de 2004, no Proc. 473/04.1, relatado por Rosa Tching, in www.dgsi.jtrg.pt.
Nessa conferência deverão ser tidos em consideração os rendimentos efetivamente entregues à falecida H., por parte dos aqui RR./Apelantes, e correspondentes ao usufruto dos prédios identificados no Testamento cerrado, por forma a serem tidos em conta no estabelecimento da legítima desta herdeira legitimária.
Deve, assim, o presente recurso ser julgado improcedente e, embora mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância com fundamentos jurídicos distintos dos ali invocados, deve, ainda, à alínea b) da decisão proferida ser aditada materialidade com o seguinte teor:
“(…) devendo o usufruto dos bens imóveis identificados no Testamento, por ter sido instituído por conta da legítima de H., ser sujeito a conferência no respetivo inventário”.
De forma distinta, os bens que foram legados aos aqui RR./Apelantes no Testamento cerrado aqui em apreciação, por parte do seu tio, G., foram realizados por conta da quota disponível deste podendo, nesse horizonte, serem objeto de redução por inoficiosidade, conforme se encontra já expresso na alínea c) da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.